Formação de Apreciação Preliminar (n.º 5 do Art.º 150.º do CPTA).
A....
Propôs no TAF de Penafiel acção administrativa especial contra o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, Solicitando a anulação do despacho de 13.12.2004, que rescindiu o contrato de concessão de incentivos financeiros destinados a uma unidade de turismo de habitação.
A acção foi julgada improcedente e esta decisão mantida em recurso jurisdicional, por Acórdão do TCAN, de 2006.06.22.
Deste acórdão foi interposto o presente recurso para o STA, sem indicação da espécie, mas acompanhado de alegações das quais constam as conclusões seguintes:
- A)- Em face da singeleza com que o Tribunal Central Administrativo do Norte apreciou a questão decidenda, a recorrente entende, …. que o recurso ora interposto para este Supremo Tribunal mostra-se absolutamente necessário em vista de uma melhor aplicação do direito ao caso concreto;
- B)- Concretamente, nos presentes autos está em discussão a obrigação de restituição da quantia de € 49.928,81, recebida a título de incentivo financeiro a fundo perdido por parte do Fundo de Turismo, acrescida de juros no valor de € 46.158,22, no montante total de € 96.087,03, devido a invocada ausência de afectação do empreendimento à actividade turística por um período de dez anos, e ao não fornecimento dos elementos contabilísticos solicitados por aquela entidade;
- C)- Da prova carreada para os autos resulta, por um lado, que as estruturas de animação não estavam de facto em funcionamento, mas não o estavam apenas temporariamente; e que, por outro lado, embora não cumprindo com o prazo concedido pelo Fundo, a recorrente remeteu os elementos contabilísticos solicitados;
- D)- De acordo com o douto Acórdão recorrido e com o acto impugnado, estará em causa o incumprimento, pela recorrente, do estabelecido nas alíneas b) e j), das cláusulas 8.ª e 6.ª do contrato de concessão de incentivos;
- E)- Da citada alínea b) não decorre que o período de dez anos seja ininterrupto, ao ponto de o promotor se ver obrigado a manter permanentemente a oferta turística, maxime perante situações alheias à sua vontade e iniciativa e, consequentemente sem culpa sua, como foi o caso;
- F)- Por sua vez, a alínea j) obriga o promotor “A fornecer todos os elementos, designadamente contabilísticos, que lhe sejam solicitados pelo Fundo...”, sendo omissa, nomeadamente quanto ao prazo para o efeito;
- G)- Em todo o caso, a recorrente propôs-se reanimar o investimento, não sendo reincidente quanto à omissão do envio dos elementos contabilísticos, pelo que a rescisão do contrato, considerando as inerentes consequências, incluindo a devolução do capital e outro tanto de juros, no montante aproximado de €100.000,00, mostra-se excessiva nas presentes circunstâncias, configurando um manifesto abuso de direito.
A entidade recorrida contra alegou e formulou as seguintes conclusões em que considera: “Os fundamentos do recurso apresentado não identificam nenhuma questão de especial relevância para a comunidade ou cuja discussão em sede de recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, razão pela qual fica afastada a aplicabilidade do n.º 1 do art.° 150. ° do CPTA com a sequente não admissão do articulado.
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Das decisões proferidas em segundo grau de jurisdição não cabe, em regra, novo recurso, como resulta das disposições conjugadas dos art.ºs 24.º n.º 2 e 25.º n.º 1 do ETAF/02 e 140.º; 142.º; 150.º; 151.º e 152.º do CPTA. As excepções são o recurso de revista excepcional do artigo 150.º e o recurso para uniformização de jurisprudência do art.º 152.º do CPTA.
O recurso interposto pela firma recorrente apenas pode entender-se como dirigido para ser admitido na espécie de recurso de revista excepcional, uma vez que nada vem alegado sobre as condições do recurso previsto no artigo 152.º.
O recurso de revista nos termos do art.º 150.º, de decisões proferidas em segunda instância pelos tribunais centrais administrativos, pode ser admitido apenas «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” – art.º 150.º n.º 1.
Trata-se de um recurso verdadeiramente excepcional e não de uma terceira apreciação aberta aos processos que excedam um certo valor, porque para esses a lei prevê, no artigo 151.º, um recurso de revista per saltum para o STA, (mas, é de realçar, ainda para se efectuar o segundo grau de apreciação), nem estamos perante um recurso para uniformizar decisões contraditórias sobre a mesma questão de direito, este previsto no artigo 152.º e sujeito a pressupostos próprios.
Neste contexto a recorrente, para ver admitido o recurso da decisão do TCAN, em segundo grau de jurisdição, estava sujeita à apreciação dos pressupostos enunciados no n.º 1 do artigo 150.º e acima transcritos.
Mas nada alegou, como resulta da transcrição que se fez das suas conclusões, sobre a relevância jurídica ou social do caso, designadamente não apresenta nenhuma argumentação em que se acentue a especial dificuldade de alguma questão de direito, e o caso não é apresentado, nem se impõe a quem o observa, como tendo relevância que extravase da esfera dos interesses da recorrente.
Também não vem alegado, nem decorre das observações apresentadas nas conclusões da recorrente, que seja claramente necessária a reapreciação do caso em recurso de revista para garantir uma melhor aplicação do direito, sendo que uma parte importante das conclusões se debruça sobre matéria de facto.
Em suma, não se mostram reunidos os pressupostos para a admissão do recurso de revista do artigo 150.º n. º 1 do CPTA.