I- Os sucessivos estados de gravidez são independentes entre si, e qualquer deles merece a mesma protecção legal.
II- Assim, o aviso prévio de despedimento de trabalhadora, efectuado no intervalo de dois estados sucessivos de gravidez, viola o direito que lhe confere a alínea b) do n. 1 do artigo 118 da LCT, se a data para que
é determinado coincidir com qualquer dos períodos ali previstos, com referência ao segundo desses estados.
III- Nada impede que a denúncia (o aviso prévio) seja feita durante a gravidez ou no espaço de um ano depois do parto, mas o despedimento assim anunciado não poderá concretizar-se durante os mencionados períodos.
Se tal acontecer, a trabalhadora pode exigir a devida indemnização por ilegal despedimento.