021367 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Vítor Manuel Marques Meira
Processo: 021367
ACORDAO
Descritores: Execução fiscal, Reversão de execução
Recorrente: Fazenda Pública
Recorridos: Couto , Rogerio e Outros
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST AVEIRO.
Nr Convencional: JSTA00049251
Nr Documento: SA219980513021367
Data de Entrada: 18/12/1996
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/4439f8d1eb650294802568fc0039b6f3
Sumário
I - Na vigência do CPCI a reversão só podia ter lugar contra os responsáveis subsidiários após a prévia excussão do património do devedor originário. II - No âmbito do CPT, atento o disposto no seu artigo 239 n.2, a reversão pode ter lugar tanto nos casos de inexistência de bens do devedor originário como no caso de serem insuficientes tais bens para o pagamento das dívidas, sem que tenha que se aguardar pela venda dos bens para determinar se os bens penhorados são ou não suficientes.