A recorrente veio interpor recurso directo de anulação do despacho do Presidente recorrido ( IDICT ) que a excluiu da lista de candidatos admitidos ao concurso para assessor , aberto por Aviso publicado no DR nº 115 , II Série , de 18-05-95 .
A fls. 188 e ss , foi proferida douta sentença , no TACL , datada de 13-02-
-02 , que negou provimento ao recurso .
Inconformada com a sentença , a recorrente veio dela interpor recurso jurisdicional , apresentando as suas alegções de fls. 209 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 217 a 218 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .
Não foram apresentadas contra-alegações .
No seu douto parecer , de fls. 226 , o Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu que deve ser negado provimento ao recurso jurisdicional , assim se confirmando a sentença impugnada .
MATÉRIA de FACTO :
Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os factos constantes da sentença de fls. 191 a 193 , nos termos do artº 713º , 6 , do CPC .
O DIREITO :
Nas conclusões das suas alegações , o recorrente invoca a nulidade da sentença , nos termos do artº 668º , nº 1 , al. b) , do CPC .
A fls. 233 , o Mmº Juiz « a quo » julgou improcedente a arguida nulidade da sentença .
Como se refere na anotação 20 , ao CPC Anotado , 16ª Edição , EDIFORUM , Abílio Neto, pág. 898 , « só a falta absoluta de motivação de uma decisão constitui a nulidade da al. b) , do nº 1 , do artº 668º , do referido Código » .
Ora , como refere o Mmº Juiz « a quo » , a sentença recorrida remete para os documentos juntos aos autos e para o alegado pelos intervenientes processuais . Embora se possa argumentar que tal remissão é concisa , o certo é que a mesma existe .
Acresce que o artº 653º , nº 2 , do CPC ,, apenas é aplicável nos casos dos recursos contenciosos previstos na al. a) , do artº 24º , da LPTA , quando neles seja feita produção de prova , o que não ocorreu no caso «sub judice».
Daí se poder concluir que não se verifica a invocada nulidade .
O recorrente também refere que o artº 100º , do CPA , determina que todos os elementos e questões que serão ponderados na decisão final sejam levados ao conhecimento do interessado , salvo se os mesmos forem por si carreados para o processo .
«A contrario » , estar-se-ía a conferir àquele preceito legal um alcance limitado e limitativo .
Entendemos que a sentença fez uma correcta apreciação da questão , quando afirma que não se verifica alteração substantiva de argumentação , entre o projecto e o acto definitivo ,
Basta cotejar os dois textos que se transcrevem :
- No projecto de decisão : « por concorrer a categoria de acesso para a qual não reune os requisitos legalmente exigidos pela al. a) , do nº 1 , do artº 17º do DL nº 248/85 , de 15-07 , e pelos nºs 1 e 2 , do artº 18º , do DL nº 353-A/89 , de 16-10 » . ( fls, 23 e 24 ) ;
- Na decisão final : « por deter a categoria de técnica especialista principal, circunstância que não lhe permite ser oositora ao presente concurso de aceso para a categoria de Acessor , na medida em que não existe correspondência remuneratória entre as duas categorias , conforme é exigido pela al. a) , do nº 1 , do artº 17º , do DL nº 248/85 , d e15-07 , conjugado com o nº 1 e 2 , do artº 18º , do DL nº 353-A/89 , de 16-10 » . ( fls. 28 ) .
Portanto a fundamentação é a mesma , aparecendo , apenas , mais desenvolvida na decisão final .
Acresce que a argumentação do projecto de decisão e a argumentação final , se baseiam nessa falta de correspondência remuneratória , invocando as mesmas normas .
E ainda , no concurso em análise o número de candidatos foi superior a 20 , determinando , expressamente , o artº 3º - 1 , do DL nº 215/95 , de 22-08 , que nos concursos em que o número de candidatos seja superior a 20 , não há lugar à audiência dos interessados regulada pelos artºs 100º a 105º , do CPA ) .
Nem se diga que tais normativos ( de dispensa de audiência prévia ) são inconstitucionais , dado que a dispensa de audiência nestes casos (interessados em grande número ) deriva , exactamente , da ratio legis do artº 267º , da CRP ,traduzindo-se na necessidade de evitar a burocratização .
Contudo , a recorrente foi notificada do projecto de lista de candidatos admitidos e excluídos , podendo a Administração , até para garantir algum efeito útil à audiência , alterar a decisão que inicialmente propunha , não se verificando , no caso « sub judice » alteração substantiva entre o projecto e o acto definitivo , como se expôs .
Não se verifica , pois , a invocada violação do princípio da audiência dos interessados , prevista , no artº 100º , do CPA .
Quanto à insuficiência da fundamentação , a recorrente também não tem razão .
Na verdade , a recorrente compreendeu a motivação fáctica e jurídica subjacente à decisão que impugnou , pois , na exposição em sede de audiência prévia e no recurso hierárquico , contra-argumentou com base nessa fundamentação – falta de correspondência remuneratória entre as duas categorias .
Quanto à insuficiência de fundamentação , a mesma não se verifica , pois , como já se referiu a fundamentação é a mesma , aparecendo apenas mais desenvolvida na decisão final – quer a argumentação do projecto de decisão, quer a argumentação final , se baseiam nessa falta de correspondência remuneratória , invocando as mesmas normas .
O artº 3º , do DL nº 215/95 , de 22-08 , não é inconstitucional , não sendo obrigatória a audiência prévia .
Quanto ao invocado erro nos pressupostos , bem andou a douta sentença recorrida , depois de referir os dispositos legais pertinentes – artº 17º , do DL nº 248/85 , de 15-07 ; artº 18º , do DL nº 353-A/89 , de 16-10 - quando refere que o que está em causa é saber qual o índice correspondente ao escalão 1 da sua actual categoria , e qual o que corresponde ao escalão 1da categoria à qual quer ascender .
Os valores são , respectivamente : 500 e 600 , pelo que a recorrente teria necessariamente de ser excluída , por manifesta falta de requisitos .
Quanto ao invocada violação do princípio da igualdade , a recorrente aponta a situação de um funcionário seu colega , candidato oponente ao concurso : Nuno José Pereira Reis Rodrigues .
Ora , tal funcionário é técnico superior principal de nomeação definitiva , do quadro do IDICT ( fls. 99 ) , razão por que não se verifica a violação daquele princípio constitucional .
Não se verifica , assim , a violação dos vícios invocados pela recorrente , pelo que o recurso jurisdicional terá que improceder .
DECISÃO :
Acoram os Juízes do TCAS , em conformidade , em negar provimento ao recurso jurisdicional , assim se mantendo a sentença recorrida nos seus precisos termos .
Custas pela recorrente , fixando-se a taxa de justiça em € 180 e a procuradoria em € 90 .
Lisboa , 09-06-05