Formação de Apreciação Preliminar
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
A. .., sociedade comercial com sede em Faro, requereu no TAF de Loulé
a suspensão de eficácia do Despacho do
DIRECTOR REGIONAL DO ALGARVE DA AUTORIDADE DE SEGURANÇA ECONÓMICA E ALIMENTAR (ASAE)
datado de 17.11.2006, que ordenou a cessação imediata da exploração do estabelecimento de bar no Beco ..., em Faro, por falta de licença.
Por sentença daquele TAF foi julgada a incompetência em razão da matéria e em recurso jurisdicional, o TCA Sul manteve a decisão de incompetência dos tribunais administrativos para conhecer desta matéria, entendendo que se tratou de aplicar uma medida em processo de contra-ordenação, a qual tem essa mesma natureza, pelo que a competência para o respectivo controlo jurisdicional está atribuída aos tribunais comuns, pelos artºs 45º e 51º do DL 433/82, de 27.10.
Desta decisão recorre agora a demandante para este STA pedindo que o recurso seja admitido nos termos da revista excepcional a que se refere o artigo 150º do CPTA.
Para fundamentar esta admissão diz, em resumo:
- Alega que foi violado o princípio do contraditório, por ter sido dado provimento à questão da competência sem que tenha sido ouvida, pelo que está em causa a garantia de um processo justo, questão de importância fundamental;
- Está em causa determinar o âmbito da jurisdição administrativa relativamente à dos tribunais comuns designadamente o âmbito de aplicação da lei administrativa, visto que se uma decisão destas autoridades e de natureza administrativa for tomada no âmbito de um processo contra-ordenacional deixará de haver suspensão provisória de execução em pedido de suspensão dirigido aos tribunais comuns, a qual existiria se a suspensão de eficácia fosse pedida nos tribunais administrativos, de acordo com a lei de processo aplicável nestes últimos. Esta é, também, nos termos alegados, a segunda questão de fundamental importância que se suscita neste processo.
- Alega depois a inconstitucionalidade de normas de direito administrativo, o que implica a sua desaplicação, questão fundamental da ordem jurídica e ademais com relevância social.
Opôs-se à admissão do recurso a entidade recorrida sustentando que é bem fundada a decisão de atribuir a competência aos tribunais comuns.
Vejamos se é de admitir o recurso, para o que terão de preencher-se, no caso concreto, os requisitos do artº 150º nº 1 do CPTA.
Este preceito assenta na determinação legal de que o recurso para o STA é restrito aos casos previstos na lei – artº 142º nº 6 do CPTA – sendo regra que as decisões administrativas são recorríveis apenas em duas instâncias, o TAC/TAF e o Tribunal Central Administrativo.
Os requisitos para o recurso ser, excepcionalmente, admitido, como revista, isto é, restrito a matéria de direito (ainda que possa ter por objecto direito processual), são: “esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.”
No caso presente estava em causa a apreciação de um pedido de suspensão de eficácia de medida administrativa de suspensão da laboração de um estabelecimento, tomada no âmbito de um processo contra-ordenacional, ou a sua não apreciação por virtude de ter sido requerida a tribunal de uma ordem à qual não estava atribuída a respectiva jurisdição, em função da especifica matéria em causa.
Para decidir esta questão o TCA entendeu que não era necessário ouvir a requerente sobre a questão da falta de jurisdição dos tribunais administrativos em matéria contra-ordenacional, porque se inclinou no sentido de que não é necessária uma audição do requerente nas situações de falta deste pressuposto processual, tese em abono da qual aponta o artigo 13º do CPTA, a dispor que “o âmbito da jurisdição administrativa é de interesse e ordem pública, e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria”.
Independentemente do bem ou mal fundado da justificação adiantada, o certo é que a lei diz que se trata de matéria de interesse e ordem pública, o que constitui um sinal claro da importância que o legislador confere à determinação do âmbito da jurisdição e às questões relativas a esta matéria, em conexão com a apontada falta de contraditório. Daí que tenhamos já uma indicação derivada de um critério legal, sobre a importância jurídica da matéria. Novo ponto é saber se esta importância também deve qualificar-se de fundamental.
A resposta é positiva, uma vez que do ponto de vista social é muito importante para quem recorre aos tribunais poder fazer uma avaliação segura sobre a ordem de tribunais a que deve dirigir-se, porque é sabido que se não existir essa clarificação mínima a eficácia na protecção dos direitos que se pretende defender fica sujeito a delongas, dúvidas, discussões e questões prévias obstativas da realização da justiça em tempo oportuno. E quantas vezes por via da justiça tardia não é possível fazer justiça.
A observância rigorosa do contraditório, mesmo em matéria exceptiva (vd. nºs 3 e 4 do artº 3º do CPC) é também uma questão de importância jurídica fundamental tendo como escopo um processo que conceda iguais oportunidades às partes de discutir cada questão que possa ter repercussão na decisão a proferir na sua causa e um processo justo, “a fair process”.
A determinação segura da atribuição da jurisdição na apreciação das instâncias incluído o TCA assentou neste caso em critérios aparentemente seguros porque estritamente formais. Porém, o recorrente contrapõe a estes critérios razões de substância quanto à defesa dos seus direitos que, se não são de acolher, são pelo menos de ponderar ao nível de uma instância reguladora do sistema, como se pretende que seja o STA. Efectivamente, o recorrente argumenta com diferentes efeitos processuais, com reflexo imediato na posição substancial sobre aquele que requer uma medida como a suspensão de eficácia, a qual a ser requerida segundo a lei processual aplicável em matéria contra-ordenacional não terá o efeito automático de proibição de executar que lhe empresta o disposto no artº 128º nº 1 do CPTA em providência pedida segundo as regras processuais aplicáveis às relações jurídicas administrativas para cujo controlo a jurisdição seja atribuída aos tribunais administrativos. Esta diferença de alcance de normas de protecção dos particulares sobre a mesma matéria administrativa, como é a da polícia relativa a salubridade, higiene e segurança dos estabelecimentos, poderá (tudo na tese da recorrente) gerar situações de dúvida quanto à constitucionalidade da solução legal adoptada na atribuição da jurisdição, uma vez que importa diferentes níveis de protecção baseada apenas em razões de organização dos tribunais, razões estas que não deveriam interferir com a defesa das posições substantivas dos cidadãos.
São razões separadas, mas que interagem no sentido de transformar a questão processual da competência em razão da matéria para a providência pedida numa questão de relevância jurídica e social fundamental.
A questão de fundo do processo que nos ocupa continua a ser, sem dúvida, a da concessão ou não de uma providência cautelar, mas essa questão foi deslocada pela via da questão exceptiva da falta de jurisdição, sendo que foi esta que passou para primeiro plano, que passou a constituir o campo da discussão, e transferiu o litígio, por agora, para as questões do alcance das garantias de tutela, do acesso à justiça em tempo, em condições de previsibilidade e determinabilidade na distribuição das competências jurisdicionais, e através de processo justo e adequado, isento de desigualdades mal fundadas.
Estas questões são de alcance e importância mais geral que a decisão a partir dos factos do caso particular e o artº 150º não determina que seja a questão central enquanto pretensão de fundo do demandante que há-de ter as características necessárias para preencher os pressupostos da revista excepcional, bem pelo contrário, a lei não distingue questões de procedência, de questões de excepção, ponto é que em relação a estas últimas se conclua pela verificação dos mesmos exigentes pressupostos que para todas enuncia.
Decisão.
Em conformidade com o exposto acordam em considerar verificados os pressupostos do nº 1 do artigo 150º e admitir o recurso.
Sem custas nesta fase.
Lisboa, 13 de Setembro de 2007 – Rosendo José (relator) – Azevedo Moreira – Santos Botelho.