Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1. O ERFP recorre da sentença que, no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra julgou procedente a oposição por ilegitimidade da pessoa citada.
Alegou formulando as seguintes conclusões:
- 1)Dispõe o artº 286º, nº1, alínea b), do CPT e a que corresponde, com idêntica redacção, o artº 204º, nº 1, al. b) do CPPT que a oposição só poderá ter como fundamento “ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida;
- 2)A decisão recorrida fundamenta-se no reconhecimento da ilegitimidade do oponente para a execução por não ter sido durante o período a que respeita a dívida exequenda o possuidor dos bens que a originaram;
- 3)Este fundamento de ilegitimidade só pode verificar-se em relação às execuções por dívidas de impostos rodoviários (com excepção do imposto de circulação) e de contribuição autárquica;
- 4)A decisão final a proferir no seguimento de impugnação judicial apresentada pelo oponente, reflectir-se-á na exequibilidade da presente dívida;
Nas suas alegações apresentou o recorrido as seguintes conclusões:
- 1.As taxas de “conservação e exploração“, objecto da dívida exequenda são devidas pelos proprietários ou possuidores legítimos dos prédios rústicos situados nas zonas beneficiadas;
- 2.Constituem verdadeiros ÓNUS REAIS, pelo que são os titulares da coisa, os sujeitos passivos da obrigação de pagamento.
- 3.Sendo as “taxas de Conservação e exploração“, verdadeiras taxas no sentido técnico jurídico, é aliás vedado aos rendeiros suportar o respectivo pagamento por imperativo legal.
- 4.O recorrido, sendo rendeiro de uma área de 746.200 m2 é parte ilegítima para a execução, o que constitui fundamento da oposição deduzida.
- 5.Foi já proferida douta sentença nos autos de impugnação n.º l/99, que julgou provada e procedente a impugnação da liquidação das taxas de conservação e exploração dos anos de 1987 e 1998, tendo-se assim formado CASO JULGADO material, quanto aos prédios ou lotes de que o recorrido é arrendatário,
- 6.encontrando-se pendente de recurso jurisdicional a douta sentença na parte que desatendeu a impugnação quanto aos prédios de que o recorrido é proprietário.
O EMMP entende que o recurso não merece provimento pois que:
A única questão objecto do presente recurso consiste em saber se o fundamento de oposição previsto na al. b) do nº 1 do artº 286º do CPT só pode verificar-se em relação às execuções por dívidas de impostos rodoviários (com excepção do imposto de circulação) e de contribuição autárquica.
Quer na âmbito do CPCI (artº 176º, nº 1, al. b)), quer no do CPT (artº 286º, nº 1, al. b)), tem vindo a jurisprudência a pronunciar-se no sentido de que não estavam ali abrangidas senão as situações em que os rendimentos do sujeito passivo fossem gerados pela posse ou fruição de certos bens (vide, por todos, Ac.s do Pleno desta Secção de 27/5/96, in rec. nº 18.075 e de 6/12/00, in rec. nº 23.151) entendendo-se, no domínio do artº 204º do CPPT que, em consonância com o que dispõe o artº 158º, "além das situações em que se constatar a falta de posse, deverá reconhecer-se a ilegitimidade do executado, relativamente aos tributos que incidam sobre a propriedade mobiliária e imobiliária, não só nos casos em que se constate que ele não era possuidor (como deriva literalmente do texto da alínea b) do n.º 1 do art.º 204.º), mas também nos casos em que se constate que ela não era o fruidor ou proprietário no período a que respeita a dívida exequenda e seja destas qualidades que a lei faça depender a incidência do tributo.
E tal situação ocorre nos presentes autos relativamente à "taxa de exploração e conservação", tal como vem definida no artº 66º e resulta do disposto no artº 61º, nº2, que nos dá o conceito de "beneficiário da obra”, do Decreto-lei nº 269-82, da 10/7, já que existe uma relação directa entre a dívida exequenda e os bens a que se reporta a invocada ausência de posse pelo que ocorre a alegada ilegitimidade.
- 2.A sentença recorrida fixou o seguinte quadro factual constante de fls. 61 e 62:
- 1.O referido “Bloco ... – ...” tem uma área Aproximada de 70 hectares, que são propriedade de cerca de 500 proprietários;
- 2.Sendo, assim constituído por diversos prédios rústicos;
- 3.O oponente, no referido Bloco ... é rendeiro numa área de cerca de 746,280 m2;
- 4.E porque foi comprando alguns prédios, é dono de cerca de 30 hectares, no referido bloco;
- 5.O lote do bloco ... não foi ainda recebido pelo oponente, correspondente aos terrenos de que é proprietário;
- 6.Depois do emparcelamento, o oponente deixou de saber qual é o seu lote;
- 7.Por isso ainda não o recebeu;
- 8.Só em Abril de 1997 foi notificado pela entidade DGHERA para o recebimento dos seus novos prédios;
- 9.Do título executivo de fls. 15, na rubrica “identificação do título de cobrança”, consta, apenas, referenciadamente “taxa de exploração e conservação do Bloco ..., ..., respeitante ao ano de 1995”;
- 10.Quanto à proveniência da dívida, refere-se “falta de pagamento da respectiva taxa, de acordo com o referido no ponto 1 da presente certidão”;
- 11.A certidão da dívida não especifica a proveniência da dívida e o seu montante;
- 12.Não sendo possível apurar o montante referente aos prédios de que o executado é proprietário, do montante incidente sobre os prédios de que é arrendatário.
3.1. Apreciou já este STA recurso, em oposição instaurada pelo ora recorrido, de sentença proferida, no mesmo sentido, pelo mesmo tribunal sobre a mesma situação factual (cfr. STA 6-11-2002, Rec. 539-02).
Concordando não só com a decisão como com a respectiva fundamentação passaremos a seguir de perto o indicado acórdão.
Resulta do probatório que o recorrente é proprietário de uma área de cerca de 30 hectares e arrendatário de uma área aproximada de 764,280 m2.
Entendeu, ainda a sentença recorrida que a taxa a que se reportam os autos é devida pelos proprietários dos prédios e não pelos arrendatários.
Acrescentou a sentença recorrida existir impossibilidade de apurar o montante (da dívida exequenda) referente aos prédios de que o executado é proprietário e do montante incidente sobre os prédios de que é arrendatário e daí que se tenha pronunciado pela total procedência da oposição, considerando que o executado era parte ilegítima, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 286º do Código de Processo Tributário na parte em que exclui tal responsabilidade por não ter sido o oponente, durante o período a que respeita a dívida, o possuidor dos bens que a originaram.
A FP não discute a matéria factual fixada nem a interpretação da norma de incidência feita pela sentença de acordo com a qual é sujeito passivo da taxa o proprietário dos prédios, mas não já o arrendatário. Questiona, contudo, a sentença, enquanto entendeu ocorrer a referida ilegitimidade que levou à procedência da oposição.
Por isso é esta e só esta a questão a decidir no presente recurso que importa apreciar.
3.2. A alínea b) do n. 1 do artigo 286º do CPT estabelecia que a oposição pode ter por fundamento a "ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida".
Na situação dos presentes autos vem questionada a ilegitimidade que resulta de, embora sendo o executado aquele que figura no título executivo, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram.
Entendiam a doutrina e jurisprudência, na vigência do CPCI, que este fundamento de oposição só podia verificar-se "em relação às execuções por dívidas de impostos incidentes sobre o rendimento ou fruição de imóveis ou certos móveis, como no caso de contribuição predial e nos impostos rodoviários (circulação, compensação e camionagem).
Esta ilegitimidade resultaria da falta de posse dos bens no período a que respeitava a dívida exequenda.
Como se escreveu no acórdão referido “é, pois, a falta de posse (ou da propriedade, acrescentamos nós, aliás, na esteira do que entende JORGE LOPES DE SOUSA em anotação ao artigo 204º do CPPT - CÓDIGO DO PROCESSO E DE PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO ANOTADO, 3ª edição) dos bens que originaram a dívida exequenda, que faz com que a resultante ilegitimidade sirva de fundamento à oposição à execução fiscal. Posse ou propriedade essa que só é relevante quando seja causa da dívida, isto é, quando o tributo incida sobre a propriedade, a posse, a fruição, ou o rendimento dos bens, implicando a existência de uma relação directa entre a dívida e os bens, relação de tal modo íntima que faz com que só o proprietário, o possuidor, o titular do rendimento, ou o possuidor deles, tem, em princípio, legitimidade para assumir na execução fiscal a posição passiva.
Sendo a posse dos bens a causa da dívida, aquilo que faz com que seja o possuidor o devedor e, consequentemente, a pessoa com legitimidade para ser executada, o não possuidor, ainda que figure no título como devedor, pode, sem pôr em causa a legalidade em abstracto da liquidação, lograr a extinção da execução contra si, demonstrando, na respectiva oposição, que não é o devedor, por não ter sido, durante o período a que respeita a dívida, o possuidor dos bens que a originaram.
Ora, se é verdade que, quer a doutrina, quer a jurisprudência, têm apontado como exemplos de casos em que este tipo de ilegitimidade pode ocorrer, as dívidas de contribuição autárquica e impostos rodoviários, à excepção do de circulação (aqui porque o devedor é o titular do licenciamento, independentemente de ser ou não o possuidor do veículo), nada obsta a que a mesma ilegitimidade se verifique fora do âmbito dos apontados tributos.
Nos termos fixados na sentença, que, neste segmento, como se viu, a recorrente não contraria, a taxa em cobrança é devida pelos proprietários dos prédios beneficiários da obra de regadio agrícola do baixo Mondego. Por aqueles que tenham a qualidade de proprietários, e não por outrém, designadamente, pelos arrendatários dos prédios, que só por os amanharem não são deles donos, explorando-os por virtude, não da qualidade de proprietários, que não têm, mas por isso os proprietários lhes permitirem, ao abrigo do contrato de arrendamento. A propriedade desses prédios é, pois, pressuposto subjectivo da norma de incidência.”.
E na situação dos autos existe a indicada relação directa ente a dívida exequenda e os bens a que se refere “relação de tal modo íntima que é a propriedade dos bens a causa da dívida, e por isso radica nela a legitimidade para ser executado, faltando essa legitimidade a quem, por não ser o proprietário dos bens no período de tempo relevante, não é o devedor. Ainda que, por erro, como tal figure no título executivo.
3.3. Sustenta a recorrente que a sentença recorrida devia ter tomado em consideração a pendência de impugnação do acto de liquidação que deu origem à divida exequenda.
Contudo a decisão da presente oposição à execução fiscal não contende com a impugnação da liquidação que originou a execução.
Aquela oposição a proceder levará à extinção da acção executiva contra o oponente enquanto que na impugnação, discutindo-se a legalidade do acto tributário de liquidação, a respectiva procedência conduzirá à anulação, total ou parcial, daquele acto.
Como no acórdão citado se escreveu “não é o facto de a eventual anulação da liquidação conduzir ao desaparecimento da dívida e, portanto, à extinção da execução que visa a sua cobrança coerciva, que obsta a que o já executado exerça o seu direito a opor-se à execução, invocando, nela, os fundamentos que caibam. Como aqui acontece” e daí que “a sentença recorrida não tivesse que considerar, relevantemente, a existência de um processo de impugnação do acto de liquidação origem da dívida (existência que, aliás, não estabeleceu)”.
3.4. Contudo a sentença recorrida não pode ser totalmente mantida uma vez que a mesma estabeleceu que o recorrido é proprietário de alguns prédios e arrendatário de outros.
Uma vez que a taxa é devida pelos proprietários, e não pelos arrendatários, sendo o recorrido proprietário, apenas, de uma parte dos prédios, inexiste motivo para a procedência total da oposição que, por isso, deve limitar-se à parte da dívida correspondente aos prédios de que o oponente não é proprietário.
4. Termos em que se acorda em, concedendo parcial provimento ao recurso, revogar parcialmente a sentença recorrida, julgando procedente a oposição no tocante ao montante da dívida que respeita a prédios de que o oponente não é proprietário, extinguindo a execução, mas só nesta parte.
Custas a cargo do oponente, na 1ª instância e neste STA, na proporção do decaimento, com 50% de procuradoria neste Tribunal.
Lisboa, 20 de Novembro de 2002.
António Pimpão – Relator – Mendes Pimentel – Vitor Meira