I- As pensões a que o sujeito passivo esteja obrigado, para efeitos de abatimento em vista do apuramento do rendimento colectável em IRS, são unicamente as obrigações comprovadas através de sentença judicial ou de acordo judicialmente homologado – de harmonia com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 55.º do Código do IRS [redacção da Lei n.º 2/92, de 9 de Maio].
II- Deste modo, para o dito abatimento, o valor das pensões será elegível na estrita medida em que tiver expressão judicial apenas.
III- E, assim entendida, aquela norma tributária não padece de inconstitucionalidade.