02552/23.8BELSB - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Fonseca da Paz
Processo: 02552/23.8BELSB
ACORDAO
Descritores: Apreciação preliminar, Protecção internacional
Recorrente: Aa
Recorridos: Ministério da Administração Interna
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P32617
Nr Documento: SA12024091202552/23
Juízes: José Augusto Araújo VelosoTeresa Maria Sena Ferreira de Sousa de SousaJosé VelosoTeresa Maria Sena Ferreira de Sousa
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/d3c527d6fc081e4480258bb20038f679
Sumário
Não é de admitir a revista interposta de acórdão, confirmativo de sentença, que decidiu de forma aparentemente consistente, com recurso a uma ampla fundamentação e em que a alegada “nulidade de sentença” não se afigura viável, desde logo porque, como se notou no acórdão, não parece haver na apelação a concretização de qualquer causa de nulidade imputada à sentença.
Texto
ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO : 1. AA, por si e em representação legal do seu filho menor, BB, intentou, no TAC, contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA , acção administrativa, onde pediu a anulação do despacho, do Diretor Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de 7/7/2023, que, considerando inadmissível o pedido de proteção internacional que apresentara, determinou a sua transferência para os ..., bem como a condenação da entidade demandada a emitir decisão a conceder o asilo ou a autorização de residência por proteção subsidiária. Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a entidade demandada do pedido. Os AA. apelaram para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 06/06/2024, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença. É deste acórdão que os AA. vêm pedir a admissão de recurso de revista. 2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido. 3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos. Tendo-se constatado que, à data da formulação do seu pedido de protecção internacional, a requerente dispunha de um visto válido emitido pelos ..., as autoridades portuguesas, ao abrigo do art.º 12.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho de 26/6 (Regulamento Dublin), apresentaram um pedido de tomada a cargo que, tendo sido aceite pelas autoridades dos ..., determinou que, nos termos dos artºs. 19.º-A, n.º 1, al. a), 37.º, nºs. 2 e 3 e 38.º, todos da Lei n.º 27/2008 , de 30/6, alterada pela Lei n.º 26/2014 , de 5/5, fosse julgado inadmissível aquele pedido e ordenada a transferência para este país, Estado membro responsável para a sua apreciação. O acórdão recorrido, para negar provimento à apelação que os AA. haviam interposto da sentença que julgara improcedente a impugnação do referido acto, entendeu que não se verificavam os erros de julgamento alegados respeitantes ao indeferimento do pedido de prestação de declarações de parte e inquirição de testemunhas, à intempestividade da prática do acto impugnado e ao exercício do direito de audiência prévia dos interessados, nem ocorria a violação dos artºs. 8.º, 13.º, 20.º e 267.º, n.º 5, da CRP e do art.º 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Julgou ainda improcedente o vício que designava por “Nulidade da sentença” , por considerar que “a alegação da Recorrente não se traduz na alegação de uma das causas de nulidade de sentença enumeradas no n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil ” e que nunca poderia verificar-se uma omissão de pronúncia por o fundamento de invalidade do acto impugnado que estava em causa não ter sido invocado na petição inicial. Os AA. justificam a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão a apreciar, onde se discute a concretização de direitos, liberdades e garantias, como sejam os direitos a um procedimento justo, leal e legal e a uma tutela jurisdicional efectiva, e com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento quando julgou improcedente a invocada nulidade de sentença, porque, ao contrário do que nele se afirma, a invalidade não conhecida na sentença fora arguida na petição inicial, designadamente no seu art.º 19.º, e uma vez que o acto impugnado “não exerceu o seu direito a ser ouvido quanto a um pedido de retoma a cargo nas circunstâncias pessoais em que se encontrava, sendo o mesmo efectuado quando o seu visto há muito estava inválido”, considerando ainda que uma interpretação diversa viola os princípios constitucionais do Estado de Direito Democrático, do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva. A relevância jurídica da revista afere-se, “em termos de utilidade jurídica, com a capacidade de expansão da controvérsia que ultrapassa os limites da situação singular” (Ac. desta formação de 17/6/2009 – Proc. n.º 411/09) e exige “uma dificuldade intrínseca das operações de interpretação e aplicação do direito” (Ac. desta formação de 30/6/2011 – Proc. n.º 625/11). Ora, no caso em apreço, atento às particularidades da situação, não se verifica essa capacidade expansiva e não se vê que estejam em causa operações exegéticas de acentuada dificuldade. Por outro lado, há que atentar que, num sistema onde a redução a dois graus de jurisdição é a regra, para a admissão da revista “não basta a plausibilidade do erro de julgamento” , exigindo-se “que essa necessidade seja clara, por se surpreender na decisão a rever erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio, desvios manifestos aos padrões estabelecidos da hermenêutica jurídica ou indícios de violação de princípios fundamentais de tal modo que seja evidente a necessidade de intervenção do órgão de cúpula da jurisdição (Ac. desta formação de 9/9/2015 – Proc. n.º 0848/15). Ora, o acórdão recorrido decidiu de forma aparentemente consistente, com recurso a uma ampla fundamentação, não incorrendo, por isso, nesses erros, desvios ou violações, sendo certo também que, no que concerne à alegada “nulidade da sentença”, que os AA. elegeram como fundamento principal da revista, esta não se afigura viável, desde logo porque, como notou o acórdão, não parece haver na apelação a concretização de qualquer causa de nulidade imputada à sentença. Assim, deve prevalecer a regra da excepcionalidade de admissão da revista. 4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 12 de Setembro de 2024. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.