I- A exigencia que o texto legal - n. 1 do artigo 1410 do Codigo Civil -, faz da obrigatoriedade do deposito no começo da acção e imposta pela necessidade de garantir, na medida do possivel, a utilidade real da acção, forçando o preferente a apresentar de imediato os meios necessarios a aquisição que se propõe.
II- E o prazo de oito dias, embora respeite a um acto que se integra no encadeado daqueles que constituem o processo - o deposito - não e de natureza processual mas sim de natureza substantiva.
III- O requerimento e o deposito são condições de exito do direito de preferir, são elementos constitutivos desse direito, respeitam aos proprios interesses materiais ou substantivos, que são da alçada da lei civil, e a inobservancia de qualquer dos prazos - para requerer o seu exercicio ou para efectuar o deposito - fazem-no precludir, são prazos de caducidade.
IV- O inicio do prazo para o deposito do preço depende da notificação do despacho que ordenou a citação dos reus.
V- Se o escrivão, alem de notificar desse despacho, passou guias para o deposito do preço e da sisa na Caixa Geral de Depositos, mencionando nelas que o deposito podia ser realizado ate uma data posterior aqueles oito dias, este lapso não aproveita aos recorrentes.
VI- Efectivamente, trata-se de um prazo de caducidade e que, como tal, não se suspende nem interrompe senão nos casos determinados por lei - artigo 328 do Codigo Civil; desde que o deposito foi realizado extemporaneamente - um dia depois do termo legalmente estabelecido - extinguiu-se o direito que os demandantes pretendiam exercitar, ou seja, preferiu na compra a que os autos respeitam.