I- Dar-se como provado facto especificado, corrigido após reclamação, constitui erro na fixação dos factos materiais da causa e não nulidade de acórdão por conhecimento de questão que se não devia apreciar.
II- A incorrecta apreciação dos factos e do direito constitui erro de julgamento e não nulidade de acórdão.
III- A posse a que falta o "animus" é mera detenção que não pode invocar-se para justificar qualquer efeito possessório.
IV- A referência matricial na propriedade nem dá nem tira direitos.
V- A presunção do registo predial pode ser afastada por prova em contrário.
VI- O art. 1340 do CCIV66 é inovador.
VII- No caso de usucapião, o momento atendível para a determinação da lei aplicável na acessão industrial imobiliária é o da incorporação da obra.
VIII- No domínio do CCIV867 são requisitos da acessão industrial imobiliária a posse em nome próprio, a boa fé e o justo título, sendo, pois, essa lei mais exigente que o actual CCIV66, onde apenas se exige a boa fé.