574/26.6BELRS.CS1 - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: Isabel Vaz Fernandes
Processo: 574/26.6BELRS.CS1
Acórdão
Descritores: Alçada, Valor
Votação: Unanimidade
Secção: Contencioso Tributário - 2.ª secção
Indicações Eventuais: Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/8636058e7b2c906e80258e80004abb04
Sumário
A partir de 1 de Janeiro de 2015 o valor da alçada dos tribunais tributários encontra-se fixado em € 5.000,00 face à Lei nº 82-B/2014, de 31 de Dezembro, que conferiu nova redacção ao artigo 105º da LGT, no qual se passou a estabelecer que "A alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância" e à norma contida no nº 4 do artigo 280º do CPPT, que passou a estabelecer que “Não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância proferidas em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassar o valor da alçada fixada para os tribunais tributários de 1.ª instância”, não tendo as alterações introduzidas no ETAF pelo Dec.Lei nº 214-G/2015, de 2 de Outubro, alterado tal matéria.
Texto
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul RELATÓRIO PES-1 , com os demais sinais nos autos, veio recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a reclamação por si deduzida, ao abrigo dos artigos 276º e ss. do CPPT , contra o despacho de 04/09/2025, proferido pela Direção de Finanças de Lisboa, que desatendeu o pedido de reconhecimento da prescrição da dívida exequenda em cobrança no processo de execução fiscal n.°...778 que contra si reverteu, depois de originariamente instaurada no Serviço de Finanças de Lisboa-7 contra a sociedade ORG-1 - em Liquidação , com vista à cobrança coerciva de crédito proveniente de IVA, do período de 2009/11T, no montante global de € 4.540,35. O Recorrente, nas suas alegações de recurso, formulou as seguintes conclusões: « O presente recurso é interposto da sentença do Tribunal a quo que fez recair decisão sobre a reclamação apresentada sobre o Despacho da Autoridade Tributária no processo acima identificado. A referida decisão considerou que a dívida fiscal/exequenda não se encontra prescrita, absolvendo a Fazenda Pública do peticionado pelo Recorrente. O instituto da prescrição tutela realidades jurídicas distintas em matéria tributária e em matéria civil; Uma vez que, Em matéria tributária, a prescrição constitui uma garantia dos contribuintes , sujeita ao princípio da legalidade tributária (art s 103°, n° 2, da CRP e 8° da LGT), enquanto no plano civil a prescrição limita-se a sancionar o comportamento antijurídico do credor, resultante da inércia deste em cobrar o seu crédito; Em matéria tributária, o efeito duradouro é próprio dos factos suspensivos da prescrição , que passaram a estar previstos no art. 49° , n°s 4 e 5, da LGT , e não dos actos interruptivos da prescrição; Pelo que, em matéria tributária, não pode haver lugar à aplicação subsidiária da norma excepcional inserta no n° 1 do art. 327° do CC ; E, por consequência, em matéria tributária, não pode ser reconhecido o efeito duradouro previsto nesta norma do Código Civil; Uma vez que, a aplicação desta norma constituiria uma violação das garantias dos contribuintes; E, conduziria à imprescritibilidade da dívida exequenda; O que, violaria o princípio, constitucionalmente consagrado, da certeza e da segurança; Assim como, violaria a norma inserta no art. 48° da LGT ; Caso o legislador tivesse pretendido que a citação tivesse efeito suspensivo, tê-la-ia incluído no n° 4, do art. 49° da LGT , norma que elenca, de forma exaustiva, as causas suspensivas da prescrição da prestação tributária; A decisão recorrida concluiu que a citação do Executado no processo de execução fiscal produziu o efeito previsto no artigo 327.° , n.º1, do Código Civil , aplicável subsidiariamente ao regime jurídico da prescrição tributária, considerando, em consequência, que o prazo de prescrição não voltou a correr enquanto a execução fiscal se mantiver pendente. O Recorrente não pretende, através do presente recurso, colocar em causa, em abstrato, a orientação jurisprudencial que vem admitindo a aplicação subsidiária do artigo 327.° , n.° 1, do Código Civil ao regime da prescrição tributária. A questão submetida à apreciação desse Venerando Tribunal é distinta. Consiste em saber se, perante a concreta questão suscitada pelo Recorrente na reclamação judicial, a sentença recorrida podia concluir pela aplicação subsidiária daquela disposição do Código Civil sem desenvolver, de forma autónoma e individualizada, a fundamentação relativa ao percurso jurídico que conduz da disciplina especial da prescrição tributária, constante da Lei Geral Tributária, à convocação do direito subsidiário prevista no artigo 2.° do mesmo diploma e à respetiva aplicação ao caso concreto. Sustenta o Recorrente que a existência de jurisprudência consolidada sobre determinada solução interpretativa não dispensa o tribunal do dever de fundamentar a operação jurídica realizada no caso concreto, designadamente quando essa operação pressupõe o recurso subsidiário a um regime jurídico diverso daquele especialmente previsto pelo legislador tributário. Ainda que se aceite, para efeitos de argumentação, a orientação jurisprudencial consolidada que admite a aplicação subsidiária do artigo 327.° do Código Civil , continua a competir ao tribunal demonstrar, na fundamentação da decisão, o percurso jurídico que justifica essa integração no caso concreto e a respetiva subsunção à factualidade provada. A questão submetida à apreciação deste Venerando Tribunal é estritamente jurídica e não incide sobre a existência, em abstrato, de orientação jurisprudencial que admita a aplicação subsidiária do artigo 327.° , n.° 1, do Código Civil ao regime da prescrição tributária. Com efeito, a sentença recorrida alicerçou a solução adotada nessa orientação jurisprudencial, concluindo que a citação do Executado em processo de execução fiscal interrompeu a prescrição e que o novo prazo prescricional não voltou a correr enquanto a execução fiscal se mantiver pendente. O Recorrente não ignora a existência dessa jurisprudência, nem pretende, por via do presente recurso, promover uma reapreciação abstrata da respetiva correção. A questão que coloca é anterior e metodologicamente distinta. Na reclamação judicial foi expressamente sustentado que a convocação subsidiária do artigo 327.° , n.°1, do Código Civil (CC) pressupõe uma operação jurídica de integração enquadrada pelo artigo 2.° da Lei Geral Tributária (LGT), impondo-se ao tribunal demonstrar, relativamente às concretas circunstâncias dos autos, as razões jurídicas que justificam essa integração e a respetiva adequação ao regime especial da prescrição tributária. A sentença recorrida acolheu a orientação jurisprudencial existente quanto à aplicação do artigo 327.° do Código Civil , mas o Recorrente entende que não autonomizou o iter jurídico que conduz, no caso concreto, da disciplina especial da Lei Geral Tributária à convocação subsidiária daquela norma civil. É precisamente essa questão - e apenas essa - que constitui o objeto do presente recurso. Delimitado nestes termos o respetivo objeto, cumpre apreciar se a sentença recorrida efetuou uma correta aplicação do direito ao concluir pela aplicabilidade subsidiária do artigo 327.° , n.°1, do Código Civil , nos termos em que o fez. Salvo o devido respeito por opinião diversa, o recorrente não se conforma com a decisão que não considerou prescrita a dívida subjacente aos presentes autos, Facto que o trouxe até aqui, asseverando a necessidade de recurso a este Venerando Tribunal. Nos termos do art. 48°, n° 1, da Lei Geral Tributária, as dívidas tributárias prescrevem no prazo de oito anos, contados, nos impostos periódicos, como é o IRC, o IRS, o IMI e o IUC, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário, e, nos impostos de obrigação única, como é o IVA, IS e o IMT, a partir da data em que o facto tributário ocorreu. Nos termos do art. 49°, n° 1, da Lei Geral Tributária, a citação (na execução), a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. Nos termos do art. 49° , n° 2, da LGT , a interrupção da prescrição tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar . Nos termos do art. 298° do Código Civil , estão sujeitos a prescrição todos e quaisquer direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos. Nos termos do art. 304° do Código Civil , completada a prescrição, o seu beneficiário tem a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito. Nos termos do art. do 175° do CPPT, a prescrição das obrigações tributárias é do conhecimento oficioso do juiz se o órgão de execução fiscal que anteriormente tenha intervindo o não tiver feito e pode ser invocada e reconhecida a qualquer momento. O processo de execução fiscal constitui a sede própria para invocar a prescrição da obrigação tributária, quando esta não seja oficiosamente conhecida, onde o executado pode argui-la, com possibilidade de reclamação judicial, nos termos do art. 276° do CPPT , cfr. Acórdãos do TCA-Norte, Proc. n° 1167/05.BEVIS , de 10.05.2013 e Proc. n° 250/15.3BEPRT , de 12.01.17. Por outro, nos termos do art. 272° , a), do CPPT , será declarada em falhas pelo órgão da execução fiscal a dívida exequenda e acrescido quando, em face de auto de diligência, se verifique a falta de bens penhoráveis do executado. Nestes termos leia-se o Ac. STA, de 05.04.2017, proc. n° 0304/17: "I - Embora o julgamento em falhas no processo executivo fiscal se trate de um arquivamento provisório, trata-se , inequivocamente, de uma decisão que põe termo ao processo , o qual só prosseguirá nas especificas situações previstas no referido art. 274° do CPPT , as quais se prefiguram como hipotéticas e indeterminadas temporalmente. II - Sendo consabido que o elemento temporal é essencial e vital no instituto da prescrição ditado por razões de certeza e segurança jurídica , tendo como principal destinatário o devedor tributário, para o qual é uma garantia , evitando que possa, a todo o tempo, ser interpelado para o seu cumprimento.” Nos termos do art. 2° da CRP, a República Portuguesa é um Estado de Direito Democrático , baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais (...). Nos termos do art. 9° , n° 3, do CC , na fixação do sentido e alcance da lei, o interprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. E assim, na senda do Acórdão supra referido, leia-se o seguinte: "III - A nosso ver, qualquer interpretação no sentido de que, para efeitos de aplicação do art. 327° , n° 1, do Código Civil , só deve entender-se a extinção do processo executivo (como defende a recorrente (AT)), afigura-se-nos não ter sustentação na letra da lei e colidiria com as razões que presidem ao instituto da prescrição .” Ac. STA, de 05.04.2017, proc. n° 0304/17. Ora, seguindo as palavras de Jesuíno Alcântara Martins e José Costa Alves, importa referir que "O legislador, na LGT, quis consagrar causas suspensivas do prazo de prescrição, não se pretendendo socorrer do efeito suspensivo de uma causa interruptiva (citação) (...) E tanto assim nos parece que o legislador quis estabelecer no artigo 49° , n° 4, alínea b), da LGT , que o prazo de prescrição legal suspende-se enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado, que ponha termo ao processo, no caso de oposição à execução, quando esta determine a suspensão da cobrança da dívida. Ora, sendo que, na maioria dos casos, a oposição à execução é deduzida após a realização da citação - artigo 203° , n° 1, alínea a), do CPPT -, se a intenção do legislador fiscal fosse a produção de um efeito duradouro partir da citação até à prolação de uma decisão a pôr termo ao processo de execução fiscal (numa aplicação subsidiária da norma do artigo 327° , n° 1, do CC ), não faria sentido que o mesmo legislador tivesse feito, expressa e directamente, plasmar, na lei fiscal, a oposição à execução como causa suspensiva , desde que também suspensa a cobrança coerciva da dívida . Ainda para mais tendo o legislador fixado uma condição para a suspensão do prazo de prescrição - a suspensão da cobrança coerciva da dívida por efeito da dedução da oposição e da prestação (ou dispensa) de garantia, nos termos do artigo 52° , da LGT -, quando a aplicação subsidiária da norma do CC permitiria uma "suspensão" bem mais alargada - logo a partir da citação e até ao termo do processo de execução fiscal - e sem condições. O prazo de prescrição da dívida tributária é aquele em que pode ser exigido o pagamento da mesma, e sendo que tal exigibilidade apenas pode e deve ter um lugar no âmbito do processo de execução fiscal. Donde que, uma vez posto termo ao processo de execução fiscal, a dívida não pode mais ser exigida, nem cobrada coercivamente, não fazendo qualquer sentido o reinício da contagem do prazo de prescrição (isto é, de exigibilidade) de uma dívida que deixou de ser exequenda, por inexigível em face da ausência de processo de execução fiscal. Após a extinção do processo de execução já não se coloca sequer a questão da prescrição, uma vez que é esta mesma uma causa extintiva do processo de execução. Por outro lado, não se vislumbra como possa ter cabimento no plano tributário a aplicação da norma excepcional do artigo 327°, n° 1, CC, pois esta exige uma decisão transitada "em julgado" a pôr termo ao processo , para que o prazo de prescrição se reinicie, só assim cessando o efeito "duradouro" da interrupção motivada pela citação. A lei veda à Administração Fiscal a prática de actos jurisdicionais (...) ( artigo 103° , n° 1, da LGT ). A própria citação (aqui, causa interruptiva), sendo efectuada pela Administração Fiscal, não tem natureza judicial . Não fazendo, pois, qualquer sentido exigir da Administração uma decisão transitada em "julgado" a pôr termo ao processo, como se tratasse de uma "primeira instância jurisdicional", ao arrepio de toda a evolução histórico-legislativa. Também por esta razão não podendo, manifestamente, ser aplicada a norma do Código Civil à execução fiscal. Ora, no processo de execução fiscal não há "caso julgado" : a Administração está apenas obrigada, por comando da lei, a extinguir o processo de execução. E, extinto o processo de execução fiscal, não existe mais qualquer prazo de prescrição, porquanto, inexiste qualquer dívida exigível. Mais, não estando paga ou anulada a dívida e não podendo renunciar aos créditos ( artigo 30° , da LGT ), porventura, a Administração estaria mesmo impedida de pôr termo ao processo de execução fiscal. Por esta via, eternizar-se-ia a exigibilidade do crédito porque nunca verificada a prescrição, já que a interrupção ocasionada pela citação permitiria que o prazo prescricional, entretanto inutilizado, não viesse a reiniciar-se. A aplicação cega da norma do artigo 327° , n° 1, do CC , às dívidas tributárias levaria, não a um efeito duradouro da interrupção ocasionada pela citação (desejado pelo legislador quanto à dívidas civis, até ao termo do processo), mas uma eternização dessa interrupção . O mesmo é dizer, "o prazo de prescrição não ocorreria até à cobrança do imposto". Ou seja, porventura, nunca haveria prescrição. Na fixação do sentido e alcance da lei, o interprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados ; Não se pode pretender que a citação , sendo um acto instantâneo e não um processo, tenha um efeito duradouro sobre a interrupção do prazo da prescrição ; Assim como, não se pode pretender que a norma inserta no art. 49° , n° 4, da LGT , resulte de uma incapacidade ou inabilidade do legislador em consagrar as causas suspensivas da prescrição da prestação tributária; Acresce que o n° 3 do art. 49° da LGT tem como finalidade disciplinar o mecanismo da interrupção da prescrição, dispondo que a interrupção da prescrição tem lugar, apenas, uma vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar ; Ou seja, o prazo legal de prescrição da dívida tributária uma vez interrompido volta a correr sem mais interrupções. Nenhum novo facto interruptivo que surja posteriormente terá qualquer relevância para a contagem do prazo de prescrição ; Os acórdãos dos Tribunais que aplicaram a norma inserta no artigo 327° , n° 1, do CC , representam uma ínfima minoria, considerando que a prática diária da Administração e dos Tribunais Tributários entendeu no sentido oposto. O presente processo diz respeito a IVA 2009/11T, com liquidação verificada em 30/01/2010, cuja citação pessoal no âmbito da reversão ocorreu em 25/08/2016. Ora, desde a data da citação, até à data da entrada do requerimento onde se invocou a prescrição junto do serviço de finanças, decorreram 8 anos e 9 meses, o que determina a prescrição da dívida, que efectivamente ocorreu em 24/01/2025, pelo decurso do prazo de 8 anos, sobre a data da interrupção operada pela citação, nos termos previstos nos artigos 48.°, n.° 1, e 49.°, da Lei Geral Tributária (doravante LGT), e levando em conta os prazos de suspensão determinados pela Lei 4-A/2020 e Lei n.° 4-B/2021 , de 1 de fevereiro; Em qualquer dos casos, a execução em causa há muito deveria ter sido considerada extinta, por declaração em falhas; Uma vez que, a norma inserta no art. 272° do CPPT não constitui uma faculdade, mas sim uma obrigação imposta à Administração Tributária; A Administração Tributária encontra-se sujeita ao princípio da legalidade, o que lhe impõe o dever de acatar o determinado pelo legislador, estando, no caso concrecto, obrigada a extinção do processo de execução e às consequências da sua extinção, não lhe sendo permitido condicionar, enviesar ou manipular nem o momento da extinção do processo nem o seu resultado, decidindo pela verificação, ou não, da prescrição. Nestes termos e nos mais de Direito que V.Exa. se dignar suprir deve o presente recurso merecer provimento, e consequentemente revogar-se a decisão do Tribunal a quo, reconhecendo-se a prescrição da dívida tributária subjacente ao processo de execução fiscal n.° ...778, constante nos presentes autos. » Não foram apresentadas contra-alegações. A DMMP junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Com dispensa de vistos legais, dada a natureza urgente do processo, vem o processo submetido à conferência desta Subsecção do Contencioso Tributário para decisão. FUNDAMENTAÇÃO De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: Em 08/12/2009, foi instaurado à sociedade ORG-1 - Em Liquidação, o processo de execução fiscal n.°...778, para cobrança coerciva de IVA, referente ao período de 2009/11T no montante global de € 4.540,35 (quatro mil, quinhentos e quarenta euros e trinta e cinco cêntimos) - autuação do PEF, junto aos autos em suporte informático; A dívida exequenda, cobrada em sede do processo identificado na alínea antecedente, foi revertida contra o Reclamante, na qualidade de devedor subsidiário - informação da Direção Distrital de Finanças de Lisboa, junta aos autos em suporte informático e facto admitido por acordo das partes; Em data não apurada do mês de Maio de 2025, o I. Mandatário do reclamante PES-1, dirigiu requerimento à Administração Tributaria e Aduaneira, a solicitar o reconhecimento da prescrição da divida referente ao PEF, identificado em a) - articulado junto aos autos, em suporte informático; Por despacho, proferido a 04/09/2025 a Direção Distrital de Finanças de Lisboa pronunciou-se no sentido de se não encontrar prescrito o crédito exequendo em análise, fundamento o indeferimento do requerido, com os seguintes argumentos: “II - Da análise No caso concreto desta divida de IVA 200911, em cobrança coerciva no PEF, a contagem do prazo de oito anos iniciou-se na data supra descrita, em conformidade com o que dispõe o n.° 1 do art. 48.° da LGT . Importando apurar se ocorreram causas de interrupção e/ou suspensão da prescrição atendíveis para o cômputo do prazo, que são as consignadas na lei vigente à data da respetiva ocorrência. No que respeita às causas interruptivas, decorre do n.° 1 do artigo 49.° da LGT que, “A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição ”. Nos termos do n.°1 dos artigos 326.° e 327.° do Código Civil (CC), aprovado pelo Decreto- Lei n.° 47344/66, de 25 de novembro, na sua redação atual, a interrupção da prescrição tem como efeito a inutilização para a prescrição de todo o tempo decorrido anteriormente (sendo esse efeito instantâneo), obstando ao início da contagem de novo prazo enquanto o processo executivo não findar (efeito duradouro). No que concerne ao responsável subsidiário - PES-1, NIF-1 - observa-se que foi efetuada citação pessoal em reversão em 25.08.2016. Reportando-se a dívida de IVA 200911, o prazo de prescrição aplicável é o de 8 anos (n° 1 do art. 48° da LGT ), iniciado em 2010-01-01 e que terminaria em 2018-01-01, caso inexistissem causas interruptivas ou suspensivas relevantes; As causas interruptivas relevantes (previstas no n° 1 do art. 49°da LGTe onde se inclui a citação) produzem efeitos tanto em relação ao devedor principal como em relação ao devedor subsidiário (n° 2 do art. 48°), exceto se ocorrer a situação prevista no n° 3 deste preceito legal, segundo o qual «a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal for efetuada após o 5° ano posterior ao da liquidação; Todavia, ainda que a citação do responsável subsidiário ocorra depois do 5° ano posterior ao da liquidação, se ele for citado dentro do prazo de 8 anos contado desde o termo inicial do prazo de prescrição, os efeitos da interrupção que decorrem da sua própria citação produzem-se relativamente a si. «O efeito daquele n° 3 do art. 48° é apenas de tornar irrelevante em relação ao responsável subsidiário as causas de interrupção que se verifiquem em relação ao devedor originário. (…) No caso, tendo a citação do responsável subsidiário ocorrido no dia 25.08.2016, o mesmo foi citado dentro do limite temporal de 8 anos contados a partir do termo inicial do prazo de prescrição da obrigação tributária - 01-01-2010 e os efeitos interruptivos que dimanam da sua própria citação produzem-se relativamente a si, já que se trata do primeiro facto interruptivo com relevância quanto a este devedor( dado que teriam decorrido já 5 anos após a liquidação do tributo), provocando a inutilização de todo o tempo anteriormente decorrido, em conformidade com o disposto no n° 1 do art. 326º do Código Civil , pelo que não ocorre a prescrição desta obrigação tributária (...) ”. MAIS SE PROVOU QUE: A liquidação do IVA subjacente ao processo de execução fiscal foi emitida em 30/10/2010 - citada informação do Direção Distrital de Finanças; A 25/08/2016 foi o reclamante citado pessoalmente - aviso de recepção assinado em 16/08/2026 por terceira pessoa e ofício de citação nos termos do artigo 233.° do CPC , em suporte informático; e facto admitido por acordo das partes. 4.2. FACTOS NÃO PROVADOS: A data da citação da sociedade devedora originária. 4.3. CONVICÇÃO DO TRIBUNAL: Resultou a convicção do Tribunal, quanto aos factos provados, da análise crítica dos documentos juntos aos autos, supra ids., a propósito de cada uma das alíneas do probatório, cujo conteúdo não foi impugnado por qualquer das partes. Já quanto ao facto não provado, resultou a convicção do Tribunal do facto da ATA não ter junto aos autos documento comprovativo da citação pessoal da sociedade devedora originária, designadamente ofício de citação e aviso de recepção do referido ofício.» Da admissibilidade do recurso da sentença face ao valor do processo Como questão prévia cumpre averiguar se o presente recurso é admissível. Resulta dos autos que a presente petição inicial deu entrada em juízo em Junho de 2026. E que a sentença recorrida fixou o valor do processo nos seguintes termos: “Fixa-se à presente Reclamação o valor de € 4.540,35 (quatro mil, quinhentos e quarenta euros e trinta e cinco cêntimos), igual ao valor do tributo que constitui a dívida exequenda e, cuja prescrição foi invocada.” Lidas as alegações de recurso e respectivas conclusões não descortinamos qualquer linha de argumentação que nos permita concluir que venha posto em causa o valor atribuído à acção na sentença recorrida. Por outro lado, o valor fixado na sentença encontra-se correcto e fixado de acordo com as normas legais aplicáveis, nos termos da alínea e) do nº1 do artigo 97º A do CPPT , circunstância que não vem posta em causa. Como se sabe, e decorre do preceituado no nº 5 do artigo 641º do Código de Processo Civil , a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior nem pode ser impugnada pelas partes, salvo na situação prevista no n.º 3 do artigo 306.º. Assim sendo, o despacho de admissão de recurso não vincula o tribunal superior, o qual poderá não tomar conhecimento do recurso quando entenda que o mesmo não é admissível. À data de entrada da petição inicial – Junho de 2026 - o valor da alçada dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância se encontrava já fixado em € 5.000,00 face ao aumento da mesma definida pela Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2015 ( artigo 220º da Lei 82-B/2014 , de 31/12), que conferiu nova redacção ao artigo 105º da L.G.T., bem como ao nº4 do artigo 280º do C.P.P.T. O que significa que os presentes autos, em função do seu valor, não pertencem ao grupo daqueles em que é admissível a interposição de recurso ordinário ao abrigo do disposto no artigo 280º do CPPT (não vem alegado o circunstancialismo específico do regime excepcional do n.º 5 de tal preceito legal), pelo que, o recurso interposto não é legalmente admissível. Tendo em consideração que o valor da alçada de recurso resulta expressamente da lei e que o valor do processo fixado na sentença não foi posto em causa, é despiciendo assegurar qualquer contraditório, por inútil. Decisão Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em rejeitar o recurso. Custas pelo Recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 24 de Setembro de 2026 (Isabel Vaz Fernandes) (Luísa Soares) (Lurdes Toscano)