I–RELATÓRIO:
AL, com os sinais identificativos constantes dos autos, requereu «inventário» para partilha da herança aberta por óbito do seu pai ML, indicando como interessada AJL, neles também melhor identificada. Esta foi investida nas funções de cabeça-de-casal.
Consta das suas declarações, já investida nessa qualidade:
Que o inventariado ML, seu falecido marido, fareceu no dia 24 de Março de 2009, no Hospital da Luz em Carnide, Lisboa, no estado de casado com a declarante, em segundas núpcias de ambos e sob o regime de comunhão de adquiridos, tendo tido a sua última residência na Rua M, parede Que deixou testamento, em que institui herdeira da sua quota disponível a sua mulher (cfr. Fls. 12 dos autos).
Que fez uma doação, doando metade do usufruto da fracção autónoma correspondente à casa de morada de família (cfr. fls. 14 destes autos) à sua mulher.
Que existem bens móveis a partilhar.
Que existe um bem imóvel para partilhar.
Que não existe passivo.
Deixou como seus herdeiros:
1º- A DECLARANTE, aqui cabeça de casal, já devidamente identificada; e 2º- AL requerente dos presentes autos, filho do primeiro casamento do inventariado, actualmente divorciado (na altura do óbito de seu pai era casado com AP sob o regime de comunhão de adquiridos), residente na Rua X, Parede
Com data de 20.02.2015, foi elaborado o «mapa de partilha» de fl. 257 cujo conteúdo se dá, aqui, como reproduzido e do qual consta, relativamente aos bens comuns «do inventariado e da viúva», deverem os «bens comuns do inventariado e da viúva» serem partilhados na proporção de 5/6 pela cabeça-de-casal e 1/6 pelo ora Recorrente.
O aludido Recorrente reclamou do referido mapa em 13.03.2015, apenas peticionando distinta composição do quinhão hereditário e nada dizendo quanto à partilha da herança.
Com data de 08.07.2015, foi elaborado o auto intitulado «MAPA DE PARTILHA (retificado)» que consta de fl. 276 a 278 o qual, face à ausência de qualquer reclamação prévia, não conteve alteração das referidas proporções.
O Requerente apresentou requerimento 11.07.2015 concluindo e pedindo:
A)– A junção ao processo de prestação de contas de novos documentos, reclamados pelo Requerente (ver docs. nºs 138/1 e 2 e 139/1 e 2), permitiu verificar que não foi relacionada pela Cabeça de Casal uma verba da herança - Seguro de Capitalização / Poupança "Renda Certa 2005" -, no valor de € 45.000,00.
B)– Tal verba deve ser acrescentada à Relação de Bens da herança, devendo igualmente ser alterado, em conformidade, o Mapa de Partilha.
C)– Deve, também, ser corrigida, no Mapa de Partilha, a atribuição da parte do quinhão do Requerente relativa à partilha dos bens comuns do casal, depois de retirada a meação da Cabeça de Casal, dado que, neste inventário, pelas regras da partilha, o Requerente tem direito a 1/3 do remanescente daqueles bens, e não a 1/6, como lhe foi atribuído naquele Mapa.
Termos em que, e nos mais de direito aplicáveis, sempre com o douto suprimento de V. Exa., requer-se a alteração da Relação de Bens, por forma a incluir o referido Seguro de Capitalização / Poupança, "Renda Certa 2005" e, ainda, que seja reformulado, em conformidade, o Mapa de Partilha, o qual deverá, também, corrigir a atribuição ao Requerente da parte que lhe cabe no remanescente dos bens comuns do casal, depois de deduzida a meação da Cabeça de Casal.
Nesse requerimento referiu, nos arts. 9.º e 10.º:
9º
Requer-se ainda que o novo Mapa de Partilha, a elaborar, corrija o valor do quinhão atribuído ao Requerente no actual Mapa de Partilha.
10º
De facto, o Mapa de Partilha actual atribui ao Requerente apenas 1/6 dos bens comuns do casal, após a retirada da meação da cabeça de casal, quando, pelas regras da partilha, neste inventário, cabe ao Requerente 1/3 do remanescente desses bens comuns.
Tal requerimento foi indeferido por despacho datado de 07.10.2015, com fundamento em extemporaneidade.
Foi proferida decisão judicial com a seguinte conteúdo:
Nos termos do disposto no art. 1382.º, n.º 1 do CPC de 1961, homologo a partilha constante do mapa de fls. 276-278, ficando por essa forma preenchidos os respectivos quinhões, conforme resultou da conferência de interessados de fls. 237-241.
Custas por cada interessado, na proporção do que recebe, nos termos do disposto no art. 1383.º n.º 1 do CPC de 1961.
É dessa sentença e daquele despacho que vem o presente recurso interposto por AL, que alegou e apresentou as seguintes conclusões e pedido:
UM: O douto Tribunal a quo não poderia ter homologado o mapa de partilhas, uma vez que este se encontra incorrectamente elaborado, no que se refere ao cálculo dos quinhões hereditários.
DOIS: O mapa de partilha homologado refere que, após a divisão relativa à meação dos bens comuns do inventariado e da viúva, a parte correspondente à herança do inventariado é dividida na proporção de 5/6 para a cabeça-de-casal e 1/6 para o aqui Apelante, o que é ilegal.
TRÊS: Como refere o artigo 2159°, n° 1 do Código Civil, a legítima do cônjuge e dos filhos, em caso de concurso, é de dois terços da herança.
QUATRO: De acordo com o artigo 2139°, n° 1 do Código Civil, a partilha entre o cônjuge e os filhos faz-se por cabeça, dividindo-se a herança em tantas partes quantos forem os herdeiros; a quota do cônjuge, porém, não pode ser inferior a uma quarta parte da herança.
CINCO: Correspondendo a legítima a 2/3 da herança, o testador só poderia dispor de 1/3, que destinou à aqui Apelada, sendo que os restantes 2/3 teriam de ser divididos entre partes iguais entre a Apelada e o Apelante.
SEIS: Devendo, no mapa de partilhas, constar que, após a meação, a cabeça-de-casal teria direito a 2/3 dos bens e o aqui Apelante teria direito a 1/3.
SETE: Assim, em vez de constar do mapa de partihas: “Sendo que por força do testamento a favor da cabeça-de-casal lhe cabem 5/6, no valor de € 462.020,07 e 1/6 da mesma, ao interessado AL no valor de e € 92.404,01” , deveria constar “Sendo que por força do testamento a favor da cabeça-de-casal, lhe cabem 2/3, no valor de € 369.616,05 e 1/3 da mesma, ao interessado ALno valor de € 184.808,03' .
OITO: Sendo que no item “ Recopilação" do mapa, em vez de constar: “À interessada Maria José, cabe € 118.235,46 + € 554.424,08 + 462.020.07 o que perfaz € 1.134.679,61; Ao interessado Artur Manuel, cabe € 59.117,74 + € 92.404,01 o que perfaz € 151.521,75”, deverá constar “À interessada Maria José, cabe € 118.235,46 + € 554.424,08 + € 369.616,05, o que perfaz € 1.042.275,59; Ao interessado Artur Manuel, cabe € 59.117,74 + € 184.808,03 o que perfaz € 243.925,77’.
NOVE: Ao homologar o mapa de partilha nos termos em que o fez a sentença recorrida violou os arts. 2159° e 2139° do Código Civil, devendo por isso a mesma ser revogada, sendo substituída por outra que determine a elaboração de novo mapa de partilhas, no qual conste que o Apelante tem direito a 1/3 dos bens comuns, após a entrega ao cônjuge da sua meação.
DEZ: Violou ainda a sentença recorrida o art. 2122° do Código Civil ao não ter determinado a partilha adicional de um Seguro de Capitalização/Poupança, designado “Renda Certa 2005”, no valor de 45.000, a vencer em Junho de 2013, e do qual o falecido era titular.
ONZE: Esse seguro não pertence à Apelada, uma vez que constitui um Seguro de Capitalização/Poupança, que se iria vencer em Junho de 2013 e não um Seguro de Vida, DOZE: Tendo sido investido o valor de 45.000 por parte do de cujus nessa aplicação financeira, pelo que esta verba teria de constar da relação de bens, e ser partilhada no presente processo de inventário.
TREZE: Foi ainda ilegal o despacho de 7 de Outubro de 2015 em que o Tribunal indeferiu, por extemporaneidade, o requerimento de correcção do erro no cálculo dos quinhões hereditários e a alteração da relação de bens, por estar em falta o seguro de 45.000, decorrentes de um seguro subscrito pelo de cujus.
CATORZE: Efectivamente, não se compreende como pode ser considerado como extemporâneo um requerimento apresentado três dias depois do mapa de partilhas de que se reclama, quando o mesmo contém evidente erros de cálculo, e só recentemente o Apelante tomara conhecimento da omissão na relação de bens.
QUINZE: Efectivamente, nos termos do artigo 1348°, n° 6, CPC " as reclamações contra a relação de bens podem ainda ser apresentadas posteriormente, mas o reclamante será condenado em multa, excepto se demonstrar que a não pôde oferecer no momento próprio, por facto que não lhe é imputável'.
DEZASSEIS: Claramente, não é imputável ao aqui Apelante as faltas de apresentação de contas por parte da Cabeça-de-casal e o facto de apenas terem sido apresentados os documentos em causa muito tempo após ter decorrido o prazo para a reclamação da relação de bens, e muito menos o erro no cálculo dos quinhões hereditários efectuado pelo Tribunal.
DEZASSETE: Pelo que nunca poderia a reclamação ser indeferida, tendo sido ilegal esse despacho, pelo que deverá ser revogado.
Pelo exposto e com o douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho de 7 de Outubro de 2015 e a sentença de homologação da partilha e determinando-se a elaboração de novo mapa de partilha com o cálculo correcto dos quinhões hereditários, sendo ainda acrescentada a verba do seguro de capitalização no valor de 45.000 à relação de bens (...M)
Com fundamento em extemporaneidade, foi ordenado o desentranhamento da resposta às alegações apresentada por AJL.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
São as seguintes as questões a avaliar:
1.–Ao homologar o mapa de partilha nos termos em que o fez a sentença recorrida violou os arts. 2159.° e 2139.° do Código Civil?
2.–Violou, ainda, a sentença recorrida, o art. 2122.° do Código Civil ao não ter determinado a partilha adicional de um Seguro de Capitalização/Poupança, designado “Renda Certa 2005”, no valor de 45.000, a vencer em Junho de 2013, e do qual o falecido era titular?
3.–Foi ilegal o despacho de 7 de Outubro de 2015 em que o Tribunal indeferiu, por extemporaneidade, o requerimento de correcção do erro no cálculo dos quinhões hereditários e a alteração da relação de bens por estar em falta o seguro de 45.000?
II.–FUNDAMENTAÇÃO.
Fundamentação de facto Relevam, nesta sede, os factos descritos no relatório supra-lançado.