I- A revogação, mesmo anulatória, do acto recorrido pode justificar a suspensão da instância do recurso do acto revogado (em vez da sua extinção por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide) se tiver sido interposto (ou ainda puder sê-lo), pelo recorrente ou por contra-interessado, recurso do acto revogatório, pois o eventual provimento deste recurso, com anulação ou declaração de nulidade do acto revogatório, envolvendo a reposição ou repristinação na ordem jurídica do acto revogado, não pode fazer renascer a instância do recurso deste acto, se o mesmo tiver sido extinto por decisão transitada em julgado, o que se traduz numa desprotecção da posição do recorrente.
II- Porém, num caso em que, para além de não haver contra-interessados, o próprio impugnante do acto revogado não tem legitimidade para interpor recurso do acto revogatório, por este não poder ser considerado lesivo dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, o imediato decretamento da extinção da instância não comporta nenhum risco para o acautelamento da posição desse recorrente.