Acordam, na 3a Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório
1. Inconformada com o despacho de 18 de Setembro de 2025 que indeferiu a restituição de bens aprendidos na sua posse veio a ora recorrente AA interpor recurso, apresentando as seguintes conclusões da motivação:
“(-)
I. Com o devido respeito e salvo melhor opinião em contrário que de todo se respeita, no que concerne à alegada falta de reação da Arguida ao Despacho de arquivamento de Inquérito, jamais poderemos anuir com Douta opinião, já que,
II. A contrário do que refere o Despacho recorrido, a Arguida reagiu ao Despacho de arquivamento, por via do Incidente de Reclamação para restituição dos bens lhe foram apreendidos (em 22/04/2024), nos termos do art. 186°, n° 1, do C.P.P., já que,
III. Carecia de legitimidade para reagir pelas vias hierárquica ou judicial, nos termos e para os efeitos dos arts. 278°e 287°, n°1, a), ambos do C.P.P., pois,
IV. Cfr. reza o n° 1 do art. 278°, do C.P.P., apenas o assistente ou o denunciante com a faculdade de se constituir assistente, têm legitimidade para o efeito, se não optarem por requererem a abertura de instrução.
V. Também carece a Arguida de legitimidade para reagir judicialmente, através da abertura de instrução, por ter sido o presente inquérito arquivado, cfr. o art. 287°, n° 1, a), do C.P.P
VI. Ora, estando a Arguida impossibilitada de reagir por outra via, deduziu incidente de reclamação, com fundamento no incumprimento do n° 1, do art. 186°, do C.P.P., sendo a forma mais adequada de o fazer face a uma decisão que lhe foi parcialmente desfavorável.
VII. Consta ainda do despacho recorrido que a Arguida não reagiu no decurso do inquérito, apenas formulando a sua pretensão no que concerne à restituição dos bens, aquando da prolação do despacho final de arquivamento, contudo,
VIII. Tendo sido apreendidos os referidos bens no decurso do inquérito, seria impossível proceder à restituição dos bens, por estar a decorrer uma investigação, sendo o momento adequado aquando o procedimento criminal foi arquivado.
IX. No caso sub judice, o Ministério Público proferiu despacho de arquivamento, face à inexistência de indícios da prática do crime de furto qualificado perpetuado pela Arguida, ordenando a restituição dos bens, que se encontravam em posse da Arguida à data da apreensão, à denunciante.
X. Ora, o art. 186° do C.P.P. refere que a restituição dos bens apreendidos, é feita a «quem de direito», pelo que, compreende-se que tanto poderá ser ao dono da coisa como ao seu legítimo possuidor, já que,
XI. Desta forma, a Arguida é única e exclusiva proprietária dos bens não sujeitos a registo enquanto sua legítima possuidora, na medida em que, goza de presunção legal a seu favor, ínsita no art. 1268odo C.C
XII. Mais se dirá que, em momento algum, a denunciada fez prova de ser proprietária dos bens, porque não fez qualquer prova bastante para ilidir tal presunção.
XIII. Desta forma, in casu estamos perante a interpretação incorreta dos seguintes preceitos legais: n° 6, do art. 178o, n° 1, do art. 186o, ambos do C.P.P. e arts. 1268o e 1305o, ambos do C.C., pelo que,
XIV. Face ao quadro controvertido que subsiste relativamente à titularidade dos bens não sujeitos a registo, devem estes ser restituídos à Arguida que os detinha e detém, e a quem foram apreendidos, por ser única e exclusiva proprietária e legítima possuidora dos bens, sem prejuízo de as “partes ” virem a dirimir o litígio que as opõe no foro próprio, ou seja, recorrendo aos meios civis.
2. O Ministério Público junto da 1a Instância respondeu ao recurso defendendo a sua improcedência e a manutenção do despacho recorrido. Concluiu nos seguintes termos:
“(…)
1º Inconformada com o douto despacho proferido pelo Tribunal Central de Instrução Criminal, com data de 18/09/2025, a recorrente interpôs recurso por considerar que, tal despacho, não efectutou correcta interpretação dos preceitos legais razão pela qual os bens apreendidos à ordem dos autos principais deverão ser restituídos à recorrente, por ser única e exclusiva proprietária dos mesmos.
2º Carecem totalmente de fundamento as pretensões pela recorrente aduzidas, não nos merecendo o douto despacho recorrido qualquer reparo pois procedeu ao enquadramento factual e jurídico, à análise crítica e à correcta aplicação do direito.
3º Nessa decorrência, concluiu o Tribunal pela improcedência do incidente suscitado pela recorrente, indeferindo a restituição dos bens apreendidos, os quais, em consonância com o despacho final de arquivamento, aquela se apossou de forma ilegítima, devendo aqueles ser restituídos à denunciante, entendimento que com o Tribunal a quo perfilhamos.
(...).”
3. A Senhora Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal acompanhou os fundamentos da resposta do Ministério Público junto da P Instância, pronunciando-se também pela improcedência do recurso.
II. Âmbito do recurso e identificação das questões a decidir
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões apresentadas nas quais, de forma sintética e por referência à motivação do recorrente, são expostas as razões da discordância face à decisão recorrida (artigos 402.°, 403.° e 412.°, n.° 1 do Código Processo Penal). Ao Tribunal de recurso cabe ainda apreciar de eventuais questões de conhecimento oficioso, se existentes.
No caso, atentas as conclusões apresentadas importa apreciar da pretendida restituição à recorrente dos bens que apreendidos em seu poder no âmbito do inquérito em que foi arguida.
III. Fundamentação
Vejamos os seguintes segmentos do despacho recorrido.
“(-)
Nos autos principais, em que se investigava a prática de crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.°, n.° 1 e 204.°, n. ° 1, al. a), ambos do Código Penal, o Ministério Público determinou, em 26.02.2024, o seu arquivamento e a consequente restituição dos bens apreendidos à denunciante BB.
Na sequência da notificação de tal despacho, a arguida e ora requerente AA, apresentou requerimento dirigido ao JIC, no qual, para além do mais, requereu a restituição de tais bens, que se encontravam na sua posse, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1268.°, do Código Civil.
Perante tal requerimento, o Ministério Público pronunciou-se pela incompetência do JIC, para apreciar e decidir o peticionado e, remetidos os autos àquele, foi proferido, em 21.10.2024, o seguinte despacho:
«(...) Tal como refere avisadamente o Ministério Público, o ora requerido - apreciação e decisão judicial, após ter sido ordenada a restituição dos bens, sobre quais é que deverão ser entregues à arguida/requerente -, não se contém no âmbito das competências atribuídas ao juiz de instrução, tal como estabelecidas no artigo 268. °, do Código de Processo Penal.
De resto, também não se trata do incidente previsto no artigo 178. °, n.° s. 7 e 8, do Código de Processo Penal, que pressupõe, justamente, uma situação de apreensão, sendo que nos presentes autos já foi determinada pelo Ministério Público “... a restituição dos bens apreendidos à respectiva proprietária, BB ”.
Nestes termos, e por falta de fundamento legal, vai indeferido o requerido. (...)».
A arguida interpôs recurso deste despacho, sendo que o Tribunal da Relação de Lisboa, por decisão datada de 20.02.2025, decidiu revogar o mesmo, declarando que o JIC é materialmente competente para apreciar e decidir o requerimento apresentado pela arguida.
O Ministério Público, em face de tal decisão, promoveu que fosse indeferida a pretensão da requerente, por ter sido já ordenada a restituição dos bens apreendidos à ofendida, por despacho fundamentado (do Ministério Público), o qual não mereceu qualquer reacção por parte daquela.
Notificada a ofendida/denunciante, veio a mesma alegar que no despacho de arquivamento, proferido pelo Ministério Público - e que não foi alvo de reacção -, apurou-se que tais bens lhe pertencem e que a arguida se apossou dos mesmos de forma ilegítima, fazendo-os seus, pelo que deverão ser restituídos à sua legítima proprietária.
Veio, finalmente, a requerente pronunciar-se, alegando ter reagido tempestivamente ao despacho de arquivamento, através da dedução de “incidente de reclamação sobre o referido despacho, o que fez nos termos dos artigos 268.° e 269. °, ambos do CPP”.
Em face do decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, foi determinada a constituição do presente apenso de restituição de bens.
Compulsados os autos, e com interesse para a decisão, dá-se por assente a factualidade constante do processo principal, nomeadamente aquela resultante dos autos de busca e de apreensão e inquirições dos intervenientes processuais.
Cumpre decidir, sendo certo que os referidos elementos probatórios são suficientes para a decisão, não se inserindo a matéria fáctica relevante no âmbito da prova testemunhal, sendo assim inútil e desnecessária a audição de quaisquer testemunhas.
Um primeiro ponto a destacar é o de que, em virtude de os autos terem sido arquivados, face à inexistência de indícios da prática de crime, não subsistem dúvidas de que o despacho de arquivamento é equiparável à sentença/decisão, por ser aquele que pôs fim ao processo.
Neste contexto, os objectos apreendidos, que não tenham sido declarados perdidos a favor do Estado, são restituídos a quem de direito, logo que transite em julgado a sentença (cfr. artigo 186.°, n.° 2, do Código de Processo Penal). E a restituição é feita a «quem de direito», pelo que tanto poderá ser ao dono da coisa como ao seu legítimo possuidor.
Ora, in casu, e abstraindo-nos, por força da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, da questão da competência (ou falta dela) do juiz de instrução para se pronunciar, o certo é que no despacho de arquivamento proferido nos autos - e que, sublinhe-se, não mereceu reacção por parte da requerente, desde logo por via hierárquica, mas também por via judicial, pois o “incidente de reclamação sobre o referido despacho, (...) nos termos dos artigos 268.° e 269.°, ambos do CPP”, não consubstancia qualquer tipo de recurso - concluiu-se que os bens pertenciam à ofendida/denunciante nos autos, BB.
Note-se, aliás, que a requerente já há muito era conhecedora da apreensão dos bens e não reagiu no decurso do inquérito, apenas formulando a pretensão de restituição dos mesmos aquando da prolação do despacho final de arquivamento.
Ora, tal como resulta desse despacho, bem como dos elementos probatórios recolhidos (e aí indicados), a requerente apossou-se de forma ilegítima dos bens em causa, fazendo-os seus, apenas não se tendo logrado demonstrar o elemento subjectivo do tipo de crime (furto qualificado), ou seja, que aquela tivesse agido com dolo (específico), razão pela qual os autos foram arquivados e determinada “a restituição dos bens apreendidos à respectiva proprietária, BB ”.
Com efeito, a questão da restituição dos objectos apreendidos não pode deixar de ser resolvida com base nos elementos constantes dos autos e no decidido no aludido despacho de arquivamento, e independentemente de as «partes» virem a dirimir o litígio que as opõe quanto à titularidade do direito (de propriedade) no foro próprio, isto é, recorrendo aos meios civis.
E aqui chegados, sendo incontestável terem sido os objectos em causa apreendidos à requerente, mas atendo-nos à decisão que pôs fim ao inquérito, a qual, incidindo sobre os elementos probatórios constantes dos autos, discorreu conforme supra transcrito, concluindo que aquela se apossou dos mesmos de forma ilegítima, impõe-se, em concordância com a mesma, determinar a sua restituição à ofendida/denunciante.
Em face de todo o exposto, julgo improcedente a pretensão da requerente AA, e, em consequência, indefiro a requerida restituição dos bens apreendidos, os quais, em consonância com o despacho de arquivamento proferido nos autos principais, deverão ser restituídos à denunciante BB.
(…)”.
Apreciando.
A questão da competência para apreciar do pedido de restituição de bens na sequência do arquivamento do inquérito foi definitivamente decida pelo acórdão proferido pela 5a Secção Criminal deste Tribunal, a 20 de Fevereiro de 2025, irrelevando discorrer sobre a adequação do incidente de reclamação a que a ora recorrente lançou mão nos autos. De resto, e como resulta claro do despacho recorrido, o Tribunal a quo apreciou, na sua substância, a pretensão da recorrente, concluindo, como no despacho de arquivamento, que os bens pertenciam à ofendida/denunciante nos autos, BB, questão especifica que importa conhecer.
Vejamos.
Veio a recorrente requerer a revogação do despacho recorrido e, em consequência, a entrega dos bens apreendidos na sua residência no âmbito do inquérito que correu termos contra si e que entretanto foi arquivado. Sustentou a sua pretensão na presunção de titularidade prevista no artigo 1268.º do Código Civil, invocando a violação do seu direito de propriedade (artigo 1305.º do Código Civil), bem como a violação do disposto nos artigos 178.º, n.º 6 e 186.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal.
O artigo 186.º, n.º 2 do Código de Processo Penal prevê que, com o trânsito da decisão, se proceda à entrega, “a quem de direito”, dos bens e objectos apreendidos que não tenham sido declarados perdidos a favor do Estado.
Dispõe o artigo 1268.º do Código Civil que:
“1. O possuidor goza da presunção da titularidade do direito, excepto se existir a favor de outrem, presunção fundada em registo anterior ao início da posse.
2. Havendo concorrência de presunções legais fundadas em registo, será a prioridade entre elas fixada na legislação respectiva.”
Por sua vez, o artigo 1251.º do mesmo diploma define a posse como “o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real”
No caso, os presentes autos tiveram início com a participação da denunciante a dar conta de ter sido subtraído o recheio da residência de que era proprietária1. Constituída arguida e, interrogada em sede de inquérito, a ora recorrente apenas disse “que desconhecia que os bens apreendidos não pertenciam à sua avó, pelo que os levou para casa, ainda em vida da sua avó, pensando que eram dela. Mais referiu que desconhece o paradeiro do restante mobiliário que se encontrava na casa da sua avó.2”.
Ou seja, não invocou a mesma que os bens fossem sua pertença, nem que pertencessem à sua avó, sendo que esta última continuou a residir na casa que a denunciante herdou do pai em 19793 por ter sido essa a vontade deste.
Os bens apreendidos na residência da ora recorrente foram, conforme assumido por esta, retirados da casa da denunciante, não podendo a mesma pretender qualquer protecção jurídica para uma posse que não exercia sobre tais bens.
Na ausência de outros elementos de prova e, nas circunstâncias, a afirmação de que julgava que os bens seriam da sua avó, permitiu afastar uma sua actuação dolosa indispensável ao preenchimento do tipo de ilícito imputado, mas não permite invocar a presunção de titularidade dos móveis constantes da relação de bens referida nos autos, sendo que esses bens, antes de estarem na casa da recorrente, estavam na casa da denunciante pertencendo a esta.
Assim, não pode proceder a pretensão da recorrente por se concluir - como se concluiu despacho de arquivamento e no despacho recorrido -, que os bens em causa não lhe pertenciam, nem os detinha legitimamente, antes pertencendo à denunciante BB.
III. Dispositivo
Pelo exposto, acordam os Juízes desta 3.a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar não provido o recurso mantendo na íntegra o despacho recorrido.
Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs.
Notifique.
(Acórdão elaborado pela relatora e revisto pelos signatários - artigo 94°, n.° 2 do Código de Processo Penal).
Lisboa, 8 de Abril de 2026.
Rosa Vasconcelos
Hermengarda do Valle-Frias
Francisco Henriques
1. Descrito em relação de bens de 1979.
2. Conforme consta do respectivo auto.
3. Resultando dos autos que os bens apreendidos na casa da ora recorrente constavam da relação de bens então efectuada.