Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. A…… intentou, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, acção administrativa especial, contra a Caixa Geral de Aposentações pedindo:
- A anulação do despacho de 03/02/2010, da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, no uso de competência delegada pelo Conselho de Administração da CGA – despacho que procedeu à remição da sua pensão de invalidez militar, no quadro do novo regime decorrente do DL 503/99, de 20.11 – e
- A condenação da Ré à prolação de novo despacho expurgado dos vícios desse despacho, concretamente determinando que o processamento e pagamento da pensão de invalidez devida ao autor sejam efectuados com observância das disposições especiais sobre reforma dos subscritores militares, nomeadamente, com observância do regime legal anterior àquele diploma.
1.2. O TAC de Lisboa, por sentença datada de 12/01/2011 (fls. 97 a 108) julgou improcedente a presente acção administrativa especial e absolveu a ré do pedido.
1.3. Dessa sentença o autor interpôs recurso de apelação para o TCA Sul que, por acórdão de 20/06/2013 (fls. 190 a 203), decidiu «conceder provimento ao recurso, revogar a sentença e julgar a acção procedente, anulando o ato administrativo emitido e condenando a CGA a decidir a pensão do A. de acordo com o art. 56º, nº 2, do DL 503/99 e com a versão do E.A. anterior a tal DL.».
1.4. É desse acórdão que a Caixa Geral de Aposentações requer a admissão do presente recurso de revista. Alega:
“1.ª O presente recurso de revista deverá ser admitido uma vez que se pretende determinar qual o alcance do disposto nos nºs 1 e 2 do art.° 56.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, sendo essencial determinar, claramente, para uma melhor aplicação do direito, qual o regime legal concretamente aplicável, em matéria de reparação de doenças profissionais, em face das regras estabelecidas no «regime transitório» consagrado naquele normativo.
2.ª Por outro lado, o presente recurso justifica-se ainda, na ótica da CGA, pelo facto de esta ser uma questão nova, no contexto de um diploma legal de grande importância social que interessa a um número alargado de outros casos e que ainda não mereceu aprofundado tratamento jurisprudencial por parte do Supremo Tribunal Administrativo».
1.5. Não foram produzidas contra alegações.
Cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. A questão controvertida nos presentes autos consiste na determinação do regime jurídico aplicável à pensão de invalidez decorrente de uma incapacidade permanente parcial, resultante de serviço militar prestado antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11 - regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública – mas cujo diagnóstico final foi feito após aquela entrada em vigor (no caso do ora recorrido, o serviço militar foi prestado entre 1972-1974 e diagnóstico final em 2004).
A CGA de Aposentações entende que se aplica o novo regime daquele Decreto-lei, ao contrário do acórdão recorrido que julgou aplicável o Estatuto de Aposentação na versão anterior a esse diploma.
Recorde-se que também foram opostas as decisões das instâncias.
O TAC de Lisboa ponderou que «Dos arts. 2.º, 55.º, n.º 1, 56, n.º 1 alínea b) e 58.º […] decorre que DL n.º 503/99, de 20/11, se aplica aos funcionários e agentes e outros trabalhadores que sejam subscritores da CGA e exerçam funções na administração central, local e regional, relativamente às doenças profissionais cujo diagnóstico final se faça a partir de 1.5.2000, sendo que, se da doença profissional resultar uma incapacidade permanente, tal diploma é também aplicado aos militares da Forças Armadas, incluindo os que se encontram no cumprimento do serviço militar obrigatório».
Mais à frente considerou que «o autor no decurso do serviço militar obrigatório, contraiu doença profissional – otite média crónica bilateral –, cujo diagnóstico final ocorreu em 11.2.2004 (…), tendo-lhe sido fixada uma incapacidade permanente parcial 15%, pelo que, nos termos dos arts. 55.º, n.º 1, 56.º, n.º 1 alínea b), ambos do DL n.º 503/99, é-lhe aplicável o regime fixado nos arts. 34.º e ss., desse diploma, e, em consequência, a remição obrigatória prevista no art. 46.º n.º 2 do DL 248/99, de 2/7, ou seja, não são aplicáveis as normas previstas no Estatuto da Aposentação, designadamente os seus arts. 27.º e ss., já que estes foram revogados pelo DL 503/99 (art. 57º n.º 2 …)»
Por seu turno, o TCA Sul, contrariando o TAC, ponderou que «no artigo 56° do diploma em causa (DL 503/99) foi estabelecido um regime transitório, nos termos do qual o novo regime só se aplica “aos acidentes em serviço que ocorram após a respectiva entrada em vigor” (cfr. n° 1, alínea a)), “às doenças profissionais cujo diagnóstico final se faça após a data referida na alínea anterior” (cfr. n.º 1, alínea b)), e “às situações de recidiva, recaída ou agravamento decorrentes de acidentes em serviço, ocorridos antes da data referida nas alíneas anteriores, com excepção dos direitos previstos nos artigos 34° a 37° relativos às incapacidades permanentes da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações” (cfr. n° 1, alínea c)).
De acordo com o n.º 2 do citado artigo 56° do DL n° 503/99, “as disposições do Estatuto da Aposentação revogadas ou alteradas mantêm-se em vigor em relação às...pensões de invalidez...referentes a factos ocorridos antes da entrada em vigor do presente diploma”.
Ora, conforme resulta dos autos, o recorrente sofre de otite média crónica bilateral, a qual foi diagnosticada em 2003, tendo a respectiva incapacidade permanente parcial sido fixada em 2004. Tal doença foi causada ao A. pelo SMO prestado entre 1972 e 1974.
Não é fácil compreender a norma jurídica resultante da al. b) do art. 56°-1 em conjugação racional com a norma resultante do n° 2 de tal art. 56°. Disso são prova acórdãos como o do TCAN de 15-1-2009, […] e o deste TCA sul de 25-10-2012 […]. Com efeito, “factos ocorridos antes de 1-5-2000” (art. 56°-2) e “doenças profissionais cujo diagnóstico final se faça após a data referida” (art. 56°-1-b)) com factos causadores anteriores a 1-5-2000 podem ser a mesma coisa, a mesma realidade; e, no entanto, parece terem ali (art. 56.º) disciplina jurídica distinta. É o que resulta da apreensão literal do texto das normas.»
E veio a rematar: «sob a égide decisiva dos elementos sistemático e teleológico da interpretação jurídica (vd. art. 9.º CC), concluímos que o n.º 2 do art. 56° cit. afasta a aplicação da al. b) do n° 1 do art. 56°, havendo uma “ab-rogação” do art. 56°-1-b) cit.
Donde resulta que a sentença, apesar de fundamentada e bem escrita, interpretou mal o art. 56 cit. e o EA, violando o art. 56º-2 cit. e o regime do EA anterior ao DL 503/99».
2.4. Do exposto, verifica-se que a conjugação do disposto no artigo 56.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, suscita interpretações opostas, as quais motivaram decisões divergentes nas instâncias inferiores, conforme se viu.
E são as próprias instâncias, nomeadamente o acórdão recorrido, a reconhecer a complexidade jurídica da matéria.
Assim sendo, e na perspectiva dos pressupostos do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA a situação descrita apresenta por ser uma questão jurídica de importância fundamental. Além disso, tal como assinala a recorrente e resulta das decisões das instâncias, o problema foi já suscitado em vários casos e é susceptível de continuar a verificar-se.
Tudo aponta, pois, como objectivamente útil a intervenção do Supremo Tribunal.
3. Em face do exposto, admite-se a revista.
Sem custas nesta fase.
Lisboa, 31 de Janeiro de 2014. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Abel Atanásio – Vítor Gomes.