I. Relatório
S. .., melhor identificado nos autos, intentou o presente processo cautelar contra Agência para a Integração, Migrações e Asilo – AIMA, I.P. pedindo o decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia da decisão de indeferimento do seu pedido de concessão de autorização de residência temporária ou a adoção de outra providência que o Tribunal considere mais adequada.
Em 3 de julho de 2025, o Tribunal Administrativo e fiscal de Beja rejeitou liminarmente o requerimento inicial.
Inconformado, o Requerente interpôs recurso de apelação, apresentando alegações nas quais formula as seguintes conclusões:
«1) O Tribunal a quo, na sentença proferida, ao decidir pela rejeição liminar do pedido do requerimento inicial da providência cautelar de suspensão dos efeitos da decisão de indeferimento proferida pela Recorrida, faz uma incorreta interpretação de que o ato apesar de ter posto fim ao procedimento administrativo e ser impugnável, não está sujeito a uma medida cautelar associada e é insuscetível da suspensão de sua eficácia, violando, ou pelo menos fazendo errada interpretação dos art.º 82.º, n.º 8 e 88º, nº 2 da Lei 23/2007, de 04 de julho, na sua 15.ª versão e art.º 51º, nº1 e 112º, nº1, ambos do CPTA;
2) De facto, a decisão de indeferimento ao pedido formulado pelo Recorrente – que pôs fim ao procedimento administrativo – produziu efeitos passíveis de serem suspensos quanto à sua execução, uma vez que alterou o status quo ante e causou prejuízos na esfera jurídica do Recorrente;
3) Durante o processo de manifestação de interesse, o status do Recorrente era de regularidade, nos termos do Despacho n.º 3863-B/2020, do Decreto-Lei n.º 10- A/2020, de 13 de março e do Decreto-Lei n.º 41-A/2024, de 2024-06-28, considerando que o procedimento se alargou por tantos meses por culpa exclusiva da Entidade administrativa no incumprimento do dever de decisão em tempo útil;
4) Com a decisão de indeferimento, o Recorrente passou para o status de ilegalidade em território português, tendo sido alterada consubstancialmente a sua esfera jurídica;
5) Houve ainda uma incorreta interpretação/aplicação ao caso concreto do acórdão de uniformização n.º 11/2024, do Supremo Tribunal Administrativo, para fundamentar a insusceptibilidade da tutela cautelar requerida e o eventual cabimento da intimação para proteção dos direitos, liberdades e garantias fundamentais;
6) O acórdão de uniformização de jurisprudência do STA de 06-06-2024 ¯ Processo n.º 741-23.4BELSB ¯ 1.ª Secção, interpreta no sentido de que é possível o recurso à intimação para proteção dos direitos, liberdades e garantias aos cidadãos estrangeiros que têm os direitos fundamentais violados em razão da indefinição e incumprimento do dever de decidir por banda da Administração no âmbito do processo de manifestação de interesse;
7) O Recorrente já teve em seu desfavor uma decisão de indeferimento ao pedido de autorização de residência formulado, não estando em causa direitos fundamentais em razão de não haver decisão por parte da Entidade Recorrida, que apesar de intempestiva, foi tomada uma decisão que pôs fim ao procedimento administrativo;
8) E, portanto, não pode o Recorrente recorrer a intimação para proteção dos direitos, liberdades e garantias, mas sim, a providência cautelar de suspensão da eficácia do ato como preliminar da ação principal de impugnação do ato, como o fez;
9) Destarte, a douta Sentença recorrida deveria ter interpretado e assim decidido, que o ato administrativo de decisão de indeferimento por ser impugnável nos termos conjugados dos art.º 82.º, n.º 8 da Lei 23/2007, de 04 de julho, e art.º 51º, nº1 do CPTA.
10) Logo, a esta tutela impugnatória está associada uma medida cautelar, nos termos do art.º 112.º e seguinte do CPTA, sob pena de violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, em decorrência do próprio CPTA da CRP e do CPA;
11) O Tribunal a quo deveria ter feito uma correta interpretação da transformação da situação jurídica/status do Recorrente no decorrer do processo de manifestação de interesse, no sentido de que com a decisão de indeferimento houve uma alteração do status quo ante que causou prejuízos na esfera jurídica do Recorrente – que passou de permanência legal (art. 88.º, nº 2 da Lei 23/2007, de 04/07, na sua 15.ª versão) para uma situação de irregularidade;
12) Entende-se pelo não cabimento da ação de intimação, em razão de já ter havido uma decisão que pôs fim (ainda que não transitado) ao procedimento administrativo, não se aplicando o acórdão de uniformização de jurisprudência do STA de 06-06-2024 ¯ Processo n.º 741-23.4BELSB ¯ 1.ª Secção, ao presente caso;
13) O Recorrente já teve uma decisão – de indeferimento – (mesmo que intempestiva) decorrente do procedimento administrativo de concessão de autorização de residência, iniciado com a submissão da manifestação de interesse;
14) É evidente, a manifesta necessidade da tutela requerida, porquanto, existem de facto efeitos do indeferimento passíveis de serem suspensos quanto à sua execução;
15) Já que a alteração da situação jurídica do Recorrente, na sequência do indeferimento, o sujeita a uma expulsão coerciva do território nacional após 20 dias da notificação, com consequências irreparáveis (perda de trabalho, direitos sociais, perda de laços afetivos, etc…)
16) E, portando, in casu, o ato administrativo decorrente da decisão de indeferimento ao pedido de autorização de residência proferida pela Entidade Recorrida, em desfavor do Recorrente, é suscetível de tutela cautelar conservatória de suspensão da eficácia do ato, nos termos do art.º 112.º e seguintes do CPTA;
17) Deveria, assim, o seguimento decisório da decisão recorrida ter sido no sentido de admissão do requerimento cautelar apresentado pelo Recorrente, nos termos do disposto nos artigos 114.º e 116.º, n.º 1 do CPTA;
18) Pelo exposto, deverá a decisão recorrida ser revogada, e substituída por outra que aceite liminarmente o procedimento cautelar apresentado, com todas as consequências legais – cfr art.º 82.º, n.º 8 e 88º, nº 2 da Lei 23/2007, de 04 de julho, na sua 15.ª versão e art.º 51º, nº1 e 112º, nº1, ambos do CPTA.
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, com as legais consequências, fazendo-se assim JUSTIÇA!”
A Entidade Requerida não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Notificadas as partes deste parecer, o Requerente veio pronunciar-se mantendo a posição defendida no seu recurso.
Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente, mas com prévia divulgação do projeto de acórdão, o processo vem à conferência da Subsecção Comum para julgamento.
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II. Objeto do recurso – questões a decidir
Atentas as conclusões das alegações de recurso, que delimitam o seu objeto, nos termos do n.º 4 do artigo 635.º e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 639.º, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no n.º 3 do artigo 140.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cumpre decidir se a sentença recorrida, ao indeferir liminarmente o requerimento inicial, incorreu em erro de julgamento.
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III. Fundamentação
III.1. Fundamentação de facto
O Tribunal a quo não proferiu decisão sobre a matéria de facto.
Com relevo para a decisão do presente recurso, consideram-se indiciariamente provados os seguintes factos:
1. Em 3 de março de 2023, o Requerente apresentou pedido de autorização de residência em território nacional através da manifestação de interesse n.º 61083969, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 88.° da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na redação vigente à data da apresentação do pedido. – Documentos n.ºs 1 e 2 juntos com o requerimento inicial.
2. Por mensagem de correio eletrónico de correio, datada de 24 de junho de 2025, o Requerente foi notificado de decisão com o seguinte teor:
“Despacho - decisão final de indeferimento
MI: 61083969
NAV N°: EM004078
Data da Decisão: 2025-03-28 12:08:58 30 de junho de 2025 às 11:16
Identificação do requerente Nome: S
Nacionalidade: Nepal
Data de Nascimento: 2000-03-14
[…]
Considerando que:
1. O requerente acima identificado apresentou pedido de autorização de residência em território nacional através da manifestação de interesse n.º 61083969, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 88.° da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na redação vigente à data da apresentação do pedido.
2. A concessão de autorização de residência prevista depende da verificação cumulativa dos requisitos previstos nas alíneas b) a j) do n.º 1 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.
3. Da análise dos documentos apresentados e da consulta das bases de dados relevantes para a apreciação do pedido, constatou-se que:
a) Impende sobre o requerente uma medida cautelar, nos termos do disposto no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2018/1860.
4. Notificado para se pronunciar em sede de audiência prévia sobre o projeto de decisão de indeferimento, nos termos dos artigos 121.º e 122.° do Código de Procedimento Administrativo (CPA), com fundamento nas circunstâncias anteriormente identificadas no ponto 3, tendo-lhe sido concedido prazo para apresentar alegações, em sede de audiência prévia, sob pena de ver o seu pedido ser alvo de indeferimento final.
5. Na sequência da audiência prévia realizada não se recolheram elementos que justifiquem a alteração da proposta de decisão sobre a qual o requerente foi convidado a pronunciar-se em sede de audiência prévia, nomeadamente que prejudiquem a validade da circunstância invocada como fundamento para î indeferimento.
DECISÃO FINAL
Face ao exposto, determina-se o indeferimento do pedido de autorização de residência apresentado pelo requerente, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 88.° da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação, por não reunir os requisitos exigidos nas disposições normativas aplicáveis, nomeadamente disposto na alínea i) do n.º 1.º do art.° 77.° do referido diploma legal.
[…]
NOTIFICAÇÃO DE ABANDONO VOLUNTÁRIO DO TERRITÓRIO NACIONAL
Considerando a presente a decisão de indeferimento, fica por este meio notificado o requerente de que deverá abandonar o Território Nacional no prazo de vinte (20) dias, nos termos do artigo 138.° da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação.
Este prazo para abandono voluntário pode ser prorrogado tendo em conta, designadamente, a duração da permanência, a existência de filhos que frequentem a escola e a existência de outros membros da família e de laços sociais, podendo enviar o pedido de prorrogação do prazo e/ou os documentos para a AIMA, I.P., preferencialmente para o e-mail [email protected] ou por correio para a sede da AIMA, sita na Avenida António Augusto de Aguiar, n.º 20, 1069-119 Lisboa, ou entregar as alegações e/ou documentos numa Loja AIMA.
Fica ainda por este meio notificado de que:
a) Deverá comprovar documentalmente junto da AIMA [email protected] o abandono do Território Nacional e Espaço Schengen, Estados Membros da União Europeia ou Estados Parte ou Associados da Convenção da Aplicação do Acordo de Schengen, para o país de que é nacional, ou outro Estado terceiro, no qual tenha garantida a admissão;
b) Caso não abandone voluntariamente Território Nacional nos termos supramencionados, poderá ficar sujeito(a) a detenção por permanência ilegal promovida pelas forças e serviços de segurança e à instauração do procedimento de afastamento coercivo, previsto no artigo 146.° da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação.
[…]
O decisor, M…” – Documento n.º 2 junto ao requerimento inicial;
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III.2. Fundamentação de direito
O Recorrente, ora Requerente, pede o decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia da decisão de indeferimento do seu pedido de concessão de autorização de residência temporária (ponto 2. da matéria de facto).
O Tribunal a quo rejeitou liminarmente o requerimento inicial, em síntese, por entender que o ato suspendendo consubstancia “um ato puramente negativo, porquanto a sua prolação não conduz a uma modificação automática da situação preexistente do Requerente. Ou seja, tal ato não provocou nenhuma alteração na esfera jurídica do Requerente, pois é claro que o deixou exatamente na mesma situação jurídica em que já se encontrava antes” e assim sendo “a suspensão do ato “puramente negativo” não altera a esfera jurídica do Requerente, não existindo efeitos do indeferimento passíveis de serem suspensos quanto à sua execução” não sendo o “hipotético deferimento do pedido cautelar formulado pelo Requerente […] idóneo a investi-lo numa posição jurídica que não detinha, ou seja, não produz efeitos equivalentes à renovação da autorização de residência temporária que não foi concedida, pelo que se mostra manifestante desnecessária a tutela cautelar”.
O Recorrente não se conforma com esta decisão. Alega que o tribunal a quo “faz uma incorreta interpretação de que o ato apesar de ter posto fim ao procedimento administrativo e ser impugnável, não está sujeito a uma medida cautelar associada e é insuscetível da suspensão de sua eficácia”. Defende que “a decisão de indeferimento ao pedido formulado pelo Recorrente – que pôs fim ao procedimento administrativo – produziu efeitos passíveis de serem suspensos quanto à sua execução, uma vez que alterou o status quo ante e causou prejuízos na esfera jurídica do Recorrente”.
A questão que nos é colocada, de saber se a decisão de indeferimento do pedido de autorização de residência apresentado através de manifestação de interesse, ao abrigo do n.º 2 do artigo 88. ° da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, produz efeitos positivos havendo, por isso, interesse na sua suspensão, não é nova. Em casos idênticos ao agora em apreço, este Tribunal Central Administrativo Sul decidiu, muito recentemente, por Acórdãos de 23 de outubro de 2025, Processos n.º s 285/25.0 BEBJA e 213/25.2BEBJA , ambos disponíveis para consulta www.dgsi.pt, que “o ato suspendendo de indeferimento não é um ato puramente negativo (…) mas um ato aparentemente negativo ou ato negativo com efeitos positivos, em que há, efetivamente, uma utilidade na suspensão, na medida que dele advêm efeitos positivos”.
Pode ler-se na fundamentação deste último Acórdão o seguinte:
“A questão dos autos prende-se com a natureza do ato suspendendo, puramente negativo, como decidiu o tribunal, ou aparentemente negativo ou negativo com efeitos positivos, como advoga o recorrente e, consequente, insuscetibilidade ou suscetibilidade de suspensão de eficácia do ato administrativo de 29.5.2025.
O requerente da providência cautelar de suspensão de eficácia, do ato administrativo de indeferimento do pedido de concessão de autorização de residência em território nacional, apresentou o pedido através de uma manifestação de interesse em 4.7.2022.
A manifestação de interesse era um procedimento estabelecido pela Lei nº 23/2007, de 4.7, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 59/2017, de 31.7 (revogado pela Lei nº 37-A/2024, de 3.7), que permitia a regularização da permanência em território nacional, por meio do exercício de uma atividade profissional subordinada ou independente, a imigrantes sem visto válido para o efeito, ao abrigo do nº 2 do artigo 88º e do nº 2 do artigo 89º da Lei dos Estrangeiros (cfr preâmbulo da Lei nº 37-A/2024).
Por esta via, o cidadão estrangeiro que já se encontrava em Portugal, além dos requisitos previstos no art 77º, nº 1, als b) a j) da Lei nº 23/2007, desde que tivesse entrado legalmente em Portugal, estivesse inscrito e com situação regularizada na Segurança Social e possuísse relação laboral comprovada podia requerer autorização de residência.
Com as alterações introduzidas na Lei nº 23/2007, de 4.7, pela Lei nº 59/2017, de 31.7 e, depois, pela Lei nº 28/2019, de 29.3, o legislador da alteração operada na Lei dos Estrangeiros pela Lei nº 37-A/2024, de 3.6 (esta versão não se aplica ao caso por força do estipulado no seu art 3º, nº 2, a)), assume (no preâmbulo) que «com estas alterações [de 2017 e 2019], admitiu-se, de forma clara, a possibilidade de qualquer cidadão estrangeiro permanecer em território nacional, ainda que tenha entrado de forma irregular no País».
O mesmo é dizer que até ser proferido e ser notificado o despacho final de indeferimento do pedido de concessão de autorização de residência, a 29.5.2025, o requerente/ recorrente permaneceu em território nacional a coberto das normas da Lei dos Estrangeiros que lhe permitiam a regularização da permanência em território nacional, mediante o procedimento administrativo previsto no artigo 88º da Lei nº 23/2007, de 4.7, para concessão de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada.
Com a prática e notificação do ato suspendendo, o requerente, ora recorrente, teve conhecimento do indeferimento do seu pedido de concessão de autorização de residência, por sobre ele impender uma medida cautelar, nos termos do disposto no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2018/1860.
Foi notificado de que deverá abandonar o Território Nacional no prazo de vinte (20) dias (…); deverá comprovar documentalmente junto da AIMA … o abandono do Território Nacional e Espaço Schengen, Estados Membros da União Europeia ou Estados Parte ou Associados da Convenção da Aplicação do Acordo de Schengen, para o país de que é nacional, ou outro Estado terceiro, no qual tenha garantida a admissão.
E, ainda foi notificado de que, caso não abandone voluntariamente Território Nacional nos termos supramencionados, poderá ficar sujeito (a) detenção por permanência ilegal promovida pelas forças e serviços de segurança e à instauração do procedimento de afastamento coercivo (…).
Em face desta factualidade, o ato suspendendo não deixa intocada a esfera jurídica do recorrente, a ponto de pelo ato nada ter sido criado, modificado, retirado ou extinto relativamente ao status anterior a 29.5.2025 (cfr ac do STA de 19.2.2003, processo nº 289/03, citado na conclusão 21 do recurso).
Com o ato suspendendo o recorrente deixa de ter, perde a situação de permanência autorizada em território nacional a coberto das normas da Lei dos Estrangeiros que lhe permitiam a regularização da permanência em território nacional, por meio do exercício de uma atividade profissional subordinada, sem visto válido para o efeito.
Pelo que, assiste razão ao recorrente, há um efeito positivo imediato com a suspensão de eficácia do ato de indeferimento, que consiste, como decidiu recentemente o TCAN, em acórdão proferido a 26.9.2025, no processo nº 449/25.6..., sobre caso idêntico ao dos autos, em «manter o estatuto que a manifestação de interesse lhe proporciona, servindo cautelarmente a preservar uma permanência em território nacional que em ação principal pretende(rá) almejar em definitivo».
Sustentando ainda o mesmo acórdão do TCAN: sem que valha afirmar de inútil ou sem positivo efeito a suspensão porque o requerente/ recorrente se manteria em situação ilegal, quando este, com tal manifestação de interesse, é recolector de situação de permanência autorizada de harmonia com o disposto na Lei nº 23/2007, de 4.7, e quando sendo de fundamento do ato que «impende sobre o requerente uma medida cautelar, nos termos do disposto no art 3º do Regulamento (EU) 2018/1860», que expressamente admite uma «suspensão ou o adiamento da execução da decisão de regresso, inclusive como resultado da interposição de um recurso (art 3º, nº 5),verte, precisamente, que tal hipótese não verta operativa nos seus efeitos.
Acresce que, se for de suspender a eficácia do ato de indeferimento do pedido de autorização de residência do recorrente, também as demais notificações ordenadas pela decisão suspendenda não podem manter eficácia. Isto porque, como alega o recorrente, o indeferimento é um ato de conteúdo negativo, porém é o ato pressuposto da ordem de abandono voluntário do país e da posterior coercividade nesse abandono, sem o qual estas não existiriam.”
Atenta esta fundamentação, para a qual, por com ela concordarmos, se remete, não pode senão julgar-se procedente o apontado erro de julgamento de direito, impondo-se revogar a sentença recorrida e determinar a baixa dos autos à primeira instância para, se nada mais obstar, prosseguirem os seus termos.
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IV. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Subsecção Comum, da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos à primeira instância, onde o processo, se nada mais obstar, deve prosseguir os seus termos.
Sem custas.
Registe e notifique.
Lisboa, 6 de novembro de 2025
Marta Cavaleira (Relatora que consigna e atesta que têm voto de conformidade com o presente Acórdão as restantes juízas desembargadoras integrantes da formação de julgamento, as juízas desembargadoras Mara Silveira e Lina Costa).