I. O apuramento do lucro tributável em IRC assenta, em regra, numa imputação de
proveitos e de custos ao exercício em que são obtidos ou suportados, independentemente do seu
recebimento ou pagamento - de acordo com o princípio da especialização dos exercíciosmencionado no
artigo 18.º do Código do IRC.
II. Nesta conformidade, os proveitos relativos a prestações de serviços são imputáveis, em geral, ao
exercício em que ocorre a terminação do respectivo serviço.
III. Assim, tem fundamento legal a liquidação de IRC do exercício de 1992, levada a efeito
naconsideração de um valor realizado na construção de uma obra terminada nesse ano.