Impugnado contenciosamente acto que, para efeito de indemnização por nacionalização, fixou o valor de cada uma das acções representativas do capital social de um Banco, deve a instância ser suspensa, se a decisão a proferir estiver dependente da que vier a ser proferida em dois outros recursos em que é impugnado o valor dessas acções, fixado por anteriores despachos.