Proc. n.º 274/08.9TBLMG.P1 - APELAÇÃO
Relator: Caimoto Jácome(1380)
Adjuntos:Macedo Domingues()
Oliveira Abreu()
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
1- RELATÓRIO
B. .... e marido C....., com os sinais dos autos, vieram intentar a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra D.... e mulher, E…., e F….., com os sinais dos autos, pedindo:
- Que de declare validamente impugnada a transmissão a favor do 2º réu da fracção J do prédio urbano descrito na CRP de Vila Nova de Famalicão sob o n.º 00188/310795, freguesia de Vilarinho das Cambas, operada por escritura de compra e venda;
- Condenar-se o 2º réu a restituir esse prédio ao património dos 1ºs RR.;
- Ordenar-se o cancelamento do registo de aquisição G-2, efectuado a favor do 2º réu.
Alegam, em síntese, os factos atinentes à existência de uma fiança prestada pelos demandantes a favor dos réus, um crédito dos autores resultante da sub-rogação, à invalidade da descrita compra e venda efectuada pelos demandados e à procedência da impugnação pauliana.
Citados, apenas o réu D....contestou, impugnando os factos vertidos na petição enquanto conducentes ao reconhecimento da invalidade da cessão e dos pressupostos da impugnação pauliana.
Houve réplica do demandante.
Saneado, condensado e instruído o processo, após julgamento foi decidido julgar a acção improcedente, absolvendo-se os réus do pedido.
Inconformados, os autores apelaram, tendo, na sua alegação, concluído:
I- A prova produzida impõem que se considere também provada a matéria dos nºs 15º e 16º da base instrutória;
II- Ainda que se entenda que da prova testemunhal e dos documentos juntos aos autos não resulta provada a matéria das bases 15ª e 16ª, a mesma deverá ser considerada provada com base num juízo ou critério de normalidade por ser esse, nas circunstâncias descritas nos autos, o comportamento normal, habitual e natural de qualquer pessoa ou família;
III- Deve igualmente considerar-se provado que o crédito dos AA. resultante da sub-rogação é anterior à escritura de compra e venda do armazém;
IV- Uma vez provado que o crédito dos AA. é anterior ao acto de alienação do armazém e que os RR. tiveram ou não poderiam deixar de ter conhecimento do crédito dos AA., deverá considerar-se provada a má fé quer do alienante quer do adquirente e declarar-se validamente impugnada a transmissão.
Termos em que deve revogar-se a decisão recorrida, declarando-se validamente impugnada a transmissão.
Não houve resposta à alegação.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2- FUNDAMENTAÇÃO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1 e 2, do C.P.Civil.
2.1- OS FACTOS
Os recorrentes insurgem-se contra a decisão sobre a matéria de facto, de fls. 69-73.
O que se mostra posto em causa são as respostas negativas à matéria dos quesitos 15° e 16º, da base instrutória.
Na sua perspectiva, o tribunal deveria ter respondido positivamente à matéria dos mencionados quesitos ou números.
É o seguinte o teor desses nºs da base instrutória:
15º
O 2º réu tinha conhecimento das dívidas dos 1ºs réus à G…. e da fiança prestada pelos autores?
16º
A transmissão do prédio referido em B) foi efectuada apenas com o intuito de evitar a sua penhora e prejudicar os autores?
Os apelantes pedem a reapreciação da prova testemunhal gravada, concretamente de H….. e mulher I….., pais do 2º réu e irmão/cunhada do 1º R
Vejamos.
Fixada a matéria de facto, através da regra da livre apreciação das provas, consagrada no artº 655º, nº 1, do CPC, essa matéria é, em princípio, inalterável.
A decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto só pode ser alterada pela Relação nos casos previstos no artº 712º, do CPC.
Estas constituem as excepções à regra básica da imodificabilidade da decisão de facto proferida na 1ª instância.
A finalidade do citado artº 712º, do CPC, é garantir a correcção do apuramento da matéria de facto, mas tal possibilidade tem de ser feita no respeito pelas normas jurídicas e processuais adequadas.
Os recorrentes cumpriram o ónus imposto no nºs 1 e 2, do artº 685º-B, do CPC.
No caso em apreço, torna-se perfeitamente claro não ser aplicável a previsão da referida alínea c), do nº 1, do artº 712º, do CPC, pois que não foi apresentado documento novo superveniente. Nem os elementos fornecidos pelo processo impõem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas (al. b), nº 1, do artº 712º, do CPC).
O controlo da Relação sobre a convicção que se formou no tribunal a quo deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, sendo certo que a prova testemunhal é, reconhecidamente, mais falível que qualquer outra, e quanto à avaliação da respectiva credibilidade também o tribunal de 1ª instância está em melhor posição para a fazer.
Quer dizer, a admissibilidade da respectiva alteração por parte do tribunal da Relação, mesmo quando exista prova gravada, funcionará, assim, apenas, nos casos para os quais não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação.
Deve ter-se presente que ao tribunal de 2ª instância não pode ser exigido que procure uma nova convicção sobre depoimentos de pessoas cuja presença física lhe está ausente, mas indagar se a convicção formada no tribunal recorrido tem suporte razoável naquilo que a gravação demonstra.
A sindicância à convicção do julgador da 1ª instância, a realizar por este tribunal de recurso, apenas se mostra adequada quando a mesma se apresenta manifestamente contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos.
A Relação só deve alterar a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando prevalência ao princípio da oralidade, da livre apreciação da prova e da imediação.
A plenitude do segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto sofre naturalmente a limitação que a inexistência de imediação necessariamente acarreta, não sendo, por isso, de esperar do tribunal superior mais do que a sindicância de erro manifesto na livre apreciação das provas. O Tribunal da Relação só em casos de manifesto erro de julgamento deve alterar a matéria de facto dada como provada com base em depoimentos gravados.
Importa, ainda, ter presente que a Relação deve, por regra, reapreciar toda a prova produzida e não apenas a indicada pela recorrente e que, porventura, lhe seja favorável.
Na motivação da decisão sobre a matéria de facto a Sr.ª Juíza da 1ª instância refere:
“O Tribunal respondeu negativamente aos artigos 15 e 16 da base instrutória uma vez que os AA não lograram, como lhes competia fazer prova dos mesmos.
De facto, a este respeito, a testemunha J……., mediadora imobiliária e amiga dos AA., limitou-se a referir que o D....tinha de saber da dívida do tio à G…., pois ele vivia com os pais e o negócio da fruta era um negócio de família, concluindo que não pode afirmar que o D…. conhecia a dívida, mas que supõe que sim.
A testemunha K..... também se limitou a afirmar que não conhece o R. D....nem nunca falou com ele e que o que sabe advém de conversa que ouviu aos AA e que estes lhe contaram.
Por seu turno, as testemunhas H..... e I....., pais do R. D....mencionaram que o filho, apesar de saber que o tio atravessava problemas financeiros, não sabia do empréstimo que o mesmo tinha feito à G....., nem que os AA eram fiadores de tal negócio, sendo certo que tal não era comentado em casa, e que o filho na data do mencionado empréstimo ainda era muito novo, vivendo o tio com a mulher em Lamego e eles em Vila Nova de Famalicão.
Mencionaram, ainda, que o filho comprou o armazém do tio porque necessitava de um ponto de venda de fruta para um negócio que o mesmo abriu com um sócio.
Aliás, a testemunha I..... mencionou que nem ela sabia em que pé estava o tal empréstimo, apesar de ter sabido que os AA foram fiadores dos cunhados.
Ora, perante esta prova, mesmo analisando-a criticamente, não dispõe o Tribunal de elementos suficientes para dar os artigos 15 e 16 como provados. É provável, como mencionaram as testemunhas dos AA supra mencionadas, que o 3° R estivesse a par das dívidas dos 1°sRR, na medida em que são familiares próximos.
Contudo, tal é insuficiente para considerar tal matéria como provada, sendo certo que as mencionadas testemunhas não dispõem de conhecimento directo sobre tal e as testemunhas H..... e I....., apesar da reserva que tais depoimentos nos merecem, acabam por dar uma explicação plausível para o filho ter adquirido o bem em causa, ou seja que o mesmo precisava em Famalicão, local onde reside, de um posto de venda para um negócio de fruta que iniciou com um sócio, acrescentando ainda que o mesmo desconhecia o empréstimo em causa nestes autos, bem como que os AA era fiadores dos tios, dando, uma vez mais, uma explicação plausível, ou seja, que na altura do empréstimo ele era muito novo”.
Pois bem.
Ouvimos os depoimentos das testemunhas, designadamente de H..... e mulher I....., pais do 2º réu e irmão/cunhada do 1º R
Convém salientar, desde logo, que, embora na apreciação dos factos reveladores da simulação ou da má fé (arts. 240º e 612º, do CC) as presunções judiciais ou juízos de experiência (artº 351º, do CC), e as naturais, tenham um papel muitas vezes decisivo, o certo é que tal não significa que o julgador pondere de forma irrazoável, imprudente, precipitada ou irracional as regras da experiência comum.
Ouvidos todos os depoimentos e fazendo incidir a análise sobre os das referidas testemunhas, não vemos que estes possam fundar a decisão requerida pelos apelantes como se poderá verificar das passagens pelos apelantes transcritas (mesmos que com consideráveis hiatos), se bem que os seus depoimentos possam não se ter como convincentes do contrário, afigurando-se-nos que os mesmos sabiam algo mais do que transmitiram ao tribunal e não terão primado pela isenção, com alguma preocupação por não serem “prejudiciais” à posição do filho e com assinaláveis omissões não justificadas. Basta observar o depoimento de I....., quando questionada se o cunhado tomou contacto com a A. através de si e seu marido, embora não se disponha de elementos que contrariem a sua afirmação de que o seu marido (H.....) é que conheceu primeiramente a A. por contactos no mercado (supõe-se, no negócio de fruta) e, através desse conhecimento é que chegou ao conhecimento da testemunha. Como resulta do depoimento do H..... (pai do R. D….), o seu irmão chegou ao conhecimento da autora através deles e resulta dos depoimentos de J..... e K..... que I..... era das relações pessoais da A., nomeadamente visita da sua casa (até há 3 ou 4 anos atrás, à data dos depoimentos, o que significa coincidir com o tempo após venda da fracção autónoma e desenvolvimentos seguintes como o início deste processo), ao contrário da ideia que essa testemunha I..... procurou transmitir de que seriam relações pouco frequentes (encontraram-se “algumas vezes”). Como procura situar (com persistência) o seu conhecimento de todo o processo que envolvia o incumprimento dos cunhados (e consequentes processos judiciais) já após a compra da fracção/armazém pelo seu filho, o que nem sequer resulta do depoimento do seu marido que diz que falavam (o casal) desses problemas dos primeiros RR., a que não eram estranhas as dívidas dos mesmos, incluindo saber do empréstimo da G…. de Tabuaço e da associada fiança prestada pelos AA., desde o início.
Mas, dos seus depoimentos, de modo nenhum decorre que o réu Sérgio Correia tinha conhecimento das dívidas dos primeiros RR (seus tios) à G….. e que fez com estes o negócio da aquisição do armazém com o fim de prejudicar os credores, de pôr o armazém a salvo da execução desse património.
Nenhuma das duas testemunhas refere, por qualquer modo, que o D....conhecia as dívidas dos tios (RR) à G…. referida e a fiança prestada pelos AA, ou que agiu, em concertação com aqueles, para evitar a penhora da fracção autónoma que comprou (negócio cuja realização, repete-se, não foi questionada no processo), assim prejudicando os seus credores, designadamente os AA.
Pelo contrário, afirmam o desconhecimento, por parte do filho, da situação financeira dos tios e que a realização da compra visou apenas a obtenção de um espaço para o comércio (de fruta) em que o mesmo se lançou e não para iludir os credores, dizendo mesmo que, aquando da compra da fracção em causa neste processo (em 2006), os primeiros RR tinham bens de valor superior (se bem que os imóveis tinham encargos – hipoteca), mas que, entretanto, também terão sido alienados (desconhecendo-se se essa alienação aconteceu e quando aconteceu, pois nenhum documento foi junto a atestar esses factos).
Mesmo o facto do D....(ainda agora, à data dos depoimentos) viver em sua casa, o que poderia facilitar o conhecimento dessas questões, por conversas com os pais, que algum conhecimento tinham, não se nos afigura suficientemente seguro para impor a afirmação do conhecimento das dívidas dos tios (designadamente à dita G…..) por parte daquele antes ou na data em que adquiriu a dita fracção autónoma.
Ao contrário do que parece referirem os apelantes, não decorre desses depoimentos que o réu D....tenha tido negócio de fruta com o réu L.. ou que… com este tivesse relação de proximidade, ao menos que lhe permitisse aperceber-se da sua situação financeira, no exercício de tal comércio, sem prejuízo desse negócio conjunto ter existido entre o H..... e o Réu L..... (e pai destes), mas que, segundo a testemunha H....., esse negócio conjunto terminou há mais de quinze anos. O que não afasta que todos trabalhassem no mesmo ramo, incluindo o réu D....., primeiro com o irmão M..... e depois por sua conta, quando adquiriu o armazém (em causa no processo) em parceria (segundo resulta do depoimento da testemunha I.....) com o sócio N....., ambos custeando a aquisição se bem que a loja tivesse sido escriturada em nome do D
Mesmo o facto do réu D....ter (pelo que a testemunha H..... referiu), em 2006, dezanove anos, o que pode indicar baixa capacidade financeira para adquirir o imóvel, não foi posto em causa que se tratasse de transmissão real (e não simulada), o reduzido custo, desconhecido no processo ao certo, mas que a I..... falou de vinte mil euros (o total ou a parte do D....., visto que esta afirma que a aquisição se fez com a participação do sócio daquele, N…..?), e, pelo que foi dito pelas mesmas testemunhas, o facto de trabalhar desde os dezasseis anos, não basta para se afirmar incapacidade financeira para fazer a aquisição nem conluio com o L.... em ordem à fuga da fracção à execução pelos credores.
Apenas dos depoimentos desfavoráveis, ainda que se lhe não atribua inteiro crédito (no que não deixa de pesar a relação de parentesco com o réu D.....), não deve extrair-se prova da realidade contrária, se outros elementos de prova a não indiciarem, de forma suficientemente forte para merecer afirmação da sua realidade. O que acontece nestes autos, pois as restantes testemunhas sobre as concretas questões também nada dizem de concreto, que não sejam suposições.
Apesar de, como predito, nesta acção, como na de simulação, para se concluir pelo conhecimento da situação financeira do alienante pelo adquirente e, sobretudo, do conluio entre os intervenientes (ainda que só aparentes) no negócio, ou a intenção de prejudicar os credores haja de, frequentemente, ter de se recorrer a presunções naturais, fundadas nas regras da experiência, dado o que é normal suceder em certas circunstâncias, quando um devedor, sobretudo em aperto dos credores, tenta agir de modo a colocar os seus bens fora do alcance destes, alguns factos se devem ter assentes que permitam estabelecer as relações entre esses intervenientes e, com elevada grau de probabilidade, conduzam à afirmação daquela conduta partilhada em prejuízo dos credores.
Na ausência de factos que alicercem tais presunções, tem de concluir-se pela manutenção da decisão.
Atento o antes expendido sobre a reapreciação da prova na 2ª instância, não se vislumbram razões para desaprovar a convicção (negativa) formada no tribunal recorrido.
Em suma, ponderada a prova testemunhal e a documental e tendo presente a referida motivação da decisão de facto, bem como o estatuído no artº 516º, do CPC, afigura-se-nos não existir fundamento para alterar as respostas negativas aos mencionados quesitos da base instrutória.
Deste modo, considera-se provada a seguinte matéria de facto:
1) - O 2º réu é filho de H....., irmão e cunhado dos 1ºs réus;
2) - Por escritura celebrada no ano de 2006 os 1ºs réus declararam vender ao 2º réu e este declarou comprar-lhes o prédio urbano composto de uma loja com a área de 150m2, correspondente à fracção “J” do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova Famalicão sob o nº 00188/ Vilarinho das Cambas e inscrito na respectiva matriz no artigo 480;
3) - Por escrito particular denominado “Escrito Particular Para Empréstimo Concedido Por Fiança” celebrado em 27 de Janeiro de 1999 entre a “G….”, actualmente denominada “G…, Crl”, na qualidade de mutuante, os 1ºs réus na qualidade de mutuários e os autores na qualidade de fiadores, os 1ºs réus confessaram-se devedores à “G…..” da quantia de 12.040.000$00, o equivalente de € 60.055,27 e os autores constituíram-se seus fiadores, assumindo, solidariamente com eles, a obrigação do pagamento da quantia mutuada, juros e despesas;
4) - Os 1ºs RR comprometeram-se a pagar à G..... o capital mutuado e os juros, vencendo-se a 1ª prestação de juros em Janeiro de 2000;
5) - Os 1ºs RR entraram em incumprimento no que respeita ao contrato de mútuo mencionado em 3);
6) - A “G…., Crl” instaurou contra os AA e 1ºs RR execução para pagamento de quantia certa (proc. nº 66/04.4TBTBC), com o valor de 139.977,95€, onde também estava incluído o valor em dívida referente ao mútuo mencionado em 1);
7) - Por carta registada com aviso de recepção enviada pelo mandatário dos autores aos 1ºs réus, foi-lhes comunicado que os autores não permitiriam a execução do seu património e que, caso os 1ºs réus não pagassem, iriam proceder ao pagamento da dívida garantida pela fiança;
8) - Nessa execução foram penhorados oito imóveis;
9) - Para evitar a execução do seu património os autores acordaram com a “G….” no pagamento da quantia de € 30.100,00 a troco da sua liberação;
10) - Os AA efectuaram o pagamento daquela quantia em 28 de Setembro de 2007 e a “G…..”, em Outubro de 2007, desiste do pedido contra eles formulado;
11) - O 1º R. e o pai do 2º R. exploraram um negócio de frutas que já vinha do tempo do pai dos mesmos;
12) - À data da escritura de compra e venda da fracção “J” já o crédito da “G….”, agora dos autores, se encontrava vencido, encontrando-se já pendente o processo de execução nº 64/04.4TBTBC;
13) - O 3º R. explora um negócio de fruta no prédio mencionado em 2) dos factos assentes.
2.2- O DIREITO
Assente a matéria de facto, importa analisar o mérito da acção e, consequentemente, do recurso (direito).
Concorda-se com o ajuizado, nesta matéria, na sentença recorrida.
Com efeito, em face da factualidade provada, poder-se-á concluir, ou não, se os demandantes lograram provar, como lhes competia (arts. 342º, nº 1, e 611º, do CC), os factos integradores da impugnação pauliana, ou, de outro modo, a verificação dos requisitos de procedência daquele instituto de conservação da garantia patrimonial, a que alude o artº 610º e segs. do CC.
São requisitos, cumulativos, da impugnação pauliana os previstos nas duas alíneas do artº 610º, do CC, sendo ainda de atentar no texto dos arts. 611º e 612º, referentes ao ónus de prova e à má fé, a saber:
- anterioridade do crédito ou, sendo posterior ao acto, tenha sido este realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do crédito do futuro credor; resultar do acto a impossibilidade, para o credor, ou agravamento da impossibilidade, de satisfação integral do crédito (artº 610º);
- incumbe ao credor a prova do montante das dívidas, e ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção da acto a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor (artº 611º);
- o acto oneroso só está sujeito à impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má fé, ou seja, com consciência do prejuízo que o acto causa ao credor (artº 612º) – ver A. Varela, Das Obrigações em geral, II, 7ª ed., p.445 e segs., M. J. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 7ª ed., p. 766 e segs., e, entre outros, os Acs. do STJ, BMJ, 373º/514, 462º/421, CJ/STJ, 1993, III, p. 35, 1998, III, p. 104 e 134).
O primeiro requisito exigível está, a nosso ver, demonstrado porquanto existe um crédito dos autores sobre os primeiros réus (sub-rogação).
Com efeito, de acordo com artº 644º, do CC, “o fiador que cumprir a obrigação fica sub-rogado nos direitos do credor, na medida em que estes foram por ele satisfeitos”.
Em consequência da sub-rogação, o fiador adquire os poderes que competiam ao credor em relação ao devedor, transferindo-se o crédito para ele, com todas as garantias e acessórios. Em consequência do cumprimento pelo fiador (e na medida em que cumpre), o direito do credor transmite-se para o fiador por sub-rogação (legal), ficando investido na posição do credor originário, “não só porque realizou o resultado prático do cumprimento, mas também porque tinha um interesse (jurídico) legítimo no cumprimento efectuado”.
O crédito adquirido, por sub-rogação, pelo fiador que cumpre é o crédito do credor originário, pelo que, para efeitos de anterioridade em relação ao acto do devedor impugnado, tem de se atender à data da constituição do crédito do credor originário.
Nos casos previstos na lei (como sucede com o artº 644º), bem como nos casos em que terceiro cumpre a obrigação do devedor, fica sub-rogado nos direitos do credor quando tiver garantido o cumprimento (como sucede com o fiador), ou quando, por outra causa, estiver directamente interessado na satisfaço do crédito (artº 592º, do CC).
Por via da sub-rogação, aquele que cumpre obrigação por terceiro adquire, por esse facto, o direito respectivo, com os poderes que ao credor originário competiam.
Na sua esfera jurídica não surge um direito novo com o cumprimento da obrigação de terceiro, antes fica investido na posição do credor satisfeito. O crédito do sub-rogado é o mesmo desse credor, na medida em que este foi satisfeito.
No caso em apreço, o crédito em que os apelantes sucederam foi no crédito da G….., com todos os poderes, na medida em que aqueles cumpriram, que a mesma tinha em relação aos primeiros réus. Ora, o crédito da “G….” foi constituído muito antes da venda da fracção “J” (alínea 2 da matéria de facto), em 2006, pelos réus L..... e O…. ao apelado D....(ver al. 3 da matéria de facto provada - em 1999).
Em suma, o crédito dos autores/apelantes existe e é anterior à descrita compra e venda outorgada pelos demandados, em 2006.
Por isso, tratando-se de um acto oneroso posterior ao crédito dos autores, competia a estes provarem a má fé dos réus, o que os demandantes não lograram fazer, sendo que também não provaram o segundo requisito genérico do instituto (pauliana) respeitante à diminuição da garantia patrimonial ou a diminuição dos valores patrimoniais que respondem pelo cumprimento da obrigação (eventus damni) - respostas negativas aos quesitos 12º e 13º.
Tanto basta para a improcedência da impugnação pauliana.
Por isso, improcede, igualmente, o concluído na alegação do recurso.
3- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelos apelantes.
Anexa-se o sumário do acórdão.
Porto, 06/05/2013
Manuel José Caimoto Jácome
Carlos Alberto Macedo Domingues
Oliveira Abreu
SUMÁRIO (artº713º, nº 7, do CPC):
I- Se bem que na apreciação dos factos reveladores da simulação ou da má fé (arts. 240º e 612º, do CC) as presunções judiciais ou juízos de experiência (artº 351º, do CC), e as naturais, tenham um papel muitas vezes decisivo, o certo é que tal não significa que o julgador pondere de forma irrazoável, imprudente, precipitada ou irracional as regras da experiência comum;
II- incumbe ao credor a prova do montante das dívidas, e ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção da acto a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor (artº 611º);
III- o acto oneroso só está sujeito à impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má fé, ou seja, com consciência do prejuízo que o acto causa ao credor (artº 612º);
IV- O crédito adquirido, por sub-rogação, pelo fiador que cumpre é o crédito do credor originário, pelo que, para efeitos de anterioridade em relação ao acto do devedor impugnado, tem de se atender à data da constituição do crédito do credor originário.