Acordam no Pleno na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I. Relatório
1. O A., AA, notificado do acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo (STA), proferido pela formação para apreciação preliminar da admissibilidade do recurso de revista, prevista no artigo 150.º, n.º 6, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) ( Lei n.º 15/2002, de 22.02, na sua redação atual, que decorre da Lei n.º 56/2021, de 16.08.), no processo n.º 486/21.0BEVIS (em apenso), datado de 08.09.2022 (Cfr. resulta da consulta dos autos, e não de 09.09.2022, tal como, certamente por lapso, se refere no requerimento de recurso.), que não admitiu a revista por si interposta, veio interpor o presente recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, ao abrigo do artigo 152.º, n.º 1, alínea b), do CPTA, indicando o acórdão datado de 29.09.2022 (Cfr. resulta da consulta dos autos, e não de 30.09.2022, tal como, certamente por lapso, se refere no requerimento de recurso.), proferido em conferência da secção de contencioso administrativo deste STA, no âmbito do processo n.º485/21.1BEVIS, como acórdão fundamento.
2. Nas alegações que apresentou, formulou as seguintes conclusões:
«(…) I. O presente recurso é admissível tendo em consideração que existe uma contradição de julgados sobre uma mesma questão fundamental de direito entre o Acórdão de 09.09.2022, proferido no âmbito dos presentes autos, relatado pelo Exmo. Sr. Juiz Conselheiro José Veloso e o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30.09.2022, proferido no âmbito do proc. n.° 485/21.1BEVIS, relatado pelo Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Fonseca da Paz.
II. Mais se refere, por mera cautela de patrocínio, que não se verifica o trânsito em julgado nos presentes autos, porquanto o Recorrente, tendo interposto a 19.09.2022 a respetiva reclamação quanto à inadmissibilidade do recurso de revista, o mesmo apenas foi notificado do seu indeferimento a 07.10.2022.
III. Vem o presente recurso interposto do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 09.09.2022, proferido no âmbito dos presentes autos, o qual considerou que “(...) 3. O acórdão objeto da pretensão de revista - 09.06.2022 - decidiu negar provimento ao recurso de apelação e confirmar a sentença recorrida - 16.01.2022 - que indeferiu o pedido cautelar de suspensão de eficácia do despacho do MAI - 03.11.2021 - que aplicou ao agente da PSP requerente (Divisão Policial de ...) a pena disciplinar de demissão. Para tanto manteve o julgamento do TAF de Viseu quanto à verificação do periculum in mora na vertente do fundado receio de prejuízos de difícil reparação e à não verificação do requisito do fumus boni juris, decisiva, esta última, para a decisão de indeferimento da providência cautelar requerida. Relativamente ao fumus boni juris, as instâncias consideraram que não era provável a procedência de qualquer dos vícios apontados pelo requerente ao ato suspendendo, em sede de ação principal. Tais vícios eram: - falta de fundamentação; - absoluta falta deforma legal; - violação do conteúdo essencial do direito ao trabalho; - a preterição do procedimento legal; - violação da alínea c) do n.° 2 do art. 114.° do CPA; - omissão de pronúncia e violação do princípio non liquet; - violação do n.° 1 do art. 98.° do ED/PSP; - caducidade do direito de aplicar a pena; - prescrição do procedimento; - erro sobre os pressupostos de facto; - e desadequação da medida da pena.
Na senda da sua decisão de negar provimento à apelação do requerente, o tribunal de 2a instância julgou improcedentes os fundamentos de nulidade apontados pelo aí recorrente à sentença recorrida, bem como os erros de julgamento - de facto e de direito - que também lhe atribuiu. Novamente o requerente cautelar - e apelante - discorda, apontando à decisão do tribunal de apelação erros de julgamento de direito, pois que, alega, no acórdão recorrido não foi feita uma correta interpretação e aplicação dos arts. 6.°, n.° 2, do preambulo do EDPSP (aprovado pela Lei n.° 37/2019, de 30.05), 66.° do RD/PSP (aprovado pela Lei n.° 7/90 de 20.02), 43.° n.° 2, do preambulo e 220.° n.° 4 e 6 da LGTFP (lei n.° 35/2014 de 20.06). e nesta base defende que ocorreu a caducidade do direito de lhe ser aplicada a pena disciplinar. Assim como, alega também, que não foi feita uma correta interpretação e aplicação dos arts 1.°, 2.°, 277° a 283.°, da CRP, 628.° do CPC - aplicável ex vi art. 4.° do CPP -, 178.° n.° 5 da LGTFP, e 120.° n.° 2 do CPTA. Compulsados os autos, importa apreciar preliminar e sumariamente, como compete a esta Formação, se estão verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150.° do CPTA -. ou seja, se está em causa uma questão que pela sua relevância jurídica ou social assume importância fundamental, ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é claramente necessárias para uma melhor aplicação do direito ” Surge como bastante evidente que a situação jurídica em causa carece de relevância social, nem ostenta carater paradigmático e exemplar, que seja transponível para outras situações, assumindo relevância autónoma e independente em relação às partes envolvidas. Razão, sucinta, pela qual consideramos como não verificado o pressuposto da sua importância fundamental seja ela apreciada sob a perspetiva jurídica ou sob a perspetiva social. A admissão da revista fundada na necessidade clara de melhor aplicação do direito prende-se com situações respeitantes a matérias relevantes, tratadas pelas instancias de forma pouco consistente, ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar duvidas sobre o quando legal que regula a situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objetivo. No presente caso, para alem de constatarmos que as instancias foram unânimes na decisão de indeferir a pretensão cautelar bem como na sua fundamentação, certo é que também constatamos que o acórdão recorrido procedeu a um juízo que não aparenta padecer de erros lógicos ou jurídicos manifestos, pois os seu discurso mostra-se, no essencial, fundamentado numa cuidada, coerente e razoável interpretação das normas jurídicas chamadas a intervir, e na sua aplicação aos factos provados, estando em linha com a jurisprudência que vem sendo produzida sobre o tema dos requisitos substantivos, indispensáveis para a concessão das providencias cautelares. Por seu lado, as alegações do recorrente mostram-se incapazes de abalar esse juízo, de modo a impor a conclusão de ser necessária a revista para uma melhor aplicação do direito. Convém ainda salientar que o carater excecional da revista tem sido especialmente sublinhado por esta Formação, relativamente aos processos cautelares. exigindo-se-lhe rigor acrescido, e sublinhando-se que não se justificar revista de decisões cautelares de 2a instância salvo quando nelas se discutam aspetos do regime jurídico específico da tutela cautelar ou que a ela se confine, quando a decisão contenda com situações de relevância comunitária particularmente incensa ou de inobservância de princípios processuais fundamentais. A eventual decisão desta revista não visaria, pois, a prolação da palavra final sobre as questões que constituem o seu objeto, porque sempre no processo principal poderiam ser decididas doutro modo. O caráter perfunctório da apreciação cautelar, repetimos, não se coaduna - por regra - com a apreciação em sede de revista, pois esta é reservada, em princípio, para as questões - adjetivas ou substantivas - que são próprias da tutela cautelar. (...)”. (sublinhado e negrito nossos).
IV. No entender do Recorrente, a Secção de Contencioso do Venerando Supremo Tribunal Administrativo incorreu em erro de julgamento, ao ter feito uma apreciação e valoração inapropriada e incorreta do direito aqui aplicável, e, por via disso, ao ter adotado uma posição jurídica contrária à que resultou do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30.09.2022, proferido no âmbito do proc. n.° 485/21.1BEVIS, relatado pelo Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Fonseca da Paz.
V. A questão fundamental de direito relaciona-se, precisamente, com os aspetos do regime jurídico específico da tutela cautelar ou que a ela se confine.
VI. Isto porque o Recorrente considera que as instâncias não tenham sido uniformes na apreciação da matéria de Direito, quando comparado com o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30.09.2022, proferido no âmbito do proc. n.° 485/21.1BEVIS, relatado pelo Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Fonseca da Paz.
VII. Acórdão, esse, cujo processo se consubstancia na prática de idênticos factos e na consequente verificação de uma identidade jurídica.
VIII. Aliás, refira-se, a este propósito que o mesmo Tribunal Central Administrativo Norte - Unidade Orgânica 1 (Tribunal de 2a instância a quo, quer no âmbito dos presentes autos, quer no âmbito do proc. n.° 485/21.1BEVIS) no âmbito do proc. n.° 485/21.1BEVIS, decidiu de forma diferente a questão.
IX. Com efeito, não pode o Recorrente concordar com a (in)existente uniformidade na apreciação da matéria de Direito.
X. Desta sorte, a não admissão do recurso de revista, no caso concreto, é manifestamente incompreensível, injustificável, irrazoável e deveras discriminatório quando comparado com a situação jurídica (em tudo idêntica) do Recorrente BB, cujo processo n.° 485/21.1BEVIS corre termos no mesmo Tribunal.
XI. O que é certo é que para factos iguais, os particulares tiveram decisões completamente antagónicas.
XII. Inusitadamente, tal contradição decisória foi julgada, exatamente, pelos mesmos Srs. Juízes Conselheiros.
XIII. As partes devem ser postas no processo em perfeita paridade e devem desfrutar de idênticas possibilidades de obter justiça.
XIV. Desta sorte, estamos perante uma violação do princípio da igualdade das partes perante a lei, garantido constitucionalmente.
XV. Intimamente ligado com o princípio da dignidade da pessoa humana está também o princípio da igualdade.
XVI. De facto, a dignidade do indivíduo só é verdadeiramente respeitada se este for tratado em condições de igualdade relativamente aos restantes indivíduos.
XVII. Neste sentido, o art. 13. ° da CRP consagra o princípio da igualdade, o qual, segundo alguns autores é uma exigência que decorre já do princípio do Estado de Direito (art. 2.° da CRP), entendido em sentido material, isto é, como um Estado comprometido com a realização da justiça.
XVIII. A inserção do princípio nesta parte da CRP significa que, em matéria de direitos fundamentais, a garantia de igualdade entre os cidadãos é medular do próprio sistema constitucional dos direitos fundamentais, que são estruturas de igualdade e não de privilégios.
XIX. Tal não implica, necessariamente, uma igualdade absoluta, visto que o princípio da igualdade visa apenas proibir as discriminações arbitrárias, sem fundamento razoável.
XX. Mas este princípio é também uma exigência que decorre já do princípio do Estado de Direito, entendido em sentido material, isto é, como um Estado comprometido com a realização da justiça.
XXI. Tal significa que os poderes públicos, no exercício de todas as suas funções (seja a executiva, a legislativa ou a judicial) estão vinculados ao respeito do princípio da igualdade.
XXII. O princípio da igualdade poderá inclusivamente justificar tratamentos diferenciados das pessoas quando haja fundamento objetivo para tal diferenciação.
XXIII. Ora, neste sentido, veja-se, a título meramente exemplificativo o estabelecido no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 21.09.201715, nos termos do qual: “I)- O princípio da igualdade de armas impõe o equilíbrio entre as partes ao longo de todo o processo, na perspetiva dos meios processuais de que dispõem para apresentar e fazer vingar as respetivas teses: não implicando uma identidade formal absoluta de todos os meios, que a diversidade das posições das partes impossibilita, exige, porém, a identidade de faculdades e meios de defesa processuais das partes e a sua sujeição a ónus e cominações idênticas, sempre que a sua posição perante o processo é equiparável, e um jogo de compensações gerador do equilíbrio global do processo, quando a desigualdade objetiva intrínseca de certas posições processuais leva a atribuir a uma parte meios processuais não atribuíveis à outra.
II) -Há que previamente determinar se as situações devem ser consideradas iguais ou desiguais para depois lhes dar o mesmo ou diverso tratamento. Há que surpreender a ratio do tratamento jurídico. Daí a indispensável conexão entre o critério material que vai qualificar o igual e o fim visado no tratamento jurídico, que terá de ser razoável e suficiente. Tudo para evitar o arbítrio: tudo o que é injusto, desconexo e violador do fim.
III) -O princípio da igualdade apresenta-se como um princípio aberto a valores, valores decorrentes da consciência geral da sociedade, para a formação dos quais todos os membros da sociedade contribuem - dimensão participativa de igualdade - valores aos quais se apela no momento da opção por um determinado regime jurídico - momento jurídico político do princípio - e no momento da opção por um critério que permita o juízo de equiparação das situações que a ele devem estar sujeitas - momento jurídico-normativo do princípio. É no âmbito destas duas escolhas que se encontra a objetivação ou materialização da justiça social a que o princípio de igualdade rende homenagem.
IV) -Hodiernamente, a igualdade das partes está consagrada no artigo 4° do CPC mas o certo é que nem sempre é viável assegurar a igualdade substancial entre as partes, não sendo possível, nuns casos, ultrapassar certas diferenças substanciais na posição processual das partes, e noutras hipóteses afastar certas igualdades formais impostas pela lei - assim, a igualdade das partes, com expressão legal no citado artigo 43, não pode postergar os vários regimes imperativos definidos na lei, que originam desigualdades substanciais ou que se bastam com igualdades formais.
V) -Revertendo ao plano constitucional, a questão resume-se em saber se a norma sub specie estabelece de modo injustificado, intolerável, irrazoável e arbitrário um regime discriminatório para uma das partes da ação, de molde a tornar a posição processual de uma desvantajosa em relação à outra no tocante ao gozo dos meios adjetivos postos à sua disposição. Por outras palavras: o que releva é determinar se a posição processual da Recorrente pode e deve, concretamente, ser visualizada em termos exatamente idênticos ao da outra ”parte”.”
XXIV. Por outro lado, o processo administrativo rege-se por um Princípio do Processo Justo.
XXV. GOMES CANOTILHO entende por processo justo aquele «processo que é originariamente informado pelo princípio da justiça desde o momento da sua criação».
XXVI. É o processo que contém todas as garantias substantivas e processuais de igualdade e eficácia prescritas por lei. (GAETANO SCOCA)
XXVII. Princípio da justiça, esse, o qual se encontra consagrado nos arts. 266.° da CRP e no art.° 8.° do CPA.
XXVIII. Acresce que, como se disse, no âmbito do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30.09.2022, proferido no âmbito do proc. n.° 485/21.1BEVIS, relatado pelo Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Fonseca da Paz, cujos aspetos processuais são em tudo idênticos aos constantes nos presentes autos, mas com percursos completamente distintos, o requerente da providência cautelar é Recorrido na revista admitida.
XXIX. Ou seja, entendeu o Venerando Supremo Tribunal Administrativo, representado pelos mesmos Srs. Juízes Conselheiros, que a mesma situação (exatamente a mesma situação, com os mesmos factos e circunstâncias) é digna de apreciação em sede de revista quando estão em causa os interesses do Estado e, assim não será, quando estão em causa os interesses do particular, que com a consolidação do Acórdão anteriormente proferido, é remetido para uma situação de severas dificuldades financeiras, com prejuízos obviamente irreparáveis pelo suprimento do único rendimento disponível.
XXX. Tal como estabelece o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 01.07.202016, “[p]or identidade de razões, justifica-se a admissão de revista para apreciação de questão colocada em revista anteriormente admitida e ainda pendente de decisão”.
XXXI. A este propósito o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 20.01.2017 estabeleceu o que infra se transcreve: “I - Não há oposição entre dois acórdãos que incidiram sobre realidades factuais diferentes, daí resultando, também, decisões de direito divergentes.
II- De igual modo não há oposição entre os acórdãos em confronto ainda que um deles tenha expresso entendimento divergente sobre questão de direito que o outro decidiu, fazendo-o, porém, como mero obiter dictum, sem relevância na decisão”.
XXXII. Ora, no caso sub judice, é por demais evidente que se verifica uma contradição de julgados entre os dois acórdãos supra mencionados (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 09.09.2022, proferido no âmbito dos presentes autos e Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30.09.2022, proferido no âmbito do proc. n.° 485/21.1BEVIS, relatado pelo Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Fonseca da Paz) porque os autos incidem sobre as mesmíssimas realidades factuais, as quais implicariam, necessariamente, a verificação de decisões jurídicas, pelo menos, equivalentes.
XXXIII. O que não se verificou!
XXXIV. Ora, a ser assim, uma vez que o recurso interposto pelo Ministério da Administração Interna, no âmbito do proc. n.° 485/21.1BEVIS para o Venerando Supremo Tribunal Administrativo foi admitido, justifica-se que, por identidade de razões, o recurso interposto, nos presentes autos, para o douto Tribunal, fosse, igualmente, admitido, em condições de perfeita paridade e de justiça processuais.
XXXV. Caso contrário, ver-se-ia condicionado o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, porquanto, de acordo com o art. 20.° n.° 1 da Constituição da República Portuguesa, “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”.
XXXVI. Estamos, portanto, perante uma situação em que a admissão deste Recurso de Revista se reveste de relevância jurídica e social, de importância fundamental e em que se manifesta claro interesse objetivo (dado que transpõe os limites do caso concreto aqui em apreciação, constituindo um caso tipo que se repete e, muito previsivelmente, continuará a repetir-se) e em que também se reconhece a utilidade de intervenção do Supremo Tribunal Administrativo com vista a uma pronúncia que possa servir como orientação para os tribunais de que aquele Tribunal é órgão de cúpula administrativa, assim contribuindo para uma melhor aplicação do direito.
XXXVII. Ocorre clara necessidade da admissão deste recurso para a melhor aplicação do direito - substantivo ou adjetivo - em virtude de se verificar uma capacidade de expansão da controvérsia transcendente dos limites da situação singular, revelada na possibilidade passível de se repetir em casos futuros e cuja decisão nas instâncias suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar (como se verificou a instâncias quer dos presentes autos - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 09.09.2022, proferido no âmbito dos presentes autos - quer a instâncias conducentes ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30.09.2022, proferido no âmbito do proc. n.° 485/21.1BEVIS, relatado pelo Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Fonseca da Paz), uma divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, assim fazendo antever como objetivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.
XXXVIII. O caso em discussão nos autos foi já apreciado e decidido em sentido contrário ao do Acórdão recorrido pelo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30.09.2022, proferido no âmbito do proc. n.° 485/21.1BEVIS, relatado pelo Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Fonseca da Paz, no que nos diz, particular e objetivamente respeito, entenda-se, admissibilidade do mesmo pelas razões já aduzidas supra.
XXXIX. Assim, e sobre a admissibilidade do recurso excecional de revista sobre a concreta questão em discussão nos autos (melhor explanada adiante), o Supremo Tribunal Administrativo entendeu, no Acórdão de 09.09.2022, entre outras razões (in)justificáveis), que “o caráter perfunctório da apreciação cautelar (...) não se coaduna - por regra — com a apreciação em de revista pois é reservada, em princípio para as questões - adjetivas ou substantivas - que são próprias da tutela cautelar’. (…).
XL. O Recorrente discorda do entendimento perfilhado pelo Acórdão recorrido, porquanto, salvo o devido respeito, que é muito, essa mesma qualidade perfunctória da apreciação cautelar coadunou-se, na íntegra e em perfeita consonância, com a respetiva apreciação em sede de revista, no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30.09.2022, proferido no âmbito do proc. n.°485/21.1BEVIS, relatado pelo Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Fonseca da Paz.
XLI. Porquanto naquele encontra-se consignado que “(...) parecendo resultar da enumeração do art. 54.° deste diploma (entenda-se, Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública18) que o legislador não pretendeu que a caducidade do direito de punir constituísse uma causa de extinção da responsabilidade disciplinar, entendemos, numa apreciação sumária e perfunctória. como é próprio da cautelar, que não se pode considerar demonstrada a verificação do requisito fumus boni juris com o fundamento em que se baseou o acórdão recorrido”. (sublinhado e negrito nossos).
XLII. Ora, considerou o Acórdão que ora se recorre que “não se justifica admitir revista de decisões cautelares de 2a instância salvo quando nelas se discutiram aspetos do regime jurídico com situações da tutela cautelar ou que a ela se confinem, ou quando a decisão contenda com situações de relevância comunitária particularmente interna ou de inobservância de princípios processuais fundamentais"
XLIII. Neste sentido, salvo o devido respeito por mais abalizada opinião, só nos resta afirmar que, uma vez que o Supremo Tribunal Administrativo admitiu, posteriormente, o Recurso de Revista interposto pelo Ministério da Administração Interna no âmbito do proc. n.° 485/21.1BEVIS, então, também deveria ter admitido o Acórdão que ora se recorre.
XLIV. Ainda para mais, se atentarmos ao facto de que, neste caso, é da jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Administrativo (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30.09.2022, proferido no âmbito do proc. n.º 485/21.1BEVIS, relatado pelo Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Fonseca da Paz) a respetiva admissibilidade de um recurso interposto relativamente a uma situação jurídica em tudo idêntica à constante dos autos em apreço.
XLV. Com efeito, deverá ser de uniformizar, no que concerne à admissibilidade excecional do recurso de revista previsto no art. 150.° do CPTA, o entendimento de que será de admitir, sempre que a questão jurídica controversa (como se verifica no Acórdão fundamento do Supremo Tribunal administrativo de 30.09.2022, proferido no âmbito do proc. n.º 485/21.1BEVIS, relatado pelo Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Fonseca da Paz) e a ponderação dos interesses público e privado assim o justifique.
XLVI. E considera o Recorrente que se verifica a existência de uma questão jurídica controversa, uma vez que no próprio Acórdão fundamento é referido que “(...) o decidido pelo acórdão recorrido no que respeita à ponderação de interesses num caso em que se discute a aplicação de uma pena disciplinar de demissão (...) não é isenta de dúvidas (...). Assim, justifica-se admitir a revista para uma melhor dilucidação das questões suscitadas, sendo certo que a ponderação dos interesses públicos e privado em presença constituem matéria típica desta espécie de processos cautelares”.
XLVII. Quanto à ponderação dos interesses, reiterando a perspetiva introduzida pelas presentes alegações, ressalta ostensivamente a contradição destes acórdãos e é com manifesto desequilíbrio que se compara a regulação do crivo de admissibilidade de recurso nestes autos, em confronto com o acórdão fundamento.
XLVIII. Isto porque, o mesmo Coletivo de Juízes que permite, a favor do Estado, o abissal alargamento do crivo da admissibilidade de recurso, advoga dias antes sobre a mesmíssima questão de facto e de direito, que na perspetiva do particular, o recurso não é admissível, não só introduz, pelo mesmo punho, duas interpretações diferentes e incompatíveis, como subverte a unidade e teleologia do sistema jurídico português, designadamente por não considerar a característica essencial do Direito Administrativo e as relações do Estado - revestido de Ius Imperi - com o particular, cujo único garante da igualdade de armas será, essencialmente, a Lei e o Tribunal, que, neste confronto, desequilibra a balança, colocando o peso (leia-se proteção, por via da interpretação legal) no Estado.
XLIX. Sem prescindir, e na inverosímil hipótese de soçobrar, devendo concluir o douto e Venerando Supremo Tribunal Administrativo pela uniformização da respetiva admissibilidade do objeto do recurso, sempre se reforce o respetivo conhecimento, que passemos, por ora a enunciar, através de umas breves considerações introdutórias. (…)».
L. A mencionada Lei n.° 37/2019 (ED/PSP) revogou a Lei n.° 7/90 de 20.02, só entrou em vigor a 30.07.2019, razão pela qual é aplicável o RD/PSP nos presentes autos.
LI. Ora, os factos que estribam o despedimento do Recorrente sucederam a ... de Fevereiro de 2017 e o processo disciplinar n.º... foi instaurado a 15.03.2017, por despacho do Comandante Distrital ..., tendo-se desenrolado desde então o referido processo e até à prolação de decisão final datada de 14.10.2021.
LII. Ou seja, é aplicável aos presentes autos o mencionado RD/PSP, porquanto, à data da prática dos factos, bem como à data da instauração do processo, era aquela a única lei especial (ainda que omissa) que existia.
LIII. Porquanto, caso contrário, estar-se-ia perante uma efetiva aplicação do regime menos favorável ao Recorrente!
LIV. Precisamente, ao contrário do RD/PSP, tal como adiante se explicará!
LV. Todavia, o que é certo é que à data da prática dos factos subjacentes ao processo disciplinar em apreço, assim como à data da instauração deste processo, encontrava- se em vigor o RD/PSP, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20.02.
LVI. Com efeito, o ED/PSP, aprovado pela Lei n.º 37/2019, de 30.05, apenas entrou em vigor no dia 30.07.2019.
LVII. Quer isto significar que os factos praticados e a própria instauração do processo ocorreram ao abrigo da lei anterior, ou seja, 2 anos antes da entrada em vigor do novo ED/PSP!
LVIII. Sendo certo que da aplicação do RD/PSP ao presente caso, resulta um tratamento concretamente mais favorável ao aqui Recorrente, só assim logrando o respeito pelo princípio da proteção da confiança.
LIX. A atuação dos poderes públicos num Estado de Direito não pode ser arbitrária.
LX. Os cidadãos têm o direito de fazerem as suas opções confiando em quadros normativos claros, acessíveis e estáveis.
LXI. Assim não pode, por exemplo, sem mais, hoje conceder validamente um benefício - como, in casu, ser possível a aplicação subsidiária do EDTFP (Lei 58/2008) por remissão do RD/PSP - e amanhã revogar.
LXII. Ora, no presente caso, da ponderação entre as expetativas juridicamente tuteladas pelo aqui Recorrente e o interesse público, infere-se que este não sobreleva a importância daquelas, ocorrendo, assim, violação da proteção de confiança, ínsito no princípio do Estado de Direito (cfr. art. 2.° da CRP).
LXIII. Neste sentido, veja o estabelecido no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 09.09.201619, nos termos do qual: “I.l-ponderada a tutela cautelar em função dos critérios agora estatuídos no art. 120°/1, a análise da verificação da aparência do bom direito assume particular relevância nos presentes autos, na medida em que é necessário que se verifique uma forte probabilidade de procedência da pretensão principal;
1.2- na hipótese vertente, no domínio do requisito “fumus boni juris”, embora a sentença,
numa análise meramente sumária, preveja que não haja procedência na acção principal a intentar, e que a pena de demissão não seja passível de ser considerada desproporcionada, o certo é que na génese da decisão disciplinar esteve subjacente apenas e tão só a gravidade da infracção (ao arrepio dos restantes critérios que compõem o art. 43° do RD/PSP), escamoteando a categoria do funcionário ou agente, o seu grau de culpa, a sua personalidade, o seu nível cultural, o tempo de serviço e todas as circunstâncias que militem contra ou a favor do arguido;
1.3- tal equivale a dizer que a Administração, na sua decisão, não ponderou todas as circunstâncias, mormente se se tratou de um ato isolado, praticado em circunstâncias anómalas e excecionais da vida pessoal do aqui Recorrente;
1.4- à luz_ do princípio da proporcionalidade, afigura-se-nos. pois, (que ponderando os interesses pessoais, humanos e profissionais do requerente, que com o afastamento definitivo da PSP poderá ver a sua vida sofrer grandes e graves alterações, também do ponto vista psicológico), estão criadas condições para que se produza o “juízo de prognose” que revele a probabilidade de ser dada razão ao requerente na causa principal e deste modo assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo:
I.5- perante a evidente existência de “fumus boni juris” do pedido a formular no processo principal tem de ser adotada a providência aqui solicitada, ao abrigo do disposto no n° 1 do art° 120° do CPTA”. (sublinhado e negrito nossos).
LXIV. Desta sorte, por tudo quanto fora previamente aduzido, é por demais evidente que se depreende a única e efetiva aplicabilidade do RD/PSP.
LXV. Acresce que, de acordo com o art. 43.° do Preâmbulo da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas20 “[a] legislação referente ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, a que se refere o n.° 2 do artigo 2.° da LTFP, deve ser aprovada até 31 de dezembro de 2014”.
LXVI. Sendo certo que tal legislação especial remete, claro está, para o ED/PSP, aprovado em 30.05.2019!
LXVII. Todavia, tal como esclarece o n.° 2 do art. 43.° do Preâmbulo da LGTFP, “[a]té à data de entrada em vigor da lei especial prevista no número anterior, o pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública continua a reger-se pela lei aplicável antes da entrada em vigor da LTFP”.
LXVIII. Ora, quer o RD/PSP, quer o ED/PSP constituem uma lei especial face ao regime disciplinar para a generalidade dos trabalhadores em funções públicas constante do EDTFP, que constitui a lei geral.
LXIX. Apesar da publicação de o art. 43.° n.° 2 da LGTFP consagrar, expressamente, que enquanto não entrar em vigor a legislação referente ao pessoal com funções policiais da PSP, este rege-se pela lei aplicável antes da entrada em vigor da LGTFP, isto é o EDTFP.
LXX. Ora, tendo a LGTFP entrado em vigor em agosto de 2014, o regime jurídico do pessoal com funções policiais da PSP consubstanciava-se, até junho de 2019, na aplicação do RD/PSP de 1990 enquanto lei especial, e na aplicação do EDTFP enquanto lei geral!
LXXI. Assim, determina o art. 66.° do RD/PSP que “[o] processo disciplinar rege-se pelas normas constantes do presente Regulamento e, na sua falta ou omissão, pelas regras aplicáveis do estatuto disciplinar vigente para os funcionários e agentes da administração central e da legislação de processo penal”.
LXXII. Estabelece o art. 55.° n.° 4 alínea a) do EDTFP, “[a] decisão do procedimento é sempre fundamentada quando não concordante com a proposta formulada no relatório final do instrutor, sendo proferida no máximo de 30 dias, a contar das seguintes datas: a) Da receção do processo, quando a entidade competente para punir concorde com as conclusões do relatório final.” (sublinhado nosso).
LXXIII. O próprio RD/PSP determina expressamente a aplicação subsidiária do EDTFP o caso de falta ou omissão de regras.
LXXIV. Ora, não existem regras específicas no RD/PSP quanto à tomada de decisão e respetivos prazos e consequências, pelo que, só nos resta concluir que é de aplicar a regulamentação prevista para os funcionários públicos em geral.
LXXV. Ou seja, é aplicável o prazo de caducidade do direito de aplicar a pena cujos normativos foram transcritos supra.
LXXVI. Desta sorte, ao abrigo do disposto no art. 55.° n.° 6 do EDTFP, “[o] incumprimento dos prazos referidos nos n.° 3 e 4 determina a caducidade do direito de aplicar a sanção”.
LXXVII. Ora, no caso em concreto, em ....06.2021, por despacho do Diretor Nacional da PSP, foi proposta a aplicação de pena disciplinar de demissão foi remetida ao Ministro da Administração Interna para decisão.
LXXVIII. Não se sabe exatamente, por não apurado nos autos, o dia da receção do processo nos serviços da entidade competente para punir, mas sabe-se que, tendo o processo sido enviado em 17.06.202
LXXIX. Sabemos, no entanto, que, em 30.07.2021 aqueles serviços - a Direção de Serviços de Assessoria Jurídica, Contencioso e Política Legislativa da Secretária-geral do Ministério da Administração Interna - emitiram parecer no procedimento disciplinar.
XXX. No limite, este dia 30.07.2021 será o dies a quo do prazo de 30 dias para a decisão.
LXXXI. Certo é que apenas em 14.10.2021, por despacho do Ministro da Administração Interna, foi aplicada a pena disciplinar de demissão, tendo por base além do mais, o teor do relatório final, que, como tal, acolheu.
LXXXII. A essa data já havia caducado o direito de aplicar a pena ao arguido.
LXXXIII. No presente caso, a decisão final no âmbito do proc. n.° 38/17.9PBLMG foi proferida em 23.10.2019, sendo certo que, desse acórdão, o Recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional que, por decisão de 09.10.2020 não conheceu do seu objeto.
LXXXIV. Sendo certo que o trânsito em julgado conta-se a partir da decisão final proferida no âmbito do processo supra mencionado e não desde a data em que o Tribunal Constitucional decidiu não conhecer do objeto do recurso.
LXXXV. Repare-se, a este propósito, que, incidindo, por ora, no próprio Acórdão que se mostra em contradição de julgado com o Acórdão proferido nos presentes autos - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30.09.2022, proferido no âmbito do proc. n.° 485/21.1BEVIS, relatado pelo Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Fonseca da Paz -, verifica-se, por sua vez, que aquele é discordante do Acórdão de 22 de maio de 2015 do Supremo Tribunal Administrativo - processo n.° 0544/15, relatado pelo Exmo. Sr. Juiz conselheiro São Pedro).
LXXXVI. Verificando-se. ainda, que o recurso havia sido interposto pelo Ministério da Administração Interna.
LXXXVII. Recurso, esse, que fora indeferido, pois que o mesmo refere,
expressamente, que é aplicável a prescrição do EDTFP!
LXXXVIII. Com efeito, o Acórdão de 22 de maio de 2015 do Supremo Tribunal Administrativo - processo n.° 0544/15, relatado pelo Exmo. Sr. Juiz conselheiro São Pedro considerou que: “o art.6°, n.° 6 aprovado pela Lei 58/2008, de Setembro determina que o processo disciplinar prescreve decorridos 18 meses contados da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão final. O art. 55° do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública aprovado pela Lei 7/90 regula a prescrição, mas não tem uma regra semelhante, prevendo apenas a prescrição do processo disciplinar a contar da data da infração (n.° 1 e 2) ou até à sua instauração (n.° 3). Que justificou a aplicação do regime disciplinar dos funcionários públicos por força do disposto no art. 66º do RDPSP que dispõe: “O processo disciplinar rege- se pelas normas constantes do presente Regulamento e, na sua falta ou omissão, pelas regras aplicáveis do estatuto disciplinar vigente para os funcionários e agentes da administração central e da legislação de processo penal. 3.5. Do exposto decorre que o juízo sobre a manifesta procedência da tese da prescrição mostra-se fundamentado em normas expressas cuja interpretação acolhida é para além de fundamentada juridicamente plausível”. (sublinhado e negrito nossos). Assim e tendo em conta que estamos perante uma providência cautelar onde o juízo sobre o “fumus” (mesmo em casos como o presente) é necessariamente provisório só se justificaria a intervenção do STA com vista a uma melhor aplicação do direito perante uma decisão arbitrária ou manifestamente inaceitável.”, (sublinhado e negrito nossos).
LXXXIX. Ora, versando o Acórdão supra mencionado sobre uma mesma questão fundamental de Direito, relativa à aplicação do EDTFP na falta ou omissão de regras aplicáveis no RDPSP e, inclusive, ter acolhido a interpretação jurídica advogada pelo aqui Recorrente, não se compreende a admissibilidade do recurso de revista interposto pelo (mesmo) Recorrido.
XC. No caso do instituto da prescrição e seguindo a orientação perfilhada no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo supra mencionado (Acórdão de 22 de maio de 2015 do Supremo Tribunal Administrativo - processo n.° 0544/15, relatado pelo Exmo. Sr. Juiz conselheiro São Pedro) sempre se reforce a ideia de que, no caso sub judice, o procedimento disciplinar já se encontrava prescrito à data em que fora proferida a decisão disciplinar impugnada, por já terem decorridos os 18 meses contados a partir da data em que fora instaurado o processo disciplinar contra o aqui Recorrente.
XCI. Ora, a 28.02.2017 e 15.03.2017, data em que ocorreram os factos que conduziram à aplicação da pena disciplinar de demissão e data em que foi instaurado o processo disciplinar, respetivamente, encontrava-se em vigor, para além do RDPSP enquanto lei especial, o EDTFP, enquanto lei geral.
XCII. Sucede que a LGTFP estabelece no Preâmbulo do art. 43.° n.° 2 que u[a]té à data da entrada em vigor da lei especial21, o pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública continua a reger-se pela lei aplicável antes da entrada em vigor da LGTFP”.
XCIII. Que é o mesmo que dizer, que é aplicável o RDPSP, enquanto lei especial, e o EDTFP, enquanto lei geral!
XCIV. Ora, o artigo 55.° do RDPSP apenas regula a prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar, não estabelecendo qualquer prazo de duração máxima do procedimento após a sua instauração, decorrido o qual, sem que a decisão final haja sido proferida, ocorrerá a prescrição do procedimento.
XCV. Por seu lado, o artigo 66.° do RDPSP determina que “[o] processo disciplinar se rege pelas normas constantes do Regulamento e, na sua falta ou omissão, pelas regras aplicáveis do estatuto disciplinar vigente para os funcionários e agentes da administração central e da legislação de processo penal”.
XCVI. Ora, nestes termos, o n.° 6 do artigo 6.° do EDTFP, estabelece que: “[o] procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses contados da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão final”.
XCVII. Esta modalidade de prescrição, que não existia no DL n.° 24/84, de 16.01, nem no RDPSP, é uma inovação do EDTFP.
XCVIII. E, por isso, importa saber se o regime de prescrição do procedimento disciplinar vertido no artigo 6.°, n.° 6, do EDTFP é subsidiariamente aplicável aos procedimentos disciplinares de funcionários e agentes da PSP.
XCIX. A jurisprudência supra mencionada (Acórdão de 22 de maio de 2015 do Supremo Tribunal Administrativo - processo n.°0544/15, relatado pelo Exmo. Sr. Juiz conselheiro São Pedro) e que, no entender do Recorrente, segue o melhor entendimento, vai no sentido de que, na ausência de regulamentação sobre esta modalidade de prescrição do procedimento disciplinar no RDPSP, a utilização do regime prescricional do artigo 6.°, n.° 6, do EDTFP por via da eleição do regime geral como subsidiário, resulta, precisamente, da aplicação remissiva ínsita no artigo 66.° do RDPSP!
C. A jurisprudência citada sustenta a aplicação do prazo de prescrição previsto no n.° 6 do artigo 6.° do EDTFP, uma vez que o RDPSP não estabelece prazo idêntico e, de acordo com a remissão estabelecida no seu artigo 66.° do RDPSP, manda aplicar, subsidiariamente, o regime disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas.
CI. No caso em apreço, o prazo máximo de 18 meses para a duração do procedimento disciplinar foi amplamente ultrapassado.
CII. Vejamos: o procedimento disciplinar iniciou-se em ... de março de 2017 por despacho do Comandante Distrital ...; o Recorrente foi notificado da decisão final punitiva, apenas, em 22 de outubro de 2021.
CIII. Ora, por tudo quanto se expôs, uma vez concluída a aplicação subsidiária da EDTFP sempre teremos de recorrer ao referido diploma legislativo sempre que se verifique faltas ou omissões na lei especial adjacente, isto é, no RDPSP.
CIV. Isto porque, uma vez concluída a aplicabilidade do RDPSP de 1990, sempre se diga, que nos termos do art. 6.° n.° 6 do EDTFP ex vi art. 66.° do RD/PSP, “[o] procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses, a contar da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o trabalhador não tenha sido notificado da decisão final"
CV. Ora, o processo disciplinar fora instaurado em 2017, sendo certo que o aqui Recorrente fora notificado da decisão final em 2021, isto é, 4 anos depois!
CVI. Assim, é por demais evidente que o procedimento disciplinar em causa, aquando da data que a decisão final fora proferida, já se encontrava há muito prescrito!
CVII. Ainda que se se considere uma eventual suspensão do prazo prescricional na pendência do processo-crime, a verdade é que ainda assim e de acordo com o anteriormente mencionado, no sentido de que a respetiva decisão transitou em julgado a 26 de Outubro de 2020, tem-se por igualmente verificada a invocada prescrição.
CVIII. Por outro lado, é do princípio da dignidade que se tem feito derivar o direito a um mínimo para uma existência condigna, direito este juridicamente exigível e devidamente tutelado na jurisprudência já citada e que se encontra em contradição de julgados com o Acórdão que ora se recorre (proc. n.° 485/21.1BEVIS), sendo ostensivamente ameaçado, quando o Tribunal, enquanto órgão de soberania, desconsidera, a priori, o direito a um mínimo de subsistência, mesmo quando tenha em sua posse elementos suficientes que lhe permitam concluir pela efetiva verificação do fumus boni iuris, limitando-se a adiar o desfecho que considera previsível, bem sabendo, pelas regras da experiência, que com esta sonegação do direito estará seguramente a provocar danos dificilmente reparáveis ou, no limite, irreparáveis, esvaziando-se a própria razão de ser do procedimento cautelar.(…)».
3. O Recorrido contra-alegou, pugnando pela rejeição do recurso e, para o caso de assim não se decidir, pela sua improcedência.
4. A Ex.ma Magistrada do Ministério Público junto deste tribunal, notificada que foi nos termos e para os efeitos do artigo 146.º do CPTA, pronunciou-se no sentido da irrecorribilidade do acórdão recorrido e da inadmissibilidade do recurso por não estarem preenchidos os respetivos requisitos legais, tal como resultam do artigo 152.º, n.º 1, do CPTA.
5. Notificadas as partes do parecer identificado no parágrafo que antecede, apenas veio responder o Recorrente, pugnando pela admissibilidade do recurso, interposto que foi, para uniformização de jurisprudência, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 152.º do CPTA.
6. Colhidos os vistos legais, vem o processo ao Pleno da secção de contencioso administrativo deste supremo tribunal para apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. De Facto
Quanto ao acórdão recorrido, proferido por este STA, em 08.09.2022, no processo n.º486/21.0BEVIS, no âmbito da formação para apreciação preliminar e sumária da admissibilidade do recurso de revista – cfr. artigo 150.º, n.º 6, do CPTA -, inexiste factualidade provada.
No que respeita ao acórdão fundamento, também proferido por este supremo tribunal, secção de contencioso administrativo, de 29.09.2022, no processo n.º 485/21.1BEVIS, e que conheceu do recurso, dá-se aqui por integralmente reproduzida a matéria de facto que vem das instâncias – cfr. n.º 6 do artigo 663.º, do CPC, ex vi artigo 140.º do CPTA.
8. De Direito
8.1- Questões a apreciar e a decidir. Questão prévia.
No caso em apreço, atendendo à circunstância de o acórdão recorrido ser uma decisão proferida pela formação para apreciação preliminar e sumária da admissibilidade do recurso de revista, prevista no n.º 6 do artigo 150.º do CPTA, impõe-se conhecer, antes de mais, da seguinte questão prévia: Da inadmissibilidade do recurso por irrecorribilidade do acórdão recorrido e por inexistência de identidade e, por via disso, de contradição, entre as questões apreciadas nos invocados acórdãos recorrido e fundamento – cfr. artigo 152.º, n.º 1, a contrario, do CPTA.
8.2- O presente recurso para uniformização de jurisprudência, vem interposto do acórdão proferido pela formação prevista no n.º 6 do artigo 150.º do CPTA, no processo n.º486/21.0BEVIS (em apenso), em 08.09.2022, que não admitiu o recurso de revista interposto pelo Recorrente.
8.3- Conhecendo precisamente desta questão, a da (in)admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência interposto de acórdão proferido pela formação para apreciação preliminar e sumária, da admissibilidade do recurso de revista, pronunciou-se, muito recentemente, por acórdão de 23.09.2021, proferido no processo n.º 0166/19, o Pleno da secção deste STA (Disponível em www.dgsi.pt, assim como a demais jurisprudência no mesmo citada, designadamente, os acórdãos deste STA, de 22.02.2006, P. 0948/05 e de 25.11.2010, P. 01050/09, da secção de contencioso administrativo.), no sentido de que «[o] nº 6 do artº 150º do CPTA prevê a prolacção de uma decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se encontram preenchidos ou não os pressupostos do nº 1 do mesmo preceito, sendo que tal pronúncia, objecto de apreciação preliminar sumária e abrigo e nos termos do quadro normativo em referência, limita-se a considerar e analisar se a concreta situação/questão invocada e que se mostra em presença em cada recurso preenche ou não os pressupostos específicos de admissibilidade do recurso de revista ali estabelecidos, não emitindo qualquer juízo de mérito sobre e quanto ao acerto ou desacerto do juízo do TCA objecto de impugnação através da revista.
Ora para além daquilo que constitui a natureza e o âmbito/alcance das pronúncias firmadas pela Formação de Admissão Preliminar no quadro da previsão do artº 150º, nºs 1 e 6 do CPTA temos que do regime de recursos jurisdicionais instituído pelo CPTA que não se extrai, nem se mostra prevista, no seu âmbito, a possibilidade de recurso da decisão prolatada pela referida Formação, a menos que, obviamente, se trate de recurso para o Tribunal Constitucional, verificados que se mostrem os respectivos pressupostos [cfr. Ac. deste STA de 22.02.2006 - Proc. nº 0948/05 (que considerou que da decisão de não admissão de recurso de revista, proferida pela Formação a que alude o nº 6 do artº 150º do CPTA não cabe recurso para uniformização de jurisprudência), entendimento reiterado no Ac. de 25.11.2010 Proc. nº 01050/09; na doutrina, negando também a admissibilidade de recurso jurisdicional ordinário e de uniformização de jurisprudência - cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos A. Fernandes Cadilha, in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 4ª edição, pág. 1155/1156].
Efectivamente a pretendida admissibilidade de impugnação esbarra ante a conjugação do CPTA com o disposto no artº 25º do ETAF, tanto mais que na al. a), do nº 1 deste preceito apenas se refere ou se reporta aos “acórdãos proferidos pela Secção em 1º grau de jurisdição”, neles não se incluindo, manifestamente, nem os acórdãos da Formação referidos no nº 6 do artº 150º do CPTA [cfr. os já citados Acs. de 22.02.2006, Proc. nº 0948/05 e de 25.11.2010 Proc. nº 01050/09], nem os proferidos pela Secção de Contencioso de Administrativo deste Supremo apreciando recurso excepcional de revista [cfr. Ac. deste STA de 30.01.2007 - Proc. nº 0571/06], na certeza de que para efeitos das als. b) do nº 1 do art. 25º do ETAF e do nº 1 do artº 152º do CPTA terão de estar em confronto, naturalmente e no que aqui ora releva, apenas os acórdãos proferidos pela Secção de Contencioso Administrativo do STA e nunca acórdãos prolatadas pela Formação prevista no nº 6, do artº 150º do CPTA.».
8.4- Considerando que o Tribunal Constitucional já se debruçou sobre uma solução normativa aplicada num caso muito semelhante, na qual se impôs a irrecorribilidade, precisamente, no âmbito dos recursos para uniformização de jurisprudência previstos no n.º 1 do artigo 152.º, do CPTA, em, especial, da alínea b), do n.º 1, deste artigo 152.º, de decisões proferidas pela formação deste STA, prevista no n.º 6 do artigo 150.º, do CPTA, no sentido de «não julgar inconstitucional a norma extraída da interpretação do artigo 152.º, n.º 1, alínea b), do CPTA, no sentido de não contemplar o recurso para uniformização de jurisprudência de acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo que procedam à apreciação preliminar dos pressupostos de recurso de revista excecional nos termos previstos no artigo 150.º, n.º 6, do CPTA» (Decisão sumária n.º 272/2021, de 22.04.2021, proferida no processo n.º 993/20, sobre a qual veio a recair acórdão n.º541/2021, de 13.07.2021, no mesmo sentido, estando ambas as decisões disponíveis em www.dgsi.pt , assim como todas as decisões jurisdicionais que venham a ser citadas sem expressa indicação em sentido diverso.), tendo sido invocada consolidada jurisprudência constitucional no sentido de que esta irrecorribilidade não violava os princípios e direitos consagrados no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), em especial o direito de acesso aos tribunais, nem constituía uma limitação arbitrária desse direito, não consentida pelo princípio da igualdade - artigo 13.º da CRP -, jurisprudência esta, que reiterou (Designadamente, a sintetizada e retomada no acórdão n.º 686/2020, do Tribunal Constitucional.).
8.5- Considerando também que, embora resolvendo diferente questão de constitucionalidade, no acórdão n.º 151/2015 (De 04.03.2015.), referindo-se ao regime congénere então contido no artigo 721.º-A do CPC anterior, ora regulado no artigo 672.º do CPC vigente, o Tribunal Constitucional considerou justificada a definitividade da decisão de verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso excecional de revista previsto na lei processual civil, na medida em que «quanto ao caso julgado na admissão do recurso de revista excecional, apesar dessa questão não deixar de se inserir na temática processual da definitividade das decisões sobre a admissibilidade de recurso tomadas por quem ainda não é o tribunal competente para apreciar o mérito do recurso, estão presentes particularidades de relevo que importa ponderar.
Na verdade, há que ter presente que estas decisões são proferidas por uma formação especial qualificada do Supremo Tribunal de Justiça a quem a lei atribuiu a competência específica e exclusiva de preliminar e sumariamente proceder à verificação dos pressupostos do recurso de revista excecional, com vista a admitir ou não admitir este tipo de recurso. Essa formação, nos termos do n.º 3, do artigo 721º- A do Código de Processo Civil, é constituída por três juízes escolhidos anualmente pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de entre os mais antigos das secções cíveis.
Tendo-se previsto a constituição no seio do Supremo Tribunal de Justiça de uma formação específica qualificada com o fim exclusivo de proceder à verificação dos pressupostos do recurso de revista excecional, com vista à sua admissão, não fazia qualquer sentido que as suas decisões proferidas no uso dessa competência única fossem meramente provisórias, podendo vir a ser alteradas, designadamente por decisão posterior do relator ou da conferência a quem o recurso viesse a ser redistribuído. Se assim fosse não era visível qualquer utilidade na previsão dessa formação especial qualificada no seio do Supremo Tribunal de Justiça. Daí a disposição inserida no n.º 4, do artigo 721.º-A, do Código de Processo Civil - “A decisão referida no número anterior é definitiva”.»
8.6- E que, só assim não será em situações em que possa estar em causa a nulidade ou reforma da própria decisão da formação, conforme vem sendo a prática deste supremo tribunal, ao abrigo do regime aplicável à generalidade das decisões judiciais que não admitem recurso.
8.7- Considerando, por fim, que a doutrina que se tem debruçado sobre esta mesma questão, pugna também pela irrecorribilidade da decisão proferida pela formação prevista no n.º 6 do artigo 150.º do CPTA, aduzindo, para o efeito, que esta, «sendo adotada em conferência, por três juízes da secção, apenas poderia ser impugnável perante o Pleno da secção. Excluindo a lei o recurso para o Pleno, que apenas é admitido nas condições especificadas no artigo 25.°, n.° 1, do ETAF, haverá de concluir-se que a decisão de admissão ou não admissão do recurso é definitiva (neste sentido, cfr. acórdão do STA de 30 de Janeiro de 2007, Processo n.° 571/06). Por identidade de razão, da decisão da formação de apreciação preliminar também não cabe recurso para uniformização de jurisprudência (cfr. acórdão do STA de 22 de Fevereiro de 2006, Processo n.°948/05)» (Cf. Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5.ª ed., Almedina, Coimbra, 2021, pp. 1209 e 1210, em anotação ao artigo 150.° do CPTA.)
Importa apreciar e decidir.
9- O acórdão recorrido foi proferido pela formação prevista no n.º 6 do artigo 150.º do CPTA, no processo n.º 486/21.0BEVIS (em apenso), em 08.09.2022, que não admitiu o recurso de revista interposto pelo Recorrente.
10- É muito específico o espaço da apreciação «preliminar sumária» - cfr. artigo 150.º, n.º6, do CPTA –, dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no n.º 1 do deste artigo 150.º, sendo eles, a «relevância jurídica ou social», da questão suscitada no recurso, a sua «importância fundamental», e se a sua apreciação por este supremo tribunal se revela «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
11- Estão em causa conceitos indeterminados a preencher essencialmente mediante juízos de prognose incidentes sobre alegadas violações da lei substantiva ou processual no caso concreto. Os mesmos envolvem, assim, para cada decisão objeto de recurso e para cada situação questionada pelo recorrente, uma avaliação própria, única e irrepetível do tribunal, tendo em conta que «o objetivo desta revista não será tanto a defesa do recorrente mas a realização de interesses comunitários de grande relevo, designadamente a boa aplicação do direito» e que, por conseguinte, «a finalidade objetiva da revista tanto se consegue positivamente com a alteração da decisão de 2.ª instância, que normalmente seria definitiva […], como com sua manutenção […].» (Cf. Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, 19.ª ed., Almedina Coimbra, 2022, p. 423.)
12- Compulsada a fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se que a revista não foi admitida em virtude de «a situação jurídica em causa carece[r] de «relevância social», nem ostenta[r] «carácter paradigmático e exemplar», que seja transponível para outras situações, assumindo relevância autónoma e independente em relação às partes envolvidas. Razão, sucinta, pela qual consideramos como não verificado o pressuposto da sua importância fundamental seja ela apreciada sob a perspectiva jurídica ou sob a perspectiva social» e que, «[a] admissão da revista fundada na «necessidade clara» de melhor aplicação do direito prende-se com situações respeitantes a matérias relevantes, tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente, ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula a situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo», referindo-se ainda que, no caso, as instâncias haviam sido «unânimes» na «decisão» de indeferir a pretensão cautelar bem como não aparenta[r] padecer de erros lógicos ou jurídicos manifestos, pois o seu discurso mostra-se, no essencial, fundamentado numa cuidada, coerente e razoável interpretação das normas jurídicas chamadas a intervir, e na sua aplicação aos factos provados, estando em linha com a jurisprudência que vem sendo produzida sobre o tema dos «requisitos substantivos» indispensáveis para a concessão das providências cautelares. Por seu lado, as alegações do recorrente mostram-se incapazes de abalar esse juízo, de modo a impor a conclusão de ser necessária a revista para uma melhor aplicação do direito.»
13- A este propósito, importa referir que o acórdão fundamento identificado pelo Recorrente no requerimento de interposição do presente recurso para uniformização de jurisprudência, foi proferido em data posterior à data da prolação do acórdão recorrido.
14- Mas avancemos, pois que da fundamentação do acórdão recorrido é salientado ainda «o carácter excepcional da revista» que «tem sido especialmente sublinhado, por esta Formação, relativamente aos processos cautelares, exigindo-se-lhe rigor acrescido, e sublinhando-se que não se justifica admitir revista de decisões cautelares de 2ª instância salvo quando nelas se discutam aspectos do regime jurídico específico da tutela cautelar ou que a ela se confinem, ou quando a decisão contenda com situações de relevância comunitária particularmente intensa ou de inobservância de princípios processuais fundamentais.» - cfr. acórdão recorrido, de 08.09.2022, proferido no processo 486/21.0BEVIS (em apenso ).
15- E, aqui chegados, retomando, a este propósito, a fundamentação do acórdão deste Pleno, de 23.09.2021, processo n.º 0166/19.6BEMDL-A, supra citado no parágrafo n.º 8.3, na qual, interpretando o n.º 1, do artigo 150,º, refere que «o STA tem vindo a realçar a excepcionalidade deste recurso no sentido de que o mesmo «quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade quer, ainda e essencialmente pela nota de excepcionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva», reconduzindo-se como o próprio legislador sublinha na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nº 92/VII e 93/VIII, a uma “válvula de segurança do sistema” a utilizar apenas e só nos estritos pressupostos que definiu: quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito – cfr. Acórdão deste STA proferido no proc. nº 01013/14 em 09/10/2014.»
16- E que, também neste pressuposto, e à luz da jurisprudência constitucional (Sobre esta questão, entre outros, v. acórdão n.º 261/2002, de 18.06, do Tribunal Constitucional.) de acordo com a qual não existe um direito ao recurso que imponha a possibilidade de recorrer de todas as decisões judiciais, estando aliás em causa uma matéria em que é concedida ao legislador ampla margem de liberdade de conformação, será de seguir a interpretação normativa levada a cabo por este Pleno da secção em 23.09.2021, já citada, nos termos da qual se conclui pela inadmissibilidade do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência quando este seja interposto da decisão proferida pela formação, para apreciação preliminar e sumária, da admissibilidade do recurso de revista, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA.
17- Atenta a especificidade das questões conhecidas em sede de apreciação preliminar e sumária, que caracteriza as decisões de (in)admissibilidade dos recursos de revista, proferidas que são por uma formação de três juízes, de entre os mais antigos deste supremo tribunal, ao abrigo do n.º 6, do artigo 150.º do CPTA, como resposta à oportuna densificação, que se pretende, e justifica esta concreta formação de julgamento, dos conceitos de «relevância jurídica ou social», com «importância fundamental» ou da sua clara necessidade «para uma melhor aplicação do direito».
18- De resto, verifica-se que a questão fundamental de direito que o Recorrente invoca como sendo fundamento da admissibilidade do presente recurso para uniformização de jurisprudência, a saber, a da «aplicabilidade do RD/PSP de 1990, e consequente caducidade do prazo de aplicação da pena disciplinar de demissão», não foi conhecida no acórdão recorrido, mas sim na decisão do TCA Norte, de 09.06.2022, da qual o Recorrente veio a interpor recurso de revista.
19- Embora, no rigor dos factos, também esta decisão do TCA Norte, de 09.06.2022, da qual foi interposto o recurso de revista que está subjacente à prolação do acórdão recorrido, ao ter decidido no âmbito de um recurso jurisdicional de uma decisão proferida num processo cautelar, não comporta uma decisão definitiva sobre aquela questão, mas apenas uma apreciação perfunctória acerca do fumus boni iuris.
20- Apreciação perfunctória esta que também caracteriza a pronúncia realizada pelo acórdão fundamento, deste STA, em 29.09.2022, pois que surge no âmbito de um recurso jurisdicional interposto também de uma decisão proferida num processo cautelar.
21- De onde se retira que arredada não estaria, ou ainda não está, para o Recorrente, em termos abstratos, e verificados que estejam os respetivos pressupostos e requisitos, nem a via dos recursos ordinários nem a via dos recursos extraordinários – cfr. artigo 140.º do CPTA -, para reapreciação da questão fundamental de direito que aqui invoca, no âmbito do processo principal de que o processo n.º486/21.0BEVIS, em que foi proferido o acórdão recorrido, é apenas instrumental.
22- Acresce, por fim, e como resulta de todo o exposto, que no acórdão recorrido, proferido que foi nos termos e ao abrigo das disposições conjugadas dos n.ºs 1 e 6 do artigo 150.º do CPTA, não realizou a análise jurídica de nenhuma das questões conhecidas na decisão proferida no processo cautelar em causa, ou das questões a conhecer em sede de recurso de revista, caso o mesmo fosse admitido.
23- No acórdão fundamento, admitida que foi, por acórdão anterior, a revista, foi, ao invés, decidido o recurso, tendo sido concedido provimento, revogado o acórdão recorrido e mantida a sentença da 1.ª instância.
24- As questões conhecidas num e noutro acórdão são, pois, inexoravelmente distintas, evidenciando a inexistência de pronúncias contraditórias sobre a mesma questão fundamental de direito – cfr. artigo 152.º, n.º 1, a contrario, do CPTA – o que sempre determinaria a inadmissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência (Cf. resulta, entre outros, dos acórdãos do Pleno do STA, de 20.05.2010, P.0248/10 e de 24.02.2022, P.02222/17.6BEPRT.).
25- Razões pelas quais se conclui, reiterando o entendimento deste Pleno da secção de contencioso administrativo que resulta do acórdão, já citado, de 23.09.2021, no processo n.º0166/19.6BEMDL-A, que o presente recurso para uniformização de jurisprudência não pode ser admitido, interposto que foi ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 152.º, do CPTA, e em que o acórdão recorrido é uma decisão adotada pela formação para apreciação preliminar e sumária da admissibilidade dos recursos de revista, tal como se encontra prevista nos n.ºs 1 e 6 do artigo 150.º do CPTA.
III. Decisão
Nestes termos, os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal acordam em não admitir o recurso.
Custas pelo Recorrente.
DN (sem cumprimento do disposto no n.º 4, in fine, do artigo 152º, do CPTA).
Lisboa, 28 de Setembro de 2023. - Dora Sofia Lucas Neto Gomes (relatora) - Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa - José Augusto Araújo Veloso - José Francisco Fonseca da Paz - Ana Paula Soares Leite Martins Portela - Maria do Céu Dias Rosa das Neves - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha - Cláudio Ramos Monteiro - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho - Pedro Manuel Pena Chancerelle de Machete.