Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. RELATÓRIO
1. O arguido A foi julgado no Tribunal do Círculo Judicial de Torres Vedras, no âmbito do processo nº. 2/02.2GALNH do 1º Juízo do Tribunal da Lourinhã, e, a final, condenado, pela prática de um crime de roubo, p.p. nos artºs. 75º e 210º, nºs. 1 e 2, al. b), com referência ao artº. 204º, nºs. 1, al. f), e 4, todos do C. Penal, na pena de dois anos e dez meses de prisão.
2. Do acórdão condenatório recorreu o Ministério Público para este Supremo Tribunal de Justiça, apresentando as seguintes conclusões:
1º Perante os factos dados como provados (atente-se nos pontos 1. a 10. e 13. a 17.), a pena aplicada ao arguido é manifestamente desadequada, por defeito, sobretudo se se tiver presente que a pena abstractamente aplicável era de 1 ano e 4 meses a 8 anos de prisão.
2º O grau de ilicitude do facto é elevadíssimo, violando-se, com a sua prática, bens jurídicos que no nosso ordenamento jurídico-penal mais severamente o legislador pretende ver protegidos: por um lado, a vida e/ou a integridade física do cidadão; por outro, o património.
3º O arguido conhecia a ofendida, a qual sabia ser idosa e viver sozinha.
4º A forma violenta como o arguido actuou para com a ofendida, no interior da residência desta, esmurrando-a diversas vezes na face e nariz, deixando-a desamparada ao chão; a violência perpetrada, para além do mais, foi desnecessária, atenta a diferença de sexo, idade e robustez física do arguido e ofendida.
5º Igualmente se verifica uma enorme gravidade das consequências do facto: a conduta do arguido, para além dos danos patrimoniais, causou na ofendida lesões físicas, sendo que se retira dos factos provados que certamente passou a ofendida a sentir enorme receio de estar na sua própria casa, depois do que lhe sucedeu, como pessoa idosa, só e indefesa que é.
6º Por fim, o grau de violação dos deveres impostos ao arguido e o respectivo dolo são altamente elevados: o arguido sabia que estava a ofender bens jurídicos de terceiro, não só ao introduzir-se em residência alheia, como igualmente ao apropriar-se de bens desse terceiro, mediante violência exercida sobre pessoa que conhecia e sabia ser idosa e só.
7º Já disso anteriormente tinha sido advertido em decisão judicial que o condenou pela prática de factos de natureza semelhante àqueles que aqui estão em causa, tendo inclusivamente cumprido pena de prisão por isso.
8.º Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou os motivos que o determinaram vão igualmente no sentido da gravidade dos factos aqui em análise e da necessidade de os punir severamente.
9º A conduta anterior à prática do crime igualmente não abona em favor do arguido.
10º Os factos aqui em análise demonstram igualmente a falta de preparação do arguido para manter uma conduta lícita.
11º Tudo isto ponderado e tido em conta, é de concluir por um elevadíssimo grau de culpa, fazendo subir o limite máximo da pena até aos dois terços da moldura penal imposta pelos artºs. 76º e 210º, nº. 1, CP.
12º O crime de roubo é dos que mais provoca alarme social em face do medo que sentem os membros da comunidade, sobretudo aqueles, como a ofendida aqui em causa, que são idosos e vivem sós nas suas casas.
13º Para que a comunidade continue a rever-se na norma infringida, para que não perca a confiança nos valores e nas normas vigentes, impõe-se um limite mínimo da pena concreta bem próximo dos dois terços da moldura penal aqui em causa.
14º Quanto à prevenção especial, nos factos dados como provados, nada abona em favor do arguido; antes pelo contrário, o que quanto a ele se demonstra é que reincide neste tipo de conduta, sem pejo de entrar de madrugada na casa de quem já conhece, independentemente de se tratar de pessoa idosa e só, não vendo qualquer obstáculo de a agredir, a fim de subtrair alguns objectos de reduzido valor, para com os mesmos obter substâncias estupefacientes e "matar o vício".
15º O tribunal a quo violou os artºs. 71º, 76º e 210º, nº. 1, CP, interpretando-os e aplicando-os no sentido de ser de aplicar ao arguido a pena de prisão de 2 anos e 10 meses, quando os devia ter interpretado e aplicado no sentido de ser de aplicar ao arguido - reincidente - a pena de prisão de 5 anos e 9 meses de prisão.
3. O arguido respondeu ao recurso, concluindo que:
I- A discordância da medida da pena, por parte do Magistrado do Ministério Público, resulta da forma como o Tribunal Colectivo terá apreciado a prova produzida.
II- A convicção do tribunal assentou nas declarações prestadas pelo arguido, que revestiram a forma de confissão espontânea, integral e sem reservas.
III- Para além da confissão nenhum outro elemento de prova foi produzido, que permitisse condenar o arguido pela prática do crime de que vinha acusado.
IV- O arguido, de baixo estatuto social, económico e cultural, à data dos factos era toxicodependente.
V- A medida da pena a aplicar deve ser encontrada em função não só da culpa, das exigências de prevenção geral e das circunstâncias agravantes, mas também das exigências de prevenção especial e das circunstâncias atenuantes.
VI- O Código Penal, no Preâmbulo tem uma injunção, por força da qual a pena de prisão é um "mal que deve reduzir-se ao mínimo necessário e que haverá que harmonizar o mais possível a sua estrutura e regime com a recuperação dos delinquentes a quem venha a ser aplicada".
VII- Atenta a relevância das circunstâncias que beneficia o arguido, justifica-se a medida judicial da pena, que não deverá ser superior a 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão.
4. Neste Supremo Tribunal de Justiça, a senhora Procuradora-Geral Adjunta teve vista no processo.
Colhidos os vistos, foi realizada a audiência com o formalismo legal.
Cumpre decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
5. No presente recurso há que determinar se a pena fixada em 2 anos e 10 meses de prisão deve ser aumentada para 5 anos e 9 meses de prisão, por aquela se mostrar manifestamente benévola face às manifestas necessidades de prevenção geral e especial e ao elevado grau de culpa do arguido.
5.1. Os factos provados são os seguintes:
1- No dia 1 de Janeiro de 2002 o arguido decidiu deslocar-se à residência da ofendida B, sita na Rua ..., Vimeiro, área desta comarca da Lourinhã, pessoa que aquele conhecia e sabia ser idosa, viver sozinha e possuir objectos em ouro, a fim de se apropriar desses objectos que presumia aí serem por esta guardados.
2- Cerca da 1:00 hora, e com aquele descrito objectivo, o arguido deslocou-se àquela residência e, uma vez aí chegado, deu alguns empurrões na respectiva porta da entrada, a qual abriu, por aí se introduzindo no interior da residência da ofendida.
3- De imediato a ofendida B, que se encontrava no interior daquela sua residência, alertada pelo ruído, acorreu à entrada da casa para se inteirar do que se estava a passar.
4- Perante isso o arguido esmurrou a ofendida de modo a fazer com que esta caísse no chão - o que sucedeu de forma desamparada - o que fez com a intenção de impedir que esta lhe fizesse frente, opondo-se àquilo que ali pretendia fazer.
5- Após, o arguido começou a procurar no interior de gavetas e armários daquela residência - dos quais ia retirando e atirando para o chão os respectivos recheios - aqueles visados objectos em ouro.
6- Enquanto isso a ofendida B levantou-se e dirigiu-se ao arguido, tentando fazer com que este abandonasse a sua residência.
7- Perante esta atitude da ofendida o arguido desferiu dois murros contra o rosto daquela, atingindo-a designadamente no nariz, o que fez com que aquela voltasse a cair ao solo.
8- O arguido continuou então a procurar aqueles objectos em ouro, tendo encontrado um fio, um anel, duas pulseiras de criança e um alfinete, todos em ouro, para além de outros objectos de fantasia, dos quais se apropriou.
9- O arguido abandonou então a residência da ofendida, não sem antes dizer a esta para lhe entregar os brincos em ouro que a mesma usava na ocasião o que, em face do que acabava de se passar, a B fez, com receio de ser agredida novamente.
10- O arguido fez igualmente seus os aludidos brincos, abandonando o local com todos os referidos objectos.
11- No dia seguinte deslocou-se a Lisboa, onde trocou alguns dos supra mencionados objectos por produto estupefaciente, que consumiu.
12- Os restantes objectos entregou-os o arguido à guarda de uma sua tia, a testemunha C, que os guardou na sua residência, acabando por ser recuperados um par de brincos em ouro, avaliado em 10,50 euros, três pedaços em ouro, no valor de 7,70 euros, um par de brincos em prata com o valor de 0,24 euros, uma medalha e um coração de abrir em metal prateado, ambos sem valor comercial.
13- O arguido quis fazer seus os aludidos objectos, os quais retirou do interior da residência da B, incluindo os brincos que obrigou a que esta lhe entregasse, bem sabendo que os mesmos lhe não pertenciam, mas antes a terceira pessoa contra cuja vontade agiu.
14- Introduziu-se na residência da B sem que estivesse autorizado por esta, contra cuja vontade agiu, do que tinha perfeito conhecimento.
15- Actuou de forma livre, voluntária e consciente, conhecedor de que a sua conduta era proibida e punida por lei.
16- Das agressões de que foi vítima resultaram para a ofendida B traumatismo craniofacial fechado, escoriações diversas, edema das partes moles, equimoses várias e hematoma do olho esquerdo, bem como hemorragia sub-conjuntival com edema palpebral, lesões estas que demandaram para a sua cura 20 dias de doença, todos com incapacidade para o trabalho.
17- Por acórdão de 12/1/98, transitado, o arguido fora já condenado no âmbito do processo nº. 475/97.3 GCTVD pela prática, em 23/9/97, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos artºs. 203 e 204 nº. 2, al. e) do CP na pena de 3 anos e 4 meses de prisão, que cumpriu, condenação que lhe não serviu de suficiente advertência contra o crime.
18- O arguido confessou a prática dos factos.
19- Na ocasião encontrava-se embriagado.
20- O arguido iniciou-se com 9 anos de idade no consumo de canabis, tendo experimentado a heroína com 15 anos de idade, de que rapidamente se tornou dependente, consumindo-a na forma injectada.
21- Aquando da prática dos factos consumia diariamente entre 1 e 4 quartas de heroína, dependendo das quantias que conseguia angariar.
22- Concluiu o 9º ano de escolaridade mas face a um percurso profissional irregular e à sua situação de dependência das drogas emigrou para a Alemanha, país onde a mãe se encontrava já a residir, acabando por ser extraditado para Portugal em 1994 na sequência de condenações criminais.
23. Fixou-se então na casa que fora dos avós, onde residia só, não mantendo trabalho regular.
24- Tem uma meia-irmã residente na Maceira, com a qual mantém contactos, e dois outros irmãos germanos com os quais nunca conviveu à semelhança, aliás, do que ocorreu com o progenitor.
25- Tem dois filhos, com 11 e 9 anos de idade, os quais residem na Alemanha, e que não vê desde 1994.
26- Apresenta quadro clínico de toxicodependência, caracterizado por modo de consumo de substâncias tóxicas em padrão de abuso, com dificuldade em reduzir ou suspender os consumos e sintomas ditos de abstinência o que, aliado ao seu estado de embriaguez, não exclui que tenham existido condições que determinassem uma diminuição da sua capacidade de determinação, ainda que em grau muito ligeiro.
Para além dos factos que se deixaram consignados nenhuns outros se provaram com relevo para a decisão da causa, tendo ficado designadamente por demonstrar que o arguido tenha desferido na ofendida diversos pontapés, atingindo-a em diferentes partes do corpo.
5.2. Pretende-se agora saber se a pena efectivamente aplicada (2 anos e 10 meses de prisão) é excessivamente benévola, face aos elementos apurados.
Tem vindo este Supremo Tribunal a entender que "no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a sua desproporção da quantificação efectuada" (1).
O arguido foi condenado pela autoria de um crime de roubo, p.p. e 210º, nºs. 1 e 2, al. b), com referência ao artº. 204º, nºs. 1, al. f), e 4, todos do C. Penal.
Esta qualificação jurídica não é discutida. Porém, a mesma não se mostra correcta, dado que o tribunal «a quo» considerou, em primeiro lugar, que a agravante especial modificativa da pena, nos termos do nº. 2, alínea b) do artº. 210º do CP decorria da verificação da circunstância prevista na alínea f) do nº. 1 do artº. 204º do mesmo diploma legal (introduzindo-se ilegitimamente em habitação), quando a circunstância que aqui se verifica é a da alínea e) do nº. 2 daquele normativo (penetração em habitação por arrombamento).
Com efeito esta circunstância vinculativa da conduta típica resulta sem sombra de dúvida da factualidade provada, pois o arguido não se limitou a introduzir-se na habitação da ofendida sem a autorização ou contra a vontade desta; introduziu-se lá dentro, forçando a porta de entrada com vários empurrões e, assim, a conseguindo abrir. Tal comportamento subsume-se ao conceito de arrombamento descrito na alínea d) do artº. 202º do CP.
Em segundo lugar, o tribunal «a quo» afastou a qualificação do crime de roubo, nos termos da parte final da alínea b) do nº. 2 do artº. 210º, com referência ao nº. 4 do artº. 204º, isto é, por a coisa objecto do crime de roubo ser de valor insignificante. Todavia, será, pelo menos, de questionar se um tal afastamento é suportado pela factualidade provada e dada por assente.
Com efeito, dos objectos recuperados, sabe-se que um par de brincos valia 10,50 euros; três pedaços em ouro, 7,70 euros e um par de brincos em prata 0,24 euros, tudo no valor de 18,84 euros. O recorrente, além destes, apoderou-se ainda de um fio, um anel, duas pulseiras de criança e um alfinete, tudo em ouro. Ora, segundo as regras da experiência, o valor destes objectos, somado com aquele, não ultrapassaria uma unidade de conta em Janeiro de 2001, ou seja 79,81 euros? Por outras palavras: os restantes objectos de que o arguido se apoderou, todos em ouro, não valeriam 62 euros? As regras da experiência parecem conduzir a esse resultado.
Admite-se, porém, que, por terem desaparecido, e não se terem podido avaliar os mesmos objectos, na dúvida (princípio in dúbio pro reo), o tribunal «a quo» tivesse optado, como optou, pela desqualificação do crime de roubo, na pressuposição, favorável ao arguido, de que o valor desses objectos era inferior a uma unidade de conta. Teríamos, então, um crime de roubo punível nos termos do nº. 1 do artº. 210º do CP, ou seja, com uma pena de 1 a 8 anos de prisão, em vez da pena de 3 a 15 anos de prisão, correspondente à sua forma agravada, nos termos do nº. 2, alínea b). Nesse caso, porém, a agravante consistente na entrada de habitação com arrombamento, não servindo para qualificar o crime de roubo, ficaria disponível para integrar um outro crime - o crime de violação de domicílio do artº. 190º nºs. 1 e 3 do CP, punível com uma pena até três anos de prisão ou multa, que se acumularia com aquele, em regime de concurso real.
Certo é que o arguido sempre teria de ser punido por esses dois crimes, não se verificando aqui o impedimento da proibição de reformatio in pejus, por o recurso ter sido interposto pelo M.º P.º e em desfavor do arguido.
No primeiro caso, por efeito da reincidência (artº. 76º, nº. 1 do CP), o limite mínimo da pena seria de 4 anos e o limite máximo continuaria a ser de 15 anos; no segundo caso, o limite mínimo do crime de roubo seria de 1 ano e 4 meses e o máximo, de 8 anos, e os limites do crime de violação de domicílio teriam como balizas 40 dias e 3 anos de prisão, estando excluída a aplicação da pena de multa, por não satisfazer, no caso, as exigências de prevenção. Pelas referidas razões, que se conexionam com o princípio do in dubio pro reo, é por esta segunda solução que iremos enveredar.
Ora, na graduação da pena deve olhar-se para as funções de prevenção geral e especial, mas não se pode perder de vista a culpa do agente.
Numa concepção moderna, a finalidade essencial e primordial da aplicação da pena reside na prevenção geral, o que significa "que a pena deve ser medida basicamente de acordo com a necessidade de tutela de bens jurídicos que se exprime no caso concreto, (...) «alcançando-se mediante a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada..." (ANABELA MIRANDA RODRIGUES, A Determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade, Coimbra Editora, pág. 570).
"É, pois, o próprio conceito de prevenção geral de que se parte que justifica que se fale aqui de uma «moldura» de pena. Esta terá certamente um limite definido pela medida de pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas: o limite máximo da pena. Que constituirá, do mesmo passo, o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade. Mas, abaixo desta medida de pena, outras haverá que a comunidade entende que são ainda suficientes para proteger as suas expectativas na validade das normas - até ao que considere que é o limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas. Aqui residirá o limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral; definido, pois, em concreto, pelo absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral e que pode entender-se sob a forma de defesa da ordem jurídica (ob. cit., pág. 571).
A prevenção especial, por seu lado, é encarada como a necessidade de socialização do agente, embora no sentido, modesto mas realista, de o preparar para no futuro não cometer outros crimes.
"Resta acrescentar que, também aqui, é chamada a intervir a culpa a desempenhar o papel de limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas ..." (ob. cit. pág. 575). "Sendo a pena efectivamente medida pela prevenção geral, ela deve respeitar o limite da culpa e, assim, preservar a dignidade humana do condenado" (pág. 558).
O Código Penal espelhou estas preocupações nos artigos 70º e 71º.
Dá-se preferência às penas não privativas da liberdade, mas tal tem de ser feito de uma forma fundamentada, pois há que apurar criteriosamente se a pena não detentiva realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (artº. 70º).
E «a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. Na determinação da pena, o tribunal atenderá a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele...» (artº. 71º).
Ora, sobre a questão da medida concreta da pena, lê-se no acórdão recorrido apenas o seguinte:
No que concerne à medida concreta da pena a aplicar há-de a mesma ser encontrada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (geral e especial), como impõe o artº. 71, nº. 1 do CP. Nos termos do nº. 2 do mesmo preceito legal deve ainda o Tribunal ponderar todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal de crime, deponham a favor do agente ou contra ele.
No caso em apreço é de ponderar em desfavor do arguido o elevado grau de ilicitude da sua conduta dada a violência da agressão perpetrada à ofendida, sendo certo que uma certa desestruturação da sua vida desde a adolescência, onde avultam as dependências do álcool e dos produtos estupefacientes não permite a formulação de um juízo de prognose favorável à sua reinserção social.
A seu favor a juventude e a postura em audiência, confessando os factos, confissão que assumiu relevância para a descoberta da verdade material.
Tudo ponderado, encontra o tribunal como adequada a pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão».
Contudo, o tribunal recorrido não levou em conta, como se disse atrás, a autonomização do crime de violação de domicílio, como resultado da desqualificação do crime de roubo (artº. 210º, nº. 2, alínea b) e nº. 4 do artº. 204º, ambos do CP). E, por outro lado, não teve em consideração, como bem nota o recorrente, que:
- o arguido tinha à data dos factos - 1/1/2002 - 30 anos de idade;
- conhecia a ofendida, que sabia ser idosa e viver sozinha;
- introduziu-se na residência da ofendida de madrugada;
- assim que a ofendida, alertada pelo ruído, acorreu à entrada da sua residência para se inteirar do que se estava a passar, o arguido esmurrou-a;
- o arguido fê-lo de modo a conseguir que a ofendida caísse ao chão de forma desamparada, como sucedeu, sendo ela uma mulher de idade avançada;
- após a ofendida se levantar do chão e se dirigir ao arguido, tentando fazer com que o mesmo abandonasse o seu lar, ele desferiu-lhe dois murros no rosto, atingindo-a designadamente no nariz, fazendo com que a mesma voltasse a cair ao chão;
- antes de abandonar a residência da ofendida, o arguido ainda àquela se dirigiu, exigindo que a mesma lhe entregasse os brincos que usava na ocasião, o que a ofendida fez em face do que acabara de se passar e do receio que teve de ser agredida novamente;
- o arguido foi condenado por acórdão de 12 /1/1998 pela prática em 23/9/1997 de um crime de furto qualificado na pena de 3 anos e 4 meses de prisão que cumpriu, mas que não lhe serviu de suficiente advertência contra o crime.
Todas estas circunstâncias demonstram um elevado grau de ilicitude do facto, um dolo intenso e uma personalidade avessa a pautar o seu comportamento por um padrão mínimo de socialização.
A ilicitude é agravada, na verdade, por ter sido cometido o crime de noite, com introdução em casa habitada, por ter sido usada violência desnecessária, sobre pessoa idosa, do sexo feminino e que vivia sozinha, tendo-lhe sido causado traumatismo craniofacial fechado, escoriações diversas, edema das partes moles, equimoses várias e hematoma do olho esquerdo, bem como hemorragia sub-conjuntival com edema palpebral, lesões estas que demandaram para a sua cura 20 dias de doença, todos com incapacidade para o trabalho.
O dolo intenso resulta do facto do arguido conhecer a vítima, saber da sua fragilidade e, mesmo assim, ter agido com inusitada violência.
A personalidade do arguido é sobretudo revelada por ter praticado os factos pouco tempo depois de cumprir 3 anos e 4 meses de prisão por crime idêntico, o que não foi suficiente para o afastar da criminalidade.
É certo que o arguido era então, e continua-se a ser, toxicodependente, tendo agido com o intuito exclusivo de obter dinheiro para comprar droga. Agiu, para mais, sob o efeito do álcool, pois já estava embriagado.
Provou-se, também, que apresenta quadro clínico de toxicodependência, caracterizado por modo de consumo de substâncias tóxicas em padrão de abuso, com dificuldade em reduzir ou suspender os consumos e sintomas ditos de abstinência o que, aliado ao seu estado de embriaguez, não exclui que tenham existido condições que determinassem uma diminuição da sua capacidade de determinação, ainda que em grau muito ligeiro.
Todavia, não há indicação de que o arguido já tenha feito qualquer tentativa para curar a sua toxicodependência, pelo que esta traduz, ao fim e ao cabo, um determinado modo de ser da sua personalidade, retratada nos factos, que tem de ser censurada.
Em favor do arguido só vem a sua confissão em julgamento, que foi importante para o apuramento da verdade, mas não decisiva. De resto, a confissão não veio acompanhada de arrependimento, sendo este uma forma particular de interiorização do acto desvalioso que se reflecte na necessidade da pena.
Tudo ponderado, entende-se que a pena não deve ficar perto do seu limite mínimo, mas deve reflectir uma forte censura pela gravidade dos factos e pelo elevado grau de culpa do arguido.
As necessidades de prevenção geral são consideráveis, pois tem vindo a acentuar-se este tipo de criminalidade em que o agente, para satisfazer os próprios vícios, franqueia todos os limites e prevalece-se da força física sobre a notória fragilidade das vítimas.
Entende-se, por isso, ser de aplicar a pena de três anos e seis meses pelo crime de roubo do artº. 210º, nº. 1 do CP e um ano pelo crime de violação de domicílio do artº. 190º, nºs. 1 e 3 do mesmo diploma legal. Em cúmulo jurídico, tendo em conta a personalidade do recorrente e os factos atrás pormenorizados, entende-se punir o recorrente com a pena única de 4 anos de prisão.
Termos em que merece provimento parcial o recurso.
III. DECISÃO
6. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em conceder provimento parcial ao recurso do Ministério Público e em condenar o arguido A na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão pelo crime de roubo do artº. 210º, nº. 1 do Código Penal, e em 1 (um) ano de prisão, pelo crime de violação de domicílio com violência, do artº. 190º, nºs. 1 e 3 do mesmo diploma legal.
Em cúmulo jurídico, vai o arguido condenado na pena única de 4 (quatro) anos de prisão.
No mais, mantém-se o decidido na 1ª instância.
Não há lugar a tributação.
Notifique.
Supremo Tribunal de Justiça, 27 de Novembro de 2003
Rodrigues da Costa
Costa Mortágua
Carmona da Mota
Pereira Madeira
(1) Ac. do STJ de 9/11/2000, proc. nº. 2693/00-5, aliás, como muitos outros que se lhe seguiram.