IIFUNDAMENTAÇÃO
Na sentença foram considerados provados os seguintes factos:
- a)Por decisão homologatória transitada em julgado proferida aos 26/2/2010, na C.R.C. de Braga, em processo de divórcio por mútuo consentimento, foi decretado o divórcio entre as partes;
- b)Na mesma decisão foi homologado o acordo quanto à prestação de alimentos a pagar pelo A. à R., nos precisos termos do doc. 1 junto com a petição;
- c)A pensão referida em B) era no valor mensal de 350€, a pagar até ao dia 5 de cada mês, “enquanto esta não alterar as suas condições de vida”;
- d)Na mesma decisão foi homologado o acordo quanto ao exercício das responsabilidades parentais do filho do então casal, A… (nascido aos 05.08.1994) tendo o ora A. ficado a pagar a pensão de alimentos de 350 euros mensais até ao dia 5 de cada mês;
- e)No P. 305/102 TMBRG da 2ª S. deste tribunal, aos 6/8/2010 o filho das partes foi sujeito de decisão provisória de confiança à guarda do pai, tendo sido proferida decisão homologatória, no mesmo sentido, de acordo efetuado aos 8/6/2011;
- f)Na decisão homologatória referida em E) a aqui R. ficou obrigada a pagar uma pensão de alimentos ao filho no montante de 50€ mensais a atualizar anualmente em 5%;
- g)Na sequência da decisão provisória referida em E) o filho ficou à guarda do aqui A. desde agosto de 2010;
- h)O A. comunicou à R. que ela teria de começar a procurar trabalhar;
- i)A R. nunca pagou a pensão referida em F);
- j)O filho das partes é portador de doença mental e mesmo após a maioridade precisará de supervisão e acompanhamento permanente;
- k)À data da decisão referida em A) a R. não auferia qualquer rendimento;
- l)Desde fevereiro de 2012 a R. aufere uma pensão paga pela Segurança Social no montante de 254 € mensais;
- m)A R. tem o 10º ano de escolaridade;
- n)Aos 23/11/2009 o A. auferia líquidos 1688,30€;
- o)Em agosto de 2012 o A. auferia líquidos 1628,44€;
- p)Em janeiro de 2013 o A. auferia líquidos 1504,44€;
- q)O A. tem problemas cardíacos de insuficiência aórtica e mitral, que implicam medicação e acompanhamento médico;
- r)O A. tem as despesas aumentadas desde que o filho ficou à sua guarda;
- s)O A. vive só com o filho;
- t)Mensalmente, o A. despende, aproximadamente:
- a)341€ de renda de casa;
- b)32,50€ de condomínio;
- c)21,77€ de água;
- d)89,81€ de eletricidade;
- e)46,68€ de gás;
- f)232,93€ com um empréstimo bancário.
- u)Mensalmente o A. despende aproximadamente:
- a)500€ em alimentação;
- b)100€ em cuidados de saúde;
- c)90€ em atividades escolares;
- d)50€ com vestuário e calçado:
- e)150€ em gasolina e
- f)150€ em lavandaria e empregada de limpeza.
A questão que nos ocupa é, apenas, como já vimos supra, a de definir se a prestação alimentar que o autor paga à ré deve cessar ou manter-se, ainda que por um valor inferior ao fixado aquando do divórcio.
Foi entendimento do tribunal recorrido que, se a prestação de alimentos tinha o valor de € 350,00, quando a ré não auferia qualquer rendimento e, atualmente, aufere uma pensão no valor de € 254,00, então a prestação alimentar deve ser reduzida para € 96,00, com o que fica, mensalmente, com um rendimento equivalente à prestação de alimentos que lhe vinha sendo paga pelo autor.
Salvo o devido respeito, não podemos concordar com a solução adotada, que nos parece demasiado simplista.
Vejamos.
Entre os deveres recíprocos dos cônjuges, como efeito do casamento e na vigência da sociedade conjugal, figura o dever de assistência, que compreende a obrigação recíproca de prestar alimentos e o dever recíproco de contribuir para as despesas domésticas – artigos 2015.º e 1675.º, n.º 1 do Código Civil.
Em caso de divórcio e depois deste, cada cônjuge deve prover à sua subsistência – esta é a regra que dimana do artigo 2016.º, n.º 1 do Código Civil – sendo certo que o n.º 2 deste artigo estipula que qualquer dos ex-cônjuges tem direito a alimentos, independentemente do tipo de divórcio.
Da conjugação destes dois números do artigo 2016.º resulta claramente que “o direito a alimentos não deve perdurar para sempre, competindo ao ex-cônjuge providenciar e esforçar-se pela angariação de meios de subsistência e não ficar dependente do outro ex-cônjuge e, este, por sua vez, eternamente vinculado a essa obrigação, assumindo natureza temporária, com vista a permitir ao cônjuge que deles carece a satisfação das suas necessidades básicas nos primeiros tempos subsequentes ao divórcio, de modo a permitir-lhe o mínimo de condições para reorganizar a sua vida” – Tomé d’Almeida Ramião, in “O Divórcio e Questões Conexas”, 3.ª edição, revista e aumentada, Quid Júris, pág. 92.
Veja-se, até, que o n.º 3 deste artigo estabeleceu que “por razões manifestas de equidade, o direito a alimentos pode ser negado”.
Trata-se de casos em que, como se pode ler no n.º 6 da exposição de motivos da Lei 61/2008 de 31/10, o direito a alimentos deve ser negado ao ex-cônjuge necessitado “por ser chocante onerar o outro com a obrigação correspondente”.
E de que tipo de alimentos falamos?
O artigo 2016.º-A do Código Civil fixa os critérios a observar na determinação do seu montante.
Diz o seu n.º 1 que o tribunal deve tomar em conta a duração do casamento, a colaboração prestada à economia do casal, a idade e o estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos, um novo casamento ou união de facto e, de modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta.
Em qualquer caso, haverá que equacionar, de um lado, os rendimentos do alimentante e, do outro, as suas despesas, próprias e das pessoas a seu cargo, bem como as necessidades do alimentando e as possibilidades deste prover à sua subsistência.
Como temos defendido, designadamente no recente acórdão (26/06/2014) proferido no processo n.º 631/12.6TMBRG.G1 “não se pode exigir ao obrigado a alimentos que ponha em perigo a sua própria subsistência, devendo conservar para si o indispensável às suas necessidades básicas, não sendo exigível que se efetue uma dedução no seu salário, para satisfação da prestação alimentar a filho menor, que o prive do rendimento necessário para satisfazer as suas necessidades essenciais – veja-se, neste sentido, o recente Acórdão de Tribunal Constitucional n.º 394/2014, de 7 de maio, publicado no DR, 2.ª Série, n.º 108, de 05/06/2014, onde se considera “dever ser reconhecido o direito a não ser privado do que se considera essencial à conservação de um rendimento indispensável a uma existência minimamente condigna”, relativamente à possibilidade prevista no artigo 189.º, n.º 1 c) da OTM de deduzir a prestação alimentar em dívida em pensão auferida pelo obrigado, tendo tal norma sido julgada inconstitucional, na medida em que prive o obrigado à prestação de alimentos do mínimo indispensável à sua sobrevivência, por violação do princípio da dignidade humana, tendo um dos Conselheiros votado vencido, por entender que o rendimento necessário para satisfazer as necessidades de sobrevivência deve ser aferido por correspondência ao rendimento social de inserção, como garantia constitucional do mínimo de existência (e apenas a esse valor).
Ora, se assim é, relativamente a filho menor, por maioria de razão haverá de ser relativamente a ex-cônjuge, não podendo a prestação alimentar sacrificar o mínimo necessário à vida normal do cônjuge devedor. Veja-se, neste sentido, Acórdão da Relação de Lisboa de 11/12/2001 e Acórdão do STJ de 11/06/2002, in www.dgsi.pt, podendo ler-se, neste último “O obrigado a alimentos só poderá ser coagido a prestá-los sem perigo para a sua manutenção e dos que dele dependem, em estado conforme à sua condição”.
E repare-se que o artigo 2016.º-A, n.º 2 do CC diz que o tribunal deve dar prevalência a qualquer obrigação de alimentos relativamente a um filho do cônjuge devedor sobre a obrigação emergente do divórcio em favor do ex-cônjuge.
Em concordância com o que acima expomos, veja-se o recente Acórdão do STJ, de 20/02/2014, proferido no processo n.º 141/10.6TMSTB.E1.S1, in www.dgsi.pt, onde se pode ler: “Os princípios mais emblemáticos do novo regime dos alimentos entre ex-cônjuges, posteriormente ao divórcio, constam agora dos artigos 2016º e 2016º-A, do Código Civil, em resultado da nova redacção introduzida pela citada Lei nº 61/2008, enquanto expressão da regra geral que atribui carácter excepcional ao direito a alimentos entre cônjuges, expressamente, limitado e de natureza subsidiária. Com efeito, muito embora o artigo 2016º, do Código Civil, no seu nº 2, estatua que “qualquer dos cônjuges tem direito a alimentos, independentemente do tipo de divórcio”, o seu nº 3 afirma que esse direito “por razões manifestas de equidade, pode ser negado”, depois de afirmar, no respectivo nº 1, que “cada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio”, sendo esse direito preterido em relação “a qualquer obrigação de alimentos relativamente a um filho do cônjuge devedor”, como se afirma no nº 2, do artigo 2016º-A, do mesmo diploma legal. Deste modo, e como decorre da sequência dispositiva dos artigos 2016º e 2016º-A, ambos do Código Civil, a regra geral, em matéria de alimentos entre ex-cônjuges, depois do divórcio ou da separação judicial de pessoas e bens, é a de que “cada cônjuge deve prover à sua subsistência”, constituindo excepção o direito a alimentos, a que “qualquer dos cônjuges tem direito, independentemente do tipo de divórcio”, sendo que, “por razões manifestas de equidade”, “o direito a alimentos pode-lhe ser negado” (…) Como atrás foi realçado, o direito a alimentos, no actual quadro normativo, pode ser negado, por razões manifestas de equidade, como acontece, no caso em análise, devendo a autora, de acordo com a regra geral hoje vigente, prover à sua subsistência, nos termos do estipulado pelo artigo 2016º, n.os 1 e 3, do Código Civil, por não ser exigível ao réu a manutenção de um estatuto económico referente a uma relação jurídica já dissolvida e extinta, sob pena de não lhe ser possível proporcionar a si próprio o que é indispensável ao seu sustento, habitação e vestuário”.
No caso dos autos, verificando-se que o salário líquido do autor tem vindo constantemente a decrescer, auferindo em Janeiro de 2013 menos € 183,86 do que auferia em Novembro de 2009 e que, atualmente, tem as despesas acrescidas que lhe advêm do facto do filho de ambos ter passado a viver consigo (aliás, na sequência de uma decisão provisória de confiança à guarda do pai, quando anteriormente, vivia com a mãe), a que acresce o facto de o mesmo padecer de deficiência mental, com os custos inerentes, provavelmente, para toda a vida, pode concluir-se que o autor tem hoje condições económicas bastante inferiores às que tinha na altura do divórcio.
Em concreto, o que se verifica é que, se ao salário líquido do autor - € 1504,44 – subtrairmos as despesas fixas elencadas na alínea t) dos factos provados, mais € 500,00 para a sua alimentação e do seu filho, o autor fica apenas com € 239,75 para fazer face às despesas com vestuário, saúde, gasolina, empregada de limpeza ou lavandaria, o que é manifestamente insuficiente face às despesas provadas elencadas na alínea u) dos factos provados. Desta contabilidade resulta que o autor tem que socorrer-se de empréstimos/ajudas de terceiros para prover à sua subsistência e de seu filho.
Neste circunstancialismo não se verifica o pressuposto da disponibilidade da prestação alimentar a cargo do ex-cônjuge, que não tem possibilidades de continuar a prestar alimentos, ainda que em valor inferior àquele a que anteriormente estava obrigado, motivo pelo qual cessa a sua obrigação alimentar, nos termos do disposto no artigo 2013.º, n.º 1, alínea b) do Código Civil
Por outro lado, volvidos mais de quatro anos sobre o divórcio, competia à ré ter diligenciado pela angariação de meios de subsistência, sabido como é que este direito a alimentos tem natureza temporária, não deve perdurar para sempre e, no espírito da nova lei, destina-se apenas a permitir uma reorganização da vida nos primeiros tempos subsequentes ao divórcio, prevalecendo a ideia de que cada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio.
Procede, assim, a apelação, devendo a sentença recorrida ser substituída por outra que declare cessada a prestação de alimentos à recorrida.
Sumário:
1 - Com a redacção dos n.os 1 a 3 do artigo 2016º e 2016º-A do CC, introduzida pela Lei n.º 61/2008, de 31-10, o princípio geral, em matéria de alimentos entre ex-cônjuges, é o do seu carácter excepcional, limitado e de natureza subsidiária, com base na regra de que “cada cônjuge deve prover à sua subsistência” e de que “o direito a alimentos pode ser negado, por razões manifestas de equidade”.
2 – Este direito a alimentos entre ex-cônjuges tem natureza temporária, não deve perdurar para sempre e, no espírito da nova lei, destina-se apenas a permitir uma reorganização da vida nos primeiros tempos subsequentes ao divórcio, prevalecendo a ideia de que cada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio.
3 – Por outro lado, não pode a prestação alimentar sacrificar o mínimo necessário à vida normal do cônjuge devedor.
4 - Não se verifica o pressuposto da disponibilidade da prestação alimentar, a cargo do autor, se este tem um rendimento disponível (considerando o seu rendimento líquido e o total das despesas fixas provadas, consigo e com seu filho deficiente) inferior ao salário mínimo nacional, quantia com que terá de fazer face às despesas escolares, de saúde, vestuário, transportes e colaboração doméstica, não contabilizados naquelas.