Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A SOCIEDADE A... LDA, com os sinais dos autos, propôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, contra a B... (B...), representada pela C..., EMPRESA ... SA, na qualidade de entidade gestora, todas igualmente com os sinais dos autos, acção administrativa, de impugnação do acto de adjudicação do Concurso Público adoptado para a formação do “Contrato Acordo Quadro de Aquisição de Autocarros Urbanos a Diesel Elétricos e Miniautocarros (CNCM-AQ/101/2024)”, tendo ainda indicado como Contra-interessadas as sociedade D..., Sociedade Unipessoal, Lda., E... SA e F... Lda., também identificadas nos autos.
2. Por sentença de 05.09.2025, foi julgada procedente a excepção dilatória da falta de interesse em agir.
3. Inconformada, a A. interpôs recurso daquela decisão para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, no acórdão de 05.02.2026, negou provimento ao recurso.
É desta decisão, que vem agora interposto, recurso de revista.
4. Nas alegações de recurso sustenta-se a admissibilidade do mesmo por estar em causa uma questão de relevância jurídica e social fundamental, que transcende os limites da lide, pois trata-se de saber se a impugnação do acto de adjudicação é ou não a via judicial adequada de tutela de um interessado que pretende apresentar uma proposta a um concurso e se vê impedido de o fazer por efeito de uma ilegalidade nas regras do próprio concurso.
No essencial, o Recorrente contesta a argumentação das instâncias quando sustentam a falta de interesse em agir por não ter sido apresentada uma proposta ao concurso, quando, o fundamento para a ilegalidade reside na circunstância de a ilegalidade que emerge do clausulado que disciplina a apresentação das propostas tornar inviável a apresentação da mesma pelo interessado impugnante e agora Recorrente. Alega que uma tal interpretação dos pressupostos processuais se revela ilícita por impor ao interessado que incorra em diversos custos com a preparação e apresentação de uma proposta que sabe que vai ser rejeitada, apenas para poder contestar os termos estipulados para o procedimento concursal, que considera ilícitos e violadores do direito da concorrência.
E alega também que o acórdão enferma de erro manifesto de julgamento na parte em que invoca o aresto do Supremo Tribunal Administrativo de 23.06.2022 exarado no proc. n.º 0648/20.7BELRA, porque mostra que confunde «a situação de um "concorrente definitivamente excluído" com a de um "operador impedido de concorrer" por via de normas concursais ilegais».
Ora, apesar de o acórdão recorrido não primar pela clareza da fundamentação da decisão que adopta, a verdade é que essa decisão se mostra acertada e suficientemente motivada.
Com efeito, o que releva da fundamentação ali apresentada para manter o decidido pelo TAC de Lisboa quanto à inexistência de interesse em agir não é a parte em que o acórdão do TCA Sul adere à fundamentação da sentença e invoca a jurisprudência do STA antes mencionada, mas sim aqueloutra onde se expende o seguinte:
“(…) a Recorrente lançou mão -e bem- da competente ação de contencioso pré-contratual para obter a declaração da ilegalidade da disposição em questão que, geneticamente, explicava o impedimento da recorrente de participar no concurso, e que, em caso de procedência, determinaria a eliminação daquela cláusula das peças concursais, permitindo à Recorrente, assim, apresentar a sua proposta ao concurso.
Sucede que, em 03/06/2025, foi proferido despacho saneador naquele processo n.º 26551/24.3BELSB, nos termos do qual foi declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art.º 277.º alínea e) do CPC ex vi art.º 1.º do CPTA. Fundamentou-se esta decisão, grosso modo -e mal ou bem-, no facto de a Recorrente não ter apresentado qualquer proposta no procedimento, independentemente da eventual decisão de exclusão que poderia vir a recair sobre a dita. Concluiu o Tribunal, pois, que a Recorrente deixou de ter interesse pessoal na demanda a partir do momento em que deixou de apresentar proposta no procedimento.
E a Recorrente foi notificada desta decisão, tendo-se conformado com a mesma (…)”.
Assim, compreende-se que o que determinou a sustentação da procedência da excepção de falta de interesse em agir pelo Tribunal a quo não foi “exclusivamente” o facto de não se ter comprovado que o A., e ali também Recorrente, não tinha apresentado proposta ao concurso, mas antes a circunstância de estar a mobilizar este meio processual - o de impugnação do acto de adjudicação - por ter deixado formar caso julgado formal quanto à falta de interesse em agir a respeito da impugnação da disposição dos documentos que conformavam o concurso e que o impediam de apresentar a proposta.
Como se infere da decisão recorrida, ainda que - sublinhamos novamente - a fundamentação pudesse e devesse estar formulada de modo mais assertivo, aquela (a impugnação da disposição conformadora do procedimento concursal) era a via processual própria a A. para fazer valer judicialmente a sua pretensão e não esta (a da impugnação do acto de adjudicação). E, no fundo, o que a decisão recorrida conclui é que, face ao contexto e ao circunstancialismo de a A. e Recorrente ter deixado formar caso julgado formal no outro processo, para que esta via judicial pudesse ser validamente mobilizada, ou seja, para que nesta sede pudesse ter interesse em agir, sempre teria de, pelo menos, ter apresentado uma proposta ao concurso. Por outras palavras, o que se infere da decisão recorrida é que esta poderia ser a via processual adequada se a A. e Recorrente não tivesse atentado na regra do concurso que inviabilizava a admissão da sua proposta e tivesse apresentado a mesma, sendo “surpreendida” pela decisão de exclusão, caso em que podia, nesta sede, impugnar a legalidade/licitude daquela cláusula.
Assim entendida a decisão recorrida, ela afigura-se razoável, não se identificando o erro manifesto de julgamento que vem alegado. De igual modo, percebe-se também que não se identifica qualquer questão de relevância jurídica e social fundamental, pois o que subjaz a este processo é apenas a tentativa - juridicamente não atendível - de o A. procurar “suprir” por esta via processual, o direito à tutela judicial que deixou de exercer na via processual correcta que havia encetado.
Não se verificam, pois, os pressupostos do artigo 150.º do CPTA para poder derrogar a excepcionalidade da revista.
5. Nos termos expostos, acordam em não admitir o recurso.
Custas pela Recorrente que se fixam em 3UC
Lisboa, 16 de Abril de 2026. - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Fonseca da Paz - Ana Celeste Carvalho.