II- FUNDAMENTAÇÃO:
1. De facto:
A factualidade relevante para a decisão do presente recurso é a constante do relatório supra, documentalmente comprovada.
2De direito:
Sabe-se que é pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação, como decorre do estatuído nos art.ºs 635º nº 4 e 639º nº 1, ambos do Código de Processo Civil[2].
Decorre do exposto que a questão que importa dilucidar e resolver pode equacionar-se da seguinte forma:
A citação das RR, residentes no Panamá, deve ser efectuada por via postal, não sendo necessária a tradução da petição inicial e da nota de citação?
Vejamos.
A decisão recorrida, partindo da noção e das funções da citação, previstas no art.º 219º, considera que “a regular citação das mesmas [seis RR. pessoas colectivas de direito panamiano, com sede naquele Estado] passa pela transmissão da nota de citação e da P.I. na língua oficial daquele Estado, o espanhol (art.º 7º da Constituição Política da República do Panamá), para que possam assim as mesmas atingir a plena compreensão do seu objecto”.
Considera-se ainda, no despacho recorrido, que os AA pretendem a prática de um acto inútil, porque susceptível de conduzir à sua nulidade, por inobservância das formalidades prescritas na lei para a citação nos termos do art.º 191º.
Analisada e ponderada esta fundamentação, não cremos que a mesma seja de subscrever, como a seguir se procurará justificar.
Na verdade, a regra, quanto à língua a empregar nos actos judiciais, em termos de processo civil – e a citação é um desses actos judiciais-, é a do uso da “língua portuguesa” (cfr. art.º 133º nº 1). O que aliás se compreende facilmente por ser uma decorrência do direito de soberania do Estado Português e da sua língua oficial ser o português - cfr.. art.ºs 7º e 11º nº 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Igualmente como decorrência daquela regra se prevê a tradução dos documentos escritos em língua estrangeira (cfr. art.º 134º). Atente-se que a excepção está apenas prevista para a audição de estrangeiros que não conheçam a língua portuguesa e limitada a audição de intérprete “ao que for estritamente indispensável” (cfr. nºs 2 e 3 do art.º 133º).
Por outro lado, quanto à citação de réus – independentemente da sua nacionalidade - residentes no estrangeiro, o princípio geral estabelecido no art.º 239º nº 1 é o de que “observa-se o que estiver estipulado nos tratados e convenções internacionais”.
Não existe, tanto quanto sabemos, qualquer tratado entre Portugal e o Panamá sobre a citação e notificação em matéria civil e comercial, nem a Convenção de Haia de 15.11.1965, relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro de Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matérias Civil e Comercial, é aplicável pois, pese embora tenha sido subscrita por Portugal, através do DL 210/71 de 18.05, não se encontra subscrita pelo Panamá.
Assim, não haverá dúvidas que a citação em causa deve ser feita, prima facie, por via postal, mediante carta registada, com aviso de recepção, nos termos do art.º 239º nº 2.
Por outro lado, pese embora não devam descurar-se as relevantes funções atribuídas à citação, nomeadamente a de dar “conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção” e de chamar o réu “ao processo para se defender” (cfr. nº 1 do art.º 219º) e, nessa medida, as cautelas de que a mesma se deve rodear, a verdade é que o art.º 239º não exige que os réus – pessoas singulares ou colectivas – nacionais ou sediados num estado estrangeiro, tenham de ser citados na língua desse estado e com tradução para essa língua dos actos judiciais, nomeadamente a petição inicial.
Nem se invoque o nº 3 do art.º 219º, como parece estar subjacente no despacho recorrido, no sentido de que só dessa forma haveria plena compreensão do objecto da citação. Com efeito, a exigência contida nesta norma, da necessidade de plena compreensão do objecto da citação, reporta-se à exigência de a citação dever ser acompanhada “de todos os elementos e de cópias legíveis dos documentos e peças do processo necessárias à plena compreensão do seu objecto”, ou seja, não bastar apenas a peça processual petição inicial, mas todo os documentos e elementos juntos com a mesma.
Nesta medida não cremos que padeça de qualquer irregularidade, máxime nulidade, a citação de uma pessoa colectiva de direito panamiano, com sede no Panamá, sem a tradução da nota de citação e da p.i. em língua espanhola, ao contrário do que se considerou no despacho recorrido.
Aliás tal decisão vai ao arrepio, senão da “unanimidade” (cfr. conclusão 6ª das alegações dos apelantes, que invocam e citam em seu abono vários arestos dos tribunais superiores) da jurisprudência dos tribunais superiores, pelo menos da significativa maioria dessa jurisprudência, tendo por base os normativos do anterior Código de Processo Civil (cfr. art.º 198º, 228º e 247º), que são no essencial correspondentes aos actuais art.ºs 191º, 219º e 239º.
Mesmo a questão que se podia colocar, da eventual inconstitucionalidade das normas do CPC atinentes à citação, interpretadas no sentido de não exigirem que a citação de pessoas colectivas de país estrangeiro tenha de ser feita com tradução da nota de citação, para a língua desse país ou para uma das línguas vinculantes da Convenção de Haia, por violação do direito a um “processo equitativo”, consagrado no art.º 20º nº 4, da CRP, não mereceu o acolhimento do Tribunal Constitucional (TC), quando foi defrontado com a mesma. Com efeito, ainda que com dois votos de vencido, a 1ª Secção daquele Tribunal no Acórdão 632/99 de 17.11.99[3], teve oportunidade de considerar que “bem decidiu, pois, o acórdão recorrido julgando que se não verifica a arguida inconstitucionalidade material dos artigos 244º e 495º nº 1 alínea d) do CPC (redacção anterior às revisões de 95/96)”.
Com assertivamente se escreve neste aresto do TC “um eventual constrangimento desse direito seria apenas congeminável, no momento em que a parte recebe a citação, ou pela absoluta ignorância do sentido da comunicação recebida ou, numa segunda fase, pela necessidade de a traduzir”. Porém, “tendo como padrão um citando com diligência e zelo minimamente exigíveis, será de todo inaceitável que, recebida uma carta com aviso de recepção, a parte não procure saber o sentido da comunicação e, sem mais, a remeta para um arquivo”. Acresce que, “no que concerne à necessidade de uma tradução e sem embargo de se reconhecer um "incómodo" acrescido no confronto com a parte que domine a língua portuguesa, não assume essa tarefa uma dimensão tal que acabe por representar uma diminuição relativa inadmissível dos direitos de defesa do citado”, como se conclui no citado aresto.
Estas considerações são absolutamente relevantes no caso presente em que as demandadas RR, com sede no Panamá foram, como alegado, entidades patronais dos AA e celebraram diversos negócios jurídicos com sociedades e uma entidade bancária, com sede em Portugal, negócios que os AA pretendem ver declarados ineficazes, em relação a eles, mediante impugnação pauliana.
Ora, como é bom de ver, neste condicionalismo, lidar com a língua portuguesa não será sequer algo a que tais sociedades, formalmente de direito panamiano, estejam absolutamente alheadas e isso represente uma diminuição inadmissível dos seus direitos de defesa.
Em suma e em resumo, é de responder positivamente à questão supra equacionada e, na sequência da procedência das alegações dos recorrentes, julgar procedente o recurso e revogar o despacho recorrido.