26/2025 3.ª S/PL - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
Processo: 26/2025 3.ªS/PL
Acórdão
Acórdão Nº: 26/2025 3.ª S/PL
Recorrente: Município da Maia
Secção: 3.ª Secção / plenário
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Juízes: António Francisco Martins
Fontes: TCJURE: https://www.tcontas.pt/pt-pt/ProdutosTC/acordaos/3s/Documents/2025/ac026-2025-3s.pdf
Sumário
1 O exercício da ação de efetivação de responsabilidade financeira pelo Ministério Público (MP) apresenta-se enquadrado pela autonomia da instituição e respetiva magistratura, bem como pela destrinça estrutural entre procedimento de recolha de indícios com vista a eventual exercício da ação e processo jurisdicional perante o tribunal. 2 Os factos que constituem o objeto da ação são introduzidos pelo MP em face de um juízo próprio sobre a respetiva indiciação e articulação quanto aos pressupostos e fundamentos da ação, sem prejuízo da independência do tribunal de julgamento na formulação da narrativa unitária em face dos temas de prova introduzidos pelas partes e também do poder jurisdicional relativamente a factos instrumentais. 3 A vinculação do MP aos valores da objetividade e legalidade não significa ausência de ónus processuais e procedimentais, nomeadamente, ao ónus de alegação que recai exclusivamente sobre o demandante e titular da ação, não sendo partilhado com o organismo que desenvolveu a auditoria, o tribunal de julgamento ou os demandados num sistema em que a independência institucional e operativa do tribunal que julga a ação relativamente ao demandante constitui condição de salvaguarda dos direitos constitucionais protegidos pelos artigos 32.º, n.º 10, e 20.º, n.os 1 e 4, da Constituição. 4 No plano do Direito Probatório Formal, a iniciativa probatória das partes quanto à prova documental envolve uma específica responsabilização na seleção expressa de concretos meios de prova juntos e/ou requeridos devendo ser assegurado o contraditório antes da respetiva admissão, assunção e valoração pelo tribunal atento o disposto no artigo 90.º, n.º 3, da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Constas (LOPTC) e nos artigos 3.º, n.º 3, 4.º, 7.º, n.º 1, e 415.º, n.º 1,1, do Código de Processo Civil (CPC) ex vi artigo 80.º da LOPTC. 5 A valoração da prova pelo tribunal apenas pode ter por objeto provas adquiridas até ao encerramento da discussão em audiência, atento, nomeadamente, o estabelecido no artigo 425.º do CPC ex vi artigo 80.º da LOPTC, sendo esse o quadro em que opera o princípio da aquisição processual reconhecido no artigo 413.º do CPC como instrumental do princípio da verdade material. 6 Em termos globais no processo jurisdicional de efetivação de responsabilidades financeiras e em particular nos procedimentos probatórios desse processo, o MP tem estatuto de parte processual conformado pelos valores do contraditório e da igualdade de armas. 7 O MP como parte no processo jurisdicional de efetivação de responsabilidades financeiras ao abrigo da norma do artigo 651.º do CPC (ex vi artigo 80.º da LOPTC) apenas pode juntar documentos às alegações em duas situações que comprovadamente não se verificam no caso sub judice: 7.1 Quando não tenha sido possível apresentar o documento até ao encerramento da discussão em audiência de julgamento, e, no presente caso, o Requerente ao designar o documento como «extraído do GDoc» confessa que o mesmo se encontrava em aplicação eletrónica a que o Requerente teve acesso antes da propositura da ação, pelo que, consequentemente, não foi junto até ao encerramento da discussão por decisão ou falha desse mesmo Requerente; 7.2 Quando a junção se tornou necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância e no caso em apreciação, ao invés, o enunciado que o Recorrente alegadamente pretende provar com o novo documento constava do seu próprio RI, i.e., o ónus da prova do alegado facto incumbia desde a propositura da ação ao Demandante e Recorrente. A norma do n.º 2 do artigo 412.º do CPC sobre factos notórios que não carecem de prova reportase ao «conhecimento» do tribunal de julgamento «por virtude do exercício das suas funções», i.e., em processo de primeira instância de efetivação de responsabilidades financeiras o juiz singular enquadrado num sistema probatório em que esse órgão jurisdicional independente é inconfundível com outros órgãos do TdC. 9 O conceito de «ausência de prova» tem por referência um juízo sobre a prova concretamente admitida no processo e o entendimento de que está vedado ao Tribunal, depois do encerramento da audiência integrar no seu julgamento prova documental que não foi junta no concreto processo, ainda que se encontre em sistemas informáticos de gestão documental do TdC. 10 A violação de regras de contratação pública por uma determinada entidade adjudicante não implica automaticamente a responsabilização de um agente dessa entidade interveniente no procedimento, atendendo, nomeadamente, a que: 10.1 A imputação objetiva enquanto atribuição do facto à esfera de controlo ou poder do agente tem como epicentro a atribuição de eventos típicos associada no caso de violação de deveres normativos também a critérios normativos sobre competências. 10.2 Em face do ónus de alegação dos factos essenciais e do princípio do contraditório, o Tribunal apenas pode apreciar o eventual preenchimento do desvalor invocado em termos jurídicos na demanda por referência a procedimentos cujas especificidades integraram a alegação do demandante com identificação de concreta conduta do demandado.