1. O presente recurso é inadmissível, porque o Recurso para o STA só pode ocorrer em determinadas circunstâncias, que no entendimento da recorrida não se encontram verificados.
2. Ainda que seja invocado o regime excepcional que determina a possibilidade de recurso para o STA, a verdade é que os mesmos têm que ser alegados e demonstrados, tal como resulta da jurisprudência dos Tribunais superiores.
3. O que não se verifica no caso concreto.
4. Por cautela, desde já se diga, que a sentença proferida pelo TCA Norte não merece qualquer crítica, não enferma de qualquer vício, nem viola qualquer princípio legal, que a possa pôr em causa.
5. É entendimento da recorrente, Autoridade Tributária, que a sentença proferida incorre em erro na interpretação e aplicação do direito, porque entende o tribunal que não obstante só ter sido fixada uma incapacidade de 50%, a autora tem direito a que lhe seja reconhecido “ad aeternun” e com fundamento das normas supra indicadas (artigos 4º n.º 7 e 8 do DL 202/96) e no princípio da avaliação mais favorável ao avaliado, uma incapacidade de 60%.
6. E consequentemente tal posição viola de forma manifesta os princípios da legalidade, da excepcionalidade dos benefícios fiscais, da unidade do ordenamento jurídico, e consequentemente, o da igualdade.
7. A situação controvertida tem vindo a ser objecto de diversas interpretações, tendo mesmo os tribunais superiores já se pronunciado sobre esta situação.
8. A interpretação das normas jurídicas destina-se a fixar o seu sentido e alcance, e a sua finalidade última é a de pôr a claro o sentido e alcance da lei.
9. A conjugação da Lei 80/2021 e do Projecto de Lei 871/XIV apontam no sentido de que deve ser aplicado ao doente que viu fixada a sua incapacidade o regime mais favorável.
10. Pelo que se o legislador pretendesse aplicar uma solução diferente, teria previsto essa solução, pelo que o princípio da aplicação do regime mais favorável, extravasa as situações em que a divergência da avaliação da incapacidade se deve apenas à aplicação de critérios diferentes.
11. Quanto ao argumento da recorrente AT que invoca a violação do artigo 13º da CRP também não pode ser acolhido uma vez que o facto de o existir uma evolução da situação clínica do doente, não significa que essa situação não continue a ter impacto na sua vida.
12. Pelo que a situação de alguém que tem uma incapacidade inicial de 60% e que no momento da reavaliação a vê diminuída, não se encontra na mesma situação de uma pessoa que tem uma incapacidade inferior a 60%, e que por esse facto não lhe permite usufruir desse benefício.
13. Quanto ao argumento invocado pela AT da concessão ad aeternun de um benefício fiscal, salvo o devido respeito, não pode ser acolhido, uma vez que esse benefício já tinha sido atribuído à recorrente, e foi-lhe retirado porque a AT alterou, a interpretação que faz da lei, tal como resulta da posição assumida nos Ofícios circulados de 2012 e de 2019.
14. Configurando tal alteração de interpretação uma violação do princípio da confiança.
15. Por último não se descortina qualquer violação do artigo 103 da CRP.
TERMOS EM QUE SE DEVE MANTER A SENTENÇA PROFERIDA PELO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO DO NORTE, COM O QUE SE FARÁ INTEIRA JUSTIÇA!
3 – O Ministério Público não emitiu parecer sobre a admissão da revista.
4 – Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão sindicado (fls. 7 a 15 da respectiva numeração autónoma).
Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.
- Fundamentação –
5 – Apreciando.
Dos pressupostos legais do recurso de revista.
O presente recurso foi interposto como recurso de revista excepcional, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 150.º do CPTA.
Dispõe o artigo 150.º do CPTA, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:
1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.
4 - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
5 - Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme o acórdão recorrido, substitui-o mediante decisão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.
6 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo.
Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.
E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».
Vejamos, pois.
Vem o presente recurso interposto para melhor aplicação do direito, por entender a recorrente que ocorreu notória interpretação deficiente do disposto nos números 7 e 8 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, e no artigo 4.º-A do mesmo diploma, introduzido pela Lei n.º 80/2021 para além de que revela-se de uma inquestionável relevância social e jurídica e não limita os seus efeitos ao caso concreto, refletindo-se muito além da esfera jurídica da Recorrida; afigurando-se indispensável a sua análise pelo Supremo Tribunal para uma melhor aplicação do direito (cf. conclusões d) e b) das alegações de recurso).
Ora, sobre questão idêntica à que é objecto dos presentes autos - a de saber se à questão de saber se para efeitos de gozo dos benefícios fiscais concedidos às pessoas com deficiência, nos casos em que ambas as avaliações foram efectuadas à luz do TNI aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, a AT deve relevar o grau de incapacidade inicialmente fixado em 60% ou mais quando em exame de reavaliação esse grau vier a ser fixado abaixo dos 60%, ou seja, se o princípio da avaliação mais favorável, previsto nos n.ºs 7 a 9 do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de Outubro, e no art. 4.º-A do mesmo diploma, introduzido pela Lei n.º 80/2021, de 29 de Novembro, tem aplicação quando ambas as avaliações foram efectuadas à luz do TNI aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro - já a formação a que alude o disposto no n.º 6 do referido artigo 150º do CPTA admitiu dois recursos de revista – Acórdãos de 28 de fevereiro de 2024, processo n.º 375/22.0BEVIS e de 10 de abril de 2024, processo n.º 450/22.1BEVIS –, impondo-se, por igualdade de razões a admissão também desta, atenta a relevância social da questão (em face dos interesses sociais em causa, das instruções administrativas divulgadas pela AT e da capacidade de expansão da controvérsia.
Termos em que a revista será admitida.
- Decisão -
6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em admitir o presente recurso de revista.
Custas a final.
Lisboa, 3 de Julho de 2024. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes - Aragão Seia.