4FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
São as conclusões da alegação que delimitam o âmbito objectivo do recurso e, nesse entendimento, o que se apreende das conclusões do Recorrente é que este se insurge contra a decisão do tribunal a quo que, a seu ver, ordenou a apensação das execuções que o órgão da execução fiscal recusara, ao invés de se limitar a apreciar a legalidade do acto de indeferimento do pedido de apensação, dado o meio processual tributário da reclamação se inserir no contencioso de mera anulação.
Como reiteradamente afirmado pela jurisprudência deste tribunal, no contencioso tributário, que é de mera anulação, o tribunal não pode conhecer da legalidade do acto a coberto de pressupostos que não estiveram na base da sua prática, sendo que apenas se poderão considerar como pressupostos do acto tributário aqueles que a Administração tributária (AT) fez constar da declaração fundamentadora que externou quando da prática do mesmo, não relevando outros eventuais fundamentos que não constem daquela declaração (vd. Acórdão de 27/11/2001, tirado no proc.º5510/01).
Por outro lado, como se deixou consignado no sumário doutrinal do recente Acórdão do STA, de 31/01/2018, exarado no proc.º01257/17,
«I - Assiste o direito ao requerente da apensação de várias execuções, de impugnar por via de Reclamação o despacho do órgão de execução fiscal que recair sobre tal pedido;
II - Essa Reclamação deve subir de imediato sob pena de perder o seu efeito útil;
III - Ao órgão de execução fiscal não assiste liberdade de escolha, não lhe é permitida discricionariedade na sua actuação e, nessa medida, não está legalmente autorizado a “optar” por proceder ou não proceder à apensação das execuções.
IV - A mesma deve ocorrer, é obrigatória, sempre que da mesma resultem ganhos de eficiência formais e substanciais e não deve ocorrer quando da mesma resulte prejuízo para o cumprimento de formalidades especiais ou, por qualquer outro motivo, possa comprometer a eficácia da execução».
Assim, não oferece dúvida que a reclamação é o meio processual próprio para a impugnação da decisão do órgão da execução fiscal de indeferimento do pedido de apensação das execuções pendentes contra o mesmo executado, cabendo ao tribunal apreciar a legalidade da decisão face aos pressupostos enunciados, confirmando-a ou anulando-a.
Ora, a sentença recorrida limitou-se justamente a sindicar a legalidade da decisão do órgão da execução fiscal de indeferimento do pedido de apensação das execuções instauradas contra a executada/reclamante/Recorrida, face aos pressupostos enunciados no acto praticado, não se alcançando em que trecho ordenou a apensação pretendida pela reclamante.
Com efeito, depois de traçar os considerandos de jurisprudência que entendeu pertinentes, deixou-se escrito na sentença:
Texto no original».
Como se vê, a sentença não ordenou ao órgão da execução fiscal a apensação das execuções instauradas contra a sociedade executada, reclamante e ora Recorrida. Limitou-se a anular, por erro nos pressupostos, a decisão de indeferimento, como claramente se retira do segmento decisório.
O que determina para órgão da execução fiscal a impossibilidade de renovação do acto com os mesmos fundamentos enunciados anteriormente, mas não o impede de praticar novo acto de indeferimento da apensação com base em fundamentos novos, aqui se incluindo razões pré-existentes não levadas à fundamentação do acto.
Como lucidamente se deixou consignado no Acórdão do TCA Norte, de 08/02/2013, exarado no proc.º 00442/2002-A BEPNF, «O efeito preclusivo e inibitório de uma sentença impede que a Administração Pública reincida nas ilegalidades sancionadas, ou seja a Administração Pública não pode mais exercer aquela competência naquelas condições/circunstâncias; este axioma não impede, porém, que a Administração Pública pratique um novo acto, podendo este ter como fundamento factos antes não invocados e considerados, ainda que estes já existissem à data em que o acto foi declarado nulo, e portanto não sejam supervenientes, desde que a prática desse novo acto seja conforme ao direito; por outras palavras, a vinculação à decisão transitada em julgado impede a prática pela Administração Pública de um acto idêntico ao declarado nulo, nas mesmas circunstâncias, não impossibilitando, contudo, que seja praticado um novo acto, com fundamento em factos antes não considerados, mesmo que existentes ao tempo do acto declarado nulo».
Posto que das conclusões do recurso outra coisa não resulta que o inconformismo do Recorrente com o facto de o tribunal a quo ter ordenado a apensação das execuções instauradas contra a sociedade executada, sendo que tal assenta, salvo o devido respeito, numa leitura enviesada da sentença recorrida, que se limitou a invalidar a decisão impugnada em vista dos fundamentos convocados na prática do acto, impõe-se negar provimento ao recurso.