I- O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vicios que excluam ou reduzam o valor desta, ou a sua aptidão para o uso ordinario ou previsto no contrato.
II- Se existirem vicios, sujeita-se as sanções dos artigos 1221 e seguintes do Codigo Civil, sem ser admitido a provar que não teve culpa, pois que, obrigando-se a executar a obra sem defeitos, deve executa-la isenta deles e responde, portanto, mesmo que o defeito não resulte de culpa sua.
III- Em rigor, ha sempre culpa por parte do empreiteiro, quanto aos defeitos, salvo se tiver ocorrido caso fortuito para que este não tenha contribuido, que impediu a construção da obra sem vicios.
IV- Salvam-se tambem os casos em que os defeitos provem dos projectos fornecidos pelo dono da obra ou de instruções deste.
V- A obrigação de eliminar os defeitos e as obrigações correlativas postas a cargo do empreiteiro assentam na responsabilidade contratual pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso, e não em qualquer obrigação especial de garantia, subscrita pelo empreiteiro.
VI- A responsabilidade do empreiteiro cessa, nos termos do artigo 1219 do citado Codigo, no caso de o dono da obra a ter aceitado sem reserva, com conhecimento dos vicios (mesmo que estes sejam ocultos ou não reconheciveis).