IIIFUNDAMENTAÇÃO:
A – DE FACTO:
Remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu a matéria de facto: cfr. art. 663º n.º 6 do CPC ex vi art. 1.º, art. 7º-A e art. 140.º n.º 3 todos do CPTA.
B – DE DIREITO:
DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO (v.g. intempestividade da prática do ato processual):
A decisão recorrida alicerçou-se no seguinte discurso fundamentador, o qual, pela sua clareza e assertividade, se transcreve: “… Alega a Entidade Demandada que foi incumprido o prazo de três meses previsto na al. b), do n.º 2 do art.º 58.º do CPTA, invocando, para o efeito, que o ato impugnado foi comunicado ao A. no dia 11-01-2023.
Como exposto, o A. não exerceu o direito de contraditório.
Resulta da factualidade provada que, em 31-12-2022, o A. requereu a atribuição de prestações de desemprego ao Instituto da Segurança Social, IP decorrente da cessação da relação de trabalho com (…) (facto C)).
Em 11-01-2023, o A. foi notificado da resposta citada no facto D), tendo sido reiniciado o pagamento das prestações de desemprego «que se encontrava suspensa, no montante diário de €23,71 (vinte e três euros e setenta e um cêntimos), que será concedido pelo período de 1111 dias».
O A., não se conformou com o valor da prestação, tendo, em 14-02-2023, requerido a análise do pedido e recálculo do valor da prestação diária, invocando só ter sido considerada a remuneração de uma das duas entidades empregadoras (facto E)).
Assim, o despacho que fixou o valor das prestações de desemprego foi notificado em 11-01-2023, sendo a partir dessa data que se inicia a contagem o prazo de três meses previsto na al. b), do n.º 1 do art.º 58.º do CPTA.
O requerimento apresentado em 14-02-2023 constitui uma reclamação administrativa, a qual tem os efeitos no prazo de impugnação previstos no n.º 4, do art.º 59.º do CPTA. Assim, o prazo de impugnação jurisdicional suspende-se com a apresentação deste meio de impugnação administrativa, mas «retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal, consoante o que ocorra em primeiro lugar».
No caso, a reclamação do A. foi indeferida por ofícios de 16-05-2023 (facto F)) e 27-06-2023 (facto G)).
Em 6-07-2023, o A. voltou a apresentar reclamação administrativa (facto H)), a qual foi respondida, por ofício de 18-07-2023 (facto I)), nos seguintes termos «Reitera-se a informação já prestada ao beneficiário, pelo N/ ofício n.º …491 de 28 de junho de 2023, e que remetemos em anexo».
Em 26-10-2024, o A. apresenta exposição ao Secretário de Estado da Segurança Social (facto J)), tendo a Entidade Demandada voltado a informar, em 13-02-2025 (facto K)), que «Reitera-se a informação já prestada pelo ofício n.º …491 de 28/06/2023 e através da resposta à atividade 2024-02/…».
Assim, o indeferimento da reclamação apresentada pelo A. em 14-02-2023 determina o fim da suspensão do prazo de impugnação de três meses, retomando o mesmo o seu curso, o qual decorreu sem ter sido apresentada a competente ação administrativa, uma vez que a presente ação apenas foi intentada em 24-04-2025 (facto L)).
As posteriores informações prestadas pela Entidade Demandada são atos meramente confirmativos, nos termos do n.º 1 do art.º 53.º do CPTA, não obstando à consolidação da decisão impugnada decorrente do decurso do prazo de caducidade de impugnação e não permitindo reabrir o acesso ao contencioso relativamente ao valor das prestações de desemprego.
Desta forma, procede a exceção da caducidade do direito de ação, a qual, nos termos do n.º 2 e al. k) do n.º 4 do art.º 89.º do mesmo diploma, constitui exceção dilatória denominada de intempestividade da prática do ato processual (a apresentação da petição inicial determinante da absolvição da Entidade Demandada da instância…”.
Correspondentemente, e como sobredito, o tribunal a quo, julgou verificada a exceção dilatória de intempestividade da prática do ato processual e, em consequência, absolveu a entidade demandada da instância.
O assim decidido pelo tribunal a quo alicerça-se em tese que se acompanha.
Nas ações de condenação à prática de ato devido, o objeto do processo é a pretensão material do interessado: cfr. 66.º n.º 2 do CPTA.
No caso concreto, tratando-se como se trata de uma ação administrativa que visa a condenação à prática do ato devido (sendo o mesmo identificado, em síntese, como: a condenação da demandada a reconhecer o valor do subsídio de desemprego em quantum superior ao atribuído, por alegada aplicação ao caso concreto do disposto no art. 28.º do DL n.º 220/2006 de 3 de novembro), a aferição das regras do prazo para a propositura da presente ação resultará da identificação do vícios assacados: cfr. art. 120.º do Código de Procedimento Administrativo - CPA; art. 51.º; art. 58º, art. 59º e art. 60º ex vi art. 69º n.º 2 todos do CPTA.
Aqui chegados, dos autos resulta que o recorrente considera que: “… a liquidação do valor do subsídio de desemprego pago e a pagar ao A. viola o disposto no art. 28.º do DL n.º 220/2006 de 3 de novembro e a R. apenas paga a título de subsídio de desemprego o valor mensal de €711,41 e devia pagar €1.105,20, deve ser condenada a reconhecer este valor como o valor devido ao A…”, o que significa que não foram invocados vícios geradores da nulidade do ato de indeferimento mas apenas e tão só o vício de violação de lei, que, a verificar-se, apenas determina a anulabilidade do ato devido: cfr. art. 161.º e art. 163.º do CPA.
Os vícios de violação de lei são, em regra, geradores de desvalor da mera anulabilidade e não assumem relevância invalidante ao nível da nulidade, posto que a ilegalidade não atinja um grau particularmente intenso, designadamente por não implicar ofensa do conteúdo essencial de direitos fundamentais, ou a inexistência de poder administrativo ou outra situação taxativamente reconduzível ao regime do art. 161.º CPA, o que, como acima referido, não foi, em sede de articulados aduzido e, como tal, não apreciado nem decidido.
Dito de outro modo, a nulidade assume caráter excecional e a anulabilidade tem carácter geral, ou seja, a regra no Direito Administrativo português é de que todo o ato administrativo inválido é anulável e só excecionalmente e nos casos legalmente previstos é que o ato inválido é nulo: cfr. art. 161º a art. 164º todos do CPA.
Deste modo, na medida em que, por um lado, estamos perante um ato de que o recorrente tomou conhecimento em 2023-01-11 e, por outro lado, sendo-lhe (note-se, a esse ato e bem assim ao ato devido) assacado vicio (no essencial: vicio de violação de lei) que, a verificar-se, repete-se, se reconduziria à mera anulação, há muito que se mostra ultrapassado o prazo legal de 3 (três) meses que o apelante tinha para exercitar judicialmente o seu direito de ação, ao intentar, como intentou a presente ação apenas em 2025-04-24: cfr. art. 58º, art. 59º e art. 60º ex vi art. 69º n.º 2 todos do CPTA; Acórdão TCAS, de 2025-04-30, tirado no processo n.º 798/22.5BEALM, disponível em www.dgsi.pt.
O decurso de tal prazo legal sem o respetivo exercício determina a sua extinção, preclude tal direito de ação, pois é um prazo de caducidade do direito de ação: neste sentido Ac. do TCAN, de 2005-04-14, proferido no Processo n°01214/04 BEVIS, disponível em www.DGSI.pt.
Mais, acresce que, não só em sede de réplica o ora recorrente optou por se quedar silene relativamente à suscitada exceção dilatória de intempestividade da prática do ato processual, como a alegação recursiva de que os atos em causa tem natureza executória consubstancia questão que, objetivamente, não foi apreciada, nem decidida na decisão recorrida.
A alegada natureza de ato executório não foi, corretamente, apreciada nem decidida pelo tribunal a quo, porque consubstancia matéria que não foi trazida aos autos em tempo e sede própria - a dos articulados -, nem de questão que deva ser conhecida ex officio, trata-se, pois, de matéria nova.
Ora os recursos são meios para obter o reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre: cfr. Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, pág. 147, Cardona Ferreira, Guia dos Recursos em Processo Civil, pág. 187, Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, Coimbra Editora, Coimbra, 2009, págs.80-81.”; cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - STA de 2014-11-05, processo nº 01508/12; Acórdão do STA de 2017-10-25, processo n.º 01409/16, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
Donde, é imperativo legal não tomar conhecimento sobre a suscitada questão nova nas conclusões acima melhor identificadas, assim se preservando a estrutura e a lealdade do processo: art. 3º n.º 3, art. 635.º n.º 3 e art. 662.º n.º 2, al. c) todos do CPC ex vi art. 140º n.º 3 e art. 8º ambos do CPTA.
Termos em que a decisão recorrida não padece do suscitado erro de julgamento de direito.