O dever de contribuir para os encargos da vida familiar incumbe a ambos os cônjuges, de harmonia com as possibilidades de cada um, e pode ser cumprido por qualquer deles, pela afectação dos seus recursos àqueles encargos, e pelo trabalho despendido no lar ou na manutenção e educação dos filhos, mantendo-se durante a separação de facto se esta não for imputável a qualquer dos cônjuges.