359/25.7PTLSB.L1.S1 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Carlos Alberto Gameiro de Campos Lobo
Processo: 359/25.7PTLSB.L1.S1
Acórdão
Descritores: Recurso de acórdão da relação, Homicídio, Interpretação, Pressupostos, Medidas de segurança, Poderes de cognição, Princípio da lealdade processual, Inadmissibilidade, Rejeição parcial, Falta, Fundamentação, Prova indiciária, Impugnação da matéria de facto, Vícios, Artigo 410.º do código de processo penal
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso; Penal
Nr Convencional: 3.ª SECÇÃO
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/0325084918b552a880258e970037f500
Sumário
I - Tem sido posição unânime do STJ que, no regime em vigor, os vícios decisórios e as nulidades referenciados no art. 410.º, n.os 2 e 3, do CPP, só constituem alicerce recursivo para o STJ nos casos previstos na al. a) – recurso de decisão da relação proferida em 1.ª instância – e al. c) – recurso per saltum de acórdão do tribunal do júri ou do tribunal coletivo – do n.º 1 do art. 432.º do mesmo complexo normativo, não sendo pois, nos termos da al. b) do mesmo n.º 1 admissível recurso para o STJ com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do dito art. 410.º, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios decisórios, quando a correta decisão de direito a proferir possa vir a ser afetada pela sua subsistência. II - Podendo o recurso ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida, por norma, não pode o mesmo ter outros que, por opção do recorrente foram excluídos do conhecimento na decisão em apreciação, sob pena de ofensa irremediável do princípio da lealdade processual, que sempre deve nortear a ação dos sujeitos processuais, mesmo que no exercício, por banda do arguido, do mais amplo direito de defesa. III - Em recurso, o que se decide são questões específicas, delimitadas e concretas que tenham já sido objeto de decisão anterior pelo tribunal a quo e que o interessado pretende ver reapreciadas/reavaliadas pois, o objeto do recurso ordinário é apenas e só a sindicância da decisão impugnada, constituindo um remédio processual que permite a reapreciação, por um tribunal superior de questões que a decisão recorrida apreciou ou deveria ter conhecido e decidido.
Texto
Processo nº 359/25.7PTLSB.L1.S1 Comarca de Lisboa – Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 7 Recurso Penal Acordam em Conferência na 3ª Secção Criminal Relatório No processo nº 359/25.7PTLSB da Comarca de Lisboa – Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 7, onde figura como arguido AA , solteiro, operário de construção civil, filho de BB e de CC, natural e nacional da ..., nascido a D/M/1998, em condição de sem-abrigo, actualmente privado da liberdade no Hospital Prisional São João de Deus, em Caxias, foi proferido acórdão, em 19 de dezembro de 2025, com o seguinte dispositivo: Declarar o arguido inimputável em razão de anomalia psíquica , nos termos do artigo 20°, nº 1 do CPenal; Absolver o arguido da prática, em autoria material, de um crime de homicídio, p. e p. pelo 131º do CPenal; Determinar a aplicação de medida de segurança de internamento ao arguido, com a duração mínima de 3 (três) anos e máxima de dezasseis (16) anos , nos termos dos artigos 91º, nºs 1 e 2, 92º, nº 2 e 98º a contrario , do CPenal, pela prática, em autoria material, de um facto típico e ilícito, p. e p. pelo 131º do CPenal, como inimputável por anomalia psíquica e em razão da sua perigosidade. Inconformado com o decidido, o arguido AA recorreu para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, suscitando as seguintes questões: insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; erro notório na apreciação da prova; da medida de segurança. Por Acórdão datado de 9 de julho de 2026, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, pronunciando-se sobre as questões supra notadas, decidiu (…) julgar improcedente o recurso, mantendo inalterado o acórdão recorrido. Discordando deste decidido, o arguido Recorrente vem recorrer para este Supremo Tribunal de Justiça, questionando o aresto prolatado, retirando das suas motivações, as seguintes conclusões: ( transcrição ) A- O presente recurso tem por objeto exclusivamente questões de direito, incidindo sobre a errada interpretação e aplicação das normas relativas à prova indiciária, ao dever de fundamentação das decisões penais, ao princípio da presunção de inocência, ao princípio in dubio pro reo e aos pressupostos da aplicação da medida de segurança de internamento. B- O Tribunal recorrido confirmou a decisão da primeira instância que declarou o recorrente autor dos factos exclusivamente através de um conjunto de elementos de natureza indiciária, reconhecendo, no entanto, expressamente inexistirem testemunhas presenciais da agressão, inexistirem imagens da prática dos factos e desconhecer-se o concreto motivo da agressão, tendo a autoria sido reconstruída mediante sucessivas inferências. C- A prova indiciária constitui meio legítimo de prova no processo penal português, mas apenas pode fundamentar uma condenação quando os indícios sejam graves, precisos, concordantes e permitam excluir, mediante raciocínio lógico, objetivo e controlável, todas as hipóteses alternativas racionalmente plausíveis. D- O acórdão recorrido limitou-se a afirmar que a conjugação dos indícios permitia concluir, "sem qualquer margem para dúvidas", pela autoria dos factos, sem demonstrar o percurso lógico que conduz da prova produzida à exclusão de todas as explicações alternativas compatíveis com a inocência do recorrente. E- A mera afirmação da convicção do julgador não satisfaz o dever de fundamentação previsto nos artigos 97.º , n.º 5, e 374.º , n.º 2, do Código de Processo Penal , nem o dever constitucional consagrado no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. F- A interpretação efetuada pelo Tribunal recorrido do artigo 127.º do Código de Processo Penal conduziu, na prática, à substituição da exigência de certeza para além da dúvida razoável por um juízo de elevada probabilidade, incompatível com o processo penal português. G- Ao concluir pela culpa do recorrente sem demonstrar a exclusão racional das hipóteses alternativas objetivamente plausíveis, o acórdão recorrido violou o princípio da presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo , consagrados no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. H- A decisão recorrida violou igualmente o direito a um processo equitativo previsto no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição e no artigo 6.º, n.os 1 e 2, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, interpretado à luz da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. I- A fundamentação constante do acórdão recorrido não permite exercer um efetivo controlo jurisdicional sobre o percurso lógico seguido para afirmar a autoria dos factos, comprometendo a transparência, a verificabilidade e a racionalidade da decisão. J- O Tribunal recorrido fez uma errada aplicação das regras jurídicas que disciplinam a valoração da prova indireta, confundindo a existência de fortes suspeitas ou de elevada probabilidade com a demonstração da culpa para além de toda a dúvida razoável. K- Ao considerar constitucionalmente suficiente uma fundamentação baseada na mera afirmação da convicção subjetiva do julgador, sem explicitação do iter lógico que conduz da prova indiciária à certeza da autoria, o acórdão recorrido efetuou uma interpretação dos artigos 127.º , 97.º , n.º 5, e 374.º , n.º 2, do Código de Processo Penal materialmente incompatível com os artigos 20.º, n.º 4, 32.º, n.º 2, e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. L- Suscita-se, para efeitos dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º da Lei do Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade da interpretação normativa segundo a qual é constitucionalmente admissível fundamentar uma condenação baseada exclusivamente em prova indiciária mediante a mera afirmação da convicção do julgador, sem demonstração analítica da exclusão de todas as hipóteses alternativas compatíveis com a inocência. M- Verifica-se, por conseguinte, erro de direito na aplicação das normas reguladoras da apreciação da prova, da fundamentação da sentença e das garantias constitucionais do processo penal, impondo-se a revogação do acórdão recorrido. O Digno Ministério Público, junto do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, respondeu ao recurso, concluindo: ( transcrição ) A matéria de facto provada no acórdão é clara e incontestável, os factos para a boa decisão foram devidamente apreciados, sendo os demonstrados, objetiva e subjetivamente típicos e suficientes para discutir a relevância jurídico-penal da conduta do arguido e escolher a natureza da pena para determinar a sua medida em concreto. A convicção do Tribunal para a determinação da matéria de facto dada como provada fundou-se na prova produzida em audiência de julgamento, no acervo documental dos autos, tudo a merecer apreciação segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador (art. 127.º do C.P.P.). Não existindo contraindícios é perfeitamente legitimo, como se fez na decisão sobre recurso, que “o tribunal tire as suas ilações a partir dos factos que, com base naquelas declarações e nos demais meios de prova, considere assentes, dando como provados outros factos relativamente aos quais não foi produzida prova direta.” Ou seja, foi o conjunto e a conjugação, da prova produzida, que permitiu ao Tribunal compreender a dinâmica dos factos, permitindo afirmar, sem qualquer margem para dúvidas ou possibilidades que foi o arguido quem agrediu a vítima e lhe causou os ferimentos que vieram a resultar na sua morte, ainda que não se tenha apurado a existência de qualquer “razão” pré-existente que contextualizasse a atuação do arguido. A prova indiciária é suficiente para alicerçar a condenação e consequentemente o sentido da prova, extraído do material probatório em que se apoiou o tribunal, não é de molde a gerar qualquer dúvida razoável. o acórdão recorrido - no âmbito da apreciação da matéria de facto - afastou de forma clara e inequívoca as razões invocadas pelo recorrente, ou seja, o tribunal recorrido não ficou com quaisquer dúvidas sobre aquelas provas. A medida de segurança aplicada não merece censura. Subidos os autos a este Supremo Tribunal de Justiça, a Ex.ma Senhora Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que alude o artigo 416º do CPPenal, emitiu competente parecer, defendendo: ( transcrição ) (…) Concorda-se com a Exma. Magistrada, quando refere que, “ Ao invocar a violação do dever constitucional de fundamentação das decisões, o Recorrente mais não faz do que repetir os argumentos que invocou ao recorrer para o Tribunal da Relação, e, fácil se mostra concluir que parte da sua argumentação se reconduz e confina, à discussão da matéria de facto.(…)Trata-se, bem vistas as suas conclusões e fundamentos, não de um recurso novo, ou seja, de uma impugnação do acórdão desta Relação, mas de um recurso, através do qual se pretende continuar a discutir no Supremo Tribunal de Justiça uma decisão da 1.ª instância, que foi confirmada pela Relação .” (…) emite-se parecer no sentido de o recurso interposto pelo arguido AA, dever ser julgado improcedente, por ser de manter o decidido o acórdão recorrido. Não foi apresentada resposta. Efetuado o exame preliminar e colhidos que foram os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir. Fundamentação Questões a decidir Face ao disposto no artigo 412º do CPPenal, considerando a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19 de outubro de 1995 , bem como a doutrina dominante 4 , o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo da ponderação de questões de conhecimento oficioso que possam emergir 5 . Isto posto, e vistas as conclusões do instrumento recursivo trazido pelo arguido recorrente que, em muito constitui a mera reprodução do apresentado junto do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, e os poderes de cognição deste tribunal, importa apreciar e decidir, as seguintes questões: fundamentação da decisão proferida; errada aplicação das regras jurídicas relativas à prova indiciária; violação dos princípios da livre apreciação da prova, da inocência e do in dubio pro reo ; errada interpretação dos pressupostos de aplicação da medida de segurança; inconstitucionalidades. Apreciação O Tribunal recorrido considerou provados e não provados os seguintes factos: (transcrição 6 ) (…) matéria de facto provada: No dia 25/02/2025, aproximadamente pelas 01H30, encontrava-se o arguido, - que vivia em condição de sem-abrigo -, na Estrada 1, debaixo do viaduto do metro, junto à Estação de Metro do Localização 2, em Lisboa. Nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar, encontrava-se a vítima DD, nascido a D/M/1940, à data com 84 (oitenta e quatro) anos de idade, que também ali pernoitava. Por razões não concretamente apuradas, o arguido pegou num bloco de betão, com cerca de 30 cm de comprimento, 16 cm de largura e 5 cm de altura, que ali se encontrava e desferiu diversos golpes na zona da cabeça e no corpo da vítima (tronco, braços e pernas) em número não concretamente apurado, deixando-a prostrada no chão. Após o arguido encetou fuga, deixando no chão uma sweatshirt com capuz, de cor cinzenta, da marca HUMMEL, que trajava e o referido bloco de betão. Como consequência direta e necessária da conduta do arguido, e por ação da natureza dos golpes infligidos em DD este sofreu: Na cabeça: múltiplas feridas contusas (ferida contusa na hélice do pavilhão auricular direito com 1cm de comprimento vertical; ferida contusa arciforme na região temporal direita, com concavidade posterior, medindo 3x2cm de maior eixo horizontal; ferida contusa na região frontal esquerda com 2x0,5cm de maior eixo horizontal; ferida contusa estrelada na região temporal esquerda com 9x2cm, oblíqua súpero-anterior, com exposição óssea; escoriação na região temporal esquerda, inferior à ferida contusa anteriormente descrita, com 3x0,5cm; ferida contusa estrelada na região parietal esquerda posterior com 5x4,5 cm; duas feridas contusas na região retroauricular esquerda, oblíquas ântero-inferior, a mais superior com 2,5x0,5cm de maiores dimensões e a inferior com 2,5x0,7cm de maiores dimensões; equimose periobritária direita; equimose malar esquerda, com 3x1cm de maior eixo oblíquo inferomediano; escoriação no bordo direito do lábio inferior com 1cm); deformação da cabeça condicionante de fraturas cranianas; infiltração hemorrágica do couro cabeludo; laceração da dura-máter, hemorragia subaracnóidea; esfacelo dos lobos frontal e parietal do cérebro e múltiplos focos de contusão da superfície e no córtex; hemorragia intraventricular. No tronco: fraturas de arcos costais à direita com laceração pleural e acompanhadas de hemotórax direito; foco de contusão hepático; Membro superior direito: conjunto de escoriações na face medial do punho, com 3cm de diâmetro; equimose na face dorsal do 5º raio da mão, com 1,5cm de diâmetro; esfacelo na 2ª falange do 2º dedo, com exposição de fratura da falange distal. Membro superior esquerdo: ferida contusa no terço proximal do face posterior do antebraço, com 3x1cm de maior eixo vertical; equimose na face posterior do punho, com 5x5cm de maiores dimensões, com escoriação de 0,5cm associada; equimose na face posterior do punho, com 1cm de diâmetro; escoriação no dorso do 2º raio da mão, com 2x2,5cm de maior eixo vertical; escoriação no dorso 4º raio da mão, com 1,5x1cm de maior eixo vertical. Membro inferior direito: equimose na face anterior do joelho, com 3cm de diâmetro; escoriação na face anterior do pé com 0,3x0,5cm de maiores dimensões. múltiplas escoriações, equimoses e ferida contusa. Membro inferior esquerdo: escoriação na face lateral do terço proximal da coxa, com 1cm de comprimento horizontal; escoriação na face posterior do tornozelo com 1cm de comprimento. A morte de DD resultou das lesões infligidas pelo arguido com o bloco de betão na zona da cabeça daquele, – lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas. No momento em que praticou os factos, o arguido agiu determinado pela perturbação de natureza psíquica relativa à doença de que padecia e de que padece e que o afetava e, em resultado desse estado, não era capaz de representar que os golpes que desferiu sobre DD poderiam provocar-lhe a morte, como provocaram, nem de se determinar em função dessa representação de resultado. Igualmente, não era capaz de representar que o instrumento utilizado, o bloco de betão, possuía, pelas suas características, uma elevada capacidade contundente e era apto a provocar a morte daquele, nem de se determinar em função do estado de perturbação em que se encontrava. O arguido era, à data dos factos, e é, presentemente, portador de anomalia psíquica grave – Esquizofrenia, tipo Paranóide (CID-10: F20.0, OMS, 1992), quadro este complicado por uma Perturbação por Uso de Canabinóides (CID-10: F20.0, OMS, 1992), que compromete significativamente a capacidade de autodeterminação, bem como o grau de entendimento do mesmo nas suas vertentes crítica moral e jurídica, e que o impedem de se se determinar em função de um juízo prévio crítico e valorativo sobre os factos em curso. E encontrava-se, na data dos factos, com um surto do seu quadro de psicose, encontrando-se descompensado ao nível mental e instável ao nível comportamental. Não se encontrava, na data dos factos, capaz de avaliar a ilicitude e, mesmo que estivesse capaz de tal, não estaria capaz de se determinar de acordo com essa avaliação, atentos os sintomas psíquicos de tipo psicótico. Ao actuar da forma acima descrita, o arguido, apesar de ter vontade de actuar daquela forma, estava incapaz de tomar consciência de que os seus actos eram proibidos e punidos por lei, não sendo capaz de adequar a sua conduta ao Direito. Em virtude da anomalia psíquica de que padece e da natureza e gravidade dos factos praticados, verifica-se uma probabilidade elevada do arguido vir a praticar outros factos ilícitos típicos da mesma espécie dos acima descritos ou de espécie mais grave, caso não seja enquadrado num projeto terapêutico, com tratamento psicofarmacológico e estratégias de reabilitação e reinserção social e que contemple a eventual colocação do arguido numa instituição de saúde. Do certificado de registo criminal do arguido não constam anteriores condenações. Do relatório social, relativamente às condições pessoais e sociais do arguido, consta, com relevância, que: “À data dos factos, o arguido encontrava-se em situação de sem abrigo, pernoitando habitualmente na zona da Estação do Oriente, juntamente com outros indivíduos na mesma situação. AA nasceu na Gâmbia onde permaneceu integrado no agregado familiar dos progenitores, até cerca dos treze anos, altura em que decidiu por vontade própria abandonar o seu país de origem tendo como objetivo chegar à Europa, inicialmente com outros amigos da sua faixa etária. O arguido refere que decidiu emigrar sem a autorização dos progenitores, os quais apenas souberam da sua decisão já este se encontrava fora do seu país de origem, tendo em vista melhorar o seu percurso de vida. Deste modo percorreu vários países deslocando-se à boleia, a pé ou de transportes públicos, sobrevivendo da ajuda de terceiros e da boa vontade de algumas instituições e de centros de acolhimento, a quem recorria no sítio onde chegava. AA terá desempenhado algumas tarefas laborais, o que conjuntamente com a ajuda da família, que por vezes lhe enviava algum dinheiro, lhe proporcionava o seu sustento. O arguido refere que passou alguns períodos, por graves privações, principalmente ao nível da alimentação. AA não consegue especificar a data exata que terá chegado a Portugal, referindo ter sido no Verão e que já se encontra neste país há mais de um ano. Antes de chegar a Portugal AA encontrava-se na Alemanha onde terá tentado encontrar enquadramento laboral, contudo a dificuldade em conseguir regularizar a sua situação documental terá sido o motivo que o levou a procurar Portugal, onde segundo o próprio a sua legalização seria mais fácil de conseguir. Chegado a Portugal terá inicialmente fixado residência junto de uma família da Guiné Bissau, referenciada pelos seus progenitores, onde permaneceu durante as primeiras semanas e até ser alojado num centro de acolhimento, para onde foi encaminhado pelos serviços da AIMA. A sua permanência nos Centros de Acolhimento veio a cessar, após ter sido encontrado a consumir haxixe dentro das instalações do Centro onde residia. Deste modo e sem qualquer apoio no exterior, o arguido passou a pernoitar na rua, desempenhando pontualmente tarefas indiferenciadas junto a feiras e mercados, como forma de ganhar algum dinheiro. (…) No futuro AA pretende regressar ao seu país de origem para visitar os progenitores e os irmãos, de quem refere ter saudades por não os ver há bastantes anos. Ao nível da saúde o arguido refere queixas físicas num braço e numa perna, em consequência de uma agressão física em que se viu envolvido durante o período em que permaneceu no Centro de Acolhimento. No Hospital Prisional onde se encontra, tem sido acompanhado em consultas de psiquiatria e psicologia, aderindo à terapêutica prescrita e comparecendo sempre que é convocado. Na sequência deste acompanhamento foi-lhe diagnosticada esquizofrenia, situação para a qual o arguido não tem consciência, nem da gravidade de tal diagnóstico nem da necessidade de seguimento médico no futuro. (…) Em termos das repercussões da presente situação jurídico-penal, a perda da liberdade tem determinado ao arguido, ansiedade e frustração, agudizada pelo facto de não dispor de apoio no exterior, nem ser visitado na prisão por nenhum familiar ou amigo e ainda pela dificuldade linguística, demonstrando ainda indignação pelo facto de não entender o motivo da acusação a que se encontra sujeito. O arguido, no Hospital Prisional tem adotado uma postura cordial e apresenta um comportamento de acordo com o normativo instituído, encontrando-se desocupado laboralmente. Das questões a decidir Anote-se, desde já, que o instrumento recursivo agora trazido pelo arguido Recorrente, em grande parte, não passa de uma repetição dos fundamentos daquele que conduziu ao recurso interposto para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, aspeto que parece demonstrar que se pretende atingir / sindicar a decisão proferida em 1ª Instância, e não já a que se afirma ser o objeto do presente intento reativo. Cumprirá, então, avaliar da bondade do caminho agora trilhado. fundamentação da decisão proferida Neste segmento, o arguido Recorrente, insistindo no que conduziu ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, regista (…) O acórdão recorrido limitou-se a afirmar que a conjugação dos indícios permitia concluir, "sem qualquer margem para dúvidas", pela autoria dos factos, sem demonstrar o percurso lógico que conduz da prova produzida à exclusão de todas as explicações alternativas compatíveis com a inocência do recorrente (…) não satisfaz o dever de fundamentação previsto nos artigos 97.º , n.º 5, e 374.º , n.º 2, do Código de Processo Penal , nem o dever constitucional consagrado no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Visitando o prolatado no aresto em revista, e depois de reproduzir todo o detalhe motivacional da decisão de facto, vertido no Acórdão da 1ª Instância, conclui-se (…) Perante a fundamentação aduzida pelo Tribunal a quo , não se vislumbra qualquer erro notório na apreciação da prova (…) se algum reparo se justifica, o mesmo apenas assenta na fundamentação por excesso. Seguindo uma técnica manifestamente escusada, apenas geradora de mais trabalho e menos clareza, o acórdão apresenta na fundamentação resumos das declarações e depoimentos (…) Se o que a lei exige é uma fundamentação que esclareça as razões da decisão de facto, apresentando a análise crítica da prova, de forma a permitir reconstruir o raciocínio lógico e interpretativo que o Tribunal aplicou à produção de prova, assim esclarecendo quais as razões da decisão que foi proferida, encontramo-la com clareza no acórdão recorrido. Ao que se intui, o arguido Recorrente não o declara diretamente, neste vetor de descontentamento pretende assacar a verificação da mácula expressa na alínea a) do artigo 379º, nº 1 do CPPenal - falta de fundamentação. Ressalvando melhor e mais robusta opinião não tem o menor suporte / ancoradouro, o agora defendido, pretendendo o arguido Recorrente, ao que se pensa, por via indireta alcançar um fim que o sistema processual penal não lhe permite. Como pronto passo, importa consignar que se tem como alinhamento sedimentado que as exigências de fundamentação da sentença constantes do artigo 374º, nº 2 do CPPenal não são imediata e diretamente aplicáveis aos arestos proferidos pelos tribunais superiores e, nessa medida, estes não têm de ser elaborados nos mesmos moldes que as decisões de 1ª instância, sendo que o tribunal de recurso, caso entenda que se mostram corretas a valoração e a apreciação da prova, pode apenas e só limitar-se a explicitar as razões da adesão a todo o exame / ponderação / avaliação executados pelo tribunal recorrido 7 . Por seu turno, ao que imediatamente transparece, o arguido Recorrente neste petitório não aponta, com o mínimo suporte, o que operou na decisão em dissídio, suscetível de ilustrar a propalada nulidade referida na alínea a) do nº 1 do artigo 379º do CPPenal, ou seja, não se indica o que efetivamente falta em termos do respeito das exigências impostas pelo nº 2 do artigo 374º do CPPenal, tudo resumindo à sua discordância quanto ao modo como foi valorada a prova, em 1ª Instância, percurso aceite pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa. Parece pacífico que a notada nulidade, ocorre sempre que a sentença e / ou acórdão “(…) não contiver as menções referidas no nº 2 e na alínea b) do nº 3 do artigo 374.º (…)”, ou seja, nos casos em que falha “(…) a enunciação como provados ou não provados de todos os factos relevantes para a imputação penal, a determinação da sanção, a responsabilidade civil constantes da acusação ou pronúncia e do pedido de indemnização civil e das respectivas contestações (….), incluindo os factos não provados da contestação, importando saber se o tribunal recorrido apreciou ou não toda a matéria relevante da contestação (…) a indicação da razão de ciência de cada pessoa cujo depoimento o tribunal tomou em consideração (…) a indicação dos motivos de credibilidade de testemunhas, documentos ou exames (…) a indicação dos motivos porque se preferiu uma versão dos factos em detrimento de outra” 8 . Ora, tanto quanto se julga, de uma leitura minimamente atenta do aresto em sindicância é absolutamente clara a linha que se seguiu, corroborando todo o justificativo advindo do Tribunal de 1ª Instância, seguindo-o, sufragando-o e reforçando-o. É por demais certo e cristalino que o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa não acalentou nem aceitou o entendimento do arguido Recorrente, sufragando toda a fundamentação trazida da 1ª Instância. Todavia, e calcorreando todo o CPPenal, ao que se pensa, tal não se apresenta em nenhum inciso legal como ausência de fundamentação ou qualquer outra mácula. A discordância / dissentimento / dissensão, por nenhum modo, transluz o que aqui se pretende. Seguir a linha de pensamento que aqui parece despontar, o Tribunal para não incorrer em vícios / brechas teria sempre de concordar com a tese do arguido, fosse ela qual fosse. Não parece ser esse o espírito da lei, pelo que baqueia este segmento. errada aplicação das regras jurídicas relativas à prova indiciária O arguido Recorrente, reavivando todo o argumentário em que assentou o recurso da decisão de 1ª Instância, e de certo modo repescando todo o invocado e tratado no ponto antecedente, opina (…) O Acórdão recorrido considerou suficientemente demonstrada a autoria dos factos através de um conjunto de elementos de natureza indiciária, apesar de reconhecer que inexistem testemunhas presenciais da agressão e que a convicção resulta de uma apreciação inferencial dos elementos recolhidos durante a investigação (…), rematando em jeito majestático que houve erro na aplicação das regras fixadas em termos de prova indiciária. Não sendo muito claro, crê-se, o que se pretende com este matiz recursivo, sempre se dirá que, em nenhum momento se vislumbra, nem o arguido Recorrente o esclarece com robustas razões, qualquer falha no trajeto seguido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, no tocante ao modo como apreciou, ponderou e validou o decidido em 1ª Instância em termos de prova e, sequentemente, a factualidade que se considerou provada. Tanto quanto transparece, de todo o aqui alegado, o arguido Recorrente, mais uma vez pretende que nesta sede se proceda ao exame da matéria de facto dada como assente, em 1ª instância, a qual se manteve intocável no Acórdão em sindicância. Na verdade, subtilmente abordando aspetos relativos aos elementos probatórios, mormente à sua inexistência – (…) a inexistência de ADN do arguido na arma, a inexistência de imagens da agressão, a inexistência de testemunhas presenciais e a existência de vestígios biológicos não identificados na pedra utilizada (…) – e à mera deteção de (…) do ADN do arguido apenas numa peça de roupa (…),vem denunciar a ausência de prova segura que permita concluir (…) sem qualquer margem para dúvidas que foi o arguido o autor da agressão (…). Tal posicionamento, ao que se crê, demonstra que o arguido Recorrente olvida que de acordo com o regime vigente, só os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito, nos termos do estatuído no artigo 428º, do CPPenal, sendo que, como é pacífico, não está nos poderes de cognição do STJ tudo o que diga respeito à impugnação da matéria de facto nos moldes que ora se apresentam. Diga-se, também, se é intento afirmar a existência dos vícios precavidos nas diversas alíneas do nº 2 do artigo 410º do CPPenal, ao que se pensa, ante o quadro existente, igualmente não pode o STJ intervir. Com efeito, e neste patamar, importa clamar, pela normação conjugada dos artigos 410º, 432º e 434º do CPPenal. O primeiro, exibindo-se como norma de carácter geral, prescreve que sempre que a lei não restrinja a cognição do tribunal ou os respetivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida, ou seja, o recurso pode ter por fundamento aspetos de natureza adjetiva ou substantiva, que não sejam excluídos por lei e não se encontrem definitivamente resolvidos. Acresce que, mesmo nos casos em que o recurso apenas se pode dirigir à matéria de direito, é possível intervenção nos matizes da existência de vícios decisórios expressos nas diversas alíneas do nº 2 do artigo 410º do CPPenal, conquanto resultem do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum e, bem assim, em casos de alguma nulidade que não deva considerar-se sanada. Por seu turno, o segundo inciso apontado elenca as situações em que é possível o recurso para o STJ, indicando o artigo 434º do CPPenal que, nesta sede, apenas se pode intervir quanto à matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do nº 1 do artigo 432º, do diploma que se vem citando. Nesse desiderato, e considerando o regime vigente advindo das alterações ao CPPenal, introduzidas pela Lei nº 94/2021 , de 21/12, o recurso para o STJ, nos casos subsumíveis à previsão das alíneas a) e c) do nº 1 do artigo 432º do CPPenal, visa-se exclusivamente o reexame da matéria de direito, a existência dos vícios decisórios ou a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada. Por outro lado, a literalidade da alínea b) do nº 1 do citado inciso legal, não referenciando que o recurso nela previsto se destina exclusivamente ao reexame da matéria de direito, ou aos fundamentos previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 410º do CPPenal, impõe a conclusão de que foi propósito do legislador excluir como fundamento dos recursos subsumíveis à sua previsão, o conhecimento dos vícios decisórios. Ou seja, nos recursos cabíveis na alínea b) do nº 1 do artigo 432º do CPPenal, como parece ser aqui o quadro, os recorrentes não podem invocar, como fundamento do recurso, a existência, no acórdão recorrido, de vícios decisórios, o que, em todo o caso, não impede o seu conhecimento oficioso. Assim, tem sido posição unânime do STJ que, no regime em vigor, os vícios decisórios e as nulidades referenciados no artigo 410º, nºs 2 e 3 do CPPenal, só constituem alicerce recursivo para o STJ nos casos previstos na alínea a) – recurso de decisão da relação proferida em 1ª instância – e alínea c) – recurso per saltum de acórdão do tribunal do júri ou do tribunal coletivo – do nº 1 do artigo 432º do mesmo complexo normativo, não sendo pois, nos termos da alínea b) do mesmo nº 1 admissível recurso para o STJ com os fundamentos previstos nos nºs 2 e 3 do dito artigo 410º, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios decisórios, quando a correta decisão de direito a proferir possa vir a ser afetada pela sua subsistência 9 . Acresce que, in casu , para além do arguido Recorrente não se deter a elucidar que vícios dentre os enunciados na normação em referência foram cometidos no aresto em análise, cotejando todo o decidido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, nada ressalta que desenhe algum deles. Todo este posicionamento, mostra à exaustão que o arguido Recorrente, por esta via, pretende que, mais uma vez, se sindique a decisão de 1ª Instância. Ora, como se anunciou, tal não se mostra cabível no quadro normativo vigente. Deste modo, sem outros considerandos, cai por terra este momento reativo, cumprindo rejeitar o mesmo. violação dos princípios da livre apreciação da prova, da inocência e do in dubio pro reo Repisando, o arguido recorrente proclama em tom imponente que o Acórdão em dissídio (…) violou o princípio da presunção da inocência e o princípio in dúbio pro reo (…) tendo efetuado uma errada interpretação do princípio da livre interpretação da prova acobertado pelo artigo 127º do CPPenal. Este último princípio surgido em França, em 1791, com o sistema de júri e mais tarde inscrito no artigo 342º do Code D’Instruction Criminelle de 1808 - em Portugal o sistema da prova livre fez o seu aparecimento nas Reformas Judiciárias da primeira metade do séc. XIX (1832, 1836 e 1841) advindas da revolução liberal, onde se passou a entender que o do júri se deveria pronunciar sobre as provas «não escutando senão os ditames da (…) consciência e íntima convicção» - , visando combater a possibilidade de existência de decisões injustas por força da mero uso de provas tabelares e / ou tarifadas, apresenta-se como vinculado ao princípio da descoberta da verdade material, permitindo ao juiz um campo de discricionariedade na apreciação e meditação a respeito das provas atendíveis que sustentam uma decisão. Ou seja, o valor e a força dos meios de prova não podem ser corretamente aferidos a priori, com o caráter de generalidade próprio dos critérios legais, mas só o devem ser com especial atenção às circunstâncias concretas do caso. No fundo, por via desta máxima – proof beyond any resonable doubt - pretende-se garantir a condenação de alguém apenas quando se mostre a certeza da sua culpabilidade e, nessa medida, para o demonstrar, reclama-se que o tribunal identificando, apontando e detalhando quais as provas de que se socorreu, concretize fundadamente as características que delas despontaram e assolaram no sentido de confirmar ou infirmar determinada factualidade. Em suma, este mote impõe que a análise e valoração da prova não seja baseada numa operação puramente subjetiva, emocional, imotivável, impulsiva, mas antes decorrente de um percurso racional, arrazoado e crítico, assente em regras da lógica, da razão, da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objetivar a apreciação dos factos 10 . Partindo de todos estes considerandos, concatenando-os com todo o veredito em discussão – reitera-se o que está em causa é o Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa - e, bem assim, com a peça de recurso, para além de não se retirar qualquer atentado ao princípio aqui em referência – o arguido Recorrente limita-se a discordar do posicionamento tomado -, estando o mesmo ligado à apreciação da matéria de facto, está vedado ao STJ o conhecimento deste segmento. Igualmente, e sem sustento em argumentação que o desenhe, pretende o arguido Recorrente assacar ao Acórdão revidendo, a ofensa ao princípio da presunção da inocência. A referida máxima, com veste constitucional – artigo 32º, nº 2 da CRP 11 - e, bem assim, com contemplação em instrumentos internacionais a que o Estado Português se mostra vinculado, tais como a Declaração Universal dos Direitos do Homem, no seu artigo 11º, nº1 12 , o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, na normação inserta no artigo 14º, nº 2 13 e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, através do artigo 6º, nº 2 , significa, grosso modo , que qualquer pessoa é tida como inocente até prova em contrário e que, nesse ensejo, as decisões judiciais devem encerrar motivação bastante que permita adesão à mesma, o seu reconhecimento e aceitação, por parte da comunidade jurídica, afastando a ideia de puro voluntarismo, individualismo ou arbítrio. Ora, calcorreando todo decidido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, onde se analisaram todas as questões ali suscitadas e atinentes com a decisão de 1ª Instância, nomeadamente matizes respeitantes a supostos vícios de que esta enfermaria – insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, erro notório na apreciação da prova -, e também a invocada falta de fundamentação, é por demais evidente que não foi beliscado o avocado brocardo. Na realidade, nada trespassa que delucide que a decisão tomada o foi sem suporte bastante pra a mesma e, muito menos que se entendeu que (…) incumbia à defesa convencer o Tribunal de uma hipótese alternativa (…) ao que foi dado como assente e à leitura probatória que foi realizada. Exulta, ainda, e mais uma vez decorrente da discordância do que foi entendido dar como provado pelo tribunal recorrido, que o arguido Recorrente vem fazer a invocação do princípio do in dubio pro reo enquanto mote alegadamente violado. Tal máxima constitui um limite normativo do princípio da livre apreciação da prova – aqui também dito como afetado, como se viu supra – pois impõe uma orientação vinculativa para os casos de dúvida sobre os factos que leva o tribunal a decidir em favor do reo , sendo que tal dúvida tem que envergar forma que impeça a convicção do tribunal. Ao que emerge, não se revela nos autos que a aplicação deste princípio se imponha, pois, que avaliada a prova segundo as regras da experiência e a liberdade de apreciação da prova, não ressaltou qualquer dúvida no espírito do tribunal a quo sobre a existência dos factos - quer na primeira instância, quer no Venerando Tribunal da Relação de Lisboa. Efetivamente, de tudo quanto é percetível, não resulta que se tenham dado como provados factos como tal especificados, havendo dúvidas sobre a verificação de algum ou alguns deles, e, por outro lado, do escrito na decisão revidenda, conjugado com as regras da experiência comum, nada ressalta indicando que outra deveria ter sido a decisão sobre a matéria de facto. Na verdade, todo o elenco factual de onde sobressai a decisão, é claro / evidente / seguro. Ponderando toda a matéria descrita como assente e o suporte da mesma, não subsiste / exala qualquer dúvida, podendo afirmar-se que o tribunal, numa apreciação positiva sobre o acontecer naturalístico, formulou um juízo muito para além da dúvida razoável. O princípio in dubio pro reo , tem como suporte a dúvida, como essência a dúvida e visa proteger qualquer decisão judicial que padeça de segurança e concretização por falha de uma firme certeza do julgador . Fazer operar esta proposição pressupõe um juízo positivo de dúvida resultante de um inultrapassável impasse probatório. O que não ocorre no caso presente nem tal se demonstra de modo densificado no recurso do arguido Recorrente – reitera-se que o que se faz é apresentar uma leitura / visão / compreensão diferente do alinhamento assumido pelo tribunal. De todo o explicitado pelo Tribunal de 1ª Instância e totalmente acolhido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, pensa-se que foram valorados os meios de prova de acordo com a experiência comum e com critérios objetivos que permitem estabelecer um suporte racional de fundamentação e convicção, não surgindo beliscado o retrato factual apurado pelo tribunal recorrido, perante a argumentação do arguido recorrente face à correta / linear / sistematizada fundamentação exibida, que mais não fez do que usar o princípio da livre apreciação da prova que, in casu, se pensa adequado e verosímil. Limitar a alegação, neste segmento, à existência de uma violação do princípio em análise, sem qualquer ancoradouro sólido e densificado é um exercício algo frágil. Aliás o tribunal recorrido, leia-se o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, mostra-se até muito assertivo nesta dimensão, nunca congeminando qualquer interrogação, concluindo (…) soçobra a pretensão recursiva (…). errada interpretação dos pressupostos de aplicação da medida de segurança O arguido Recorrente, pese embora refira no ponto 3., alínea d) do articulado recursório, este matiz de questionamento, a verdade é que ao longo de toda a motivação nada aduz que o preencha, sendo que no momento das conclusões, igualmente é omisso quanto a tal. Acresce que considerando a petição final do instrumento recursivo, em qualquer das quatro alíneas que se apresentam, nada se retira no sentido da vertente em referência. Faça-se notar, também, que visitado o instrumento recursivo dirigido à decisão proferida em 1ª Instância, por nenhuma forma transparece este questionamento, sendo aquele totalmente falho nesta matéria. Na verdade, o arguido Recorrente, pretendendo abalar o que foi considerado em sede de 1ª Instância, mormente o que ali foi considerado provado e conduziu à medida de segurança imposta, nunca esta questionou quer na sua dimensão, quer no suporte aplicativo da mesma. Assim, não suscitando junto do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa os matizes agora trazidos – repita-se, sem qualquer suporte argumentativo e somente como mera afirmação -, trata-se de inovatória posição a submeter à apreciação deste STJ, figurando-se como notas que não levou à ponderação daquele Tribunal. Sendo certo que pode o recurso ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida, por norma, não pode o mesmo ter outros que, por opção do recorrente foram excluídos do conhecimento na decisão em apreciação, sob pena de ofensa irremediável do princípio da lealdade processual, que sempre deve nortear a ação dos sujeitos processuais, mesmo que no exercício, por banda do arguido, do mais amplo direito de defesa. Ao que se cogita, em recurso, o que se decide são questões específicas, delimitadas e concretas que tenham já sido objeto de decisão anterior pelo tribunal a quo e que o interessado pretende ver reapreciadas / reavaliadas pois, o objeto do recurso ordinário é apenas e só a sindicância da decisão impugnada, constituindo um remédio processual que permite a reapreciação, por um tribunal superior de questões que a decisão recorrida apreciou ou deveria ter conhecido e decidido . Tanto quanto se pensa, o caminho agora encetado – reitera-se, parco e falho de alicerce argumentativo -, assenta na decisão propalada em 1ª Instância e não na que foi tirada pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, sendo que o recurso aqui em causa só pode atingir / abarcar o que foi tratado por este último Tribunal. No julgamento do recurso não se decide, com rigor, uma causa, mas apenas questões específicas e delimitadas, que tenham sido objeto de decisão anterior pelo Tribunal recorrido. Ou seja, o recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, ao que se crê, apenas pode ter como objeto questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o Tribunal ad quem com questões novas, salvo aquelas que sejam de conhecimento oficioso. A via recursiva não existe para criar e emitir decisões novas sobre questões novas, mas sim impugnar, reapreciar e, eventualmente, modificar as decisões do Tribunal recorrido, sobre os pontos questionados e dentro dos mesmos pressupostos em que se encontrava o Tribunal a quo no momento em que a proferiu. Neste seguimento, e porque o arguido Recorrente apenas formulou esta dimensão, e como se viu de forma insustentada, junto do Supremo Tribunal de Justiça, não pode tal aqui ser conhecido / ponderado, pois não sendo matéria de conhecimento oficioso, enverga cariz de questão nova, que excede o objeto permitido do recurso, que tinha de limitar-se à discussão das questões suscitadas e / ou resolvidas na decisão de que agora se discorda. Perante o exposto, é de rejeitar este tempo recursivo. inconstitucionalidades Por fim, pretende-se afirmar que operam diversas ofensas em sede de constitucionalidade. De acordo com o traçado, e de forma algo confusa, entende-se que (…) Ao concluir pela culpa do recorrente sem demonstrar a exclusão racional das hipóteses alternativas objetivamente plausíveis, o acórdão recorrido violou o princípio da presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo , consagrados no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (…) violou igualmente o direito a um processo equitativo previsto no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição e no artigo 6.º, n.os 1 e 2, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, interpretado à luz da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (…) Ao considerar constitucionalmente suficiente uma fundamentação baseada na mera afirmação da convicção subjetiva do julgador, sem explicitação do iter lógico que conduz da prova indiciária à certeza da autoria, o acórdão recorrido efetuou uma interpretação dos artigos 127.º , 97.º , n.º 5, e 374.º , n.º 2, do Código de Processo Penal materialmente incompatível com os artigos 20.º, n.º 4, 32.º, n.º 2, e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Como se antevê o arguido Recorrente, parece querer suscitar a fiscalização concreta de constitucionalidade, sendo que a apreciação da conformidade ou desconformidade com a Constituição a efetuar pelos tribunais em geral ou pelo Tribunal Constitucional é sempre normativa, ou seja, por referência a normas jurídicas e não a processos ou às decisões concretas que neles sejam proferidas. Diga-se, que a fiscalização da constitucionalidade só será admissível se a norma ou interpretação normativa objeto do recurso tiverem sido determinantes para a decisão recorrida, conformando a sua base essencial de suporte jurídico . Nesse desiderato, quando o recurso incida sobre dada interpretação normativa, é, não apenas necessário que a fonte de Direito que orienta a decisão recorrida seja a sindicada, mas também que o Tribunal a quo haja mobilizado essa exata interpretação como ratio decidendi . Efetivamente, a simples invocação de princípios constitucionais em que a alegada violação é dirigida à decisão judicial e à interpretação do direito infraconstitucional que lhe está subjacente, não corresponde à suscitação perante o tribunal recorrido de uma questão de constitucionalidade, com a necessária veste / carga normativa, como se exige na normação combinada dos artigos 70º, nº 1, alínea b) e 72º, nºs 1, alínea b), e 2, da LTC . Retira-se, de todo o aqui invocado, que as alegadas inconstitucionalidades veiculadas pelo arguido Recorrente não se corporizam num conteúdo de natureza normativa, mas visam concretamente a decisão recorrida e o critério concreto / o sentido decisório preconizado pela decisão criticada. Por isso não se divisa com o rigor devido a interpretação da norma de direito ordinário ou convencional cuja interpretação se pretende questionar. Este tipo de questionamento, ao que se vem defendendo, não se compadece com a mera remissão para o disposto noutros elementos processuais, recaindo sobre o requerente o ónus de identificar claramente o preceito legal e o sentido normativo que considera colidente com determinadas normas constitucionais. Na verdade, para apreciação / ponderação desta vertente recursiva, imperioso é que se vá para além da mera citação de uma norma ou conjunto de normas, reclamando-se que seja indicado o critério normativo cuja sindicância se pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que seria extraível, e enunciando-o de tal forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição . Ora, o arguido Recorrente insurge-se contra a decisão, mas não indica, capaz e suficientemente, o sentido em que as normas de direito ordinário ou convencional, seus segmentos ou interpretações normativas suposta e concretamente aplicadas pelo Tribunal recorrido violaram os parâmetros ou princípios constitucionais que convoca. A competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge-se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas. O arguido Recorrente vem de forma muito diluída e alargada denunciar que operaram inconstitucionalidades, mas não cumpre cabal e bastamente o ónus de especificar de forma precisa qual a interpretação concreta que o tribunal fez das normas que anuncia para que dessa operação resultasse uma violação às normas paramétricas que compõem o texto constitucional. Acresce, que ainda que assim se não entenda, o que se não concede, nada extravasa de todo o decidido que anuncie qualquer ofensa aos comandos constitucionais. Os arestos em evidência – Acórdão da 1ª Instância, secundado pelo Acórdão ora em revista – explicitando o percurso efetuado em termos probatórios, relevância dos elementos de prova, análise e ponderação dos mesmos, e sequentes conclusões a retirar, em nenhum passo beliscam os comandos constitucionais que se apontam – artigos 20º, nº 4 e 32º, nº 2 da CRP -, e bem assim, o normativo decorrente de instrumento internacional, como seja o artigo 6º da CEDH. Desta feita, conclui-se que também neste conspecto, falece a intenção recursiva. Dispositivo Nestes termos, acordam os Juízes da 3ª Secção Criminal deste Supremo Tribunal de Justiça em: Rejeitar , por inadmissibilidade legal , o recurso interposto pelo arguido AA, em conformidade com o conjugadamente disposto nos artigos 414º, nºs 2 e 3, 420º, nº 1, alínea b) todos do CPPenal, no que concerne ao segmento d ; Julgar , no mais, improcedente o recurso do arguido AA , confirmando-se a decisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa. Custas pelo arguido recorrente, fixando-se a Taxa de Justiça em 6 (seis) UC - artigo 513º do CPPenal e artigo 8º, por referência à Tabela III Anexa, do RCP. Comunique de IMEDIATO, enviando cópia do presente acórdão. O Acórdão foi processado em computador e elaborado e revisto integralmente pelo Relator (artigo 94º, nº 2, do CPPenal), sendo assinado pelo próprio, pelo Senhor Juiz Conselheiro Adjunto e pela Senhora Juiz Conselheira Adjunta. Supremo Tribunal de Justiça, 14 de outubro de 2026 Carlos de Campos Lobo (Relator) Antero Luís (1º Adjunto) Maria Margarida Ramos de Almeida (2ª Adjunta) Doravante arguido Recorrente. ↩︎ Consigna-se que apenas se transcrevem as partes do texto que constituem todo o posicionamento assumido. ↩︎ Publicado no Diário da República de 28 de dezembro de 1995, na 1ª Série A. ↩︎ SILVA, Germano Marques da, Direito Processual Penal Português , vol. 3, 2015, Universidade Católica Editora, p.335; SIMAS SANTOS, Manuel e LEAL-HENRIQUES, Manuel, Recursos Penais , 8ª edição, 2011, Rei dos Livros, p.113. ↩︎ Neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do STJ, de 12/09/2007, proferido no Processo nº 07P2583, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria, disponível em www.dgsi.pt . ↩︎ Consigna-se que o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa manteve intacta toda a materialidade vinda da 1ª Instância. ↩︎ Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 18/06/2014 proferido no Processo nº 659/06.5GACSC.L1.S1 – (…) O n.º 2 do art. 374.º do CPP não é directamente aplicável às decisões proferidas, por via de recurso, pelos tribunais superiores, mas só por via de aplicação correspondente do art. 379.º (ex vi art. 425.º, n.º 4), razão pela qual aquelas decisões não são elaboradas nos exactos termos previstos para as sentenças proferidas em 1.ª instância, uma vez que o seu objecto é a decisão recorrida e não directamente a apreciação da prova produzida na 1.ª instância, e que embora os Tribunais de Relação possam conhecer da matéria de facto, não havendo imediação das provas o tribunal de recurso não pode julgar nos mesmos termos em que o faz a 1.ª instância (…) em matéria de reexame das provas, o tribunal de recurso apenas está obrigado a verificar se o tribunal recorrido valorou e apreciou correctamente aquelas, razão pela qual se entender que a valoração e apreciação feitas se mostram correctas se pode limitar a aderir ao exame crítico efectuado pelo tribunal recorrido. - e de 17/12/2014, proferido no Processo nº 8/13.6JAFAR.E1.S1 – (…) O dever de fundamentação das decisões judiciais não assume exactamente a mesma extensão consoante o acto decisório seja um simples despacho interlocutório, uma sentença ou um acórdão de um tribunal singular ou colectivo de 1.ª instância ou, ao invés, um acórdão proferido em sede de recurso por um tribunal de superior grau hierárquico (…) As exigências de fundamentação da sentença ( art. 374.º , n.º 2, do CPP ) não são directamente aplicáveis aos acórdãos proferidos pelos tribunais superiores, por via de recurso, mas tão-só por via de aplicação correspondente do art. 379.°, ex vi art. 425.°, n.º 4, o que tem levado o STJ a considerar que estas decisões não têm de ser elaboradas nos precisos termos previstos para as sentenças de 1.ª instância e que o tribunal de recurso, caso entenda que se mostrem correctas a valoração e a apreciação da prova, pode limitar-se a explicitar as razões pelas quais adere aos juízos de facto formulados pelo tribunal recorrido , disponíveis em www.dgsi.pt . ↩︎ ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem , 3ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, p. 944-945. No mesmo sentido, GASPAR, António da Silva Henriques e outros, Código de Processo Penal Comentado , 2016, 2ª Edição Revista, Almedina, p.1120-1121. ↩︎ Neste sentido, entre outros, os Acórdão do STJ, de 31/10/2024, proferido no Processo n.º 18/18.7GTCBR.C1.S1 - (…) nos recursos previstos na referida al. b), não pode o recorrente invocar, como seu fundamento, a existência na decisão recorrida, de vícios decisórios, o que, em todo o caso, não impede o seu conhecimento oficioso, como é entendimento consolidado deste STJ (…) -, de 29/02/2024, proferido no Processo n.º 9153/21.3T8LSB.L1.S1 - (…) Nestes casos, e porquanto a Lei 94/2021 , de 21-12 não aditou expressamente (podendo tê-lo feito, se fosse essa a intenção do legislador) à parte final da al. b) o n.º 1 do art. 432.º a referência aos “fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do art. 410.º do CPP ”, diferentemente do que sucedeu expressamente com as als. a) e c) do mesmo preceito, não pode o recurso, nos seus fundamentos, convocar no todo ou em parte, os vícios ali aludidos nesse art. 410.º , n.os 2 e 3, do CPP (…) -, de 08/11/2023, proferido no Processo nº 52/18.7GBSLV.E2.S1 – (…)poderes de cognição do STJ, definidos no art. 434.º do CPP , que visam exclusivamente o reexame da matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do art. 432.º, o que significa que o recurso para o STJ é um recurso de revista, ainda que ampliado, ao contrário do que sucede com o recurso para a Relação que é um recurso de apelação, que conhece de facto e de direito (art. 428.º CPP) – e de 01/03/2023, proferido no Processo nº 589/15.0JABRG.G2.S1 – (…) Com a alteração operada pela Lei n.º 94/2021 de 21712, que entrou em vigor um 21 de março de 2022, os erros-vicio e a nulidades previstos e referidas no artigo 410 n.ºs 2 e 3, do CPP podem legitimar recurso para o Supremo Tribunal de Justiça mas apenas de decisão da Relação proferida em 1ª instância (portanto, em recurso em 1º grau para o Supremo, em que poderá/deverá conhecer de facto e de direito) e no recurso per saltum, de acórdão de tribunal do júri ou coletivo de 1ª instância contanto tenha aplicado pena de prisão em medida superior a 5 anos.Com fundamento nos referidos erros-vicio e nulidades não sanadas, não se admite recurso de acórdãos da Relação, tirados em recurso (…), todos disponíveis em www.dgsi.pt . ↩︎ Neste sentido, Acórdão do Tribunal Constitucional, nº 1165/96, de 19/11/1996, proferido no Processo nº 142/96, disponível em www.dgsi . pt. ↩︎ Artigo 32.º (Garantias de processo criminal) (…) Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa. (…) (…) (…) (…) (…) (…) (…) (…). ↩︎ ARTIGO 11.º Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas. 2 – (…) ↩︎ ARTIGO 14º 1 - (…) Qualquer pessoa acusada de infracção penal é de direito presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido legalmente estabelecida. 3 – (…) 4 – (…) 5 – (…) 6 – (…) 7 – (…) ↩︎ 14. Artigo 6º Direito a um processo equitativo 1. (…) 2. Qualquer pessoa acusada de uma infracção presume-se inocente enquanto a sua culpabilidade não tiver sido legalmente provada. 3. (…) ↩︎ 15. Neste sentido o Acórdão do STJ de 25/10/2007, proferido no processo 07P3170, disponível em www.dgsi.pt . ↩︎ 16. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 02/04/2025, proferido no Processo nº 279/18.1GBSTS.P2.S1 - (…) Não á admissível recurso em que se submeta inovatoriamente à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça uma questão (caso julgado) que não foi submetida – optou por não se submeter – à apreciação do tribunal da relação, porquanto “o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida” ( art. 410º nº 1 do Código de Processo Penal ) e não outros que, por opção do recorrente foram excluídos do conhecimento na decisão recorrida (...) -, de 29/01/2025, proferido no Processo nº 738/20.6T9TVD.L1.S1 – (…) julgado pelo Tribunal de 2ª Instância um recurso interposto da decisão proferida em 1ª Instância, onde se suscitaram nulidades, o recorrente, discordando da decisão daquele, apenas pode impugnar esta última decisão e não (re)introduzir no recurso para o STJ a impugnação da decisão da 1.ª instância (…) -, de 22/09/2021, proferido no Processo nº 797/14.0TAPTM.E2.S1 - (…) o objeto do recurso ordinário é a sindicância da decisão impugnada, constituindo um remédio processual que permite a reapreciação, por um tribunal superior das questões que a decisão recorrida apreciou ou deveria ter conhecido e decidido (…) No julgamento do recurso não se decide, com rigor, uma causa, mas apenas questões específicas e delimitadas, que tenham sido objeto de decisão anterior pelo tribunal recorrido (…) A suscitação, em recurso, de uma questão nova, que foi não foi apresentada ao tribunal recorrido, afronta o princípio da lealdade processual que deve ser observado por todos os sujeitos processuais(…) -, de 9/04/2015, proferido no Processo nº 353/13.0PAPNI.L1.S1 – (…) O STJ não pode apreciar questão que não tenha sido suscitada perante a Relação, na medida em que os recursos servem apenas para reexaminar as decisões tomadas pelas instâncias e não para apreciar questões novas , de 04/12/2008, proferido no Processo nº 08P2507 – (…) - Os recursos ordinários visam o reexame da decisão proferida dentro dos mesmos pressupostos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento em que a proferiu (…) Sendo os recursos meios de impugnação e de correcção de decisões judiciais, e não meio de obter decisões novas, não pode o tribunal de recurso ser chamado a pronunciar-se sobre questões não suscitadas ao tribunal recorrido (…) O tribunal superior, visando apenas a reapreciação de questões colocadas anteriormente e não de outras novas, não pode conhecer de argumentos ou fundamentos que não foram presentes ao tribunal de que se recorre (…) os recursos, como remédios jurídicos que são, não se destinam a obter decisões ex novo sobre questões não colocadas ao tribunal a quo, mas sim a obter o reexame das decisões tomadas sobre pontos questionados, procurando obter o cumprimento da lei , disponíveis em www.dgsi.pt. . No mesmo sentido, SOUSA, Miguel Teixeira de, Estudos Sobre o Novo Processo Civil , Lisboa, Lex, 1997, p. 395- (…)[n] direito português, os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento. Isto significa que, em regra, o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados (…) . Ainda, GERALDES, António Abrantes, Recursos no Novo Código de Processo Civil , 2014 – 2.ª Edição, Almedina, pp. 92/93 - (…)[os] recursos ordinários destinam-se a permitir que um tribunal hierarquicamente superior proceda à reponderação da decisão recorrida, objectivo que se reflecte na delimitação das pretensões que lhe podem ser dirigidas e no leque de competências susceptíveis de serem assumidas. Na fase de recurso, as partes e o tribunal superior devem partir do pressuposto de que a questão já foi objecto de decisão, tratando-se apenas de apreciar a sua manutenção, alteração ou revogação (…) a demanda do tribunal superior está circunscrita a questões que já tenham sido submetidas ao tribunal de categoria inferior, sem prejuízo da possibilidade de suscitar ou de apreciar questões de conhecimento oficioso (…). ↩︎ Neste sentido, entre outros, LOPES DO REGO C., Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, 2010, pp. 109-113. ↩︎ Neste sentido, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 355/2023, de 06/06/2023, proferido no Processo nº 337/2023 – (…) Como tem sido reiterado pela jurisprudência constitucional, a mera invocação de princípios constitucionais, cuja violação é dirigida, neste caso, à decisão judicial e à interpretação do direito infraconstitucional que lhe está subjacente, não corresponde à suscitação perante o tribunal recorrido de uma questão de constitucionalidade, com a necessária veste normativa, nos termos exigidos pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC (…) A suscitação processualmente adequada implica que o recorrente delimite ou especifique, de modo claro e preciso, o objeto do recurso e, ainda, fundamente por que razão considera que a norma é inconstitucional, indicando o preceito ou a dimensão normativa do mesmo que reputa de inconstitucional. A este respeito constitui jurisprudência estabilizada deste Tribunal que a suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade deve ser de tal modo cabal e precisa que o tribunal, perante o qual tal tópico é apresentado, saiba que tem uma questão de constitucionalidade normativa para dirimir (cfr. neste sentido os Acórdãos n.os 269/94, 37/97, 18/96, 680/96 e 618/98) e não apenas argumentos de (des)conformidade constitucional dirigidos ao sentido da decisão (…) – disponível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/337-2023-879099475 . ↩︎ Neste sentido, entre outros, o Acórdão do STJ, de 17/01/2025, proferido no Processo nº 253/24.9YREVR.S1 , disponível em www.dgsi.pt . ↩︎