Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
O Ministério da Educação, ao abrigo do disposto no art. 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), recorre de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) que, confirmando uma sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAFP), intimou o Ministério da Educação a possibilitar a A… a realização de um novo exame na disciplina de química (código 642) e o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior a criar uma vaga adicional num dos cursos de medicina a que aquela interessada se candidatou, desde que obtivesse a necessária classificação no referido exame.
Fundamento do decidido foi, por um lado, a improcedência da questão prévia suscitada pelo ora recorrente da inidoneidade do meio processual utilizado (intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, arts. 109° e segs. do CPTA) e, por outro, quanto ao fundo, a inconstitucionalidade das normas dos arts. 1° e 2° do Decr.-Lei n° 147-A/2006 de 11 de Julho, bem como o despacho do Secretário de Estado da Educação n° 16078-A/2006 de 2 de Agosto.
Com a presente revista pretende o recorrente, em suma, rediscutir o juízo de inconstitucionalidade a que procedeu o acórdão do TCAN, defendendo o ponto de vista contrário, impugnando também a correcção do meio processual escolhido pela requerente.
Decidindo.
O caso em análise oferece a seguinte particularidade: do acórdão do TCAN foram interpostos dois recursos. Um, pelo M° P°, dirigido ao Tribunal Constitucional (TC) com fundamento na recusa, pelo aresto, de aplicação de normas que considerou inconstitucionais. Outro, a presente revista.
Sucede, por isso, que, em momento ulterior à apresentação das alegações deste recurso, foi proferida, no outro, decisão do TC sobre a mencionada questão de inconstitucionalidade, a qual, desta forma, ficou definitivamente resolvida no processo.
Resta-nos, pois, a questão processual acima referida.
A situação é, nos seus traços essenciais, idêntica, àquela que foi julgada por esta mesma formação no acórdão de 18.09.07 (proc. n° 719/07) em que se decidiu ser irrelevante a questão da regularidade do meio processual de que a requerente lançou mão quando a questão de mérito (de inconstitucionalidade) está já resolvida, com autoridade de caso julgado, pelo TC.
Pelo que se acorda, nos termos do disposto no art. 150° n°s 1 e 5 do CPTA, em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 17 de Janeiro de 2008. — Azevedo Moreira (relator) — Rosendo José — Santos Botelho.
Segue acordão de 11 de Setembro de 2008.
Formação de Apreciação Preliminar
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
O Acórdão desta formação de apreciação preliminar de fls 625-626, datado de 17 de Janeiro de 2008, condenou em custas o Ministério da Educação como parte vencida, nos autos que correram como intimação para a protecção de direitos liberdades e garantias.
Porém, como determina a al. c) do n.º 2 do artigo 73.º -C do CCJ não há lugar a custas nos processos de intimação para protecção de direitos liberdades e garantias.
Não seria curial rever a natureza do processo para efeitos de custas e daí que haja de aplicar-se a referida norma e reformar a decisão (art.º 669.º n.º 1- b), eliminando-se o que consta do referido Acórdão quanto a custas e substituindo essa parte da decisão pela seguinte:
«Tendo os autos sido processados e decorrido como intimação para protecção de direitos liberdades e garantias não há lugar a custas nos termos da al. c) do n.º 2 do artigo 73.º -C do CCJ».
Sem custas do incidente.
Lisboa, 11 de Setembro de 2008. Rosendo José (relator) – Angelina Domingues – Santos Botelho.