Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
RELATÓRIO
AA e mulher, BB, instauraram acção declarativa, com processo comum, na forma ordinária, contra “CC, S.A.”, DD e mulher, EE, e FF e mulher, GG, pedindo a condenação destes a pagar-lhes:
a) A quantia de 50.000,00 €, a título de compensação pela perda do direito à vida do seu filho;
b) A quantia de 25.000,00 € a cada um dos Autores, a título de compensação pelos danos não patrimoniais próprios, relativos ao sofrimento com a morte do filho;
c) A quantia de 15.000,00 €, enquanto sucessores daquele filho, a título de compensação pelos danos não patrimoniais que aquele sofreu entre a data do acidente e a morte;
d) A quantia de 15.000,00 €, a título de danos patrimoniais relativos à perda de contribuições mensais que o falecido deixou de lhes prestar;
e) Juros de mora à taxa legal, calculados sobre as ditas quantias, desde a citação e até integral pagamento.
Para tanto alegam, em síntese, que:
- No dia ……..20…, entre as … horas e a … hora, ocorreu um acidente no lugar de ..., ..., A..., no qual foi interveniente o ciclomotor de matrícula -AMT-, conduzido pelo filho dos Autores, HH, e um cão, propriedade dos Réus DD e mulher, mas que naquela data se encontrava na residência dos Réus FF e mulher;
- Na altura do acidente, o filho dos Autores circulava ao volante do AMT no sentido G…/A..., pela faixa de rodagem direita, atento o seu sentido de marcha, a uma velocidade não superior a 30 Kms./hora, quando, junto à casa dos Réus FF e mulher, lhe surgiu, súbita e inesperadamente, o referido cão, no qual o AMT veio a embater;
- Com o embate no cão, o filho dos Autores perdeu o controlo sobre o ciclomotor que conduzia e despistou-se, tendo o seu corpo sido projectado contra o piso da via, onde ficou imobilizado;
- O acidente provocou naquele filho dos Autores, directa e necessariamente, múltiplas lesões traumáticas no crânio, meninges e encéfalo, que foram causa directa e necessária da sua morte, passados seis dias do embate;
- A presença do cão na faixa de rodagem ocorreu por violação do dever de cuidado e do dever de vigilância sobre esse animal;
- Ao tempo do acidente, o Réu DD tinha celebrado com a Ré seguradora um contrato de seguro titulado pela apólice n.º …, mediante o qual transferiu para a última a responsabilidade civil por eventuais danos causados a terceiros pelo cão;
- Na altura do acidente, o falecido vivia com os Autores e contava 36 anos de idade.
Os 2ºs e 3ºs Réus contestaram impugnando parte da matéria alegada pelos Autores, sustentando que apenas sabem que o cão é propriedade dos 2ºs Réus e se encontrava na casa dos 3ºs Réus, preso com um cadeado, em virtude dos primeiros se irem ausentar de férias.
Mais alegaram não terem sido eles, Réus, que soltaram o cão do cadeado e que desconhecem quem o fez;
Alegaram ainda que, no dia do acidente, o filho dos Autores não fazia uso de capacete, que o ciclomotor não era sua propriedade, que aquele não possuía licença de condução, uma vez que esta se encontrava apreendida à ordem do Processo n.º 742/01.3GBAMT, do 1º Juízo deste Tribunal, e que o filho dos Autores conduzia o referido ciclomotor com uma taxa de alcoolemia no sangue de 1,52 g/l, pelo que não foi o cão quem provocou o eventual despiste do condutor do ciclomotor, mas antes o condutor que, atentas as condições de estado de embriaguez em que se encontrava, embateu no cão.
Pediram, em conclusão, a sua absolvição do pedido.
A Ré seguradora contestou aceitando que à data do acidente vigorava o contrato de seguro com um capital de 100.000,00 € por anuidade e sinistro, com uma franquia a cargo do segurado de 50,00 €, que incluía a garantia da responsabilidade civil por danos causados a terceiros por um cão, da raça pastor alemão, de cor preta e castanho e com o nome de “...”, propriedade do co-Réu DD;
Excepcionou, sustentando que o acidente dos autos não se encontra abrangido pela garantia conferida por esse contrato de seguro, uma vez que, na altura do acidente, o cão se encontrava na residência dos 3ºs Réus, há mais de um mês, que o guardavam, exerciam sobre ele o controlo físico e o utilizavam no próprio interesse, recaindo sobre eles exclusivamente o encargo de vigilância do animal.
Finalizou pedindo a sua absolvição do pedido.
Os Autores replicaram, impugnando a matéria de excepção invocada pelos Réus e concluindo como na petição inicial.
Dispensou-se a realização de audiência preliminar, proferiu-se despacho saneador, fixaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória com os factos controvertidos considerados relevantes, não tendo havido reclamações.
Realizada a audiência de discussão e julgamento respondeu-se à matéria vertida na base instrutória, sem qualquer crítica das partes.
Por fim, foi proferida a sentença que absolveu do pedido os Réus FF e GG do pedido, e condenou solidariamente os Réus Companhia de Seguros Fidelidade – Mundial, S.A., DD e EE a pagarem aos Autores a quantia de 92.450,00 €, condenando ainda os Réus DD e EE a pagarem aos Autores a quantia de 50,00 (cinquenta) euros, a título de compensação por todos os danos não patrimoniais que sofreram, quantias essas acrescidas de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, a partir de 11.07.2008 até integral pagamento.
Fundamentalmente, entendeu a 1ª instância que os RR FF e GG lograram afastar a presunção legal de culpa prevista no art. 493º nº1 CC e, por isso, absolveu-os, que os RR DD e EE, como proprietários do animal, eram responsáveis pelo risco, nos termos do art. 502º CC e que a Ré CC, SA era responsável por via do contrato de seguro de responsabilidade civil do cão.
Os RR DD e EE e a CC, S.A. apelaram, questionando a desconsideração, quer da alcoolemia do condutor do ciclomotor e da sua influência causal no acidente, quer do concurso dos riscos do ciclomotor e do cão e ainda impugnando o valor das indemnizações atribuídas.
A Relação do Porto, porém, julgou improcedente a acção e absolveu os RR do pedido, porque não se teria provado que o cão entrara súbita e inesperadamente na via pública, logo, inexistiria o fundamento da responsabilidade civil objectiva que presidira à condenação dos RR, apelantes.
Novo recurso, agora dos AA, de revista para este STJ, pugnando pela revogação de tal acórdão.
Os RR contra-alegaram em defesa do acórdão recorrido.
Remetido o processo a este STJ, após a distribuição e o exame preliminar, foram corridos os vistos.
Nada continua a obstar ao conhecimento do recurso.
FUNDAMENTOS DE FACTO
As instâncias deram, como provados os seguintes factos:
A. Os Autores são pai e mãe do falecido HH.
B. O HH nasceu no dia … de … de 19….
C. No dia … de … de 20… ocorreu um embate, no lugar de ..., da freguesia de …, do concelho de A..., no qual foram intervenientes o ciclomotor de matrícula -AMT-, marca “F…”, modelo “…” e o cão, propriedade dos Réus DD e esposa, de raça “Pastor Alemão”, com 40 quilos de peso.
D. O referido pastor Alemão, nessa data, encontrava-se na residência dos Réus FF e esposa, para onde o Réu DD o tinha levado alguns dias antes.
E. O corpo do HH ficou caído e imobilizado no pavimento.
F. Ao tempo em que ocorreu o sinistro, o Réu DD tinha celebrado contrato de seguro de responsabilidade civil por eventuais danos causados pelo cão junto da Ré “CC, S.A.”, titulado pela apólice n.º
G. O acidente referido em C. ocorreu a hora não concretamente apurada, mas entre as 23.00 e as 24.00 horas do dia 14 de Julho de 2005 – resposta ao ponto 1º da base instrutória.
H. O ciclomotor de matrícula -AMT- era conduzido pelo HH – resposta ao ponto 2º da base instrutória.
I. O HH circulava no sentido G… - S… – resposta ao ponto 3º da base instrutória.
J. Quando HH circulava no sentido de marcha referido em I., ao volante do ciclomotor, em circunstâncias não concretamente apuradas, ocorreu o embate entre o ciclomotor e o cão identificado em C. – resposta ao ponto 7º da base instrutória.
K. A via pública onde se deu o sinistro tem uma largura de 6,20 metros – resposta ao ponto 8º da base instrutória.
L. O local é uma recta de boa visibilidade e com iluminação nocturna – resposta ao ponto 9º da base instrutória.
M. Na sequência do embate referido em J., HH acabou por estatelar-se no piso da via – resposta aos pontos 10º e 11º da base instrutória.
N. Nas circunstâncias referidas em E., o corpo do HH ficou a perder sangue pelos ouvidos – resposta ao ponto 12º da base instrutória.
O. No local ficou uma mancha de sangue, à distância de 1,90 metros do limite do lado direito da faixa de rodagem – resposta ao ponto 13º da base instrutória.
P. O sinistro provocou no HH, directa e necessariamente, lesões traumáticas no crânio, meninges e encéfalo – resposta ao ponto 14º da base instrutória.
Q. Nas paredes do crânio ocorreu infiltração da aponevrose epicraneana, bilateralmente, mais acentuada à direita, onde se localizou um hematoma na região temporal – resposta ao ponto 15º da base instrutória.
R. E infiltração sanguínea do músculo temporal direito – resposta ao ponto 16º da base instrutória.
S. E fractura com infiltração sanguínea dos topos ósseos, localizada na região temporal direita – resposta ao ponto 17º da base instrutória.
T. E fractura cominutiva com infiltração sanguínea dos topos ósseos localizada no andar superior e médio da base do crânio – resposta ao ponto 18º da base instrutória.
U. Nas meninges, ocorreu hematoma extradural localizado na região superior e média do lobo parietal direito – resposta ao ponto 19º da base instrutória.
V. E hematoma subdural bilateral – resposta ao ponto 20º da base instrutória.
W. E hematoma subaracnoídeo difuso – resposta ao ponto 21º da base instrutória.
Y. No encéfalo ocorreu congestão e edema nas secções de corte – resposta ao ponto 22º da base instrutória.
X. Hemorragia interventricular, com focos de contusão na região frontal e temporal direita e no tronco cerebral – resposta ao ponto 23º da base instrutória.
Z. Tais lesões foram causa directa e necessária da morte de HH – resposta ao ponto 24º da base instrutória.
AA. Apesar de socorrido no Hospital de São Gonçalo de Amarante, onde entrou no Serviço de Urgência – resposta ao ponto 25º da base instrutória.
AB. E de ter sido transferido pelas 2 horas e 56 minutos para o Hospital Geral de
Santo António – resposta ao ponto 26º da base instrutória.
AC. Onde o óbito veio a ser verificado no dia … de … de 20…, pelas 11 horas e 20 minutos – resposta ao ponto 27º da base instrutória.
AD. O HH residia na companhia dos Autores – resposta ao ponto 31º da base instrutória.
AE. HH era pessoa dotada de força física, saudável, robusta e enérgica – resposta ao ponto 32º da base instrutória.
AF. Era pessoa alegre, apegado à vida e aos seus pais, com quem, por vezes, partilhava momentos felizes – resposta ao ponto 33º da base instrutória.
AG. Em resultado das lesões sofridos, HH suportou dores – resposta ao ponto 34º da base instrutória.
AH. No Hospital de São Gonçalo foi sedado para diminuir o seu sofrimento – resposta ao ponto 35º da base instrutória.
AI. Foi entubado e ventilado, assim se mantendo até ao momento da sua morte – resposta ao ponto 36º da base instrutória.
AJ. Os Autores sofreram dor, sofrimento e angústia, acentuados pelas expectativas de sobrevivência que criaram ao longo dos seis dias de internamento do seu filho – resposta ao ponto 37º da base instrutória.
AK. Perdurando para o resto das suas vidas a sensação de falta do HH – resposta ao ponto 38º da base instrutória.
AL. O HH dispensava a seus pais afecto e carinho, no que estes tinham gosto e felicidade – resposta ao ponto 39º da base instrutória.
AM. Os Autores lembram-se, por vezes, do sinistro que vitimou mortalmente o seu filho – resposta ao ponto 40º da base instrutória.
NA. Após a morte do filho, os Autores, nos primeiros tempos, evidenciaram agitação, perturbação do humor e níveis elevados de ansiedade, sendo que ainda actualmente, quando se lembram da morte do filho, percepcionam agitação, perturbação de humor e ansiedade – resposta ao ponto 41º da base instrutória.
AO. Nos primeiros tempos após o acidente e a morte do filho, os Autores sentiram dificuldades em dormir – resposta ao ponto 42º da base instrutória.
AP. Após o sinistro, os pais do HH apresentam ansiedade quando passam no local do embate – resposta ao ponto 43º da base instrutória.
AQ. Estes factos têm afectado os Autores, levando-os a sair menos para encontros com familiares e amigos – resposta ao ponto 44º da base instrutória.
AR. O HH era pessoa com hábitos de trabalho – resposta ao ponto 45º da base instrutória.
AS. HH trabalhava na agricultura, ajudando o pai no fabrico do terreno que este tinha tomado de arrendamento, e quanto lhe aparecia, realizava trabalhos como jornaleiro e madeireiro para terceiros, designadamente, no abate e retirada de árvores e lenhas dos montes – resposta ao ponto 46º da base instrutória.
AT. Quando HH realizava trabalhos de jornaleiro ou madeireiro para terceiros, aquele auferia por cada dia de trabalho, 30,00 euros – resposta ao ponto 47º da base instrutória.
AU. HH cultivava a vida familiar e convivia diariamente com os Autores – resposta ao ponto 50º da base instrutória.
AV. HH contribuía mensalmente para as despesas conjuntas do agregado familiar, em regra, com a importância de 150,00 euros, a fim de comparticipar nas despesas com a sua própria alimentação e alojamento, havendo meses em que aquela comparticipação era menor – resposta ao ponto 51º da base instrutória.
AW. O Autor-marido é reformado por invalidez desde 20.10.1988, e auferia, em Agosto de 2008, 182,17 euros mensais de pensão – resposta ao ponto 55º da base instrutória.
AY. O Autor é diabético e sofre de uma hérnia discal – resposta ao ponto 56º da base instrutória.
AX. A Autora faz medicação diária para diabetes e sofre dos olhos – resposta ao ponto 57º da base instrutória.
AZ. À data da propositura da presente acção, a Autora não era reformada, tendo em 10.03.2010 sido reformada por invalidez, ascendendo a sua pensão de reforma, em 06.01.2011, à quantia mensal de 246,36 euros – resposta ao ponto 58º da base instrutória.
BA. O HH era solteiro, não tinha filhos nem outros encargos familiares – resposta ao ponto 61º da base instrutória.
BB. O cão encontrava-se preso com um cadeado – resposta ao ponto 65º da base instrutória.
BC. Não foram os Réus que soltaram o cão do cadeado – resposta ao ponto 66º da base instrutória.
BD. Nos dias em que esteve em casa dos Réus FF e esposa, o cão esteve solto durante o dia e preso à noite – resposta ao ponto 67º da base instrutória.
BE. A casa dos Réus FF e esposa é murada e tem os portões em regra fechados – resposta ao ponto 68º da base instrutória.
BF. O condutor do ciclomotor não possuía licença de condução, que se encontrava apreendida à ordem deste Tribunal Judicial, Proc. n.º 742/01.3GBAMT – resposta ao ponto 70º da base instrutória.
BG. A Guarda Nacional Republicana de A... fez pedido de teste de álcool, dirigido ao Hospital Geral de Santo António, no Porto, aquando da ocorrência do sinistro em causa – resposta ao ponto 71º da base instrutória.
BH. Do exame toxicológico efectuado ao condutor do ciclomotor, resultou uma taxa de álcool no sangue de 1,52 g/l. – resposta ao ponto 72º da base instrutória.
BI. Na sequência do embate referido em J), o cão imobilizou-se na berma esquerda, atento o sentido de marcha do ciclomotor, a uma distância não concretamente apurada do local onde ficou o ciclomotor e o seu condutor, mas nunca superior a 6 metros – resposta ao ponto 73º da base instrutória.
BJ. HH, durante o dia, em regra trabalhava – resposta ao ponto 79º da base instrutória.
FUNDAMENTOS DE DIREITO
Importa, antes de mais, definir o âmbito do recurso, recordando a síntese conclusiva proposta pelos recorrentes que resume as razões da sua discordância com o decidido; são as seguintes as conclusões com que os recorrentes finalizam a sua alegação:
1- Ocorrendo um embate na via pública entre um ciclomotor e um animal que na mesma se encontra sem condutor, e não ficando apuradas as circunstâncias concretas da colisão, não pode a sinistro ser imputado, a título de culpa, a nenhum dos intervenientes.
2- Provado que as pessoas a quem o animal tinha sido entregue, há alguns dias, pelo seu proprietário, cumpriram o encargo de o vigiar e que não eram eles os titulares do interesse na sua utilização, cabe indagar a verificação dos pressupostos da responsabilidade pelo risco relativamente aos 2ºs Réus, seus proprietários.
3- A responsabilidade pelo risco prevista no art. 502 do Código Civil pressupõe que alguém utiliza um animal no seu interesse, e que da sua utilização resultaram danos compatíveis com o risco especial que essa utilização envolve.
4- As normas do Código da Estrada que proíbem a presença de animais na via pública desacompanhados de condutor que sobre eles possa exercer controle, têm em vista prevenir a ocorrência de acidentes dos quais resultem danos, como os que são objecto dos presentes autos.
5- Os recorrentes, nas suas alegações e conclusões, aceitaram que a solução jurídica tinha de ser obtida no âmbito da responsabilidade pelo risco, uma vez que não era possível atribuir a culpa pelo embate a quem quer que seja;
6- Reconhecendo a presença do cão na faixa de rodagem no momento da colisão e a existência de risco nessa presença.
7- Contudo entendem que igualmente foi criado risco pelo condutor do ciclomotor que também ele circulava na via e na ocasião em infracção a normas do Código da Estrada.
8- Os recorrentes colocam a tónica do seu recurso na desconsideração que a sentença fez do risco inerente à circulação do veículo.
9- O acórdão recorrido ao consignar que a falta de prova do modo como ocorreu o embate, inclusive as circunstâncias em que o cão surgiu na faixa de rodagem, conduzem à improcedência do pedido por falta de facto gerador de danos, deslocou o conhecimento da questão do âmbito da responsabilidade pelo risco, como formularam os recorrentes, para o da responsabilidade civil culposa;
10- Conheceu, assim, de questão que não lhe fora colocada no âmbito do recurso, uma vez que os recorrentes expressamente balizaram o objecto do recurso no âmbito do risco gerado pela presença do animal e pela condução do ciclomotor;
11- E concedeu aos recorrentes mais do que aquilo que eles pediam: da decisão solicitada sobre a concorrência do risco inerente ao veículo e do risco da presença do cão na via pública, o acórdão recorrido "saltou" para a improcedência do pedido por défice probatório dos autores sobre o facto causador de danos.
12- Incorreu, assim, o acórdão nas nulidades previstas no art. 668, nº 1 alínea d) segunda parte e alínea e) do Código de Processo Civil.
13- E por outro lado violou o princípio do dispositivo previsto no art. 3º do mesmo diploma legal.
14- Sendo certo que não se impunha o conhecimento oficioso da questão nos termos em que o acórdão a conheceu, nem o seu conhecimento era indispensável para a solução do litígio, no âmbito da responsabilidade pelo risco, tal como a balizavam os recorrentes.
15- Não se verificando os requisitos para a imputação culposa do embate a qualquer um dos intervenientes, a sentença encontrou a solução no risco da utilização do cão pelos 2^s Réus, seus proprietários, por este se encontrar na faixa de rodagem, sem condutor;
16- E como ser irracional, conter em si próprio o risco específico que a norma proibitiva da sua presença na via pública quis acautelar;
17- Ao contrário do que pugnam os Réus recorrentes, a não consideração do risco de circulação do veículo, apesar de o condutor se encontrar em contravenção ao tempo da colisão, ficou fundamentada na sentença com base na ratio da norma que proíbe a presença de animais sem condutor na via pública.
18- O facto de o animal se encontrar na faixa de rodagem sem condutor no momento da colisão faz presumir que a colisão é de "imputar" ao comportamento do cão, pois era legalmente proibida a sua presença naquele local desprovida de condutor;
19- Por outro lado, o facto de o condutor circular com taxa de álcool no sangue superior ao limite legal, não é, sem mais, suficiente para imputar a responsabilidade ao condutor, já que os danos resultantes do embate são daqueles que as normas que proíbem a presença de animais na via pública quis evitar;
20- E o facto "propriedade do ciclomotor" não permite a imputação do risco ao condutor.
21- Pelo que cumpria ao responsável civil pelo comportamento do cão - presença não permitida na via pública sem condutor - (os 2ºs Réus) o ónus da contra prova de factos que façam criar no espírito do julgador em como o cão em nada contribuiu para a colisão.
22- Verificando-se, relativamente aos 2ºs Réus, os requisitos contemplados no artigo 502 do Código Civil: a utilização do animal no seu interesse e os danos decorrentes da colisão resultarem do perigo especial que envolve a sua utilização.
23- Acrescendo que são danos como estes que os artigos 11º nº1 e 97º do Código da Estrada visam acautelar com a proibição da presença de animais na via pública sem condutor.
24- O acórdão recorrido da Relação além de ter incorrido nas supra mencionadas nulidades, fez errada interpretação e aplicação do regime relativo a acidentes em que intervêm animais na via pública, por errada determinação do regime legal aplicável, já que não se socorreu do disposto no citado artigo 502 do C. Civil.
Conclui, pedindo a procedência do recurso com a reformulação do acórdão recorrido nos termos do artigo 731, nº 1 e, em todo o caso, com a manutenção da sentença de 1ª instância.
Apreciando:
Como decorre das conclusões expostas, o presente recurso visa saber se, fundamentada a responsabilidade civil por um dado acidente (que consistiu no embate de um ciclomotor num cão na faixa de rodagem) no risco do animal e que recaía sobre quem dele aproveitava) e questionando-se nos recursos interpostos para a Relação a culpa do tripulante daquele por conduzir sob a influência do álcool e a sua contribuição para o acidente, bem como a repartição de riscos entre o ciclomotor e o animal, a Relação pode julgar improcedente o pedido de indemnização, sem apreciar estas questões suscitadas na apelação.
Entendem os AA, recorrentes de revista, que o acórdão recorrido enferma de nulidade por haver conhecido de questão que não lhe fora colocada e que, por isso, lhe estaca vedado apreciar (art. 668º nº1-d) CPC), ou seja e em síntese, excluiu a responsabilidade quando se pedia que a atenuasse.
Com efeito, a 1ª instância imputou a responsabilidade civil pelo acidente, nos termos do art. 502º CC, aos 2ºs RR, apelantes e proprietários do canídeo e beneficiários da respectiva utilização por os danos resultarem do perigo resultante da utilização do animal.
Nas apelações interpostas, pela 1ª Ré e 2ºs RR, foram suscitadas questões subsumíveis, quer à invocação de culpa do lesado na eclosão do acidente, sobretudo decorrente da TAS no momento do mesmo, quer à contribuição, em sede de risco, do ciclomotor para o acidente (caso se entenda pela ausência de culpa do respectivo condutor), quer à valorização atribuída aos danos ressarciveis.
Todavia, a Relação não apreciou tais questões, por entender que
“O facto fundamental, potencialmente gerador dos danos, ficou por provar. Na verdade, não se provou a aparição súbita na faixa de rodagem do mencionado cão (cfr. resposta negativa ao quesito 6º). A prova desse facto bastaria para completar o conjunto dos pressupostos da obrigação de indemnizar, na medida em que é um dado da experiência comum que o surgimento súbito de um canídeo na faixa de rodagem constitui sério e especial perigo para a circulação rodoviária, perigo esse agravado quando nela transita um veículo de duas rodas, cujo equilíbrio do condutor é muito precário.
A circunstância de haver na faixa de rodagem a mancha de sangue do falecido, na metade direita da via por onde seguia, não é suficiente – na nossa perspectiva – para colocar o canídeo em plena via. Com efeito, o impacto com um cão com cerca de 40 Kg projecta necessariamente o corpo de um motociclista a alguma distância, dependendo esta da velocidade a que transite o veículo e também do movimento do obstáculo embatido.
No puro plano das conjecturas, podia inclusivamente ter sucedido que o cão estivesse parado, nos limites ou até fora da via e não representasse qualquer perigo para o condutor do motociclo. E podia também ter sucedido que este condutor, cuja taxa de alcoolemia era significativa (1,52 g por litro de sangue), se tivesse despistado e embatido com o cão apesar de este não obstaculizar a sua passagem.
Essencial para a procedência da acção era a prova do facto alegado no artigo 9º da petição inicial, transposto para o quesito 6º da base instrutória.
Sem isso, a acção está votada ao fracasso, tal como bem sustentam os recorrentes.
Por conseguinte, na perspectiva da Relação, não se tendo provado que o cão tivesse surgido, súbita e repentinamente, na faixa de rodagem, não haveria acidente juridicamente relevante e logo os danos dele decorrentes não suscitam um problema de responsabilidade civil objectiva (só esta está agora em questão), porque – repetimos, segundo as Relação - “essencial para a procedência da acção era a prova do facto alegado no artigo 9º da petição inicial, transposto para o quesito 6º da base instrutória” ou seja, “não se provou a aparição súbita na faixa de rodagem do mencionado cão”.
Porque, para a Relação, o aparecimento súbito do cão na faixa de rodagem seria o “perigo especial” que envolvia a sua utilização, aliás, conforme alegado pelos AA.
Com este entendimento, a Relação resolveu, de uma penada, todas as questões que perante ela foram suscitadas.
A 1ª instância fundara a responsabilidade civil dos 2ºs RR no perigo especial da utilização do cão na via publica (art. 502º CC), desconsiderando, por completo, a condução do ciclomotor sob o efeito do álcool (com os respectivos reflexos na direcção e controle) bem como a apreensão da licença de condução.
Como se disse, a Relação deixou de apreciar todas estas questões, a pretexto de não se haver provado o aparecimento súbito do cão na faixa de rodagem (nisto se traduzindo, segundo ela, o perigo especial da sua utilização), o que, na sua óptica, determinava a improcedência do pedido indemnizatório fundado no risco, pois só este estava em causa, já que as partes, não se provando a culpa, aceitaram e não questionaram a responsabilidade com fundamento na responsabilidade objectiva do art. 502º CC.
Como se sabe, a responsabilidade civil pode ser subjectiva, se fundada em culpa, ou objectiva, se fundada no risco.
No caso em apreço, definida na 1ª instâncias a responsabilidade pelo risco, as questões colocadas à Relação eram a de saber se o acidente era ou podia ser imputado (também) a culpa do lesado (por conduzir em estado de embriaguez e sem título habilitante), a concorrência de culpa do lesado com o risco da utilização do cão ou a concorrência deste risco com o risco da circulação do ciclomotor conduzido pela vítima nas condições apontadas (estado de embriaguez e sem licença), para além da valorização pecuniária dos danos sofridos.
Independentemente do mérito jurídico das questões colocadas – v g , concorrência da culpa e do risco, concorrência entre o risco do animal e o do ciclomotor – há que reconhecer a omissão de pronúncia da Relação sobre estas questões.
Mas, poderá concluir-se daí, sem mais, pela nulidade por omissão de pronúncia (art. 668º nº1-d) CPC)?
Ou, como os recorrentes sustentam, ao julgar improcedente a acção com o fundamento em responsabilidade civil objectiva, que a Relação conheceu de questão que lhe estava vedado apreciar (art. 668º nº1-d) CPC)?.
Parece-nos que não.
Desde logo porque a regra de o tribunal deve conhecer de todas as questões que tenham sido submetidas à sua apreciação – e é a violação deste dever funcional que é sancionado com a nulidade da decisão por omissão de pronúncia – comporta uma excepção: o tribunal não tem que apreciar as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (art. 660º nº 2 CPC).
Ao invés da 1ª instância, a Relação não entende que o embate de qualquer veículo num animal (cão) na faixa de rodagem da via pública desencadeie, só por si, a responsabilidade pelo risco do respectivo proprietário ou de quem beneficie da respectiva utilização.
Ora, o art. 502º CC preceitua que “quem, no seu próprio interesse utilizar quaisquer animais responde pelos danos que eles causarem desde que os danos resultem do perigo especial que envolve a sua utilização”.
O preceito concretiza, em sede de aproveitamento animal, o princípio geral fundado na regra ubi commoda ibi incommoda, mas restringe o seu âmbito, pois o utilizador de animais no seu próprio interesse não responde por todos e quaisquer danos que estes causarem, mas apenas pelos danos que resultem do perigo especial que envolve a sua utilização.
“Haverá responsabilidade pelo risco sempre que o dano produzido pelo animal esteja em conexão adequada com o binómio utilização-perigo especial do animal utilizado” (cfr. Dário Martins de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, 3ª ed., p. 307).
A responsabilidade prevista no art. 502º CC visa cobrir os danos emergentes dos riscos típicos da utilização de um animal e não quaisquer danos em que ele esteja implicado.
É o caso típico do cão que, súbita e inopinadamente, entra na via pública; nesta hipótese, o cão representa um perigo grave para o trânsito que nesse momento aí passa; diversa é a configuração da situação quando o cão está ou vagueia na via pública, sem condutor, caso em que poderá constituir um obstáculo para o trânsito.
Com efeito, facilmente se compreenderá que qualquer animal na via pública constitui um obstáculo para o trânsito criador de riscos de acidente.
Por isso, o art. 11º nº1 do Cod. Estrada impõe, relativamente à circulação de animais nas vias públicas, que todo o animal deve ter um condutor e o art. 8º nº1 do DL nº 312/2003 de 17 de Dezembro, relativamente a animais perigosos e potencialmente perigosos, estabelece que eles não podem circular sozinhos na via pública ou em, lugares públicos, devendo sempre ser conduzidos por detentor maior de 16 anos de idade.
No caso em apreço, está em causa um cão “pastor alemão” que, reconhecidamente, se não for enquadrado entre os “animais perigosos” (por não ter qualquer dos antecedentes mencionados na al a) do nº1 do art. 2º do DL nº 312/2003 citado), é seguramente um “animal potencialmente perigoso” (art. 2º nº1-b) do DL nº 312/2003).
O perigo especial de animais perigosos e potencialmente perigosos está exemplificado no relatório preambular do DL nº 312/2003 citado quando aí se referem “casos de ataques de animais, nomeadamente cães, a pessoas, causando-lhes ofensas à integridade física graves, quando não mesmo a morte” e que “vieram alertar para a urgente necessidade de (…) regulamentar, em normativo específico, a detenção de animais de companhia perigosos e potencialmente perigosos, com estabelecimento de regras claras e precisas para a sua detenção, criação e reprodução”.
Esgotarão estes casos a noção de perigo especial implicado pela utilização a qe alude o art. 502º CC?
Parece-nos que não.
A utilização de animais implica obviamente o aproveitamento das suas aptidões para satisfazer as necessidades de quem dele beneficia: os animais podem ser utilizados no trabalho, na profissão, na guarda, na alimentação, na companhia, de quem sobre eles exerce o poder de facto (normalmente, o dono).
Tratando-se de seres irracionais, que reagem a estímulos e a instintos, os riscos da sua utilização são a possibilidade de, por via do seu comportamento, ou causarem danos às pessoas (vida ou integridade física ou mesmo património) ou de se subtraírem à guarda e custódia a que estão sujeitos e entrarem na via pública (evidentemente desacompanhados) e aí poderem dar causa a acidentes.
E se é certo que a presença do cão na via pública, desacompanhado de condutor ou guarda, configura um ilícito e pode ter sido causa do acidente, nada permite concluir que esse facto tenha sido, só por si, a causa adequada do mesmo, sobretudo se o condutor do ciclomotor o dirigia sob a influência do álcool (com uma TAS superior ao triplo do legalmente permitido – art. 81º nº2 do Cod Estrada), condução esta que - sabidos os efeitos nefastos da alcoolemia na condução: perturbação da atenção, da capacidade de percepção de obstáculos, diminuição de reflexos, etc - igualmente configurava um ilícito.
O perigo especial a que alude o preceito do art. 502º CC tanto é o que decorre da natureza perigosa da espécie a que pertencem (cfr. DL nº 312/2003) como o de os animais serem seres vivos semoventes (que se movem por si), irracionais e que actuam por impulsos próprios, independentemente de pertencerem ou não a espécies perigosas.
Assim, não sendo restrito a qualquer espécie de animais, o conceito de perigo que está subjacente ao art. 502º CC é mais amplo que o do DL nº 312/2003, porque este restringe a perigosidade a certas espécies de animais.
Tendo os AA alegado que o cão surgiu súbita e inesperadamente na faixa de rodagem no momento em que nela passava o ciclomotor tripulado pelo seu filho que, por isso, embateu no animal, provou-se apenas que ocorreu um embate entre o ciclomotor e o cão, em circunstâncias não apuradas.
Não se provou, portanto, que o cão tivesse surgido na faixa de rodagem, súbita e inesperadamente, quando o ciclomotor passava: e isto, sim, ou melhor, o comportamento do cão manifestado pela sua irrupção súbita e repentina na faixa de rodagem é que concretizava o perigo especial do animal.
Por isso, a Relação entendeu que não se tendo provado esse facto, a acção estava votada ao insucesso.
Com isto, porém, incorreu, quanto a nós, em erro de julgamento.
É que, não se tendo provado a entrada súbita do cão na faixa de rodagem, é todavia, inegável que o cão estava lá…
E isso era, só por si, fonte de riscos: o cão estava onde não devia…; ou seja, mesmo que, in extremis, se tivesse limitado a uma atitude meramente passiva (ser embatido pelo ciclomotor), a presença do cão na via pública, desacompanhado, já criava o risco de acidente…
Porque, independentemente da forma como acedeu e entrou na via pública (a correr ou devagar, subitamente ou não), dificilmente deixará de se poder concluir que o cão aí vagueava, desacompanhado de qualquer condutor, pois que o animal vagueia na via pública quando “anda à sua vontade, fora do alcance, da vista, de condução e de vigilância do dono, de modo a este não o poder retirar ou chamar em caso de perigo” (cfr. Baptista Lopes e Ayres Pereira, Código da Estrada, 3ª ed., pag. 253, in António Pereira da Costa, Dos Animais – O Direito e os Direitos, Coimbra, 1998, p.72).
Não faltando quem, neste caso, sustente que um animal a vaguear na via pública cria, contra o respectivo dono – não só contra o respectivo condutor (se este existir…) – uma presunção de culpa (iures et de iure) que o torna responsável pelos danos causados (cfr. M. Oliveira Matos, Código da Estrada Anotado-1991, pag. 183)
Logo, haverá erro de julgamento e não nulidade por excesso de pronúncia, se, aceitando que o cão lá estava (na via pública), desconsidera a responsabilidade pelo risco, apenas por não se haver demonstrado que lá surgira súbita e inesperadamente e julga improcedente a acção…
É óbvio que a solução dada pela Relação à questão de direito prejudicava a apreciação da relevância da alcoolemia do condutor do ciclomotor e da sua culpa (culpa do lesado) na produção do acidente, o que excluía a nulidade por omissão de pronúncia.
Improcedem, portanto, as arguidas nulidades do acórdão.
Quanto à questão de fundo:
Como se disse, as questões colocadas à Relação eram a de saber se o acidente era ou podia ser imputado (também) a culpa do lesado (por conduzir em estado de embriaguez e sem título habilitante), a concorrência de culpa do lesado com o risco da utilização do cão ou a concorrência deste risco com o risco da circulação do ciclomotor conduzido pela vítima nas condições apontadas (estado de embriaguez e sem licença), para além da valorização pecuniária dos danos sofridos.
Ora, a matéria de facto relacionada com as condições e aptidões do condutor do motociclo para o dirigir na altura do acidente, com os seus reflexos na eclosão deste era juridicamente relevante para a definição da responsabilidade pelo acidente.
E a verdade é que foram alegados factos relevantes para a apreciação da eventual culpa da vítima no acidente e para cujo apuramento é admitido o recurso a presunções judiciais (como é sabido, permitidas às instâncias mas vedadas ao STJ), mas que foram omitidos da Base Instrutória.
Na verdade, tendo os 2º e 3º RR alegado que, devido à alcoolemia, o condutor do ciclomotor seguia sem a atenção devida, não se encontrando no uso de todas as capacidades necessárias para que, caso fosse necessário, com a destreza que lhe era exigida ter capacidade de resposta a qualquer obstáculo, tendo sido ele quem, atentas as condições em que se encontrava, embateu no cão, não tendo sido este animal que provocou o (eventual?) despiste do ciclomotor, e a incapacidade do respectivo condutor para o imobilizar (cfr, art.s 37º, 38º, 39º, 44º, 45º, 46º, 65º da contestação), estes factos não foram considerados relevantes e, por isso, seleccionados na Base Instrutória e, quanto a nós, deveriam sê-lo, de harmonia com o princípio normativo de que a culpa (maxime a do lesado) exclui o risco ou pode concorrer com o risco na definição da responsabilidade (concurso este da culpa com o risco cuja admissibilidade, contudo, tem sido objecto de controvérsia na doutrina e na jurisprudência…).
A eventual resposta afirmativa àquelas questões de facto – para a qual serão determinantes as presunções judiciais - poderá estabelecer o nexo de causalidade entre a alcoolemia e o acidente e, com ele, a culpa do lesado o que, de acordo com os princípios gerais de responsabilidade civil exclui, em regra, a responsabilidade pelo risco.
Para além desses, também a questão da concorrência do risco do animal com o do ciclomotor foi, como se disse, completamente silenciada, sendo certo que, considerando o acidente como o resultado do concurso de riscos (do animal e do ciclomotor), sem culpa do dono daquele e do condutor deste, também esta questão era relevante, não obstante ser discutível a admissibilidade de tal concorrência, face ao teor do art. 506º nº1 CC que prevê apenas “colisão de veículos” e à insusceptibilidade de aplicação analógica desse preceito à colisão do motociclo com o cão, por a responsabilidade pelo risco ser excepcional, tudo conforme o disposto nos art.s 506º nº1, 483º nº2 e 10º nº1 e 2 e 11º, todos do CC (cfr. Ac STJ de 09-03-1978 e Anotação do Prof, Vaz Serra, RLJ Ano 111º, p. 276 e segs).
Ao deixar de conhecer as apontadas questões, a Relação incorreu no vício de omissão de pronúncia sobre questões relevantes que deveriam ser apreciadas, nulidade essa que só não releva dada a solução negativa dada à questão do fundamento da acção que, como se disse, configura erro de julgamento.
Decorre do exposto, a necessidade de ampliar a matéria de facto relativa aos reflexos da alcoolemia da vítima na condução e na eclosão do acidente com vista a determinar a eventual culpa do lesado e o nexo de causalidade entre a alcoolemia e o acidente, juízos estes que, por se tratar de matéria de facto, envolvendo a produção de provas e o recurso a presunções judiciais, estão subtraídos à competência do STJ, determinando a baixa do processo ao tribunal recorrido – a Relação (art. 722º nº2, e 729º nº3 CPC).
SUMÁRIO
I- O tribunal superior deve apreciar todas as questões suscitadas no recurso, exceptuadas as questões cuja solução esteja prejudicada pela solução dada a outras.
II- Intentada acção com vista à efectivação da responsabilidade civil de um acidente em que foram intervenientes um ciclomotor e um cão e do qual resultou a morte do condutor daquele e definida a obrigação de indemnização com fundamento no risco do animal previsto no art. 502º CC imputando-a aos donos do animal, a impugnação da sentença com fundamento em omissão de pronúncia sobre a culpa da vítima por conduzir sob a influência do álcool e com a respectiva licença de condução apreendida bem como sobre a concorrência da culpa da vítima com o risco do animal bem como sobre a concorrência entre o risco do ciclomotor e o do animal devem ser apreciadas pelo tribunal superior, independentemente do mérito controvertido que essas questões tenham, face ao direito constituído (v.g, concorrência entre o risco e a culpa, concorrência entre riscos de animal e ciclomotor, etc).
III- Tendo-se provado que o ciclomotor embateu no cão, na faixa de rodagem, e não se tendo provado que o cão aí tivesse aparecido súbita e inopinadamente, o acórdão da Relação que julga improcedente a acção e absolve os RR do pedido indemnizatório, independentemente do respectivo fundamento (risco ou culpa) enferma de erro de julgamento.
IV- Tendo sido alegados factos juridicamente relevantes para apreciar o reflexo da alcoolemia na condução da vítima e na relação de causa e efeito entre ela e o acidente que foram omitidos da base instrutória e, relativamente aos quais, não houve pronúncia judicial, justifica-se que o STJ ordene a ampliação da matéria de facto no tribunal recorrido, por tal implicar a apreciação de provas e o recurso a presunções judiciais, vedadas ao STJ.
ACÓRDÃO
Pelo exposto, acorda-se neste STJ em ordenar a baixa do processo à Relação para ampliação da matéria de facto nos termos referidos e prolação de nova decisão, aplicando o Direito aos factos provados,
Custas pelo vencido a final.
Lisboa e STJ, 30 de Maio de 2013
Os Conselheiros
Fernando Bento (Relator)
João Trindade
Tavares de Paiva