9120130 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Hernani Esteves
Processo: 9120130
ACORDAO
Descritores: Contravenção, Infracção rodoviaria, Inibição da faculdade de conduzir, Recurso penal
Decisão: Provido parcialmente. Alterada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00000539
Nr Documento: RP199105299120130
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/ba821b7d74ac24488025686b00661a86
Sumário
I- Apesar de julgados em processo sumarissimo, as transgressões e contravenções puniveis so com multa ou medida de segurança não detentiva, tem uma tramitação processual hibrida, sendo admissivel recurso da sentença final. II- Conduzindo o arguido o seu veiculo a 90 Km/hora, em local em que, por sinalização vertical, bem visivel, so era permitida a velocidade de 50 Km/hora, excedendo, assim 40 Km/hora para alem do permitido, e, por outro lado, mostrando-se que tem sido um condutor prudente e cauteloso, nada constando do seu cadastro estradal e que confessou espontaneamente e sem qualquer reserva os factos constantes da acusação, e adequada (na redacção do art61, n2, b) do Cod. da Estrada, anterior a publicação do Dec. Lei n.123/90, de 14 de Abril) a medida de inibição de conduzir de 30 dias - periodo suficiente para actuar psicologicamente sobre o arguido, de modo a influir na sua futura condução, para o qual, atenta a essencialidade do uso do carro a sua profissão de vendedor, tal medida e fortemente sancionatoria.