IRelatório.
Nos autos de inquérito (atos jurisdicionais) n.º 1108/23.0T9ELV, a correr termos nos Serviços do Ministério Público de …, investigam-se factos suscetíveis de integrar a prática de um crime de violência doméstica (artigo 152.º do CP) por parte da arguida AA contra os seus pais BB e CC.
Na ótica do MP, inculcam os autos que os episódios de violência física e verbal indiciariamente imputados à arguida, poderão ser potenciados ou estar relacionados com questões de saúde mental da mesma, que é acompanhada no serviço de psiquiatria do Hospital de ….
Por despacho proferido a 23.06.2024. o MP determinou que se solicitasse ao Serviço de Psiquiatria do Hospital de … o envio de cópia de toda a documentação clínica existente em nome da arguida AA, com fundamento no interesse ao esclarecimento da verdade, atento o crime em investigação (violência doméstica).
Em resposta constante de fls. 139, a Exm.ª Sr.ª Diretora do Serviço de Psiquiatria, Dr.ª DD, recusou o envio da documentação em causa invocando sigilo médico referindo o seguinte:
“A utente supracitada é acompanhada voluntariamente, por mim, em consulta externa de psiquiatria.
Não disponho de autorização expressa, por parte da utente, para a divulgação de informação que está submetida a sigilo médico. (Creio também que a informação clínica não servirá para apurar os factos de violência doméstica.)
Refiro que nunca foi considerado por mim a necessidade de tratamento involuntário.
Não obstante, a consideração da necessidade de tratamento involuntário não substitui o apuramento dos factos, o eventual julgamento e o pedido de perícia psiquiátrica forense em caso de dúvida sobre a imputabilidade.”.
Após tal resposta, o Ministério Público consignou que a informação médica por si anteriormente solicitada era essencial para o decurso da investigação, pois apenas com o acesso aos elementos clínicos poderia ser instruído o pedido de realização da perícia sobre a personalidade à arguida, com vista a aferir se no caso concreto se mostravam reunidos os pressupostos médico legais da inimputabilidade.
O Mmº Juiz de Instrução Criminal (JIC), após requerimento do Digno Magistrado do Ministério Público nesse sentido, solicitou à Ordem dos Médicos que emitisse pronúncia sobre o assunto, tendo esta considerando legítima a recusa e designadamente referido:
“Ponderada a situação que nos foi presente cumpre informar o seguinte:
(…) cabe exclusivamente e legitimamente ao médico, titular dos dados clínicos do seu doente, não se verificando o seu consentimento que o permitiria ou circunstância legal que o impusesse, ponderar e decidir, em face dos princípios em conflito, de salvaguarda do segredo médico e de colaboração com a justiça, com base na informação que dispõe, se se justifica um pedido de autorização de dispensa de sigilo.
Com efeito, de acordo com documentação entregue, a médica em causa, em face do não consentimento da sua doente, relativamente aos dados que dispõe, entende que a subjacente “informação clínica não servirá para apurar os factos de violência doméstica”, e que nunca foi por si considerada “a necessidade de tratamento involuntário”.
Neste sentido, é nosso parecer, para os devidos efeitos, que no caso em apreço, tendo em conta a sua resposta no âmbito do competente inquérito, a Senhora Dra. DD, feita a ponderação necessária, fez legitimamente valer, mais do que uma prerrogativa que lhe assiste, o dever de preservação do segredo médico, que lhe cabe à luz do Estatuto da Ordem dos Médicos, do Regulamento de Deontologia Médica e da legislação processual penal aplicável, sem prejuízo de eventual perícia psiquiátrica a solicitar pelo tribunal no termos próprios.”.
Nessa sequência, o Mm.º JIC suscitou, então, o presente incidente de quebra de sigiloprofissional, nos termos do disposto no artigo 135.º, n.ºs 2 e 3 do CPP.
Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto aderiu ao alegado pelo MP em 1.ª instância, considerando a quebra de sigilo médico justificada, devendo, por isso, ser concedida.
Após os vistos legais e realizada conferência, cumpre apreciar e decidir.
IIConhecendo.
A única questão a tratar é a de saber se no caso dos autos se deve quebrar o segredo profissional respeitante à acima referida documentação.
Segundo o art.º 182.º, n.º 1 do CPP, as pessoas indicadas no art.º 135.º podem invocar, por escrito, relativamente aos documentos que tiverem na sua posse e que devam ser apreendidos, o segredo profissional, sendo (n.º 2) correspondentemente aplicável o disposto nos números 2 e 3 do art.º 135.º.
Assim, segundo o art.º 135.º, n.º 1 do CPP, podem os médicos (entre outras profissões) escusar-se a depor sobre factos abrangidos pelo segredo profissional.
No n.º 3 da mesma disposição, prevê-se a possibilidade de o tribunal superior decidir da prestação de testemunho (ou, in casu, a apresentação da mencionada documentação) com quebra de segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de proteção de bens jurídicos.
O dever de sigilo dos profissionais visa proteger os direitos pessoais ao bom nome, reputação e reserva da vida privada, conforme imperativo constitucional expresso no artigo 26.º da CRP. Neste âmbito são estabelecidas garantias que impedem a utilização abusiva das informações assim obtidas pelos apontados profissionais, traduzidas em obstar que estranhos acedam àquelas e/ou as divulguem2.
Daí ter sido criado o instrumento jurídico do sigilo profissional de vários profissionais, incluindo os médicos, que assim estão obrigados a não revelar factos confidenciais conhecidos através da sua atividade, dever que, a ser violado, é punível disciplinarmente / criminalmente.
O princípio da prevalência do interesse preponderante (artigo 135.º, n.º 3 do CPP) impõe ao tribunal superior a ponderação dos interesses em conflito, a fim de ajuizar qual deles deverá sobrepor-se ao outro. Estes interesses são, por um lado, o da realização da justiça por parte do Estado, especificamente, na realização da justiça penal, e por outro, o interesse tutelado com o estabelecimento do segredo da atividade profissional em questão.
Segundo António Gama3 “[o] conflito radical entre segredo profissional e realização da justiça não pode superar-se pela via do triunfo generalizado e irrestrito de qualquer dos lados. A invocação da eficácia da justiça penal, a descoberta da verdade material e a realização da justiça não pode ser a cortina de fumo para subtrair o caso de legítima invocação de segredo à ponderação concreta segundo o princípio do interesse preponderante, e só após decidir a quebra do sigilo e afirmar ou não, a obrigação de prestar depoimento. A realização da justiça penal, só por si e sem mais, não figura como interesse legítimo bastante para justificar a quebra do segredo profissional.”
No caso em apreciação a médica acima mencionada não apresentou a documentação clínica que lhe foi solicitada pelo MP.
Tendo o JIC verificado a legitimidade formal da recusa por parte da referida médica, ainda assim, foi pelo MP pedida a quebra do segredo profissional. Nessa sequência, o JIC suscitou a intervenção deste TR para decidir sobre a justificação ou não da quebra do sigilo.
A decisão determinativa do levantamento do segredo profissional terá então de assentar num “juízo do interesse preponderante” conquanto estejam preenchidas as seguintes condições:
- a)Imprescindibilidade da informação para o exercício da ação penal;
- b)A gravidade do crime; e,
- c)A necessidade de proteção de bens jurídicos,
Segundo Santos Cabral4, “[a] revelação do médico é admissível quando consubstanciar o meio adequado e necessário para afastar um perigo que, para além de actualidade assume uma dimensão qualitativa superior em função do interesse jurídico protegido.”
No caso concreto, a suspeita encontra-se indiciada da prática de um crime de violência doméstica (previsto e punível pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a) do CP), por (alegadamente) ter agredido os pais. O crime em causa é punível com pena de prisão de 1 a 5 anos e integra o conceito de criminalidade violenta (artigo 3.º, alíneas j) do CPP).
Deste modo, é indiscutível que os factos indiciados são graves, não apenas pela moldura penal abstrata aplicável, mas ainda por serem duas as presumíveis vítimas e pais da própria suspeita, carecidas de proteção da sua saúde e integridade física.
Quanto à alegada imprescindibilidade do envio de toda a documentação psiquiátrica da arguida, importa recordar que, segundo o requerente os autos inculcam que os episódios de violência física e verbal indiciariamente imputados à arguida poderão ser potenciados ou estar relacionados com questões de saúde mental da mesma, o que significa que os elementos solicitados poderão ter uma importância determinante no exercício da ação penal levada a cabo pelo Ministério Público, até para efeitos de reunir material probatório que esclareça sobre a imputabilidade ou inimputabilidade da arguida, podendo revelar-se decisivos para a fundamentação de um eventual pedido de perícia com tal objeto.
Os bens jurídicos tutelados pela norma incriminadora (essencialmente a integridade física / saúde dos pais da suspeita) devem ser favoravelmente ponderados face ao direito daquela à
reserva sobre a sua situação clínica.
Assim, fazendo a ponderação dos aludidos interesses conflituantes, temos como seguro que os elementos clínicos pretendidos se revelam necessários a proteger os bens jurídicos tutelados pela norma incriminadora.
Por tudo o exposto, atento o art.º 135.°, n.° 3 do CPP, entendemos que a documentação clínica solicitada pelo MP é essencial para os aludidos aspetos da investigação e para a prossecução penal, justificando-se a quebra do segredo profissional.