Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- RELATÓRIO:
(A) intentou contra Tate & Lyle (Portugal) - Importação e Exportação, L.da a presente acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, pedindo que se declare que rescindiu o contrato de trabalho com justa causa e que se condene a R. a pagar-lhe a indemnização que se apurar até à data da sentença, a qual ascendia, à data da propositura da acção, a 4.910.240$00, e ainda os juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Alegou nomeadamente:
- que foi admitida pela R. em 2 de Dezembro de 1981 mediante contrato de trabalho por tempo indeterminado,;
- que ultimamente auferia a retribuição mensal de 245.512$00, desempenhando as funções de chefe de escritório na sede da R. sita na Av. 5 de Outubro, n.º 204, 2.º andar, em Lisboa, local composto por dois apartamentos em bom estado de conservação, com uma área total de 96,6 metros quadrados, onde trabalhava desde 23 de Abril de 1993 e que distava apenas quatro quilómetros da sua residência, sita na Praça das Novas Nações, em Lisboa.
- que tal local era servido por múltiplos transportes públicos, com bons e diversificados equipamentos, permitindo-lhe dispensar a seu pai e à mulher deste a assistência diária de que estes necessitavam durante o intervalo para o almoço.
- que é casada e tem filhos e que toda a sua vida familiar se situa em Lisboa e que no início de 2000 teve conhecimento de que a R. iria mudar as instalações para Santa Iria da Azóia, no concelho de Loures e que, tendo visitado o novo local, verificou que se situava numa zona altamente poluída, no interior de um complexo industrial, num pequeno anexo de uma refinaria de açúcar, a cerca de 20 quilómetros da sua residência, que o espaço que lhe era destinado era constituído por uma pequena divisão com cerca de 14 metros quadrados que teria de partilhar com mais dois colegas e que, mesmo de carro, nunca demoraria menos de 60 minutos a fazer o trajecto casa-trabalho.
- Alega ainda que, depois de muito ponderar, concluiu que a transferência iria causar-lhe aumento significativo do tempo de trajecto casa-trabalho-casa, grave perturbação e desestabilização da sua vida familiar, agravamento significativo das condições de prestação do trabalho e aumento objectivo de factores lesivos da sua saúde e potenciadores de doenças, razões pelas quais não aceitou a transferência, tendo rescindido o contrato de trabalho, com invocação de justa causa, comunicando a sua decisão por carta de 10 de Fevereiro de 2000, tendo os efeitos da rescisão sido deferidos por acordo para 10 de Abril de 2000.
Regularmente citada em 14 de Fevereiro de 2001, a R. contestou, excepcionando a competência material do tribunal e a caducidade do direito de rescisão do contrato por parte da A. e, por impugnação, alegou designadamente:
- que a autora era gerente da ré;
- que a ré mantinha um pequeno escritório em Lisboa, pagando uma renda de 350.000$00, mas que pertence a um grupo de empresas que tem instalações próprias em Santa Iria da Azóia;
- que a A. tem vindo a acompanhar todas as mudanças de instalações da R. e que tem um veículo da R. à sua disposição para uso profissional, com o qual se deslocava para o trabalho, sendo todas as despesas com manutenção e gasolina suportadas pela R.;
- que de manhã e de tarde o percurso para o novo local não excederia os 25 minutos, uma vez que o fluxo principal de trânsito é feito em sentido contrário, sendo certo que a A., como gerente, não tinha horário de trabalho;
- que a A. tem seis irmãos, todos eles com obrigação de acompanhar o pai e que a A. continuaria a ter a maior flexibilidade nessa situação, estando dispensada de comparecer quando tal apoio fosse urgente e inadiável;
- que em termos de aquisição de medicamentos o problema não existe em virtude de existirem farmácias abertas até às 20 horas sem pagamento de qualquer taxa de serviço e que em termos de confecção de refeições a rotina de milhares de mulheres em Portugal é preparem-nas de manhã para o marido e para os filhos;
- que a mudança correspondeu à transferência total do estabelecimento em que a A. prestava serviço, que o novo espaço de trabalho da A., com uma área de cerca de 15 metros quadrados era apenas destinado à A. e a outra funcionária, tinha janela para o exterior, não sendo exíguo, mal iluminado, nem afectado pelo ruído da fábrica ou pela poluição.
A A. respondeu, concluindo pela improcedência das excepções invocadas.
Elaborado o despacho saneador, foi julgada improcedente a excepção de incompetência material, relegando-se para decisão final a qualificação do contrato e a apreciação da excepção de caducidade.
A matéria de facto assente e a base instrutória foram fixadas sem reclamações.
Procedeu-se a julgamento com o devido formalismo, tendo sido decidida a matéria de facto, também, sem reclamações.
Foi oportunamente proferida sentença que julgou acção totalmente procedente e, em consequência, declarou que a A. rescindiu o contrato de trabalho com justa causa e condenou a R. a pagar à A. a indemnização no montante de 26.941,39 euros (vinte e seis mil novecentos e quarenta e um euros e trinta e nove cêntimos), acrescida de juros à taxa legal desde 14 de Fevereiro de 2001.
A Ré não se conformou com tal decisão e dela interpôs recurso de apelação, concluindo, assim:
(...)
B) FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
QUESTÕES A DECIDIR:
1. Saber se há lugar à alteração da matéria de facto que vem fixada
da 1.ª instância.
2. Saber se a Autora estava ligada à Ré por contrato de trabalho ou por simples mandato, enquanto gerente daquela.
3. Saber se o Tribunal do Trabalho era o competente, em razão da matéria, para o conhecimento da acção, em face da resposta que merecer a alínea anterior.
4. Saber se já tinha operado a caducidade para a A. rescindir o seu contrato de trabalho com justa causa, caso se conclua pela existência deste contrato.
5. Saber se a A., ao rescindir unilateralmente o seu contrato de trabalho com a Ré, tem direito à indemnização prevista no n.º 2 do art.º 24.º da LCT (a fixar nos termos do n.º 3 do art.º 13.º da LCCT), face à factualidade que vier a ser fixada por este tribunal de recurso.
1. Da alteração da matéria de facto.
Pretende a recorrente, nas suas alegações de recurso que sejam alteradas as respostas aos quesitos 7.º e 8.º e que a matéria constante dos quesitos 14.º e 15.º não seja tida em consideração por ter natureza conclusiva e só poder ser provada por documentos, inspecção ou peritagem ao local.
Tais quesitos tinham a seguinte redacção e mereceram do tribunal as seguintes respostas:
Quesito 8.º - Foi nos inícios de Fevereiro de 2000 que foi feita à Autora a comunicação a que se alude na al. I) da matéria de facto assente? - cfr. fls. 110.
Resposta: Provado - cfr. fls. 254.
Para melhor compreensão desta resposta ao quesito 8.º, reproduz-se, aqui, a al. I, da matéria de facto assente: «Foi comunicado pela Ré à Autora que se deveria apresentar nas novas instalações para aí prosseguir o desempenho das novas funções.»
Quesito 9.º - Nessa comunicação referia-se que a Autora devia apresentar-se a partir de 31 de Março de 2000?
Resposta: Provado - cfr. fls. 254.
No que respeita às respostas a estes dois quesitos os documentos particulares de fls. 207 a 212, não impugnados, não têm a virtualidade de poder alterar as mesmas, no sentido pretendido pelo recorrente, pois, como bem refere a M.ma Juiz do tribunal recorrido, não se pode concluir dos mesmos “que em 24/01/2000 (vd. “email” da A. ao Senhor (B) e resposta deste a fls. 207 a 212”) a decisão da referida mudança de instalações estivesse decisivamente tomada (é o próprio (B) que fala ser essa uma das decisões tomadas ou a ser tomadas), embora dê para perceber que iria ser em breve tomada, como foi, nos inícios de Fevereiro seguinte”.
É que, efectivamente, estamos perante duas realidades distintas: uma, o conhecimento pela Autora da mudança de instalações da Ré e que ela já conhecia quando envia o “email” acima referido ao Senhor (B), em 24/01/2000; a outra, o conhecimento, por parte dela, da data em que devia apresentar-se nas novas instalações, por comunicação da Ré, em inícios de Fevereiro de 2000, como vem provado.
Improcedem, assim, as pretendidas alterações às respostas aos quesitos 8.º e 9.º.
Quesito 14.º - A zona onde se situam as novas instalações da Ré era altamente poluída sendo sinal dessa poluição um pó preto que habitualmente cobria casas e veículos?
Resposta: Provado – cfr. fls. 255.
Quesito 15.º - Essa perigosa forma de poluição, com graves implicações para a saúde das pessoas era motivada não só pelos gases libertados pelos escapes dos inúmeros veículos pesados que aí circulavam, mas também e essencialmente, pelas emissões gasosas da própria refinaria, emissões essas que alegadamente não respeitavam os limites máximos legalmente permitidos e cujo desrespeito foi objecto de intervenção da Inspecção-Geral do Ambiente?
Resposta: Provado – cfr. fls. 255.
Já quanto à redacção destes quesitos assiste razão à recorrente, na medida em que, os mesmos se encontram redigidos, efectivamente, na forma conclusiva, traduzindo, por isso, meros juízos de valor, que deviam ser extraidos de factos materiais simples ou de ocorrências concretas da vida real que não foram alegados pela apelada na petição inicial.
Na verdade, as expressões neles utilizadas “altamente poluída”, “essa perigosa forma de poluição”, “graves implicações para a saúde das pessoas”, “emissões essas que não respeitavam os limites máximos legalmente permitidos”, não são mais do que meras “conclusões”, “juízos de valor”, e “induções” não delimitados por factos materiais e concretos da vida real e, com base nos quais, o julgador, só ao proferir a decisão final, a eles podia chegar, através de um simples raciocínio lógico.
E, na parte em se deu como provado que “emissões essas que alegadamente não respeitavam os limites máximos legalmente permitidos e cujo desrespeito foi objecto de intervenção da Inspecção-Geral do Ambiente” para além de, ser também de natureza conclusiva, só poderia provar-se por documento emanado da autoridade competente (Inspecção-Geral do Ambiente), do qual resultasse, em concreto e, em que medida, não foram respeitados “os limites máximos legalmente permitidos”.
Assim, têm de considerar-se como não escritas, as respostas aos quesitos 14.º e 15.º, procedendo, nesta parte, as alegações de recurso, tendo em atenção, nomeadamente o disposto no n.º 4 do art.º 646.º do Código de Processo Civil.
Elimina-se, pois, do elenco da matéria de facto dada como provada, a constante dos n.º 14 e 15 referenciados na sentença recorrida, e que, têm a seguinte redacção:
- A zona onde se situam as novas instalações da Ré era altamente poluída sendo sinal dessa poluição um pó preto que habitualmente cobria casas e veículos.
- Essa perigosa forma de poluição, com graves implicações para a saúde das pessoas era motivada não só pelos gases libertados pelos escapes dos inúmeros veículos pesados que aí circulavam, mas também e essencialmente, pelas emissões gasosas da própria refinaria, emissões essas que alegadamente não respeitavam os limites máximos legalmente permitidos e cujo desrespeito foi objecto de intervenção da Inspecção-Geral do Ambiente.
2. Da existência de um contrato de trabalho ou de um simples contrato de mandato.
A propósito de situação em tudo idêntica à dos autos, escreveu-se no bem fundamentado e douto Acórdão do STJ de 25/02/1993, in AC. DOUT. 378.º-719:
«A questão consiste na admissibilidade legal da coexistência na mesma pessoa das qualidades de trabalhador por força de contrato - e de gerente de uma sociedade por quotas, de que não é sócio.
A questão tem sido abundantemente tratada na jurisprudência e na doutrina nos últimos anos, de uma maneira, que se pode considerar uniforme, a resposta tem sido afirmativa. Este Supremo, por acórdão de 19-2-92, no processo 3115, ainda não publicado em revistas, assim entendeu, na esteira do acórdão de 16-12-83, in B.M.J., 332.°-418, deste S.T.J., bem como o acórdão da Relação de Lisboa de 13-7-88 (C.J., IV., 150), relatado pelo actual Conselheiro PEDRO MACEDO, entre outros. Na doutrina, essa solução é adoptada pelo PROF. MENEZES CORDEIRO no seu «Manual de Direito de Trabalho», 1991, na nota de rodapé a folhas 523, implícita a folhas 390 das «Lições...», 1992, do PROF. MOTTA DA VEIGA, para além da jurisprudência e doutrina referida na sentença da 1.ª instância e no acórdão recorrido.»
(...)
Escreve o PROF. MENEZES CORDEIRO (Ob. cit. a folhas 523), que a jurisprudência usa distinguir, quando se trata de administradores, directores, gestores ou gerentes, duas situações: a de sócios-gerentes da dos restantes com os primeiros, em regra, estar-se-á face a um mandato, não havendo contrato de trabalho; na segunda os «gerentes» seriam trabalhadores. Esta observação, com todo o seu pragmatismo, clarifica a teorética construção imanente daque-las conclusões do recorrente, retirando-lhe o valor que se lhe quer atribuir.
Sendo elemento distintivo do contrato de trabalho uma prestação heterodeterminada de serviços, isto é, uma situação de subordinação jurídica que concede à entidade patronal determinar concretamente, nos limites definidos do contrato, pelos instrumentos de regulamentação colectiva e pela lei, o conteúdo da prestação do trabalhador, tem que se admitir a possibilidade de ser subordinante e subordinado, ou seja, dar e receber ordens contemporaneamente. Como diz o Conselheiro PEDRO MACEDO no acórdão acima referido, para afastar o contrato de trabalho, não basta a qualidade formal de gerente, «há que ver o que, efectivamente, se passa.»
A ser assim, como se entende ser, a argumentação do recorrente carece de fundamento, já que é possível haver hierarquia e subordinação entre gerentes, como também se esteja a eximir o gerente-trabalhador das responsabilidades pelas funções que desempenha, dado que, obviamente, se distinguirão, sem dificuldade, as emergentes de uma e outra função.»
Na mesmo sentido, se pronuncia Pedro Romano Martinez, in Direito do Trabalho, págs. 316 e 317, onde escreve:
«Problema idêntico surge em relação aos gerentes societários, sejam sócios ou pessoas estranhas à sociedade, designadas nos termos do art. 252.° CSC. Não obstante a falta de disposição legal sobre a matéria, não parece que a relação jurídica se enquadre no domínio laboral. Tal como os administradores, os gerentes societários não estão submetidos a um poder de direcção da sociedade, podem tão-só receber instruções genéricas da Assembleia Geral, que executam com autonomia. Mas diferentemente dos administradores, os gerentes societários podem cumular as funções para que foram designados com as de trabalhador subordinado.
Em relação aos gerentes o problema tem sido resolvido da seguinte forma, normalmente apontada pela jurisprudência, embora a solução seja formalista. Se o gerente de uma sociedade é um sócio da mesma, e foi designado gerente da sociedade ao abrigo do contrato de sociedade ou eleito posteriormente por deliberação dos sócios, a situação jurídica poderá conformar um mandato, pelo que a hipótese se afasta da relação laboral. Mas se, pelo contrário, o gerente for um estranho à sociedade, tendo sido contratado como gerente pelo facto de ser um bom gestor, a situação aproxima-se de uma relação laboral; ou seja, o contrato deve ser qualificado como um contrato de trabalho, porque ele não tem o tal laço societário. Todavia, o gerente, ainda que estranho à sociedade, sendo designado ao abrigo do art. 257.° CSC, atendendo às funções que desempenha, por via de regra, será difícil detectar a existência de uma subordinação jurídica.»
Ora, seguindo tal orientação jurisprudencial e doutrinal, não sendo a Autora sócia da Ré e, cumulando a mesma funções de gerência com funções de trabalhadora, facilmente se detecta, na matéria de facto que vem dada como provada, a existência de uma subordinação jurídica de tal modo evidente e vincada que só a existência de um contrato de trabalho a pode justificar, ao lado das funções de gerência (mandato), para que foi nomeada, mas de bem menor relevância do que as primeiras.
Atente-se na seguinte matéria de facto da qual ressalta à evidência e, de modo absoluto, a tal característica da “subordinação jurídica”, elemento típico e distintivo, por excelência, do contrato de trabalho (art.º 1.º do RJCIT, ao tempo, em vigor), não faltando, nomeadamente, o cumprimento, pela Autora, de um horário de trabalho e a sujeição às ordens e direcção dos outros gerentes da Ré:
B- No dia 2 de Dezembro de 1981, a R. contratou verbalmente a A.;
C- Para trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização por tempo indeterminado;
G- Ultimamente a A. auferia a retribuição mensal de Esc. 245.512$00;
L- A A. foi designada gerente da R. em Assembleia Geral de 29/10/1987, tendo-lhe sido fixada a remuneração de Esc. 70.611$00;
M- A referida gerência foi confirmada em 12/11/1990 e 13/7/1993, conforme actas de fls. 89 a 91 e 92 a 94.
1- Ultimamente a A. desempenhava as funções de chefe de escritório.
23- A A. assinava cheques da R. e outorgava procurações, neste caso só quando a Lei obrigava a 2 assinaturas;
24- Apenas as funções de gerente efectivas eram exercidas nos últimos tempos na R. pelo Eng.º(C);
39- A A. nunca foi sócia da R.;
40- A sua nomeação como gerente correspondeu mais a um “convite para não recusar” provindo da R., como sua entidade patronal, do que a uma “ “promoção” ou alteração substancial no que respeita ao contrato de trabalho que a unia à R.;
41- Devendo-se tal nomeação à mudança das instalações e sede da R. do Porto para Lisboa e às necessidades prementes desta ter em Lisboa um trabalhador de confiança que pudesse estar disponível e assegurar uma das suas assinaturas indispensáveis para a obrigar, sendo certo que a A. foi a única trabalhadora que acompanhou a R. nessa mudança;
42- Após ter sido designada gerente, continuou a A. a desempenhar nos mesmos moldes as funções de escriturária para que havia sido contratada cerca de 6 anos antes e posteriormente foi-lhe atribuída a categoria profissional de chefe de escritório que manteve até rescindir o contrato;
43- Sempre exerceu as suas funções de escriturária e chefe de escritório sob as ordens direcção e fiscalização dos demais gerentes da R., nomeadamente de (J) (sócio gerente e director do grupo multinacional onde se integra a sociedade R.), e ultimamente de (C), aos quais devia obediência;
44- Eram estes os gerentes que exerciam efectivamente funções tipicamente de gerência e que davam à A. as ordens e directivas, fiscalizando a sua prestação funcional, não tendo esta qualquer autonomia relativamente a assuntos que envolvessem poderes de gerência.
45- A A. enquanto esteve ao serviço da R. limitou-se sempre a desempenhar as funções para que havia sido contratada as quais, quer antes quer depois de ter a qualidade formal de gerente, consistiam fundamentalmente no encaminhamento e tratamento do expediente geral do escritório (entrada, registo, saída e arquivo de correspondência); recepção, conferência, classificação, lançamento contabilístico de facturas e recibos; pagamento de impostos e encaminhamento de notas de encomenda;
46- Era sempre obrigada ao cumprimento do horário de trabalho imposto pela R. que ultimamente era de 40 horas semanais, sendo o período normal diário de trabalho das 09H30 às 13H30 e das 14H30 às 18H30, cinco dias por semana, de segunda a sexta-feira;
47- A R. nos recibos de vencimento que lhe emitia sempre enquadrou a A. com a respectiva categoria profissional - primeiro como escriturária e depois como chefe de escritório e reteve-lhe sempre a taxa social correspondente aos trabalhadores por conta de outrem;
48- A A. nunca recebeu da R. qualquer retribuição referente à sua pretensa qualidade de gerente.
Perante tão evidentes traços (que não meros indícios) de subordinação jurídica e atendendo às orientações doutrinais e jurisprudenciais atrás referenciadas, não podemos deixar de concluir, que após a nomeação da Autora, como gerente da Ré, ela manteve, nos mesmos moldes, o contrato de trabalho que tinha celebrado anteriormente com a mesma Ré, sendo que tal manutenção não é incompatível com as funções de gerência, também por ela exercidas, após a sua nomeação como gerente.
Tem razão, assim, a apelada, quando, nas suas doutas contra-alegações escreve:
«A A. após ter sido designada gerente da R. continuou a desempenhar nos mesmos moldes as funções de escriturária para que havia sido contratada cerca de seis anos antes e posteriormente foi-lhe atribuída a categoria profissional de chefe de escritório que manteve até rescindir o contrato (cfr. resposta ao quesito n.º 42).
A A. só formalmente foi gerente da R., já que exerceu sempre as suas funções - escriturária e chefe de escritório - sob as ordens direcção e fiscalização dos demais gerentes da R., nomeadamente, de (J) (sócio-gerente e director do grupo multinacional onde se integra a sociedade R.) e ultimamente de (C), aos quais devia obediência (cfr.resposta ao quesito n. ° 43).
Eram esses os gerentes que exerciam efectivamente funções tipicamente de gerência e que lhe davam as ordens e directivas e fiscalizavam a sua prestação funcional, sendo que ultimamente essas funções apenas eram exercidas pelo Eng.°(C), não tendo a A. qualquer autonomia relativamente a assuntos que envolvessem poderes de gerência, não existindo, pois, partilha efectiva dos poderes patronais (cfr. respostas aos quesitos n.ºs 24 e 44).
A nomeação da A., em 29.10.87, como gerente da R. não acarretou qualquer modificação relevante, mormente a suspensão, do contrato individual de trabalho - cfr. art.° 1152.° do Cód. Civil e no art.º 1.° do RJCIT aprovado pelo Dec.° Lei n.° 49408, de 24.11.69 – que subsistia desde 2.12.81.»
Conclui-se, assim, que entre a Autora e Ré existiu sempre, desde a sua celebração até à sua rescisão, por iniciativa unilateral da Autora, um típico contrato de trabalho.
Improcedem, pois, nesta parte, as conclusões do recurso.
3. Saber se o Tribunal do Trabalho era o competente para o conhecimento da acção, em face da resposta que merecer a alínea anterior.
Estando provada a manutenção do contrato de trabalho, desde a sua celebração, até à sua rescisão, por iniciativa da Autora, é de natural evidência, que o tribunal competente, em razão da matéria para o conhecimento da acção é o Tribunal do Trabalho, atento o disposto na al. b) do art.º 85.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais).
Improcedem, pois, nesta parte, as conclusões do recurso.
4. Da caducidade para a A. rescindir o seu contrato de trabalho com
justa causa.
É certo que a Autora ao rescindir unilateralmente o contrato de trabalho, que a ligava à Ré, invocou, no documento de rescisão, o disposto na al. b) do n.º 2 do art.º 35.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro (cfr. doc. de fls. 26 e 27).
Porém, como ressalta de todo o conteúdo deste documento trata-se, de uma forma especial de rescisão do contrato prevista no art.º 24.º da LCT, ao tempo em vigor, por estarmos perante um caso “de mudança total do estabelecimento”, com as suas particularidades muito próprias e específicas.
O facto, porém, de vir invocado, no documento rescisório do contrato, a al. b) do n.º 2 do art.º 35.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, não retira porém à apelada, os direitos que eventualmente lhe possam advir da aplicação ao caso do disposto no citado art.º 24.º do Dec.° Lei n.° 49.408, de 24.11.69, pois, o que interessará, essencialmente, são as razões factuais que estão subjacentes no documento de rescisão do contrato e não propriamente a fundamentação jurídica dele constante, as quais se subsumem à situação prevista na norma jurídica especial, em último lugar citada.
O caso dos autos configura uma transferência colectiva por encerramento da instalações da recorrente de Lisboa para Santa Iria da Azoia, ou seja, uma mudança total de estabelecimento que se subsume á previsão do art.º 24.° n.°s 1 e 2 do Dec.° Lei n.° 49.408, de 24.11.69.
Assim sendo, aplicam-se ao caso as regras da transferência por mudança de local do estabelecimento onde o recorrente trabalhava, tanto mais que os arts. 35.º, n.º 2, alínea b) LCCT e 24.°, n.° 2 LCT têm de ser interpretados em consonância, como melhor salientaremos mais à frente.
Por isso, tem razão a apelada quando, a respeito desta questão, escreve, e bem, nas conclusões da sua contra-alegação:
«A A. rescindiu unilateralmente o contrato de trabalho, ao abrigo do disposto no art.º 24.° n.° 2 do Dec.° Lei n.° 49.408, de 24.11.69, tendo comunicado essa sua decisão à Ré por carta datada de 10 de Fevereiro de 2000 e recebida nessa mesma data pela R., após ter tomado conhecimento no início desse mesmo mês de que se deveria apresentar a partir de 31.3.00 nas novas instalações da R
O disposto no n.° 2 do art.° 34.° do Dec.° Lei n.° 64-A/89 não é aplicável à rescisão por iniciativa do trabalhador a que se refere o art.º 24.° n.° 2 do Dec.° Lei n° 49.408, de 24.11.69 (cfr. a este propósito Ac. da Rel. de Lisboa de 19.1.94 in Col. Jur. 1994, Tomo 1, págs.165 e segs).
A A. exerceu atempadamente o seu direito de rescisão a que alude o art.º 24.° do Dec.° Lei n.° 49.408.
Mas mesmo que se admitisse que a eficácia da rescisão estava condicionada à observância do referido prazo de 15 dias, ainda assim tal prazo na situação em apreciação não se mostrava ultrapassado.
Com efeito, e conforme ficou provado, a A. apenas no início de Fevereiro de 2000 tomou conhecimento de que a R. no final do mês de Março desse mesmo ano iria encerrar as instalações onde trabalhava e mudá-las para a Quinta do Ferral, Estrada Nacional 10, Km 10,6, Santa Iria da Azóia, concelho de Loures (cfr. alínea H da matéria de facto assente e resposta ao quesito n.° 7).
Verifica-se, pois, que o prazo de 15 dias a que alude o n.° 2 do art.º 34.º do Dec.° Lei n.° 64-A/89 ainda não tinha transcorrido quando o contrato cessou por rescisão unilateral da A., operada em 10.2.00, não tendo, por isso, ocorrido a caducidade invocada pela Apelante.»
Dando inteiro acolhimento, também, neste particular, à contra-alegação da apelada, improcedem, igualmente, nesta parte, as conclusões do recurso.
5. Saber se a A., ao rescindir unilateralmente o seu contrato de trabalho com a Ré, tem direito à indemnização prevista no n.º 2 do art.º 24.º da LCT (a fixar nos termos do n.º 3 do art.º 13.º da LCCT), face à factualidade considerada como assente, depois de expurgada da matéria conclusiva.
Vejamos, em primeiro lugar e, em traços gerais, o que nos diz a doutrina e jurisprudência quanto a esta situação.
Escreve, a este respeito, Romano Martinez, Direito do Trabalho, págs. 481 e 482:
«Por último, na 2.ª parte do n.º 1 do art.º 24.º da LCT, está prevista a hipótese de transferência colectiva de trabalhadores motivada pela mudança total ou parcial do estabelecimento.
A empresa pode transferir as suas instalações para outro local por vários motivos, como sejam, incentivos fiscais, pôr em prática regras de segurança ou antipoluição ou melhorar a localização em termos de vias de comunicação.
Tais mudanças de localização da empresa não poderiam ser impedidas pelos trabalhadores, mesmo no caso de estes invocarem prejuízo sério, permitindo-se que a empresa transfira as suas instalações sem acordo dos trabalhadores, pois está em causa a liberdade de iniciativa económica do empregador, no que respeita ao local onde decide exercer a actividade.
Todavia, em caso de prejuízo causado ao trabalhador, confere-se-lhe, em alternativa, o pedido de resolução do contrato (rescisão, na terminologia da lei laboral) ou o pagamento das despesas que o trabalhador tiver em razão da transferência.
O trabalhador só pode resolver o contrato se invocar a existência de um prejuízo sério, cabendo à entidade patronal o ónus de provar que o prejuízo resultante da mudança não é sério (art. 24.°, n.° LCT). Apesar da inversão do ónus da prova, o trabalhador terá de alegar as circunstâncias de facto que integram o prejuízo sério invocado.»
A resolução do contrato cumular-se-á com um pedido de indemnização, a fixar nos termos do art. 13.°, n.° 3 LCCT, por remissão do art. 36.° LCCT, na hipótese, pouco verosímil, de a transferência implicar uma violação culposa de direitos dos trabalhadores. Ainda que a actuação do empregador não seja culposa, é devido o pagamento de idêntica indemnização, com base no disposto no art. 24.º, n.º 2 LCT.
Se o empregador provar que o prejuízo não é sério, o trabalhador não pode resolver o contrato invocando justa causa, nos termos do art. 35.º, n.° 2, alínea b) LCCT, pois, faltando o prejuízo sério, não se pode entender que a alteração seja substancial; ou seja, os arts. 35.º, n.º 2, alínea b) LCCT e 24.°, n.° 2 LCT têm de ser interpretados em consonância.»
E, a propósito de “prejuízo sério” escreve Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 10.ª Edição, pág. 370:
«Quer a propósito da mudança do estabelecimento, quer no tocante à transferência individual, a noção de «prejuízo sério» assume particular relevo.
O “prejuízo sério” a que a lei se refere é, como se tem dito, uma consequência hipotética ou virtual da transferência; quando no art. 24.°/1 da LCT se emprega a expressão “não causar pre-juízo sério ao trabalhador”, está-se a significar que a transferência não deve ser de molde a, face às circunstâncias concretas, provocar tal prejuízo. Por outro lado é necessário que este seja sério,
assuma um peso significativo em face do interesse o trabalhador, e não se possa reduzir à pequena dimensão de um «incómodo» ou de um « transtorno» suportáveis.
Mas o que sobretudo importa assinalar é que a natureza e extensão de tal «prejuízo» não são susceptíveis de uma definição a priori: é evidente que a determinação do «prejuízo sério» depende sempre do confronto entre as características da alteração unilateral do local de trabalho (distância, condições concretas do novo local) e as condições de vida do trabalhador. A mesma transferência pode ser prejudicial para um trabalhador e vantajosa para outro; importa ter presente, de resto, que o carácter virtual do «prejuízo sério» implica uma ponderação de condições concretas que podem pertencer ao foro privado do trabalhador. Os fundamentos do direito à conservação do local de trabalho relacionam-se muito estreitamente, como é óbvio, com a tutela de interesses pessoais (e não tanto profissionais) do trabalhador.
A consideração de uma transferência como “causa adequada” de prejuízos importantes - e, portanto, a determinação da possi-bilidade de recusa da alteração unilateral do lugar de trabalho - só pode resultar de uma análise das condições concretas da orga-nização de vida do trabalhador, que são justamente o objecto de tutela da garantia de inamovibilidade.»
Na jurisprudência podemos fazer realçar aqui, as seguintes orientações:
«Salvo estipulação em contrário, a transferência do trabalhador para outro
local de trabalho só é permitida quando não implique prejuízo sério ao trabalhador ou se resultar de mudança, total ou parcial, do estabelecimento
O prejuízo sério aprecia-se segundo as circunstâncias concretas de cada caso, não podendo consistir em mero incómodo ou em transtorno suportável. O prejuízo tem que assumir gravidade relevante na estabilidade da vida do trabalhador.
Não é prejuízo sério, mas apenas um sério incómodo ou transtorno, mas tolerável, o facto de o trabalhador, com a transferência do local de trabalho, passar a despender mais duas horas de transporte por dia (Ac. STJ, de 23.11.1994: AD, 400.°-486).»
«Se a entidade patronal transferir o seu estabelecimento, parcial ou totalmente, para outro local, pode transferir os seus trabalhadores para o novo local.
Mas, os trabalhadores, neste caso, podem rescindir os seus contratos de trabalho, rescisão essa que pode dar ou não lugar a indemnização.
Essa rescisão dá lugar a indemnização, se dessa transferência resultarem prejuízos sérios para o trabalhador que rescinda o contrato.
O direito à indemnização só existirá se a entidade patronal provar que da mudança do local do estabelecimento não resultou prejuízo sério para o trabalhador.
Os meros incómodos ou transtornos não constituem “prejuízo sério” (Ac. RL, de 18.3.1998: Col. Jur., 1998, 2.°-170).
Perante tais orientações doutrinais e jurisprudenciais, vejamos, então, se a apelada tem direito à indemnização prevista no n.º 2 do art.º 24.º da LCT.
Para isso, teremos de ter em atenção, a seguinte factualidade dada como provada, já expurgada da matéria conclusiva:
D- Desde 23/04/1993, a A. trabalhava na sede da R., na Av.ª 5 de Outubro, 204 – 2.º andar, letras A/B em Lisboa;
E- Local este composto por dois apartamentos em bom estado de conservação, com uma área total de cerca de 96,6 m2;
F- Sendo o espaço físico em que a A. exercia as suas funções constituído por uma divisão ampla, com cerca de 34,7 m2, partilhado com mais uma colega;
2- O seu local de trabalho, na Av.ª 5 de Outubro, distava cerca de 4 Km da sua residência, sendo servido por múltiplos e frequentes transportes públicos, nomeadamente metropolitano, e várias carreiras da “Carris”, demorando cerca de 20 minutos no trajecto casa-trabalho;
3- Estando, para além disso, situado numa zona da cidade de Lisboa conhecida pelos bons e diversificados equipamentos (restaurantes, bancos, lojas de comércio tradicional, supermercados, farmácias, etc. ).
4- A A. a partir do momento em que começou a prestar serviço nas instalações da sede da R., na Av.ª 5 de Outubro, passou a dispensar a seu pai e à mulher deste, ambas pessoas muito idosas, que viviam sozinhas e padecendo de doenças do foro oncológico, assistência diária de que os mesmos necessitavam, nomeadamente confeccionando-lhes as refeições, comprando-lhes medicamentos de que careciam e acompanhando-os a frequentes consultas no Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil.
5- Essa assistência que a A. prestava – e era do conhecimento da R. – só era possível dado a casa do seu pai se situar na mesma artéria – Av.ª 5 de Outubro, - e a poucos minutos do local onde trabalhava, o que lhe permitia que no seu intervalo do almoço - das 13H00 às 14H30 - aí se deslocasse, ou a qualquer hora desde que uma situação de emergência assim o exigisse.
6- Acresce que toda a vida familiar da A. – que é casada e tem filhos - se situava e situa em Lisboa, sendo um dos filhos menor – na altura com 10 anos de idade - a frequentar uma escola próxima da área da sua residência, e que necessitava da sua assistência e acompanhamento, mormente para o levar às aulas.
10- A A., por imposição da R., foi no início de Fevereiro de 2000 visitar o local da nova sede da R. e verificou que o espaço de trabalho que lhe fora destinado era constituído por uma pequena divisão com cerca de 14 m2 que iria ter de partilhar com mais 2 colegas, sendo que nesse espaço iria também ficar instalado todo o arquivo activo da R., assim como, pelo menos, três secretárias, três cadeiras, dois computadores e duas impressoras.
11- As novas instalações situam-se no interior de um complexo industrial, num pequeno anexo de uma refinaria de açúcar, encravado entre dois armazéns, nas proximidades da entrada dessa refinaria, tendo por cima uma passadeira mecânica destinada ao transporte de matérias-primas (ramas, etc.) necessárias à laboração da refinaria.
12- Inexistindo, nessa zona qualquer equipamento destinado a suprir as necessidades do dia-a-dia.
13- As novas instalações situam-se a cerca de 20 Km da sua residência, pelo que, mesmo de carro, nunca demoraria menos de 40 minutos a fazer o trajecto casa-trabalho, sendo certo que nos transportes públicos esse mesmo percurso aumentaria para mais de 60 minutos, atenta a insuficiência desses mesmos transportes públicos que servem o local e ser insuficiente e estar permanentemente congestionada a rede viária;
26- A A. tinha um veículo da R. à sua disposição para uso pessoal e profissional;
27- Era com esse veículo (um Rover, mat. 24-49-EF), propriedade da R. que a A. se deslocava de e para o trabalho;
28- E seria também com ele que se deslocaria para as novas instalações;
29- Todas as despesas com a manutenção e de gasolina desta viatura distribuída à A. pela R. eram por esta suportadas;
30- A A. tem nove irmãos (uma entretanto falecida), mas que só podia contar com a ajuda de um deles (E) na assistência ao Pai e Madrasta;
31- Verbalmente foi dito à A. que continuaria a ter permissão para se ausentar quando o apoio a seu Pai fosse urgente e inadiável, designadamente no acompanhamento do mesmo a consultas;
32- Há farmácias de serviço abertas que até às 20H00 atendem sem pagamento de qualquer taxa.
Perante esta factualidade (e já que não podemos atender aos motivos invocados pela Autora para a rescisão do seu contrato trabalho, com fundamento nas más condições de trabalho, relacionados com a eventual poluição do novo local de trabalho, onde deveria passar a prestar a sua actividade profissional, a partir 31 de Março de 2000 - cfr. n.º 10 da matéria de facto que vem dada como assente), entendemos que a Ré conseguiu provar, nos autos, que, efectivamente, não existiu prejuízo sério para Autora, com a transferência das suas instalações de Lisboa para Santa Iria da Azoia.
Na verdade, de acordo com a jurisprudência e doutrina citadas, o “prejuízo sério” aprecia-se segundo as circunstâncias concretas de cada caso, não podendo consistir em mero incómodo ou em transtorno suportável, tendo tal prejuízo de assumir gravidade relevante na estabilidade da vida do trabalhador.
Desde logo, o facto de as novas instalações se situarem a 20 Km da residência da Autora, com uma duração de 40 minutos a fazer o trajecto casa-trabalho, quando anteriormente essa distância era de apenas 4 Km, com redução para metade do tempo do trajecto (20 minutos) - cfr. n.ºs 2 e 13 da matéria provada - nunca seria, por si, suficiente, para se poder concluir a existência de “prejuízo sério” com tal situação, pois dela poderiam resultar apenas alguns incómodos ou transtornos suportáveis para a Autora.
Na verdade, como se decidiu no Ac. STJ, de 23.11.1994, in AC. DOUT. 400.º-489, “não é prejuízo sério, mas apenas um sério incómodo ou transtorno, mas tolerável, o facto de o trabalhador, com a transferência do local de trabalho, passar a despender mais duas horas de transporte por dia.”
Quanto às diferentes condições de trabalho, invocadas pela Autora, no que respeita à área do espaço onde passaria a prestar a sua actividade profissional, com apenas 14 m2 e que teria de partilhar com mais 2 colegas, quando antes tal área era de 34,7 m2 (cfr. al. F) e n.º 10 da matéria de matéria de facto assente), não se vê que tal diminuição da área de laboração, possa, sem mais, vir a traduzir-se, de alguma forma, em “prejuízo sério”, para Autora, tanto mais que as funções por ela exercidas de “chefe de escritório”, não exigem grande espaço para que possam condignamente ser exercidas.
Em relação aos invocados transtornos familiares que resultariam para a Autora da mudança do seu local de trabalho, no que respeita à assistência a seus pais e a um filho menor de 10 anos, há que ter em atenção que vem dado como provado que:
- A A. tinha um veículo da R. à sua disposição para uso pessoal e profissional;
- Era com esse veículo (um Rover, mat. 24-49-EF), propriedade da R. que a A. se deslocava de e para o trabalho;
- E seria também com ele que se deslocaria para as novas instalações;
- Todas as despesas com a manutenção e de gasolina desta viatura distribuída à A. pela R. eram por esta suportadas;
- Verbalmente foi dito à A. que continuaria a ter permissão para se ausentar quando o apoio a seu pai (na carta de rescisão só tinha sido invocado a necessidade de assistência ao pai - cfr. doc. de fls. 26), fosse urgente e inadiável, designadamente no acompanhamento do mesmo a consultas;
- Há farmácias de serviço abertas que até às 20H00 atendem sem
pagamento de qualquer taxa.
Tal circunstancialismo leva-nos a concluir que a Autora não estava
impossibilitada de continuar a prestar assistência e ajuda a seu pai, a qualquer hora, desde que tal se tornasse necessário ou desde que uma situação de emergência assim o exigisse, com todas as despesas de transporte a cargo da Recorrente.
Claro que daqui resultariam, naturalmente, para Autora, alguns transtornos ou incómodos, mas que seriam, suportáveis e toleráveis, e nunca, no nosso modesto entendimento, a poder constituir “prejuízo sério”, para efeito do disposto no citado art.º 24.º da LCT.
Em relação ao filho menor da Autora, ao tempo com 10 anos de idade, não se vê, como a mudança do seu local de trabalho, de Lisboa para Santa Maria da Azoia, pudesse de algum modo prejudicar, de forma relevante, a assistência e acompanhamento que lhe eram devidos por sua mãe, nomeadamente no que respeita ao seu acompanhamento diário às aulas, tanto mais que dispunha de um veículo da recorrente que podia utilizar para uso pessoal, sem quaisquer encargos monetários.
Quanto ao facto de não existir (na zona para onde foi transferido, na totalidade, o estabelecimento da Ré), qualquer equipamento destinado a suprir as necessidades do dia-a-dia, ao contrário do que sucedia em Lisboa (cfr. n.º 3 da matéria de facto assente) tal situação factual não pode ser tida em consideração na apreciação desta questão, pois, no documento rescisório do contrato ela não foi invocada (cfr. documento de fls. 26 e 27).
Ora, revelando a matéria de facto que foi considerada assente, por este tribunal de recurso, que a mudança de local de trabalho que foi ordenada à Autora pela Ré, a partir de 31 de Março de 2000, de Lisboa para Santa Maria de Azoia, não constitui “prejuízo sério”, nos termos atrás explanados e, para efeitos do disposto no art.º 24.º da LCT, terão de proceder, necessariamente, nesta parte, as conclusões do recurso, com a consequente absolvição da Ré do pedido, por não ter direito à indemnização pedida na acção.
III- DECISÃO:
Nestes termos, acorda-se, em julgar procedente o recurso e, em consequência, absolver a Ré do pedido.
Custas legais, em ambas as instâncias pela apelada.
(Processado e revisto pelo relator)
Lisboa, 02/06/04
Sarmento Botelho
Simão Quelhas
Ribeiro de Almeida