Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., Lda, recorre do acórdão que, no Tribunal Central Administrativo, negando provimento ao recurso, manteve a sentença que havia julgado improcedente a impugnação do acto tributário da liquidação de IRC referente ao ano de 1992.
Alegou formulando o seguinte quadro conclusivo:
- 1)A recorrente impugnou de facto e de direito a decisão recorrida.
- 2)Pondo em causa quer a prova produzida por parte da sentença proferida em 1ª Instância, quer invocando fundamentos que implicavam uma alteração da interpretação da factualidade dada como assente, bem como sobre as normas jurídicas aplicáveis ao caso concreto dos autos.
- 3)No Acórdão recorrido entendeu-se que compete à Administração Fiscal a prova dos pressupostos que permitem o recurso às correcções técnicas no apuramento da matéria tributável, competindo-1he designadamente, demonstrar os factos que lhe permitiram concluir que a operação a que refere uma determinada factura é simulada.
- 4)Resulta do teor do Acórdão recorrido que compete à Administração Fiscal o apuramento da prova dos pressupostos que permitiam o recurso às correcções técnicas a que se referem os presentes autos.
- 5)No entanto, no âmbito dos presentes autos, verificamos por um lado que a prova “produzida” por parte da Administração Fiscal constante nos autos não era suficiente para apurar dos verdadeiros fundamentos e pressupostos da utilização das correcções técnicas, e em consequência resulta, por outro lado, que o Juiz pode ordenar as diligências de prova que considere necessárias para a descoberta da verdade.
- 6)Ora, parece-nos haver aqui contradição na fundamentação do Acórdão recorrido, pois por um lado, admite-se que era à Administração fiscal a quem incumbia a prova, admite por outro lado que tal prova não era suficiente, aceitando-se para isso a intervenção do julgador para aferir da veracidade da prova.
- 7)A intervenção do julgador da 1ª Instância, nomeadamente produzindo prova não serve para justificar a insuficiência de elementos indicados por parte da Administração Tributária.
- 8)Não se fez assim uma correcta interpretação dos artigos 40º, 76º, 78º, 133º e 135º do CPT, violando-se ainda o artigo 660º e 668º do C.P.C.
- 9)No mesmo Acórdão recorrido, reconhece-se que os fundamentos de facto e de direito são insuficientes, todavia ainda assim entendendo que apenas constitui nulidade quando ocorrer total omissão dos fundamentos de facto e de direito.
- 10)Na verdade, ao considerarmos como insuficiente um fundamento, obviamente que este impede um conhecimento total por parte de a quem é dirigido impedindo um cabal conhecimento da sua amplitude e do seu alcance.
- 11)Importunando assim uma defesa em conformidade sobre esses fundamentos.
- 12)No Acórdão recorrido não se esclarece nem se interpreta devidamente os fundamentos indicados na decisão impugnada.
- 13)Não compreendemos o argumento de que o dever de fundamentação só existe em relação às decisões judiciais e não em relação aos argumentos nelas utilizados.
- 14)São os argumentos que fazem as decisões e deste modo, é impossível impugnar uma decisão sem impugnar os fundamentos nela consignados.
- 15)No Acórdão recorrido classificam-se os vícios invocados pela recorrente como vícios de julgamento, não se fazendo uma análise desses fundamentos, nem se realizando uma análise devida sobre esses fundamentos.
- 16)O Acórdão recorrido nulo.
- 17)A Sentença recorrida viola o disposto nos:
- a)Artigos 13º, 202º, 204º e 262º da C.R.P.;
- b)artigos 16º, 17º, 21º, 22º, 40º, 76º, 78º, 133º, 135º, 120º, 142º, 143º e 144º do Código de Processo Tributário;
- c)Artigos 100º, 124º e 125º do Código do Procedimento Administrativo;
- d)Artigos 174º, 175º, 176º 177º e 178º do Código do Processo Penal;
- e)Artigo 50º do Decreto-Lei n.º 20-A/90 de 15 de Janeiro.
- f)artigos 660º e 668º do C.P.C.
O EMMP entende que o recurso não merece provimento pois que:
Não ocorre a alegada, nas conclusões 1ª a 6ª, nulidade do acórdão recorrido por contradição entre os fundamentos e a decisão porque falha a premissa posta nas conclusões 3ª e 4ª uma vez que esta questão não foi tratada no acórdão recorrido.
Em direito tributário e contrariamente ao sustentado nas conclusões 7ª e 8ª, assistem ao juiz poderes inquisitórios no sentido de apurar a verdade material .
As questões postas nas conclusões 9ª a 15ª não foram tratadas no acórdão recorrido não podendo, por isso, proceder.
- 2.O acórdão recorrido fixou o seguinte quadro factual:
- 1.Encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Comercial de Leiria a sociedade A... , Lda", com sede em ..., Leiria, cujo objecto é a indústria de construção civil e obras públicas (doc. fls. 30-32, no mais aqui dado por reproduzido, para todos os legais efeitos).
- 2.Na dec. mod. 22 – IRC, relativa ao exercício "de 1992, aquela sociedade, aqui impugnante, declarou o valor tributável de 713.729$00 (prejuízos) (doc. fls. 43-50, no mais aqui dado por reproduzido, para todos os legais efeitos).
3.Por entender que existiam fortes indícios no sentido de que a factura nº 056, junta a fls. 102 dos autos, no valor liquido de 2.000.000$00, que a impugnante contabilizou como custos, se tratava de uma operação simulada a fiscalização levantou, em 19-07-95, o auto de noticia de fls. 104-105, cujo teor aqui se reproduz na integra, para todos os legais efeitos.
4.Em 30-10-95, a Administração emitiu a declaração correctiva (Mod. DC-22), junta por fls. 107-109 (exercício de 1992), na qual, por força da introdução de custos não aceites no valor atrás referido de 2000.000$00, o lucro tributável corrigido passou a ser de 1.286.271$00, passando a matéria colectável a ser de 874.748$00, abatido que foi àquele lucro o reporte de prejuízos do ano de 1991, no valor de 411.523$00).
5.Na sequência do que se vem referindo, a Administração emitiu, em 09-02-96, a liquidação adicional nº 8310007410, referente ao exercício de 1992, da qual resultou imposto a pagar no valor de 314.909$00 e juros compensatórios no valor de 125.135$00, sendo a data limite da pagamento 06-05-96 (documento de cobrança de fls. 18, no mais aqui dado por reproduzido, para todos os legais efeitos).
6.Em 10-04-96, a impugnante solicitou ao Chefe da 1ª RF de Leiria a passagem de certidão, ao abrigo do art. 22º do CPT, dos actos subjacentes à liquidação agora impugnada, que levantou em 03-05-96 (fls. 19-21).
7.A impugnação foi apresentada em 27-05-96 (nota de registo de entrada de fls. 2 e inf. fls. 39).
8.Dão-se aqui por reproduzidos, para todos os legais efeitos, a factura acima referida (com o nº 056 e junta a fls. 102) e o recibo nº 062 (junto a fls. 103).
9.Essa factura e esse recibo foram disponibilizados pelo ... ao - ... (testemunha ouvida a fls. 162).
10. 0 ..., com seu punho e letra, apôs a sua assinatura na factura e no recibo, que o ... preencheu com os restantes dizeres que deles constam.
11.Como contrapartida, e na altura em que procedeu a esse preenchimento, o ... recebeu de um dos sócios da firma "...", de nome ..., ou de um dos sócios da impugnante, de nome ... – este um aspecto que não foi possível apurar com exactidão –, uma quantia monetária cujo montante se situa entre 7 e 8% do valor do IVA que consta da referida factura.
12.Por lhe ter disponibilizado a factura e o recibo, o ... entregou ao ... uma importância em dinheiro cujo montante não foi possível determinar.
13. Nem o ... nem o ... prestaram ou efectuaram à impugnante os serviços a que se refere a dita factura.
3.1. O acórdão recorrido confirmou a sentença em apreciação, por remissão, nos termos do artº 713º 5 do CPCivil, referentemente à não violação do princípio da igualdade pelo acto tributário da liquidação, à desnecessidade de ouvir a impugnante, enviando-lhe o seu projecto de decisão, quanto à suficiência da fundamentação de facto e de direito do mesmo acto tributário e quanto à afirmação de que a factura em discussão se traduziu numa operação simulada, fictícia ou de favor que, por isso, não podia ser contabilizada como custo pelo que estaria justificada a correcção quer da liquidação adicional quer dos juros.
Acrescentou, ainda, o acórdão recorrido inexistir qualquer nulidade da sentença que fixou a matéria de facto de acordo com a convicção do julgador e o princípio da livre apreciação da prova testemunhal devendo ser ouvida a testemunha ... a quem as testemunhas imputavam a realização dos serviços justificativos da emissão da mencionada factura de fls. 102 a qual negou ter efectuado quaisquer trabalhos e explicou as motivações que presidiram à emissão de tal factura pelo que confirmou a sentença proferida em 1ª instância.
3.2. Sustenta a recorrente nas conclusões 1ª a 6ª, se bem entendemos a sua linha argumentativa, que tendo impugnado a sentença em termos de facto e de direito, pondo em causa a prova produzida por parte da sentença proferida em 1ª Instância no acórdão agora recorrido entendeu-se que compete à Administração Fiscal a prova dos pressupostos que permitem o recurso às correcções técnicas no apuramento da matéria tributável, competindo-1he designadamente, demonstrar os factos que lhe permitiram concluir que a operação a que se refere uma determinada factura é simulada e que compete à Administração Fiscal o apuramento da prova dos pressupostos que permitiam o recurso às correcções técnicas.
Acrescenta, ainda a recorrente, que no âmbito dos presentes autos se verifica por um lado que a prova “produzida” por parte da Administração Fiscal constante nos autos não era suficiente para apurar dos verdadeiros fundamentos e pressupostos da utilização das correcções técnicas, e que o Juiz pode ordenar as diligências de prova que considere necessárias para a descoberta da verdade para concluir que parece haver contradição na fundamentação do acórdão recorrido, pois por um lado, admite-se que era à Administração fiscal que incumbia a prova e por outro lado que tal prova não era suficiente, aceitando-se para isso a intervenção do julgador para aferir da veracidade da prova.
Como no ponto antecedente se referiu o acórdão recorrido confirmou a sentença em apreciação, por remissão, nos termos do artº 713º 5 do CPCivil, referentemente à afirmação de que a factura em discussão se traduziu numa operação simulada, fictícia ou de favor que, por isso, não podia ser contabilizada como custo pelo que estaria justificada a correcção, quer da liquidação adicional, quer dos juros.
Acrescentou, ainda, o mesmo acórdão recorrido, inexistir qualquer nulidade da sentença que fixou a matéria de facto de acordo com a convicção do julgador e o princípio da livre apreciação da prova testemunhal devendo ser ouvida a testemunha ... a quem as testemunhas imputavam a realização dos serviços justificativos da emissão da mencionada factura de fls. 102 a qual negou ter efectuado quaisquer trabalhos e explicou as motivações que presidiram à emissão de tal factura pelo que confirmou a sentença proferida em 1ª instância.
E o que o acórdão em apreciação afirmou foi que da prova carreada para os autos resultava que a factura em referência não traduzia a realização efectiva de serviços pela impugnante.
Acrescentou, ainda, que a impugnante “não logrou provar ... como lhe competia ... que a factura em causa titulava um custo efectivamente suportado ...”.
E tais afirmações resultam da análise dos pontos 3º e 10º a 13º da matéria de facto dos quais, em síntese, resulta que “por entender que existiam fortes indícios no sentido de que a factura nº 056, junta a fls. 102 dos autos, no valor liquido de 2.000.000$00, que a impugnante contabilizou como custos, se tratava de uma operação simulada a fiscalização levantou, em 19-07-95, o auto de notícia de fls. 104-105” a qual não era contrapartida da prestação de quaisquer serviços.
Não ocorre, por isso, contradição na fundamentação do acórdão recorrido já que é questão diversa a afirmação de que cabe à AF a prova da verificação dos pressupostos legais da sua actuação e a afirmação de que compete ao sujeito passivo a prova da inexistência dos factos tributários alegados ou como se refere no acórdão recorrido a fls. 227 de que a factura em causa titulava um custo efectivamente suportado.
Não ocorre, por isso, a invocada contradição no acórdão em apreciação ao afirmar a verificação daqueles pressupostos legais de actuação da Administração Tributária perante os elementos indiciários que apontavam no sentido da simulação da factura em apreciação e acrescentar que o sujeito passivo não provou que a factura em causa titulava um custo efectivamente suportado.
3.3. Conforme refere, ainda, o EMMP em direito tributário assistem ao juiz poderes inquisitórios no sentido de apurar a verdade material.
Contudo afirma a recorrente na conclusão 7ª e 8ª que a intervenção do julgador da 1ª Instância, nomeadamente produzindo prova não serve para justificar a insuficiência de elementos indicados por parte da Administração Tributária.
Trata-se de questão factual apreciada pelo TCA que entendeu haver prova suficiente para levar a AF a efectuar a liquidação adicional a que se refere o ponto 5 da matéria de facto provada não tendo a ora recorrente demonstrado que a factura em causa titulava um custo efectivamente suportado.
Conforme no ponto antecedente se afirmou a verificação dos referidos pressupostos legais de actuação da Administração Tributária perante os elementos indiciários que apontavam no sentido da simulação da factura em questão permitiam que o juiz, dentro do seu prudente arbítrio, efectuasse as diligências que reputou adequadas com vista à descoberta da verdade material.
E a questão controvertida nas ditas conclusões pode ser apreciada na perspectiva de controverter a recorrente a matéria factual fixada ou na perspectiva de atacar o exercício dos poderes inquisitórios do julgador.
Naquele aspecto de discussão da matéria factual fixada pelo acórdão recorrido importa referir que a matéria de facto fixada pelas instâncias não pode ser reapreciada por este STA encontrando-se aquela definitivamente assente.
É que, nos termos do artº 21º4 do ETAF, este Tribunal “apenas conhece de matéria de direito nos processos inicialmente julgados pelos tribunais tributários de 1ª instância”.
Por força deste preceito legal e porque, na situação dos autos, estamos perante um processo, inicialmente, julgado pelo tribunal tributário de 1ª instância, a Secção de Contencioso Tributário do STA “apenas conhece de matéria de direito”.
Neste recurso pode a recorrente alegar “além da violação de lei substantiva, a violação de lei de processo” nos termos do artº 722º 1 do CPCivil.
Funcionando esta Secção como tribunal de revista não pode apreciar a decisão da matéria de facto constante do acórdão do TCA já que, nos termos do nº 2 do mesmo artº “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa duma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”.
Como na situação do autos não foi invocada ofensa duma disposição legal que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova resta-nos concluir que não pode a matéria factual fixada ser alterada no âmbito deste recurso.
E aquela outra perspectiva em que a recorrente controverte o exercício dos poderes inquisitórios do julgador não merece melhor sorte pois que em processo tributário vigora o princípio do inquisitório segundo o qual o tribunal deve realizar ou ordenar as diligências que se afigurem úteis para a descoberta da verdade quer relativamente aos factos alegados quer às questões que oficiosamente deva conhecer nos termos do artº 40º do CPT e 99º da LGT (cfr. neste sentido STA 18-06-03, Rec. 785-03).
3.4. Na conclusão 16ª afirma a recorrente que o acórdão recorrido é nulo depois de referir nas conclusões 9ª a 15ª, em síntese, que depois de o mesmo acórdão reconhecer que os fundamentos de facto e de direito são insuficientes, todavia, entendeu que apenas constitui nulidade quando ocorrer total omissão dos fundamentos de facto e de direito acrescentando que ao considerar como insuficiente um fundamento tal insuficiência impede um conhecimento total por parte da recorrente “importunando assim uma defesa em conformidade sobre esses fundamentos”.
Refere, ainda, que no acórdão recorrido não se esclarece nem se interpretam devidamente os fundamentos indicados na decisão impugnada, não se compreendendo “o argumento de que o dever de fundamentação só existe em relação às decisões judiciais e não em relação aos argumentos nelas utilizados” pois que “são os argumentos que fazem as decisões e deste modo, é impossível impugnar uma decisão sem impugnar os fundamentos nela consignados”.
Sobre estas questões entende o EMMP que não foram as mesmas tratadas no acórdão recorrido não podendo, por isso, proceder.
No acórdão recorrido (cfr. fls. 224 a 228) não se descortina a afirmação que a recorrente lhe atribui de que o mesmo reconhece “que os fundamentos de facto e de direito são insuficientes” e de “que apenas constitui nulidade quando ocorrer total omissão dos fundamentos de facto e de direito”.
E igualmente não consta do acórdão recorrido a afirmação de que a recorrente não compreende “o argumento de que o dever de fundamentação só existe em relação às decisões judiciais e não em relação aos argumentos nelas utilizados” pois que “são os argumentos que fazem as decisões e deste modo, é impossível impugnar uma decisão sem impugnar os fundamentos nela consignados”.
Não se encontra, ainda, no acórdão recorrido a afirmação que a recorrente lhe imputa na conclusão 15ª de que “no acórdão recorrido classificam-se os vícios invocados pela recorrente como vícios de julgamento, não se fazendo uma análise desses fundamentos, nem se realizando uma análise devida sobre esses fundamentos”.
E não constando tais afirmações do acórdão em apreciação ficam sem suporte as conclusões que destas mesmas afirmações pretendia a recorrente extrair e nomeadamente de que ao considerar como insuficiente um fundamento tal insuficiência impede um conhecimento total por parte da recorrente “importunando assim uma defesa em conformidade sobre esses fundamentos”.
Do exposto resulta que improcedem todas as conclusões do presente recurso.
4. Nos termos expostos nega-se provimento ao presente recurso.
Custas pela recorrente fixando-se em 50% a procuradoria.
Lisboa, 10 de Dezembro de 2003.
António Pimpão - Relator – Pimenta do Vale – Almeida Lopes