IIIFundamentação
Vejamos os seguintes segmentos do despacho recorrido.
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Nos autos principais, em que se investigava a prática de crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.°, n.° 1 e 204.°, n. ° 1, al. a), ambos do Código Penal, o Ministério Público determinou, em 26.02.2024, o seu arquivamento e a consequente restituição dos bens apreendidos à denunciante BB.
Na sequência da notificação de tal despacho, a arguida e ora requerente AA, apresentou requerimento dirigido ao JIC, no qual, para além do mais, requereu a restituição de tais bens, que se encontravam na sua posse, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1268.°, do Código Civil.
Perante tal requerimento, o Ministério Público pronunciou-se pela incompetência do JIC, para apreciar e decidir o peticionado e, remetidos os autos àquele, foi proferido, em 21.10.2024, o seguinte despacho:
«(...) Tal como refere avisadamente o Ministério Público, o ora requerido - apreciação e decisão judicial, após ter sido ordenada a restituição dos bens, sobre quais é que deverão ser entregues à arguida/requerente -, não se contém no âmbito das competências atribuídas ao juiz de instrução, tal como estabelecidas no artigo 268. °, do Código de Processo Penal.
De resto, também não se trata do incidente previsto no artigo 178. °, n.° s. 7 e 8, do Código de Processo Penal, que pressupõe, justamente, uma situação de apreensão, sendo que nos presentes autos já foi determinada pelo Ministério Público “... a restituição dos bens apreendidos à respectiva proprietária, BB ”.
Nestes termos, e por falta de fundamento legal, vai indeferido o requerido. (...)».
A arguida interpôs recurso deste despacho, sendo que o Tribunal da Relação de Lisboa, por decisão datada de 20.02.2025, decidiu revogar o mesmo, declarando que o JIC é materialmente competente para apreciar e decidir o requerimento apresentado pela arguida.
O Ministério Público, em face de tal decisão, promoveu que fosse indeferida a pretensão da requerente, por ter sido já ordenada a restituição dos bens apreendidos à ofendida, por despacho fundamentado (do Ministério Público), o qual não mereceu qualquer reacção por parte daquela.
Notificada a ofendida/denunciante, veio a mesma alegar que no despacho de arquivamento, proferido pelo Ministério Público - e que não foi alvo de reacção -, apurou-se que tais bens lhe pertencem e que a arguida se apossou dos mesmos de forma ilegítima, fazendo-os seus, pelo que deverão ser restituídos à sua legítima proprietária.
Veio, finalmente, a requerente pronunciar-se, alegando ter reagido tempestivamente ao despacho de arquivamento, através da dedução de “incidente de reclamação sobre o referido despacho, o que fez nos termos dos artigos 268.° e 269. °, ambos do CPP”.
Em face do decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, foi determinada a constituição do presente apenso de restituição de bens.
Compulsados os autos, e com interesse para a decisão, dá-se por assente a factualidade constante do processo principal, nomeadamente aquela resultante dos autos de busca e de apreensão e inquirições dos intervenientes processuais.
Cumpre decidir, sendo certo que os referidos elementos probatórios são suficientes para a decisão, não se inserindo a matéria fáctica relevante no âmbito da prova testemunhal, sendo assim inútil e desnecessária a audição de quaisquer testemunhas.
Um primeiro ponto a destacar é o de que, em virtude de os autos terem sido arquivados, face à inexistência de indícios da prática de crime, não subsistem dúvidas de que o despacho de arquivamento é equiparável à sentença/decisão, por ser aquele que pôs fim ao processo.
Neste contexto, os objectos apreendidos, que não tenham sido declarados perdidos a favor do Estado, são restituídos a quem de direito, logo que transite em julgado a sentença (cfr. artigo 186.°, n.° 2, do Código de Processo Penal). E a restituição é feita a «quem de direito», pelo que tanto poderá ser ao dono da coisa como ao seu legítimo possuidor.
Ora, in casu, e abstraindo-nos, por força da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, da questão da competência (ou falta dela) do juiz de instrução para se pronunciar, o certo é que no despacho de arquivamento proferido nos autos - e que, sublinhe-se, não mereceu reacção por parte da requerente, desde logo por via hierárquica, mas também por via judicial, pois o “incidente de reclamação sobre o referido despacho, (...) nos termos dos artigos 268.° e 269.°, ambos do CPP”, não consubstancia qualquer tipo de recurso - concluiu-se que os bens pertenciam à ofendida/denunciante nos autos, BB.
Note-se, aliás, que a requerente já há muito era conhecedora da apreensão dos bens e não reagiu no decurso do inquérito, apenas formulando a pretensão de restituição dos mesmos aquando da prolação do despacho final de arquivamento.
Ora, tal como resulta desse despacho, bem como dos elementos probatórios recolhidos (e aí indicados), a requerente apossou-se de forma ilegítima dos bens em causa, fazendo-os seus, apenas não se tendo logrado demonstrar o elemento subjectivo do tipo de crime (furto qualificado), ou seja, que aquela tivesse agido com dolo (específico), razão pela qual os autos foram arquivados e determinada “a restituição dos bens apreendidos à respectiva proprietária, BB ”.
Com efeito, a questão da restituição dos objectos apreendidos não pode deixar de ser resolvida com base nos elementos constantes dos autos e no decidido no aludido despacho de arquivamento, e independentemente de as «partes» virem a dirimir o litígio que as opõe quanto à titularidade do direito (de propriedade) no foro próprio, isto é, recorrendo aos meios civis.
E aqui chegados, sendo incontestável terem sido os objectos em causa apreendidos à requerente, mas atendo-nos à decisão que pôs fim ao inquérito, a qual, incidindo sobre os elementos probatórios constantes dos autos, discorreu conforme supra transcrito, concluindo que aquela se apossou dos mesmos de forma ilegítima, impõe-se, em concordância com a mesma, determinar a sua restituição à ofendida/denunciante.
Em face de todo o exposto, julgo improcedente a pretensão da requerente AA, e, em consequência, indefiro a requerida restituição dos bens apreendidos, os quais, em consonância com o despacho de arquivamento proferido nos autos principais, deverão ser restituídos à denunciante BB.
(…)”.
Apreciando.
A questão da competência para apreciar do pedido de restituição de bens na sequência do arquivamento do inquérito foi definitivamente decida pelo acórdão proferido pela 5a Secção Criminal deste Tribunal, a 20 de Fevereiro de 2025, irrelevando discorrer sobre a adequação do incidente de reclamação a que a ora recorrente lançou mão nos autos. De resto, e como resulta claro do despacho recorrido, o Tribunal a quo apreciou, na sua substância, a pretensão da recorrente, concluindo, como no despacho de arquivamento, que os bens pertenciam à ofendida/denunciante nos autos, BB, questão especifica que importa conhecer.
Vejamos.
Veio a recorrente requerer a revogação do despacho recorrido e, em consequência, a entrega dos bens apreendidos na sua residência no âmbito do inquérito que correu termos contra si e que entretanto foi arquivado. Sustentou a sua pretensão na presunção de titularidade prevista no artigo 1268.º do Código Civil, invocando a violação do seu direito de propriedade (artigo 1305.º do Código Civil), bem como a violação do disposto nos artigos 178.º, n.º 6 e 186.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal.
O artigo 186.º, n.º 2 do Código de Processo Penal prevê que, com o trânsito da decisão, se proceda à entrega, “a quem de direito”, dos bens e objectos apreendidos que não tenham sido declarados perdidos a favor do Estado.
Dispõe o artigo 1268.º do Código Civil que:
- “1.O possuidor goza da presunção da titularidade do direito, excepto se existir a favor de outrem, presunção fundada em registo anterior ao início da posse.
- 2.Havendo concorrência de presunções legais fundadas em registo, será a prioridade entre elas fixada na legislação respectiva.”
Por sua vez, o artigo 1251.º do mesmo diploma define a posse como “o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real”
No caso, os presentes autos tiveram início com a participação da denunciante a dar conta de ter sido subtraído o recheio da residência de que era proprietária1. Constituída arguida e, interrogada em sede de inquérito, a ora recorrente apenas disse “que desconhecia que os bens apreendidos não pertenciam à sua avó, pelo que os levou para casa, ainda em vida da sua avó, pensando que eram dela. Mais referiu que desconhece o paradeiro do restante mobiliário que se encontrava na casa da sua avó.2”.
Ou seja, não invocou a mesma que os bens fossem sua pertença, nem que pertencessem à sua avó, sendo que esta última continuou a residir na casa que a denunciante herdou do pai em 19793 por ter sido essa a vontade deste.
Os bens apreendidos na residência da ora recorrente foram, conforme assumido por esta, retirados da casa da denunciante, não podendo a mesma pretender qualquer protecção jurídica para uma posse que não exercia sobre tais bens.
Na ausência de outros elementos de prova e, nas circunstâncias, a afirmação de que julgava que os bens seriam da sua avó, permitiu afastar uma sua actuação dolosa indispensável ao preenchimento do tipo de ilícito imputado, mas não permite invocar a presunção de titularidade dos móveis constantes da relação de bens referida nos autos, sendo que esses bens, antes de estarem na casa da recorrente, estavam na casa da denunciante pertencendo a esta.
Assim, não pode proceder a pretensão da recorrente por se concluir - como se concluiu despacho de arquivamento e no despacho recorrido -, que os bens em causa não lhe pertenciam, nem os detinha legitimamente, antes pertencendo à denunciante BB.