Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.A……………….., com os demais sinais dos autos, interpõe recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul que, em sede de recurso jurisdicional interposto pela Fazenda Pública da sentença proferida pelo TAF de Castelo Branco, revogou a decisão de procedência da oposição à execução fiscal que aquele deduzira, julgando essa oposição intempestiva e absolvendo a Fazenda Pública do pedido.
- 1.1.Terminou as alegações do recurso com a seguinte única conclusão:
Pelo que, tendo um Oponente invocado a nulidade da citação da reversão junto do Serviço de Finanças competente e tendo este Serviço de Finanças cumprido o requerido, fornecendo os elementos em falta, suprindo a nulidade invocada, o prazo para a dedução da Oposição à Execução deve contar-se apenas desde a data da notificação em que foi suprida a nulidade invocada.
- 1.2.A Recorrida não apresentou contra-alegações.
- 1.3.O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer para defender, em suma, que «deve ser recusado o conhecimento do objecto do recurso, com fundamento na inconstitucionalidade das normas constantes do art.24º nº 2 ETAF 2004 aprovado pela Lei nº 13/2002, 19 fevereiro e do art. 150º nº 1 CPTA, na interpretação segundo a qual a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo é competente em razão da matéria para o conhecimento de recurso de revista interposto de acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, por violação da reserva de competência relativa da Assembleia da República sobre organização e competência dos tribunais (art. 165º nº 1 al. p) CRP numeração RC/97)».
1.4. Notificadas as partes deste parecer, nada vieram dizer.
1.5. Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir.
2. Colocadas que foram as questões da inadmissibilidade e inconstitucionalidade do presente recurso excepcional de revista em sede de contencioso tributário, cumpre apreciar previamente tais questões.
Como se viu, o Exmº Procurador-Geral Adjunto veio defender que este recurso de revista, previsto no art. 150º do CPTA, é inadmissível no contencioso tributário, invocando, em apoio da sua tese, os clássicos argumentos esgrimidos pela doutrina e pela jurisprudência que perfilham essa orientação:
- (i)a redacção do art. 24º, nº 2, do ETAF e a inadmissibilidade da interpretação analógica ou extensiva desse preceito;
- (ii)o disposto no art. 150º, nº 5, do CPTA;
- (iii)a inexistência na Secção de Contencioso Tributário de espécie paralela à 7ª espécie da Secção de Contencioso Administrativo. Mais defende que o art. 24º, nº 2, do ETAF e o art. 150º, nº 1, do CPTA padecem de inconstitucionalidade orgânica quando interpretados no sentido de que a Secção de Contencioso Tributário do STA é competente em razão da matéria para o conhecimento deste recurso de revista, por tal interpretação consubstanciar violação da reserva de competência relativa da Assembleia da República sobre organização e competência dos tribunais, contemplada no art.165º, nº 1, al. p), da CRP.
Relativamente à admissibilidade do recurso de revista excepcional no contencioso tributário, trata-se de questão que vem conhecendo decisão reiterada, pacífica e uniforme no sentido afirmativo, como se pode ver pela leitura, entre tantos outros, dos acórdãos proferidos nos processos nº 0415/12, de 30/05/2012, nº 0434/12, de 23/05/2012, nº 0357/12, de 16/05/2012, nº 083/12, de 16/05/2012, nº 01140/11, de 26/04/2012, nº 0284/12, de 26/04/2012, nº 01110/11, de 14/03/2012 e nº 01108/11, de 7/03/2012, cuja fundamentação sufragamos e que aqui mais uma vez se acolhe e reitera tendo em conta a suprema importância de acatar a jurisprudência consolidada em termos de se obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito (art.º 8.º, n.º 3 do Código Civil).
Por conseguinte, e em conformidade com a aludida jurisprudência, a admissibilidade deste recurso no contencioso tributário tem sustentáculo formal no artº nº 26º, alínea h), do ETAF, e no art. 2.º, alínea c), do CPPT, já que a remissão a que se refere esta alínea c) tem natureza dinâmica e não estática: as normas sobre processo nos tribunais administrativos são presentemente as constantes do CPTA e não as da LPTA.
Como se deixou afirmado nesses acórdãos, «quanto ao facto de no artº 26º do ETAF, em que se fixa a competência da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, não existir norma semelhante à do artº 24º, nº 2, nem existir qualquer remissão para o regime daquele artº. 150º, não nos parece significativo.
Isto porque o artº nº 26º, alínea h), estabelece que à Secção de Contencioso Tributário cabe conhecer “De outras matérias que lhe sejam deferidas por lei”. Ora, sendo aplicáveis por remissão do artº 2º, alínea c), do CPPT, as normas do CPTA, onde se inclui o artº 150º citado, tratando-se de matéria tributária, fica estabelecida por lei a competência da referida Secção.
Também não nos parece colher qualquer apoio o argumento de que “o acesso ao STA, para os processos tribunais tributários, está muito mais aberto do que o está no contencioso administrativo, em face da possibilidade de recurso per saltum de decisões dos tribunais tributários sem as limitações que, para o contencioso administrativo, se prevêem no art. 151.º, abertura cuja amplitude se estende até possibilidade de acesso ao Supremo Tribunal Administrativo em processos de valor não à alçada dos tribunais tributários (artº. 280º, nº 5, do CPPT).”
Com efeito, o recurso excepcional de revista tem fundamentos específicos que em nada se assemelham ao recurso “per saltum” para a 2ª Secção do STA que é um recurso ordinário.
De qualquer forma, o que está em causa no recurso excepcional de revista são decisões dos tribunais centrais administrativos e não dos tribunais de 1ª instância.
E que dizer do argumento de que “mantém-se a admissibilidade generalizada de recurso de decisões dos tribunais centrais administrativos proferidas em processos instaurados antes de 15-9-1997, assegurada pelo artº. 120º do ETAF de 1984”. Trata-se de uma garantia do passado. Mas para o futuro? Por que razão há-de ser negado aos administrados contribuintes um direito de que gozam os outros cidadãos (administrados)?
Por outro lado, e conforme se refere no acórdão transcrito, o recurso excepcional de revista, não visa a uniformização de jurisprudência, não existindo, por isso, qualquer incompatibilidade ou sobreposição com o regime de recurso previsto no artº 284º do CPPT.
De qualquer forma, se dúvidas pudessem ainda existir quanto à aplicação do recurso excepcional de revista, previsto no artº 150º do CPTA, ao processo judicial tributário, após as alterações ao CPC operadas pelo DL nº 303/2007, de 24 de Agosto, o referido recurso teria sempre de ser admitido por aplicação subsidiária do artº 2º, alínea e) do CPPT.
É que, se a existência de tal recurso, anteriormente, apenas em contencioso administrativo, poderia gerar questões de inconstitucionalidade, por discriminação dos cidadãos, como salientava Lebre de Freitas (Código de Processo Civil Anotado, pág. 116), sendo agora tal recurso admitido no processo civil, não faria sentido excluí-lo do processo judicial tributário. Tal traduziria, nitidamente violação do direito à tutela jurisdicional efectiva e ao princípio da igualdade constantes dos arts 13º, nº 1 e 268º, nº 4 da CRP.».
Torna-se, assim, claro que o recurso excepcional de revista é admissível no contencioso tributário, não por via da interpretação analógica ou extensiva do art. 24º, nº 2, do ETAF de 2002, mas antes por força da aplicação da norma contida no art. 26º, alínea h), do mesmo ETAF e por força da expressa remissão para as normas do CPTA e do CPC contidas nas alíneas c) e e) do art. 2º do CPPT.
Neste contexto, cai imediatamente por terra a questão da inconstitucionalidade de natureza orgânica invocada, na medida em que ela tinha por pressuposto a aplicabilidade a esta Secção de Contencioso Tributário da norma de competência contida no art. 24º, nº 2, do ETAF.
Improcedem, assim, as questões suscitadas pelo Ministério Público.
3. Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, «das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito», competindo a decisão sobre o preenchimento de tais pressupostos, em termos de apreciação liminar sumária, à formação prevista no n.º 5 do referido preceito legal.
Por conseguinte, o recurso de revista excepcional para o STA só é admissível se for claramente necessário para uma melhor aplicação do direito ou se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, sendo que esta importância fundamental tem de ser detectada não perante o interesse teórico da questão, mas perante o seu interesse prático e objectivo, medido pela utilidade da revista em face da capacidade de expansão da controvérsia ou da sua vocação para ultrapassar os limites da situação singular.
Deste modo, e como tem sido explicado nos inúmeros acórdãos proferidos por esta formação, que aqui nos dispensamos de enumerar, a relevância jurídica fundamental deve ser detectada perante a relevância prática da questão, medida pela sua utilidade face à capacidade de expansão da controvérsia, e verificar-se-á tanto em face de questões de direito substantivo como de direito processual, quando apresentem especial complexidade (seja em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, seja de um enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, seja da necessidade de compatibilizar diversos regimes legais, princípios e institutos jurídicos) ou quando a sua análise tenha suscitado dúvidas sérias ao nível da jurisprudência e/ou da doutrina.
Já a relevância social fundamental verificar-se-á quando estiver em causa um caso que apresente contornos indiciadores de que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio, representando uma orientação para a resolução desses prováveis futuros casos, e se detecte um interesse comunitário significativo na resolução da questão.
Por fim, a clara necessidade do recurso de revista para uma melhor aplicação do direito há-de resultar da repetição ou possibilidade de repetição noutros casos e da necessidade de garantir a uniformização do direito, estando em causa matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente e/ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça como condição para dissipar dúvidas e alcançar melhor aplicação do direito. Pelo que a admissão do recurso terá lugar, designadamente, quando o caso concreto contém uma questão bem caracterizada e passível de se repetir em casos futuros e a decisão nas instâncias esteja ostensivamente errada ou seja juridicamente insustentável, ou se suscitem fundadas dúvidas por se verificar uma divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, tornando-se objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.
Vejamos se tais requisitos se verificam no caso vertente.
3.1. No caso vertente, a questão que o Recorrente coloca na exígua conclusão das suas alegações de recurso é de saber se tendo um oponente/revertido arguido a nulidade da sua citação junto do Serviço de Finanças e tendo esse Serviço deferido o pedido, fornecendo-lhe os elementos em falta e suprido, assim, a nulidade invocada, o prazo para a dedução da oposição à execução deve contar-se apenas desde a data em que foi suprida essa nulidade.
Todavia, da leitura do acórdão recorrido ressalta evidente que não foi essa a questão ali apreciada e julgada, pois que o acórdão analisou e decidiu, antes, a questão da tempestividade da petição de oposição deduzida após pedido de passagem de certidão de determinados elementos documentais que o executado/oponente requerera na sequência da sua citação para a execução, pedido esse formulado ao abrigo do disposto nos arts. 35º, 36º e 37º e que foi satisfeito com a passagem da requerida certidão.
Com efeito, segundo o entendimento vertido no acórdão recorrido, «Naturalmente, tendo presente que o Oponente foi notificado/citado em 26-09-2006, é inequívoco que em 29-01-2007, quando foi apresentada a Oposição, o referido prazo de 30 dias já se encontrava esgotado.
No entanto, o ora Recorrido faz notar que em 04-10-2006 dirigiu ao órgão da execução fiscal um pedido de certidão ao abrigo dos artigos 35º, 36º e 37º e ss., o que, em sua opinião, tem influência nos prazos de defesa, concretamente em relação ao prazo para deduzir oposição.
Tal como a questão foi colocada, e considerando os elementos já adiantados, cumpre, pois, ao Tribunal apreciar e decidir se o executado, revertido em sede de execução fiscal, pode beneficiar do diferimento do prazo de oposição, nos termos do previsto no n° 2 do artigo 37° do CPPT, quando se mostre insuficiente a citação que, no âmbito de tal processo, lhe foi feita e após ter solicitado à Administração Tributária os elementos que entendeu em falta.
Sobre esta matéria o S.T.A. já se pronunciou diversas vezes, em termos constantes e reiterados, no sentido de que o disposto no artigo 37º do CPPT respeita apenas a actos tributários, designadamente a actos de liquidação, susceptíveis de reacção na via contenciosa contra a sua validade/existência, o que não é o caso da citação do executado em processo de execução fiscal, atenta a sua natureza de acto judicial. (…)
Isto significa que o facto de o ora Recorrido ter formulado em 04/10/2006 requerimento de passagem de certidão o que foi cumprido em 19/10/2006 é matéria irrelevante nesta sede, na medida em que tem qualquer influência no decurso do prazo de 30 dias para apresentação da oposição. (…)
A partir daqui, resta apenas concluir que tendo o oponente sido citado em 26-09-2006, é evidente que a oposição deduzida em 29-01-2007 é manifestamente intempestiva, nos termos do artigo 203°, n° 1, alínea a) do CPPT, que estabelece o prazo de trinta dias para a dedução de execução contados a partir da citação.
Tal prazo é um prazo de caducidade, peremptório, e de conhecimento oficioso, sendo que deduzida fora de prazo, a oposição deveria ter sido alvo de indeferimento liminar.
Mas, verificada a extemporaneidade da petição apresentada, em fase não inicial do processo, como é o caso, impõe-se, então, ao juiz a absolvição do réu do pedido (equivalente à improcedência da acção) (artigo 493º nº 3 do CPC ex vi artigo 2º, alínea e) do CPPT), o que significa que importa revogar a decisão recorrida, julgar extemporânea a petição de oposição apresentada nos autos e, em consequência, absolver a Fazenda Pública do pedido.».
Torna-se, assim, claro que a questão apreciada no acórdão recorrido foi a de saber se o pedido de certidão a que se refere o art. 37º do CPPT faz ou não diferir o prazo para deduzir oposição à execução, e a questão que o Recorrente ora coloca é a de saber se, uma vez arguida a nulidade de citação junto do Serviço de Finanças, o prazo para a dedução da oposição à execução deve contar-se a partir da data em que foi suprida essa nulidade.
Significa isto que a decisão do TCAS não incidiu sobre a questão que o Recorrente coloca neste recurso.
Ora, como ficou explicado, o recurso de revista, conforme se prevê nº 1 do art. 150º do CPTA, tem por objecto as decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo, devendo ser admitido, designadamente, quando esteja em causa a melhor aplicação do direito, o que implica, por si só, obviamente, prévia decisão do TCA sobre a questão que se controverte.
E, não sendo este o caso, não pode ser admitida a revista.
De todo o modo, sempre se deve acrescentar que ainda que a questão colocada neste recurso se reconduza, no fundo, à questão da tempestividade da dedução de oposição, o certo é que a Recorrente invoca para o efeito um facto que, sendo essencial para a tese que sustenta, não consta do probatório do acórdão recorrido e não foi equacionado no acórdão recorrido, e que se traduz na afirmação de que o Oponente arguira a nulidade da sua citação junto do Serviço de Finanças e que esse Serviço deferiu o pedido e supriu a nulidade, facto que este Tribunal não pode, em sede de revista, indagar e fixar face ao disposto no nº 4 do art. 150º do CPTA, segundo o qual o STA apenas aprecia matéria de direito, não podendo ser objecto de revista o erro na apreciação da provas e na fixação dos factos materiais da causa.
3. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo que integram a formação referida no nº 5 do artigo 150º do CPTA, em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 2 de Outubro de 2013. – Dulce Manuel Neto (relatora) – Valente Torrão – Casimiro Gonçalves.