Cumpre decidir.
2- FUNDAMENTAÇÃO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (cfr. art. 639º e nº 4 do art. 635º, ambos do CPC).
No caso, em função das conclusões formuladas, identificam-se as seguintes questões a decidir:
1ª – se a ré não incorreu em mora, perante a circunstância de o contrato-promessa não ter prazo;
2ª – se o prazo de vinte dias fixado pelo autor para a marcação da escritura não foi razoável;
3ª – se a fixação de um tal prazo, necessariamente tendente a que a ré não pudesse cumprir, constituiu abuso de direito;
4ª – se ao autor não pode ser admitida a resolução do contrato, por falta de demonstração da perda de interesse no negócio;
5ª – se o comportamento do autor justifica a resolução do contrato pela ré.
É essencial, para a decisão a proferir, ter presente a decisão do tribunal recorrido sobre a matéria de facto em discussão, que consistiu no seguinte:
“II.1.Dos factos provados (com interesse para a decisão do mérito da causa).
II.1.1. Da petição inicial.
Em 10 de Agosto de 2006, a Ré e A. outorgaram um documento escrito, que denominaram de “contrato promessa de compra e venda”, no qual declarou prometer vender ao A., a proporção de 50% de dois artigos rústicos, 261º e 262º, sitos ao … ou …, na freguesia …, concelho de Valpaços.
A aquisição de tais prédios encontra-se registada predialmente em nome da Ré e de F…, casados entre si, pela usucapião, desde 1998.
Tendo-se comprometido a transformar os artigos objecto do contrato – artigos rústicos 261 e 262 – em artigos urbanos por via de projecto aprovado no Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas no âmbito do QCAII - PAMAF (Medida 5.2 Incentivos aos Produtos Tradicionais; Componente 1 Criação ou Modernização de Unidades Produtivas) - Deliberação U.G. - 12/99 - Candidatura nº 1A2N0148.
Transformação, esta, a ser efectuada previamente à transmissão e à outorga do contrato prometido, e que já se encontra efectivada.
Por sua vez o ora A. declarou prometer comprar, tendo pago à Ré a totalidade do preço convencionado para o negócio prometido, no valor de 25 000 € (vinte e cinco mil euros) que esta declarou expressamente já ter recebido do A.
Convencionando igualmente e exarado na cláusula nº 4, que caberia à primeira outorgante, ora Ré, a marcação da escritura de compra e venda.
Foi, pelo menos por uma vez, manifestado à Ré para que procedesse à marcação da escritura no sentido de se formalizar o negócio prometido.
Sendo que desde a celebração do negócio a 10 de Agosto de 2006 até à presente data nunca o fez, volvidos que estão mais de sete anos.
Através de carta registada com aviso de recepção, datada de 2 de Setembro de 2013, o A. interpelou a Ré declarando-lhe:
“(…) contrato ficou acordado que seria da responsabilidade de V. Exa. proceder à marcação da escritura definitiva. Todavia, volvidos, 7 anos, e tendo em conta que V. Exa. ainda não procedeu à marcação da mesma, venho, interpelar V. Exa a que o faça e que no prazo de 20 dias seja realizada a escritura de compra e venda prometida.
Ou, aceite, realizar o negócio prometido e celebrar a escritura definitiva a 30 de Setembro de 2013 pelas 10 horas da manhã, no Cartório notarial da Dra. D…, sito à …, …, loja .., ….-… Chaves, devendo remeter para o efeito, todos os documentos necessários à realização da mesma, com antecedência de 10 dias, para a morada do promitente-comprador, sita à …, nº .., …. – …, ….
Caso V. Exa. não marque e celebre a escritura no prazo de 20 dias ou não compareça na data agendada, deixa o promitente-comprador de ter interesse na consumação do negócio, e considera-se o contrato definitivamente incumprido por causa exclusivamente imputável a V. Exa (…)”.
A Ré foi notificada de todo o conteúdo da referida carta de interpelação a 9/9/2013.
A Ré não marcou a escritura definitiva nem compareceu na data que o A. definiu em alternativa, no cartório notarial designado.
II.1.2. Da contestação.
Por escrito, datado de 03 de Março de 2006, a Ré declarou prometer vender ao A., a sua quota e respectivos suprimentos que esta possuía, correspondente a 50% do capital social, da sociedade denominada “E…, Ldª, cuja actividade consiste na produção e venda de produtos de fumeiro artesanal.
Os outros 50% pertenciam ao ex-marido da ora Ré, F…, e tendo as minutas de todos esses contratos, à semelhança do que se passou no primeiro contrato promessa, sido preparada pelo gabinete de contabilidade que assessorava a empresa.
Por acordo escrito celebrado em 10 de Agosto de 2006, a Ré declarou vender ao A., pelo preço de € 50.000,00, a sua quota na referida sociedade, com a anuência do seu sócio.
O A. procedeu ao pagamento do preço, de modo parcelar, mediante a emissão de vários cheques ao longo dos anos seguintes.
Ficando então o A. sócio – gerente da mencionada sociedade por quotas, em partes iguais, com o ex-marido da Ré, F….
Na génese destes negócios estava a vontade do A. em ser igualmente comproprietário os imóveis onde se encontravam (e encontram) implantadas as instalações da sociedade cuja quota adquiriu.
A Ré, na qualidade de comproprietária, declarou ceder gratuitamente à sociedade comercial E…, Ldª, as instalações da referida sociedade nos prédios identificados no contrato promessa de compra e venda.
Por email dirigido em 02 de Setembro de 2013 e recepcionado por G… em 09.09.2013, advogada que subscreveu a carta dirigida à Ré na qualidade de mandatária do A., a Ré declarou o seguinte:
“(…) Falei com Vª Exª ontem (…) dando conta da minha impossibilidade de comparecer à escritura marcada para o dia 30 de Setembro (…) Ficou Vª Exª de me ligar, após consulta ao seu cliente, no sentido de ser agendada data e local próximo ao meu domicilio fiscal e por mim, bem como, após resolver a questão legal que se verificou em sede de partilha com o meu ex-marido, no que concerne aos edifícios em causa. Dado que até ao momento não me foi feito qualquer contacto, informo (…) que não estarei presente na 2ª feira dia 30 no local marcado por total incapacidade que se prende com assuntos profissionais e pessoais, mas fico disponível para brevemente marcar o ato agora adiado (…)”.
II.1.3. Da réplica.
Algum.
II.2.Factos não provados (com interesse para a decisão do mérito da causa)
II.2.1. Da petição inicial.
Por mais de uma vez o A. manifestou à Ré para que procedesse à marcação da escritura no sentido de formalizar o negócio prometido.
A Ré, interpelada para designar a escritura pública do contrato prometido, não comunicou ao A. o que quer que fosse.
II.2.2. Da contestação.
Pese embora a resistência da Ré em incluir os prédios em causa no acordo da transmissão da quota, no entanto após insistências do Autor, e com receio deste se retractar, como ameaçou por diversas vezes, ambos acordaram que a transmissão da titularidade do direito de propriedade correspondesse a, apenas, 50% dos dois prédios urbanos, os artigos 261 e 262.
Quando diligenciava para a marcação da escritura foi informada pelo Serviço de Finanças e a Conservatória do Registo Predial que esta situação era de grande complexidade técnica, por estarem causa a transmissão do direito de propriedade referente a apenas 50% dos dois prédios urbanos.
Acresce, que estando a Ré divorciada do seu ex-marido, sócio do Autor, ainda mais se dificultou o processo de legalização, dado que nem os Serviços de Finanças, nem as Conservatórias possuíam o mesmo entendimento quanto à necessidade de fazer partilhas prévias, atendendo ao facto de um dos prédios ter sido adquirido por herança.
Das diligências efectuadas pela Ré, com vista a legalização do processo de transmissão de 50% do direito de propriedade, sempre o Autor foi tendo conhecimento, ainda que informalmente.
Reforçando apenas e só a sua impossibilidade temporária de se deslocar a Chaves por motivos pessoais e profissionais.
Por carta datada de 01 de Outubro de 2013 enviada pela Ré ao A. e por este recebida, a mesma declarou: (…) Recebi uma carta subscrita por Advogada, em sua representação (…) além de designar a escritura para o dia 30-09-2013 concede-me o prazo de 20 dias para eu designar outra data.
Cumpre-me, desde logo, esclarecer o seguinte:
-Se a escritura, até hoje, não foi celebrada, tal se deveu ao facto de o Sr. B… nunca ter manifestado interesse na mesma (…).
-Porque, é como é do seu inteiro conhecimento, eu trabalho em Ovar e (…) a marcação do dia para a realização da escritura deve ser conciliado, também, com a minha actividade profissional (…).
-Porque apesar da carta se encontrar datada de 01-09-2013 eu apenas tive acesso à mesma em meados de Setembro de 2013.
Porque existem questões que eu pretendia ver esclarecidas (…) designadamente (…) se para celebrar essa escritura eu precisava primeiro de efectuar a partilha, com o meu ex-marido, dos 50% dos bens que prometi vender-lhe, coloquei essa questão à sua Advogada sendo que o fiz no dia 26 de Setembro de 2013, por telefone, e, outra, no dia 27/09/2013, por escrito.
(…) Informei a sua advogada que me era impossível estar presente na escritura no dia 30-09-2013 (…) e informei que estaria disponível para marcar nova data de acordo com a disponibilidade de ambos e não de apenas um.
Em face do exposto venho informá-lo de que pretendo marcar a escritura de compra e venda, a realizar em cartório notarial no Porto, ficando eu de informar a data da realização da mesma ainda durante o corrente mês de Outubro.
Aguardo que me envie os seus elementos de identificação através de correio registado e, bem assim, o seu email para acerto da data, para a escritura, que deverá ter em consideração a disponibilidade de ambos e não apenas a minha a sua (…)”.
II.2.3. Da réplica.
Durante sete anos a Ré foi trabalhadora de uma loja do cidadão em …, local onde se encontram concentrados os serviços do Instituto de Registos e Notariado e serviços da administração tributária.
O A. adquiriu a sua casa de habitação à Ré e seu ex-marido em 2008 e nessa data não houve qualquer obstáculo relativo à partilha dos bens do casal.”
Antes de mais, deve afirmar-se que a ré não incluiu, no objecto do seu recurso, qualquer impugnação da decisão do tribunal quanto à matéria de facto. Não obstante o teor inicial das suas alegações de recurso, verifica-se que ali apenas vem oferecida uma interpretação diferente sobre alguma da factualidade provada, mas sem que se chegue a pôr em causa o correspondente juízo probatório, apontando-se especificadamente quaisquer pontos da matéria fáctica a merecerem diferente avaliação e sem que, igualmente, se proponha uma concreta solução alternativa, tal como, para esse efeito, é imposto pelo art. 640º do CPC.
Por conseguinte, deve ter-se por definitivamente fixada a matéria que constitui o substrato factual da decisão, nos termos acima transcritos.
Atentando nesse substrato, o primeiro elemento que ali se destaca é o constituído pelo contrato que é causa de pedir na acção.
Em termos incontroversos, trata-se de um típico contrato promessa, subsumível ao disposto no art. 410º, nº 1 do C. Civil, celebrado em 10/8/2006, a ter por objecto um contrato de compra e venda de metade do direito de propriedade sobre dois imóveis, ao tempo inscritos na matriz rústica, mas que a ré, promitente vendedora, se comprometeu a converter em artigos matriciais urbanos. O autor, promitente comprador, obrigou-se a tal compra pelo preço de 25.000€, então já dados por recebidos pela ré.
Mais se verifica que não foi estabelecido qualquer prazo para o cumprimento desse contrato, cabendo à ré marcar a escritura de compra e venda e prevendo-se que a falta do promitente comprador a esse acto logo redundaria no seu incumprimento definitivo.
Mais resultou provado que, não tendo a ré marcado a escritura até Setembro de 2013, veio o A. interpelá-la, em 2/9/2013, para que o fizesse no prazo de vinte dias ou que, alternativamente, comparecesse, para o efeito, no dia 30/9/2013, num cartório notarial que lhe indicou. Certo é que a ré, notificada disso a 9/9, nem aprazou a escritura, nem compareceu a outorgar a escritura que o próprio autor marcou para 30/9. Porém, logo em 2/9/2013, a ré informara o autor, através da respectiva advogada, que não poderia comparecer naquele acto de 30/9, mas que estaria disponível para marcar a escritura para momento ulterior e a breve termo, carecendo de ser resolvida uma questão relativa à partilha com o seu ex-marido e respeitante aos prédios em questão.
É neste contexto que importa verificar se a ausência da ré à escritura de 30/9 consubstanciou um incumprimento definitivo daquela promessa contratual.
Tal operação foi feita com assinalável simplicidade pelo tribunal a quo, tudo resumindo num único parágrafo, onde concluiu estar “categoricamente demonstrado” o comportamento irrepreensível do A. e o incumprimento definitivo da ré. De resto, já anteriormente, na fixação do objecto do litígio e dos temas de prova, optara pela utilização de fórmulas tão genéricas que, nada concretizando sobre o que haveria de ser discutido, nenhum contributo positivo deu para a definição dos termos da discussão e da instrução da causa. Num mesmo registo de simplicidade, olvidou a apreciação de uma das questões suscitadas pela ré, agora repetida em sede de recurso, designadamente a de um eventual abuso de direito do autor quanto aos termos em que fixou o prazo para outorga da escritura e afirmou a sua perda de interesse no negócio (cfr. art. 40º da contestação, em conclusão dos anteriores). Tal omissão, constituindo fundamento da nulidade da decisão, nos termos do art. 615º, nº 1, al. d) do CPC, só não determinará a devolução do processo à 1ª instância, porquanto o processo compreende os elementos necessários à decisão do problema, o que se poderá empreender, se for caso disso, nos termos do nº 2 do art. 665º do CPC. Assim, não poderá agora deixar de se analisar, com mais detalhe, a actuação das partes em relação ao contrato que celebraram e o correspondente enquadramento jurídico, para apurar da sua eventual incursão no respectivo incumprimento.
Como se referiu, o típico contrato promessa celebrado entre as partes não incluiu a fixação de um prazo certo para o seu cumprimento. Mas não deixaram de ser ali definidos os termos desse cumprimento: para a ré, promitente vendedora, foi reservado o direito de definir a data e local de realização do contrato prometido, marcando a competente escritura e disso avisando o promitente comprador com a antecedência mínima de quatro dias, tudo nos termos da cláusula 4ª do contrato, mencionada no §6º da matéria provada.
Esta circunstância coloca em crise a afirmação constante da sentença recorrida, nos termos da qual, na ausência de um tal prazo certo, quer o A, quer a R. tinham o direito de exigir, a todo o tempo, o cumprimento da obrigação, por aplicação do disposto no nº 1 do art. 777º, nº 1 do Código Civil. Pelo contrário, a solução resulta do disposto no nº 3 da mesma norma: perante a inacção da promitente vendedora, na ausência de um prazo contratual para a efectivação da sua prestação, deveria o promitente comprador obter judicialmente a fixação de um tal prazo.
A necessidade de se recorrer a esse expediente judicial, de resto consabidamente simples e tendencialmente célere, é inerente ao estabelecimento, no contrato promessa, da prerrogativa de agendamento do contrato definitivo a favor do promitente vendedor, a qual não pode ser simplesmente obliterada pela vontade da parte contrária, mesmo perante aquilo que qualifique como um atraso injustificado do promitente vendedor; simultaneamente, assim se tutela a posição do promitente comprador perante a inércia do vendedor, tão mais grave quanto, como no caso em apreço, este tenha recebido antecipadamente o preço do negócio.
Isto mesmo se esclarece no Ac. do STJ de 11-09-2008, proc. nº 08B1547, em dgsi.pt, em cujo sumário se escreveu: “(…) V - Relativamente ao tempo do seu vencimento, as obrigações classificam-se em obrigações puras as que, por falta de estipulação ou disposição em contrário, se vencem logo que o credor, mediante interpelação, exija o seu cumprimento -e obrigações a prazo ou a termo -aquelas cujo cumprimento não pode ser exigido ou imposto à outra parte antes de decorrido certo período ou de chegada certa data. VI - Nas obrigações puras vale a regra geral constante do n.º 1 do art. 777.º do CC. Mas esta regra não é absoluta: se se tornar necessário o estabelecimento de um prazo, quer pela própria natureza da prestação, quer pelas circunstâncias que a determinaram, quer pela força dos usos, e as partes não acordarem na sua determinação, a sua fixação é deferida ao tribunal (n.º 2 do art. 777.º); e se as partes tiverem convencionado que a fixação do prazo ficasse ao critério do devedor, no sentido de lhe confiar a faculdade de escolha do momento do cumprimento, atendendo às circunstâncias, deverá o prazo, por aplicação analógica do n.º 3 do art. 777.º, ser fixado pelo tribunal, se aquele o não fizer. VII - Tendo sido estipulado, no caso dos autos, que a marcação da escritura definitiva do contrato-prometido seria “a convocar pela ré (promitente vendedora), com a antecedência de oito dias”, e não ignorando o autor (promitente-comprador) as razões, alheias à ré, que haviam entravado o prosseguimento das obras de construção do empreendimento onde se situava a fracção objecto do contrato-promessa, não era a interpelação extrajudicial por aquele efectuada à ré o meio adequado para fixar o prazo: impunha-se, atendendo às circunstâncias, a sua fixação pelo tribunal. (…)”.
Em sentido idêntico, cfr Ac. do TRG, de 4-4-2013, no proc. nº 178/12.0TCGMR.G1: “I - Em regra, na falta de estipulação ou disposição especial da lei, o credor tem o direito de exigir a todo o tempo o cumprimento da obrigação, assim como o devedor pode a todo o tempo exonerar-se dela. II – Não é, porém, o caso do contrato-promessa que, pela sua própria natureza, carece de um prazo de cumprimento. III – Não estando fixado prazo para esse cumprimento, deverá o promitente-comprador requerer a respectiva fixação judicial para que possa ocorrer mora e eventual incumprimento definitivo por parte do promitente-vendedor.”
Nestes termos, atento o conteúdo do contrato celebrado entre o A. e a R., não obstante a demora verificada desde a celebração do contrato promessa, não cabia àquele o poder de fixar unilateralmente um prazo final para o respectivo cumprimento.
Por tal motivo, a interpelação efectuada através da carta de 2/9/2013, fixando à ré um prazo de vinte dias para a marcação da escritura, sob pena de esta se encontrar designada para 30/9 e de o contrato promessa se considerar definitivamente incumprido em caso de inobservância de qualquer das duas hipóteses alternativas, constituiu um acto sem fundamento jurídico.
Note-se, a este propósito que o tempo entretanto decorrido não se tornou, no caso, tanto quanto se depreende da análise da factualidade provada, particularmente lesivo para os interesses do promitente comprador, designadamente por contraposição ao facto de a promitente vendedora ter recebido antecipadamente o preço do negócio. Com efeito, os prédios relativamente aos quais foi prometida a venda da parte do direito de propriedade da ré também estiveram ab initio na disponibilidade do autor, neles se encontrando instalada, sem qualquer custo, uma sociedade parcialmente detida por ele, na sequência da compra da respectiva quota à própria ré.
Temos em suma, que perante a inexistência de um prazo fixado no próprio contrato para o seu cumprimento, ou de um outro que tenha sido fixado judicialmente, como as circunstâncias do caso impunham, à luz do art. 777º, nº 3 do C. Civil, não se pode concluir que, mesmo em atenção ao tempo já decorrido desde o momento da celebração da promessa, a ré se encontrasse em mora quanto ao cumprimento da sua obrigação.
Esta afirmação é determinante para a solução da questão: a conversão da mora em incumprimento definitivo, nos termos do art. 808º, nº 1 do Código Civil, por perda do interesse na prestação ou por decurso de um prazo razoável fixado para o cumprimento sem que este ocorra depende, como é evidente, da verificação prévia de uma tal situação de mora.
No caso, o decurso do prazo de vinte dias fixado pelo autor, ou a falta de comparência à escritura por ele aprazada para o termo desse prazo, só poderiam redundar em incumprimento definitivo do contrato promessa, pela ré, se concluíssemos que esta estava em mora quanto ao cumprimento da sua obrigação. E, como vimos, essa conclusão não pode ser afirmada. Neste ponto, aliás, se distingue a situação em apreço daquela que foi tratada no Ac. do TRL de 27/3/2012, que o autor cita na sua resposta ao presente recurso, onde a situação de mora se encontrava verificada, pois que o contrato promessa ali em questão previa um prazo de 180 dias para a realização da escritura do contrato prometido.
Por conseguinte, apesar de não ter agendado a escritura, como o autor lhe solicitou, e de não ter comparecido à escritura de 30/9/2013 que o autor marcou, nem por isso podemos concluir que a ré incorreu em incumprimento definitivo da promessa contraída pelo contrato que é causa de pedir nos autos. De resto, uma tal conclusão é perfeitamente compatível com a circunstância de nada revelar, no processo, que a ré não pretenda cumprir o contrato. Pelo contrário, em resposta à comunicação do autor, ela anunciou, pela mesma via – isto é, através de correspondência com a respectiva Advogada – a continuidade da sua intenção de realizar o contrato prometido, embora em data e local diferente, mais conveniente para si, a estabelecer após instruções dessa mesma Advogada e com referência, esta incompreensível, a uma necessidade de solucionar qualquer questão referente a um partilha com o ex-marido.
Em conclusão, é inviável, sob qualquer fundamento, considerar que a ré incorreu em incumprimento definitivo do contrato-promessa celebrado com o autor, legitimando a declaração de resolução do contrato por ele proferida, à luz do art. 808º, nº 1 do C. Civil.
Fica, assim, prejudicada a pretensão do autor de, com justificação em tal incumprimento, ver a ré condenada a devolver-lhe, em dobro, o valor do sinal prestado. O mesmo é dizer-se, só pode ser indeferido o pedido que formulou nesta acção.
Por outro lado, não se lhe reconhecendo um tal direito, fica prejudicado o interesse da análise da questão sobre constituir abuso de direito do autor a conversão da alegada mora da ré no seu consequente incumprimento definitivo.
Igualmente ficam prejudicadas as restantes questões assinaladas, designadamente a respeitante à falta de razoabilidade do prazo de vinte dias fixado pelo autor, para que a ré marcasse a escritura, e a respeitante à eventual relevância da circunstância de o autor não ter justificado a sua perda de interesse no negócio.
Restará, assim, afirmar a improcedência da pretensão do autor, com o que se revogará a decisão recorrida.
Em reconvenção, peticionou a ré que se declarasse o mesmo contrato-promessa definitivamente incumprido pelo autor/reconvindo, já que a resolução do contrato exercida por ele, com a subsequente interposição desta acção para ver devolvido em dobro o sinal pago, traduz que ele próprio não pretende cumprir o contrato. Afirmou, assim, (cfr. art. 96 da contestação) que “A rescisão unilateral do contrato promessa pelo Autor integra a recusa de cumprimento do contrato (…)”.
É certo que, na interpelação dirigida à ré, o autor afirmou que se esta não cumprisse a promessa no prazo de vinte dias ou comparecendo na escritura marcada para 30/9, deixaria de ter interesse na consumação do negócio. E que, subsequentemente, considerado definitivamente incumprido o contrato pela ré, pretendeu a sua penalização por esse incumprimento, com a restituição em dobro do valor do sinal por si prestado.
Por outro lado, é incontroverso na doutrina e na jurisprudência que, para efeitos de caracterização de uma situação de incumprimento definitivo, é suficiente a identificação de um comportamento do devedor que revele inequivocamente a sua vontade de não cumprir o contrato.
Porém, uma tal situação não corresponde simplesmente e sem mais à circunstância de uma parte considerar que a outra incorreu em incumprimento definitivo, por conversão da mora em que se encontrava, sendo exclusivamente em razão desse incumprimento que ele próprio, sustentando a sua pretensão resolutória, declara a perda de interesse no cumprimento.
Note-se, com efeito, que uma tal perda de interesse não é sustentada em qualquer outra razão, constituindo uma afirmação meramente instrumental para a sua pretensão de ver resolvido o negócio, pelo que considera ser um incumprimento definitivo da parte contrária.
Por conseguinte, entendemos que a actuação do autor, exercendo aquilo que configurou como ser o seu direito contratual em função do incumprimento da ré, não traduz de forma que se possa considerar inequívoca uma sua vontade de jamais pretender ele próprio cumprir tal contrato. Em circunstância alguma podemos, assim, fundar a conclusão sobre ter o autor ingressado em incumprimento definitivo do contrato promessa em questão.
Nestes termos, a pretensão da reconvinte terá igualmente de improceder, tal como decidiu o tribunal a quo, embora estre num diferente pressuposto.
Resumindo (art. 663º, nº 7 do CPC):
1 – Perante um contrato promessa em que se estabelece que ao promitente vendedor cabe marcar a data e local para a escritura do contrato prometido, sem que se fixe qualquer prazo para o efeito, não pode aplicar-se a solução prescrita no nº 1 do art. 777º do C. Civil, facultando-se ao promitente comprador a possibilidade de exigir a todo o tempo o cumprimento do contrato.
2 – Nessas circunstâncias, a inércia do promitente vendedor poderá ser superada através do expediente de fixação judicial de prazo, nos termos do nº 3 do art. 777º do C. Civil.
3 – Em tais circunstâncias, sem a fixação contratual ou judicial de um prazo para o cumprimento do contrato, não basta a interpelação admonitória para cumprimento num prazo razoável, para conversão da mora do promitente vendedor em incumprimento definitivo, nos termos do nº 1 do art. 808º do C. Civil, por este não se encontrar ainda em mora.