Proc. n.º 496/06.7TBVFR.P1
Recurso de Apelação
Distribuído em 09-06-2010
Relator: Guerra Banha
Adjuntos: Des. Anabela Dias da Silva
Des. Sílvia Maria Pires
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto.
I Relatório
1. B………. e C………., casados entre si e residentes em Rio Meão, concelho de Santa Maria da Feira, instauraram, no Tribunal Judicial dessa comarca, acção declarativa de condenação com processo comum ordinário contra D………., engenheiro civil, com domicílio profissional na Rua ………., em Santa Maria da Feira, e contra a sociedade E………., LDA, com sede em ………., concelho de Santa Maria da Feira.
Alegaram, em síntese, que compraram à sociedade ré, que se dedica à construção civil e comercialização de habitações, uma fracção autónoma, designada pela letra «A», do prédio em propriedade horizontal sito em ………., descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o n.º 1151/271299; o réu D……… foi o técnico responsável pela direcção técnica dessa obra e nessa qualidade declarou, em 05-09-2000, que a obra se encontrava concluída e em conformidade com o projecto aprovado, com as alterações expressas no livro de obra, as condições de licenciamento e o uso previsto no alvará de licença de construção, o que era falso; com efeito, as obras só foram concluídas em Março de 2001 e, depois de passarem a habitar na fracção adquirida à ré, foram confrontados com a existência de vários erros técnicos e vários defeitos na implantação e na construção do edifício, designadamente quanto à cota de implantação do imóvel, que é inferior à que foi definida pelos serviços municipalizados e ao que era tecnicamente recomendado, na rede de recolha e escoamento das águas pluviais e das águas residuais, na rede de esgotos, na rede de abastecimento de água, no isolamento das paredes exteriores, na cobertura do imóvel, nos portões exteriores, nas casas de banho, as quais afectam e diminuem significativamente as condições de habitabilidade e nalguns casos põem em perigo a saúde dos residentes e, inclusive, são factor de risco para a saúde pública.
Em consequência, pediram a condenação solidária dos réus:
a) a pagar, a título de sanção pecuniária compulsória (art. 829.º-A do Código Civil), a quantia de 250,00€ por cada dia de atraso no cumprimento da sentença transitada em julgado que viesse a ser proferida nos presentes autos;
b) a reparar todos os defeitos e faltas de conformidade do imóvel de forma a que a casa respeite o projecto de construção;
c) ou, em alternativa, a resolver o contrato de compra e venda;
d) ou, em alternativa, a reduzir o preço do imóvel do montante necessário para custear a reparação do imóvel, de 70.300,00€ + IVA à taxa legal, bem como do valor das despesas já suportadas pelos autores, de 2000,00€;
e) ou, em alternativa, a pagar aos autores uma indemnização no montante de 70.300,00€ acrescido do valor do IVA à taxa legal, bem como nas despesas por eles suportadas, que atingem 2.000,00€.
Regularmente citados, os réus contestaram por excepção, invocando a ilegitimidade passiva do réu D………., a prescrição do eventual direito de indemnização dos autores fundado em facto ilícito (art. 498.º, n.º 1, do Código Civil) e a caducidade da acção (arts. 916.º e 917.º do Código Civil), e impugnaram a globalidade dos factos que se referem aos defeitos de construção do imóvel.
Os autores replicaram à matéria das excepções.
No despacho saneador, o réu D………. foi declarado parte ilegítima e, em consequência disso, foi absolvido da instância.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, a fls. 450-473, que, julgando a acção parcialmente procedente contra a ré E………., LDA, decidiu:
a) condenar esta ré a reparar os defeitos ali referidos em A (sistema de recolha de águas da cave com motor eléctrico e sonda, que fica inoperacional em caso de falta de energia eléctrica, requerendo ainda tal sistema vigilância e eventuais cuidados de manutenção), B (grelha de recolha de águas pluviais sem escoamento por gravidade para a via pública, sendo para aí lançada, depois de passar para um outro dreno, por acção de uma bomba), C (rede de esgotos com erros na localização das caixas de visitas e erros na execução das "curvas" e "meias canas", provocando o mau funcionamento da rede de saneamento, nomeadamente o seu entupimento), D (condensações e bolores decorrentes do referido no ponto 25.º da factualidade provada), E (inclinação do telhado não recomendada pelo fabricante, sendo passível de provocar infiltrações e estragar o tecto do último andar), F (ventilação das casas de banho, aí referidas, efectuada por ventilador eléctrico, ligado a uma conduta com saída para o vão do telhado) G (portão exterior de duas folhas com mau funcionamento, sem robustez e inadequação dos perfis de alumínio utilizados) e H (pintura interior e exterior do imóvel) desta peça processual (fundamentação).
b) absolver a mesma ré dos demais pedidos formulados pelos autores.
2. Desta sentença apelou a ré E………., LDA, que extraiu das suas alegações as conclusões seguintes:
a) O presente recurso abrange, sobretudo, a impugnação da matéria de facto – arts. 690.º-A e 712.º n.º 1 alíneas a) e c), ambos do CPC.
b) A ora recorrente entende que a matéria de facto dada como assente pelo Tribunal recorrido e constante dos pontos 15 e 31 da sentença recorrida (item 10 e item 29 da base instrutória) tem de ser alterada e não pode permanecer tal como está.
c) Entende, ainda, a recorrente que o Tribunal "a quo", na apreciação da matéria de facto atinente aos factos dados como provados e supra aludidos, cometeu erro grave.
d) (…)
e) O erro grave na apreciação da prova, segundo a ora recorrente, reside no facto de o Tribunal … ter dado como provado o facto 15 (quesito 10.º da base instrutória) quando na verdade existe meio de prova que infirma aquela matéria produção antecipada de prova, a fls. 91 feita por perito nomeado pelo Tribunal, na sequência de inspecção ao local (fls. 88), e da qual resulta precisamente o contrário do facto dado como assente pelo Tribunal.
f) O Tribunal "a quo" deveria ter dado como provado (atenta a dita peritagem) que "a grelha de recolha de águas pluviais, localizada junto do portão de acesso à garagem, tem escoamento directo, por gravidade, para a valeta de águas pluviais do arruamento público", e não o contrário.
g) Para a ora recorrente também o ponto 31 da matéria de facto dada como assente "a inclinação do telhado, de 30%, não é a recomendada pelo fabricante das telhas" — não deveria nem poderia ter sido dado como provado.
h) Em primeiro lugar, não sabemos de que telhas é que estamos a falar (características, qualidade, fabricante …).
i) Em segundo lugar, e isso decorre da experiência comum, um telhado com inclinação de 25% é mais que suficiente para o normal escoamento das águas pluviais, aliás conforme se pode constatar das fotografias juntas aos autos a fls. 193 e 194.
j) Existe, ainda, um ponto de discordância com a decisão recorrida, dado que, no entender da ora recorrente, existe insuficiência na matéria de facto dada como provada, dado que omite que os recorridos requereram a elaboração de dois relatórios de peritagem.
k) Um dos relatórios foi elaborado em 21-12-2004, pelo cunhado e testemunha dos AA/recorridos, F………
l) O outro relatório foi elaborado em 16-03-2004, sendo que os defeitos mencionados neste são os que aparecem depois no 2.º relatório efectuado em 21-12-2004.
m) Os AA/recorridos, desde pelo menos 21-12-2004, tinham conhecimento dos defeitos que vieram alegar nos presentes autos, aliás o próprio relatório refere, a fls. 178, que este resulta "de informações recolhidas junto do proprietário".
n) O relatório-peritagem de 21-12-2004 é um relato mais pormenorizado do 1.º relatório de 16-03-2004, ou seja, os recorridos tinham o prazo de 1 ano para denunciar os defeitos, o que não fizeram, pelo que caducou o direito, em 21-12-2005, que pretendiam fazer valer com a presente acção.
o) Tais relatórios foram juntos pelos recorridos aquando da junção dos seus meios de prova e do processo não consta nenhum outro elemento de prova de que os defeitos foram denunciados à recorrente até à data de 21-12-2005, pelo que é de aplicar ao caso concreto o disposto no art. 916.º, n.º 3, do C.Civil.
p) (…)
q) Por último, a recorrente tem sérias dúvidas que o defeito assinalado na douta sentença recorrida, alínea F), seja um verdadeiro defeito, dado que a maioria das habitações em Portugal tem o ventilador de saída do ar para o exterior ligado para o vão do telhado, e não directamente para o exterior (tendo em conta a construção do telhado em varas e ripas que permite melhor ventilação), pelo facto de tal opção acautelar eventuais entradas de água ou humidade por tal saída.
r) São estes pontos da matéria de facto que a ora recorrente entende que devem ser alterados, dado que quer a prova documental, quer a prova testemunhal produzida durante a audiência de julgamento, assim o impõem – art 712.º, n.º 1, alíneas a) e c), do CPC.
S) (…)
t) A douta sentença ora posta em crise violou, para além de outros preceitos legais, o disposto nos arts. 342.º, n.º 1, 916.º, n.º 3, e 1225.º, todos do C.Civil, e os arts. 668.º, n.º 1, alínea d), 690.º-A e 712.º, n.º 1, alíneas a) e c), 2 e 4, todos do Código de Processo Civil.
Os autores contra-alegaram e concluíram: i) pela rejeição do recurso no que respeita à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, por considerarem que a recorrente não cumpriu o ónus de especificação exigido pelo art. 690.º-A, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil; ii) não poder ser conhecida a matéria da conclusão da al. q) por não ter sido objecto de motivação em sede de alegações; iii) total improcedência na parte restante.
3. À tramitação e julgamento do presente recurso é ainda aplicável o regime processual anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, porquanto respeita a acção instaurada antes de 1 de Janeiro de 2008. E por força do disposto no n.º 1 do art. 11.º do Decreto-Lei n.º 303/2007, o regime introduzido por este diploma legal não se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, que ocorreu em 1 de Janeiro de 2008 (art. 12.º do mesmo decreto-lei).
De harmonia com as disposições contidas nos arts. 676.º, n.º 1, 684.º, n.ºs 2 e 3, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redacção aplicável, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões que o apelante extrai das suas alegações, desde que reportadas à decisão recorrida, sem prejuízo das questões que o tribunal deva conhecer oficiosamente (art. 660.º, n.º 2, in fine, do CPC). Pelo que, dentro desse âmbito, deve o tribunal resolver todas as questões que as partes submetam à sua apreciação, exceptuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução entretanto dada a outras (art. 660.º, n.º 2, do CPC).
Nas conclusões formuladas pela recorrente compreendem-se as seguintes questões:
1) impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto no tocante às respostas dadas aos n.ºs 10 e 29 da base instrutória e reproduzidas nos itens 15) e 31) da sentença [cfr. conclusões das als. a) a i)];
2) insuficiência da matéria de facto provada, por referência à data em que os autores tiveram conhecimento dos defeitos, para efeitos de apreciação da caducidade da acção [cfr. conclusões das als. j) a o)];
3) se o defeito assinalado na alínea F) da sentença configura um verdadeiro defeito de construção [conclusão da al. q)].
Foram cumpridos os vistos legais.
II Fundamentos de facto
4. Na 1.ª instância foram julgados provados os factos seguintes:
1) A ré E………., Lda, dedica-se à construção civil e à comercialização de habitações [al. A) dos factos assentes].
2) No âmbito de tal actividade, a ré, em 28 de Novembro de 2000, vendeu aos autores o imóvel sito na Rua ………., n.º .., em ………., que corresponde à fracção autónoma designada pela letra «A» [al. B) dos factos assentes].
3) Dentro da garagem foi construído um poço para a recolha das águas equipado com um motor eléctrico e com um sistema de sondas [al. C) dos factos assentes].
4) A ré substituiu os portões de acesso à garagem das outras fracções por portões de ferro [al. D) dos factos assentes].
5) No dia 8 de Junho de 2005 foi realizada uma vistoria sanitária por razões de higiene e salubridade ao imóvel identificado em 2) [al. E) dos factos assentes].
6) Os autores foram habitar o imóvel referido em 2) em Maio de 2001 [resposta ao n.º 1 da b.i.].
7) Na data referida em 2) não tinham terminado completamente as obras, o que veio a suceder em data não apurada, mas seguramente não posterior a Março de 2001 [resposta ao n.º 2 da b.i.].
8) Até à data aludida em 6), os autores visitavam a casa, nomeadamente para a arejarem e para nela colocarem móveis [resposta ao n.º 3 da b.i.].
9) A cota da soleira do piso do rés-do-chão deveria situar-se, de acordo com o auto de implantação dos Serviços de Fiscalização da Câmara Municipal de ………., dois metros acima da cota do arruamento/passeio [resposta ao n.º 4 da b.i.].
10) A cota de soleira situa-se a 1,65m no ponto mais favorável e a 1,35m no menos favorável [resposta ao n.º 5 da b.i.].
11) Devido ao que consta em 9) e 10), a cave fica situada abaixo do nível freático de Inverno, o que provocou, antes do referido em 3), a infiltração de água na cave [resposta ao n.º 6 da b.i.].
12) Antes do referido em 3) ocorreu a infiltração de água no pavimento da cave, devido à falta de um adequado sistema de drenagem [resposta ao n.º 7 da b.i.].
13) O sistema aludido em 3) fica inoperacional em caso de falta de energia eléctrica, podendo permitir a inundação da garagem (situada na cave) [resposta ao n.º 8 da b.i.].
14) O referido no ponto anterior obriga a vigilância e eventuais cuidados de manutenção, com regularidade, para controlar e evitar inundações [resposta ao n.º 9 da b.i.].
15) A grelha de recolha de águas pluviais, localizada junto do portão de acesso à garagem, não tem escoamento directo, por gravidade, para a valeta de águas pluviais do arruamento público [resposta ao n.º 10 da b.i.].
16) Essa grelha de recolha de águas pluviais foi ligada à fossa séptica, comum a três fracções autónomas [resposta ao n.º 11 da b.i.].
17) Em dias de chuva, existe uma saturação muito rápida da fossa séptica, impedindo o seu normal funcionamento [resposta ao n.º 12 da b.i.].
18) Existe um retorno das águas residuais para a grelha de recolha das águas pluviais referida, sempre que na fossa é atingido o nível do tubo de ligação entre ambas [resposta ao n.º 13 da b.i.].
19) O facto referido no número anterior provoca mau cheiro no interior da garagem e a presença de pequenos insectos típicos de fossas [resposta ao n.º 14 da b.i.].
20) As águas residuais que fazem retorno através da grelha entram num segundo poço de dreno criado pela ré e são lançadas para a via pública através de uma bomba accionada por bóia também instalada pela ré [resposta ao n.º 15 da b.i.].
21) A rede de esgotos, relativamente ao projectado, tem erros na localização das caixas de visita que, sendo comuns, estão na área privada dos autores [resposta ao n.º 16 da b.i.].
22) A rede de esgotos tem erros no modo de execução das "curvas" e nas "meias canas" [resposta ao n.º 17 da b.i.].
23) Os factos descritos provocam o mau funcionamento da rede de saneamento, provocando o seu entupimento [resposta ao n.º 18 da b.i.].
24) A rede de abastecimento de água tem tubos embutidos nas paredes e nos pavimentos, obrigando, em caso de ruptura, a partir a área envolvente do local onde a mesma ocorra [resposta ao n.º 19 da b.i.].
25) A parede exterior ao nível da garagem é constituída por um bloco de cimento de 30cm de espessura e não tem isolamento térmico, e a parede ao nível do rés-do-chão é constituída por dois panos de tijolo, ambos com 11cm de espessura, sem caixa de ar e com isolamento em placas de poliuretano de 3cm de espessura [resposta aos n.ºs 20, 21 e 22 da b.i.].
26) Em consequência do referido no ponto anterior, há paredes no interior da casa com condensações e bolores [resposta ao n.º 23 da b.i.].
27) Na casa em questão não existe laje de cobertura, junto ao telhado, existindo antes uma estrutura de ripado para suporte das telhas [resposta aos n.ºs 24 e 26 da b.i.]. 28) Na cobertura do telhado não existe qualquer tipo de isolamento térmico [resposta ao n.º 25 da b.i.].
29) A laje do primeiro andar não tem qualquer protecção térmica [resposta ao n.º 27 da b.i.].
30) Existem fungos e condensações nos quartos e casas de banho do andar, em virtude da falta de isolamento térmico [resposta ao n.º 28 da b.i.].
31) A inclinação do telhado, de 30%, não é a recomendada pelo fabricante das telhas [resposta ao n.º 29 da b.i.].
32) Tal facto é passível de provocar infiltrações de água na cobertura, estragando o tecto do último andar [resposta ao n.º 30 da b.i.].
33) As casas de banho do rés-do-chão e uma das casas de banho do andar têm apenas um pequeno ventilador eléctrico, accionado pelo interruptor da iluminação, ligado a uma conduta que, em vez de ter saída para o exterior, tem saída para o vão do telhado [resposta ao n.º 31 da b.i.].
34) O portão exterior, de duas folhas, funciona mal, não possuindo a robustez necessária à sua função [resposta ao n.º 32 da b.i.].
35) Os perfis de alumínio utilizados em tal portão exterior não são adequados para a dimensão e proporção do mesmo, por falta de resistência do material e inadequação à função [resposta ao n.º 33 da b.i.].
36) O imóvel em causa necessita de ser pintado no exterior e no interior, o que já foi requerido à ré [resposta ao n.º 34 da b.i.].
37) A ré, a pedido dos autores, procedeu, em 2003, a trabalhos de retoque das pinturas e fissuras [resposta ao n.º 39 da b.i.].
38) Em 2003, a ré construiu o poço existente na cave e procedeu à selagem, com argamassa, da passagem da grelha de recolha de águas pluviais situada junto do portão da garagem para a fossa, a qual veio posteriormente a ser desobstruída [resposta ao n.º 40 da b.i.].
39) Os autores não permitiram que a ré, em 2003, instalasse um portão de ferro na casa referida em 2), por entenderem que o mesmo divergiria em termos de características do portão mais pequeno [resposta ao n.º 41 da b.i.].
40) Os autores não permitiram que a ré, em 2003, colocasse placas de isolamento térmico sobre a laje do tecto (desvão da cobertura), por entenderem que tal solução não era em si mesma suficiente para a resolução do problema do isolamento (térmico) [resposta ao n.º 42 da b.i.].
III As questões do recurso
5. Previamente à apreciação das questões anteriormente enunciadas, importa fazer o seguinte esclarecimento:
Na conclusão da al. t), a recorrente aponta à sentença recorrida a violação de várias disposições legais aí citadas, entre as quais figuram as dos arts. 668.º, n.º 1, alínea d), 690.º-A e 712.º, n.º 1, alíneas a) e c), e n.ºs 2 e 4, todos do Código de Processo Civil.
Parece-nos, salvo o devido respeito, que a menção destas disposições legais como tendo sido violadas na sentença recorrida, se não ocorreu por lapso, ocorreu evidentemente por equívoco.
Com efeito, o art. 668.º do Código de Processo Civil refere-se às "causas de nulidade da sentença", e na al. d) do n.º 1 enuncia, como causas de nulidade, "quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar" (omissão de pronúncia) ou "conheça de questões de que não podia tomar conhecimento" (excesso de pronúncia).
Sucede que, percorrendo tanto as alegações que elaborou para fundamentar o presente recurso, como as conclusões que extraiu dessas alegações, em parte alguma a recorrente invoca que na sentença recorrida tenha sido cometida alguma daquelas nulidades e em que consistiu (ou qualquer outra das previstas no n.º 1 do art. 668.º do Código de Processo Civil). Toda a argumentação desenvolvida pela recorrente é dirigida à existência de erros de julgamento na decisão proferida sobre a matéria de facto e de erros de interpretação relativamente a algumas das normas de direito substantivo aplicadas, designadamente as dos arts. 916.º e 917.º do Código Civil, mas nenhum desses erros é tratado pela lei como causa de nulidade da sentença (cfr. a este respeito, entre outros, os acórdãos do STJ de 04-03-2010, 26-02-2009 e 27-11-2008, disponíveis em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ procs. n.º 182/09-2, 09B0071 e 08B2608, respectivamente).
Por sua vez, as normas dos arts. 690.º-A e 712.º do Código de Processo Civil respeitam à tramitação e ao julgamento dos recursos, não sendo aplicáveis nem tendo sido aplicadas na sentença recorrida. A primeira dirige-se directamente aos às partes recorrentes e enuncia os requisitos a que deve obedecer a elaboração do recurso no tocante à impugnação da decisão sobre a matéria de facto. O que quer dizer que a sua violação só pode ser cometida pelas partes recorrentes, e não pelo tribunal que profere a sentença recorrida. A segunda respeita ao julgamento do recurso no tocante às questões atinentes à matéria de facto e dirige-se ao tribunal de recurso, e não ao tribunal recorrido.
Não faz, pois, o menor sentido invocar a violação dessas normas na sentença recorrida, pois é bem patente que tal violação não ocorreu.
6. Como a recorrente diz expressamente na primeira conclusão que formulou, o presente recurso é dirigido essencialmente contra a decisão proferida sobre a matéria de facto e compreende a impugnação das respostas dadas aos n.ºs 10 e 29 da base instrutória.
Quanto a esta impugnação, os recorridos suscitaram a questão prévia da sua rejeição, com o fundamento de que a recorrente não cumpriu o ónus de especificação exigido pelo art. 690.º-A, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, que se refere à obrigatoriedade de o recorrente especificar, "sob pena de rejeição", "quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida".
Cremos, porém, que não existe motivo para rejeição do recurso quanto a esta impugnação.
Com efeito, em relação à resposta dada ao n.º 10 da base instrutória, a recorrente apontou a sua desconformidade com o teor do relatório pericial que consta fls. 91 [cfr. conclusão da al. e)]. Assim especificando qual o concreto meio de prova constante do processo que, em seu entender, impõe decisão diferente acerca do referido ponto de facto.
Em relação ao facto resultante da resposta dada ao n.º 29 da base instrutória, a impugnação é feita, não por referência à sua desconformidade com algum meio de prova em concreto, mas com fundamento no seu carácter abstracto e desconforme com as regras da experiência comum [cfr. conclusões das als. h) e i)]. Visando não uma modificação da resposta dada, mas a eliminação desse facto. O que configura mera questão de direito, não dependente da reapreciação de qualquer prova. Sendo, por isso, matéria sindicável pela Relação (cfr. o acórdão do STJ de 03-07-2008, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 08B1265).
Assim inexistindo fundamento para a sua rejeição. E, por isso, há que conhecer desta impugnação.
6.1. Os pontos de facto concretamente impugnados são os que estão reproduzidos nos itens 15) e 31) dos factos provados e correspondem às respostas dadas aos n.ºs 10 e 29 da base instrutória.
O facto inserido no n.º 10 da base instrutória dizia o seguinte:
"Em consequência dos factos descritos nos n.ºs 4 e 5, a grelha de recolha de águas pluviais, localizada junto do portão de acesso à garagem, não tem escoamento directo para a valeta de águas pluviais do arruamento público?"
O tribunal recorrido considerou apenas provado que:
"A grelha de recolha de águas pluviais, localizada junto do portão de acesso à garagem, não tem escoamento directo, por gravidade, para a valeta de águas pluviais do arruamento público" [cfr. item 15) dos factos provados].
Do confronto do facto quesitado com o facto julgado provado, constatam-se as seguintes diferenças:
A primeira refere-se à eliminação do segmento "Em consequência dos factos descritos nos n.ºs 4 e 5". O que quer dizer que o tribunal não considerou provado que a falta de escoamento directo da grelha de recolha de águas pluviais para a valeta do arruamento público fosse consequência dos factos descritos nos n.ºs 4 e 5 da base instrutória, ou seja, da menor altura a que ficou situada a cota da soleira do piso do rés-do-chão relativamente ao que constava do auto de implantação dos Serviços de Fiscalização da Câmara Municipal de ………
A segunda refere-se ao acrescento da expressão "por gravidade", para esclarecer que a falta de escoamento directo da grelha de recolha de águas pluviais para a valeta do arruamento público se refere ao "escoamento por gravidade", ou seja, o que se processo naturalmente, por força da inclinação do terreno, e não a qualquer outro tipo de escoamento mecânico.
Discordando desta resposta, diz o recorrente que o tribunal não podia considerar provado este facto porque a resposta dada sobre o mesmo facto pelo perito que fez a peritagem no local e elaborou o relatório que consta a fls. 91 dos autos aponta no sentido contrário, ou seja, no sentido de que "a grelha de recolha de águas pluviais, localizada junto do portão de acesso à garagem, tem escoamento directo, por gravidade, para a valeta de águas pluviais do arruamento público".
No relatório pericial em causa, a fls. 91-93, elaborado pelo Sr. Engenheiro H………., na parte que se refere a este ponto da matéria de facto, consta o seguinte:
Ao quesito da al. c), em que se perguntava "Como não existe drenagem natural, o nível da água no imóvel já atingiu a altura de 20cm acima do pavimento?", o perito respondeu: "Na visita ao local, constatou-se a existência de uma rede de drenagem que recolhe quer as águas pluviais, quer as provenientes da possível subida do nível freático. As águas referidas são recolhidas em caixa própria, equipada de sistema de bombagem que as envia para uma grelha — localizada na rampa de acesso à garagem — e desta para o arruamento, por gravidade".
E ao quesito da al. g), em que se perguntava "Em consequência do erro de implantação, a grelha de recolha de águas pluviais, localizada junto do portão de acesso à garagem, não tem escoamento directo para a valeta de águas pluviais do arruamento público?", o perito, depois de referir "a alteração de implantação da edificação no que respeita à cota da soleira", respondeu: "Não tem nem poderia ter porque quer o projecto inicial, quer o projecto de alterações, que coincide com a edificação existente, prevê que o piso da cave se situe abaixo da cota do arruamento".
É em relação à primeira destas respostas do perito que a recorrente diz haver fundamento para alterar a resposta dada pelo tribunal de 1.ª instância, na medida em que ali se diz que as águas enviadas por sistema de bombagem para a grelha localizada na rampa de acesso à garagem, são "desta (enviadas) para o arruamento, por gravidade".
Na fundamentação da sua decisão, o Sr. Juiz referiu-se a esta divergência e sobrepôs ao parecer expresso nesse relatório um outro parecer, elaborado pelo Sr. Arquitecto F………., que consta a fls. 178-195, complementado com o depoimento que o mesmo prestou em audiência de julgamento e ainda com o depoimento da testemunha G………., e justificando que o depoimento da testemunha F………., "que dispõe de conhecimentos técnicos" sobre a matéria controvertida, afigurou-se "mais circunstanciado, rigoroso e assertivo … do que o constante no relatório de inspecção de fls. 91 e seguintes".
Com efeito, no relatório que consta a fls. 178-195, o Sr. Arquitecto F……… declara que esse seu relatório resultou de "visitas efectuadas à habitação, informações recolhidas junto do proprietário, observação e análise das patologias existentes e análise do projecto de licenciamento aprovado pela Câmara Municipal de ……….", e no ponto 2.1 diz o seguinte acerca do escoamento das águas pluviais: "Por consequência do referido em 1.1, a grelha de recolha de águas pluviais, localizada junto ao portão de acesso à garagem, não tem escoamento directo para a valeta de águas pluviais do arruamento público" (fls. 180).
Em sede de depoimento prestado em audiência de julgamento declarou que se deslocou várias vezes à habitação. E perguntado se "a grelha de recolha de águas pluviais que se encontra junto do portão de acesso à garagem tem escoamento directo para a rua?" respondeu "não tem". Justificando que: "Como a cave está enterrada, era necessário baixar o nível do arruamento para que a água pudesse escoar rua abaixo". Esclarecendo ainda que essa grelha "está ligada à fossa séptica", que é "comum às 3 fracções", mas "não devia estar".
Como se constata, o relatório pericial indicado pela recorrente não é o único elemento de produzido sobre o facto constante do n.º 10 da base instrutória. Nem é o único nem é o que se mostra objectivamente mais esclarecedor e mais convincente. E por isso, não é elemento de prova suficiente para impor uma alteração na resposta dada pelo tribunal de 1.ª instância.
6.2. O facto inserido no n.º 29 da base instrutória dizia o seguinte:
"A inclinação da cobertura, de 30%, é insuficiente para o tipo de telha usado?".
O tribunal recorrido deu a seguinte resposta:
"Provado apenas que a inclinação do telhado, de 30%, não é a recomendada pelo fabricante das telhas".
Diz a recorrente que este facto não podia ser dado como provado porque "em primeiro lugar, não sabemos de que telhas é que estamos a falar" e "em segundo lugar, decorre da experiência comum (que) um telhado com a inclinação de 25% é mais que suficiente para o normal escoamento das águas pluviais".
Salvo o devido respeito, nenhum destes dois argumentos é aceitável.
O primeiro porque, tendo sido a recorrente, enquanto construtora do imóvel, quem adquiriu as telhas e quem as colocou no telhado, ninguém melhor do que a própria sabe de que tipo de telhas estamos a falar e quem foi o fabricante.
O segundo porque a recorrente, exercendo a actividade industrial de construção civil [cfr. item 1) dos factos provados], não pode desconhecer que o grau de inclinação a dar aos telhados não se resolve, ou não se resolve apenas, através do mero saber empírico. Antes tem que ver com a observância de regras técnicas, em que importa ter em conta o tipo de estrutura e de materiais utilizados na cobertura (por exemplo, se é madeira ou se é laje de betão), incluindo o tipo de telhas, como consta do disposto no 38.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
Acresce que, no caso concreto, já consta no item 32) dos factos provados (que reproduz a resposta dada ao n.º 30 da base instrutória, a qual não objecto de impugnação da recorrente), que "tal facto — ou seja, a inclinação de 30% do telhado — é passível de provocar infiltrações de água na cobertura, estragando o tecto do último andar". O que só por si é bem esclarecedor da insuficiência da inclinação do telhado.
Deste modo, não tem razão a recorrente para pedir a eliminação deste facto.
Mas a resposta dada pelo tribunal recorrido ao n.º 29 da base instrutória merece, a nosso ver, um outro tipo de reparo. Na medida em que se distancia do facto quesitado.
Com efeito, o facto quesitado — que corresponde ao que foi alegado pela parte — dizia que "a inclinação da cobertura, de 30%, é insuficiente para o tipo de telha usado". A resposta dada — provado que "a inclinação do telhado, de 30%, não é a recomendada pelo fabricante das telhas" — tem significado diferente do que estava alegado.
Ora, não vemos qualquer razão para alterar o sentido do facto alegado, tanto mais que o facto do item 32), julgado provado em sede de reposta dada ao n.º 30 da base instrutória, já confirma a insuficiência da inclinação do telhado.
E deste modo, impõe-se a sua correcção, respondendo totalmente provado ao n.º 29 da base instrutória.
Pelo que o item 31) dos factos provados passa a ter a seguinte redacção: "A inclinação da cobertura, de 30%, é insuficiente para o tipo de telha usado".
7. Nas conclusões das als. j) a o), a recorrente alega a existência de "insuficiência da matéria de facto provada", por referência à data em que os autores tiveram conhecimento dos defeitos, que releva para efeitos de apreciação da caducidade da acção.
Reporta essa insuficiência da matéria de facto a dois relatórios que constam do processo, elaborados um em 16-03-2004 e outro em 21-12-2004, contendo a descrição dos defeitos do imóvel que os autores imputam à construção, os quais, em seu entender, são demonstrativos de que os autores tiveram conhecimento dos defeitos pelo menos em 21-12-2004. E dispondo de um ano para os denunciar, não os denunciaram dentro desse prazo. Assim pretendendo que se conclua pela caducidade da acção.
A insuficiência de factos para a decisão tem que ver com a omissão de factos que tenham sido alegados pelas partes e tenham relevância para a decisão da causa. Assim ficando subtraídos à produção de prova e à discussão pelas partes em sede de audiência de julgamento. Mas não tem que ver, directamente, com os meios de prova.
Quer isto dizer que, se a recorrente entendia que foram omitidos à discussão da causa factos relevantes para a apreciação e decisão da excepção peremptória da caducidade da acção, então deveria concretizar quais os factos omitidos e onde estavam alegados. E não disse.
A mera existência no processo dos referidos relatórios não implicava, na ausência de alegação pelas partes nos articulados, que deles fossem retirados novos factos, ainda que relevantes para a decisão. Porquanto, os arts. 264.º, n.º 2, e 664.º do Código de Processo Civil dispõem que o tribunal apenas pode utilizar na decisão os factos alegados pelas partes. E só assim não seria se os factos em causa fossem meramente instrumentais (art. 264.º, n.º, 2), o que, pela relevância que a recorrente lhe confere, não seria o caso.
Não obstante o que fica dito, conferindo o que a este respeito foi alegado pelas partes com o que foi inserido na base instrutória, constata-se o seguinte:
Nos arts. 67 e 68 da petição inicial, os autores alegaram que "as patologias construtivas do imóvel foram comunicadas à ré" mas "a ré não resolveu, corrigiu ou rectificou estas patologias…".
Na contestação da ré, ora recorrente, acerca da excepção da caducidade, apenas alegou, em termos de matéria de facto, o seguinte: (art. 3.º) "A ré vendeu aos AA que o ocuparam de imediato para sua habitação o imóvel … em 28-11-2000"; (art. 4.º) "Foi a ré citada para a presente acção em 31-01-2006". E nenhuma referência fazem à data em que os autores tiveram conhecimento dos defeitos denunciados.
Na réplica, em resposta à matéria da excepção da caducidade da acção, os autores vieram alegar, que "em Agosto de 2005, comunicaram à ré os defeitos de construção na íntegra" (art. 10.º) e que a presente acção foi proposta em Janeiro de 2006 (art. 11.º).
Na base instrutória foi incluído, para além dos factos relativos às datas da venda e da efectiva ocupação do imóvel pelos autores (cfr. n.ºs 1, 2, 3 e 38 da b.i.), o seguinte facto, sob o n.º 35: "Os factos até agora descritos [que se referem aos defeitos que os autores apontavam ao imóvel] foram comunicados à ré em Agosto de 2005?" (cfr. fls. 126).
A este facto foi respondido "não provado" (cfr. fls. 444). Mas, a nosso ver, esta resposta não é totalmente correcta, porquanto o facto que não se provou foi apenas o da data da comunicação. A comunicação à ré ficou demonstrado que existiu: foi como tal considerada na fundamentação da sentença e a própria ré não a questiona. Pelo que, em rigor, deve considerar-se provado que os autores comunicaram à ré os defeitos descritos nos factos provados, e apenas não provado que essa comunicação tenha sido feita em Agosto de 2005.
Como se demonstra do que ficou dito, não houve omissão de factos alegados pelas partes atinentes à data em que os autores tiveram conhecimento dos defeitos. Se nessa matéria alguma insuficiência existe, refere-se à insuficiência de alegação, e não de discussão em audiência de julgamento.
Deve, no entanto, acrescentar-se que as datas dos aludidos relatórios não são só por si suficientes para se concluir que foi nessas datas que os autores tiveram conhecimento dos defeitos. E este ponto foi bem esclarecido na sentença recorrida, onde se escreveu que:
"… vimos já que é de um ano o prazo para os compradores procederem à denúncia dos defeitos ao vendedor, contado do respectivo conhecimento. Assim como é de um ano o prazo para o adquirente intentar a consequente acção destinada a accionar os meios edilícios. É à ré que compete a prova da factualidade de onde decorra a caducidade dos direitos dos autores (cfr. art. 343.º, n.º 2 do Código Civil).
Só se pode asseverar o conhecimento do defeito a partir do momento em que o comprador ficou ciente da sua existência, não bastando a mera suspeita ou dúvida. Daí que, em certos casos, só se possa ter em conta a data em que tenha sido recebido o relatório de peritagem (cfr. P. Romano Martinez, ob. cit., p. 377). (Os relatórios de fls. 178 e segs. e fls. 196 e segs., estão datados de 21/12/2004 e de 16/03/2004, mas deles não se retira a data em que foram recebidos pelos autores. Foram juntos aos autos, por estes últimos, em 02/05/2007).
Na situação vertente, e por apelo à materialidade provada, com excepção do isolamento térmico da cobertura do telhado, a que infra aludiremos, demonstrado não ficou que os autores tenham deixado ultrapassar o prazo para a denúncia, nem tampouco que houvesse sido ultrapassado o prazo para propor a correspondente acção".
Ora, competindo à ré o ónus de alegar e provar os factos relativos à caducidade da acção (art. 143.º, n.º 2, do Código Civil), em que se inclui a data em que os autores tiveram conhecimento dos defeitos, e não tendo a ré sequer alegado algum facto com esse teor, parece evidente que nenhuma razão lhe assiste na invocação da insuficiência da matéria de facto pertinente à decisão dessa excepção.
Assim improcedendo todas as apontadas conclusões.
8. Na conclusão da al. q), a recorrente diz ainda que " tem sérias dúvidas que o defeito assinalado na douta sentença recorrida, alínea F), seja um verdadeiro defeito, dado que a maioria das habitações em Portugal tem o ventilador de saída do ar para o exterior ligado para o vão do telhado e não directamente para o exterior (tendo em conta a construção do telhado em varas e ripas que permite melhor ventilação), pelo facto de tal opção acautelar eventuais entradas de água ou humidade por tal saída".
Os recorridos opuseram-se a que esta questão fosse apreciada, porque não foi objecto de motivação em sede de alegações, como impõe o art. 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. O que é verdade.
Dir-se-á, não obstante, que a sentença recorrida considerou tratar-se de defeito de construção porque "de acordo com as regras da normal qualidade, e tendo em conta o fim a que é que se destina, a ventilação da casa de banho não pode ser ligada ao vão do telhado. Impunha-se a sua ligação ao exterior, para assegurar o seu adequado".
9. Sumário:
i) Para efeitos da ampliação da matéria de facto prevista no n.º 4 do art. 712.º do CPC, existe insuficiência de factos para a decisão quando o tribunal omite à discussão da causa factos que tenham sido alegados pelas partes e tenham relevância para a decisão segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito.
ii) Tratando-se de insuficiência de alegação de factos pelas partes, tal insuficiência não pode dar lugar à ampliação prevista no n.º 4 do art. 712.º do CPC, porquanto, nos termos dos arts. 264.º, n.º 2, e 664.º do CPC, o tribunal está vinculado aos factos alegados pelas partes.
iii) Para efeitos do cumprimento do dever de denúncia previsto no art. 916.º do Código Civil, só existe conhecimento do defeito a partir do momento em que o comprador ficou ciente da sua existência, não bastando a mera suspeita ou dúvida.
iv) Exigindo o Regulamento Geral das Edificações Urbanas (art. 87.º) que a ventilação das casas de banho seja ligada directamente ao exterior da edificação, a sua ligação ao vão do telhado constitui defeito de construção.
IV Decisão
Pelo exposto:
1) Julga-se improcedente a apelação e confirma-se a sentença recorrida.
2) Custas pela apelante (art. 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Relação do Porto, 28-09-2010
António Guerra Banha
Anabela Dias da Silva
Sílvia Maria Pereira Pires