152/25.7T8FAF.G1 - Tribunal da Relação de Guimarães
Tribunal da Relação de GuimarãesTRG
Relator: Alexandra Rolim Mendes
Processo: 152/25.7T8FAF.G1
Acórdão
Descritores: Compra e venda de consumo, Falta de conformidade do bem, Ónus da prova, Força probatória do documento particular
Decisão: Apelação improcedente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RG
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Juízes: José CravoAfonso Cabral de Andrade
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/71ddd0e99ae6567d80258e96003694f9
Sumário
- Ao consumidor que invoca a falta de conformidade de aparelhos auditivos comprados a um profissional, cabe, designadamente, a prova de que os mesmos não estão conforme com o contrato, nomeadamente com a descrição que deles é feita pelo vendedor ou de que não possuem as qualidades apresentadas por este ou ainda de que não apresentam as qualidades ou o desempenho habituais em bens do mesmo tipo. - Com vista à prova da falta de conformidade do bem não basta falta de a alegação de que não se adaptou aos aparelhos que lhe foram fornecidos pela Ré, que tinha dificuldade em ouvir os sons envolventes e em perceber normalmente os diálogos e que se queixou àquela do som dos mesmos; - Com efeito, a insatisfação ou a dificuldade sentida pelo Autor reveste-se de uma natureza puramente subjetiva e percetiva, não podendo ser automaticamente convertida num vício de fabrico ou de funcionamento imputável ao bem ou ao vendedor. - Tendo a autoria da assinatura de documento particular sido reconhecida pelo seu autor, que, no entanto, impugna o respetivo conteúdo, o documento faz força probatória plena quanto às declarações atribuídas ao mesmo, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento, tal como decorre do disposto no art. 376º, nº 1, do C. Civil.
Texto
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório [1] : AA, NIF ...34, residente na Travessa ..., freguesia ..., do concelho ..., veio intentar ação declarativa de condenação contra EMP01..., UNIPESSOAL, LDA., NIPC ...10, com sede na Avenida ..., união de freguesias ..., ... e ..., do concelho .... Peticiona que seja declarado e reconhecido que os aparelhos auditivos que lhe foram fornecidos pela Ré possuem desconformidades que tornam inaptos ao fim especifico a que se destinam, que seja declarado e reconhecido o direito de o Autor resolver o contrato, nos termos dos artigos 15º , nº1, alínea c) e nº4, alíneas b), c) e d) e artigo 20º , nº4, alínea b) do Decreto-Lei nº 84/2021 , de 18 de outubro, que a Ré seja condenada a pagar ao Autor a quantia de 6.300,00€, a titulo de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos e, ainda, que a R. seja condenada a pagar ao Autor as mencionadas quantias acrescidas dos juros de mora à taxa legal, contados desde a data da citação até efetivo e integral pagamento. A Ré apresentou contestação na qual impugna a factualidade alegada pelo A., pugnando pela total improcedência da ação e alegando ainda que o A. litiga de má-fé. O A. defendeu, ao invés, que é a R. quem litiga, nestes autos, de má-fé. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação nos seguintes termos: “Pelo exposto, decide-se julgar totalmente improcedente a ação e, em consequência, absolver a R. EMP01..., UNIPESSOAL, LDA. dos pedidos formulados pelo A. AA. Julgar totalmente improcedentes os pedidos de litigância de má-fé deduzidos pelo A. e pela Ré, absolvendo-os, respetivamente, quanto a tais pedidos. ” Inconformado veio o Autor recorrer formulando as seguintes Conclusões: A matéria de facto tem que ser alterada de acordo com os depoimentos testemunhais e declarações de parte do recorrente, produzidos em audiência de discussão e julgamento e nos seguintes termos: que ser alterado o ponto 4 dos factos provados, do qual deverá ser retirado o seguinte: “…ao qual seria descontado o valor de 800,00€”; ponto 5 dos factos provados, deverá ser corrigido e o valor de aquisição alterado de 3.000,00€ para 3.800,00€; ponto 7 deve ser corrigido e retirado “…o remanescente do preço, ou seja…”; pontos 8, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 23, 24, 26, 28, 29, 30, 31, 32 e 33 devem passar para os factos não provados; ainda ser dados como provados os factos que o Tribunal “a quo” deu como não provados, sob as alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i), j), K), l), m), n), o), p), q), r) e s); Para a alteração da matéria de facto nos termos agora pretendidos, devem ser tidas em conta as declarações de parte do A., prestadas no dia 15.10.2025 (constantes nos ficheiros Diligencia_152-25.7T8FAF_2025-10- 15_10-55-17 e 11-38-02); e os depoimentos das testemunhas do A., BB prestado no dia 26.01.2026 (constantes no Ficheiro Diligencia_152-25.7T8FAF_2026-01-26_10-16-43); CC, prestado no dia 26.01.2026 (constantes no Ficheiro: Diligencia_152-25.7T8FAF_2026-01-26_10-29-34). C-) Das declarações de parte do A. e bem assim dos depoimentos das testemunhas referidas, resulta mais do que provado que os aparelhos do Hospital ..., nunca foram entregues ao recorrente e serviram para descontar ao valor dos aparelhos prescritos pelo Hospital ...; D-) O recorrido, em momento algum consegue justificar o desconto dos 800,00€, sendo que o recorrente afirma que o desconto decorre da não entrega dos aparelhos prescritos pelo Hospital ...; E-) Da declaração emitida pelo recorrido e que se encontra junta com a p.i. como doc. nº 2, resulta claro que a aquisição dos aparelhos ... ocorre no mesmo dia em que o recorrente se apresenta nas instalações do recorrido para levantar os aparelhos que lhe foram prescritos pelo Hospital ... e que eram subsidiados a 100%; F-) A declaração de 30/03/2023 refere que o preço de aquisição foi de 3.000,00€ e, a nota de encomenda nº ...25, de 27/04/2023 já apresenta um valor de 3.800,00€ e coloca os 800,00€ na rubrica “promoção”; G-) Se atentarmos no que é alegado pelo recorrido no artigo 17 da contestação, verificamos que é dito que: “No dia 4 de abril de 2023 o Autor regressou às instalações da Ré para avançar para a compra dos aparelhos intra canal.”; H-) A declaração do recorrido é de 30/03/2023, pelo que é essa a data de aquisição dos aparelhos e não outra, sendo que a nota de encomenda tem como data 27/04/2023 e não 04/04/2023; I-) Foi em 27/04/2023 que foram entregues os aparelhos ... ao recorrente e não em qualquer outra data, data em que o mesmo efetuou o pagamento do montante em falta de 2.500,00€; J-) O próprio recorrido é “traído” pelos documentos que emitiu e pelo que posteriormente alega; K-) Do depoimento da testemunha BB supra transcrito, resulta que a mesma afirmou que o recorrente nunca teve os aparelhos ..., mas apenas os ...; que nunca se adaptou a estes aparelhos e que sempre se queixou da sua fiabilidade; que pouco os usou e que os entregou ao recorrido, porque não conseguia utilizá-los na sua vida diária e que quando os utilizava ainda ficava pior; L-) A testemunha CC afirma que acompanhou o recorrente ao estabelecimento do recorrido e que estes não lhe entregaram os aparelhos que lhe foram prescritos pelo Hospital ...; M-) Que os aparelhos que lhe venderam, os ... nunca cumpriram a sua função, uma vez que o recorrente nunca os conseguiu verdadeiramente utilizar; que se queixava reiteradamente que não conseguia ouvir nada com eles e que os mesmos nunca serviram para a sua função; disse que o seu recorrente se queixou junto do recorrido, e que até o acompanhou pelo menos duas vezes e que nunca lhe resolveram o problema; que transmitiu ao recorrido que não queria mais os aparelhos e que os deixou lá aos dois (o da esquerda e o da direita); N-) Na acareação levada a cabo entre esta testemunha e a testemunha do recorrido DD, ficou claro que o seu depoimento era isento e verdadeiro; O-) Deve a matéria de facto dada como provada e não provada, ser alterada, nos termos supra propostos; P-) Em face das alterações à matéria de facto, nos termos pretendidos pelo presente recurso, existe fundamento para a resolução do contrato celebrado entre recorrente e recorrido; Q-) Nos termos do disposto no artigo 13º , nº 1 do Dec-Lei nº 84/2021 , de 18 de outubro: “A falta de conformidade que se manifeste num prazo de dois anos a contar da data da entrega do bem, presume-se existente à data da entrega do bem, salvo quando tal foi incompatível com a natureza dos bens ou com as características da falta de conformidade.”; R-) O bem foi adquirido em 30/03/2023 e entregue a 27/04/2023 - artigo 11º, nº 1 da Lei do Consumidor, e a ação foi intentada a 05/02/2025, sendo que a entrega dos aparelhos ao recorrido pelo recorrente, ocorreu pouco tempo depois da entrega, pelo que, num caso e noutro foi sempre antes de decorridos os dois anos; S-) Nos termos do disposto no artigo 15º, nº 1 alínea c) da Lei do Consumidor, o recorrente tem direito à resolução do contrato, o que se pretende obter com o presente recurso; T-) O recorrente sofreu diversos incómodos e arrelias com todo este processo e teve despesas daí decorrentes, pelo que igualmente deve ser indemnizado pelos danos não patrimoniais que sofreu; U-) A Douta sentença recorrida violou, entre outras, as normas constantes dos artigos 11º , nº 1, 13º , nº 1 e 15º , nº 1 alínea c) todos do Dec-Lei nº 84/2021 de 18 de outubro. Nestes termos e nos melhores de direito, a suprir por Vªs Exªs, Venerandos Desembargadores, deve a Douta Sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que condene o recorrido nos pedidos formulados pelo recorrente, com as legais consequências. A Ré contra-alegou, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso. Questões a decidir: Verificar se o recurso obedece aos requisitos necessários à reapreciação da matéria de facto impugnada; Caso obedeça, proceder à análise do recurso de impugnação da matéria de facto; Verificar se o direito foi bem aplicado aos factos provados. Nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir. A matéria considerada provada na 1ª instância é a seguinte: A Ré é uma sociedade comercial que se dedica à comercialização e retalho de próteses auditivas e acessórios, e que podem ser vendidas sem prescrição médica, dispondo de vários estabelecimentos comerciais em diversas cidades do nosso país. O Autor, por sentir défice auditivo, recorreu a consultas da especialidade de otorrinolaringologia, no Hospital ..., em ..., tendo-lhe sido prescrita, pela médica especialista Dra. EE, a utilização de dois aparelhos auditivos. Em face do que precede, o Autor, munido da prescrição médica, dirigiu-se às instalações da Ré, sitas em ..., para lhe serem fornecidos e entregues os aparelhos auditivos “... ...”, totalmente comparticipado pelo Serviço Nacional de Saúde. O técnico da Ré apresentou ao Autor os aparelhos da marca ..., modelo ..., com o valor de 3.800,00€, ao qual seria descontado o valor de 800,00€. O Autor adquiriu à Ré, em 30 de março de 2023, dois aparelhos auditivos, pelo montante de 3.000,00€, tendo o Autor nessa data sinalizado essa aquisição com a importância de 500,00€. No dia 27/04/2023, o Autor dirigiu-se às instalações da Ré na cidade ..., tendo-lhe sido entregues os dois aparelhos auditivos da marca ..., os quais foram colocados nos ouvidos do Autor em loja, pela Dra. FF. Sendo que, nessa data, o Autor pagou o remanescente do preço, ou seja, a quantia de 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros). Desde o dia 27/04/2023, ou seja, desde a data da colocação dos equipamentos pelos técnicos da Ré, o Autor passou a utilizar os aludidos aparelhos auditivos. O A. entregou os equipamentos às R. e exigiu a devolução do preço pago, no entanto a Ré não reembolsou o Autor. O Autor instou, por diversas vezes, a Ré nesse sentido, inclusive, através de carta remetida pelo advogado aqui signatário datada de 9 de fevereiro de 2024. Após os testes funcionais foram dois aparelhos ..., modelo ... (dois aparelhos) entregues ao Autor. O Autor de imediato se mostrou insatisfeito com os mesmos, dizendo que nunca usaria aparelhos daquele tamanho. Declarou, de igual modo, que se tivesse de utilizar aparelhos auditivos seria aparelhos pequenos (vulgos aparelhos discretos) por questões estéticas, porque não queria que se visse que tinha aparelhos auditivos. Foi dito ao Autor pelo técnico da Ré, GG que poderia adquirir aparelhos intra canal mais pequenos e discretos mas que teria que levar consigo, independentemente de pretender adquirir outros no futuro, os que eram fornecidos pelo Hospital .... Assim, foram-lhe entregues os aparelhos oferecidos pelo Hospital .... Foi explicado ao Autor, que apesar do desagrado que expressava face aos aparelhos oferecidos pelo Hospital ..., os aparelhos eram seus, e que teria que os levar consigo e, ainda, que a utilização efetiva dos mesmos era algo alheio à Ré e que só diria respeito ao Autor. Aqueles aparelhos foram entregues ao Autor na caixa uma vez que este se recusou a sair da loja com os aparelhos colocados. Uma vez que o Autor pretendia adquirir aparelhos mais discretos - aparelhos esses não comparticipados - solicitou à Ré que lhe fossem mostradas alternativas e questionou quais os preços dos aparelhos intra canal. Tendo optado pela aquisição de dois aparelhos ... 2000, .... Aquando da celebração do contrato de compra o Autor ficou perfeitamente ciente do contrato que se encontrava a celebrar, tendo-lhe sido explicadas todas as clausulas do contrato de compra e venda e que a Ré tinha uma política de não devolução de aparelhos auditivos. Uma vez que se tratam de aparelhos personalizados, o Autor compareceu em loja dia 04/04/2023 para a retirada de impressões do ouvido para envio ao fabricante uma vez que este tipo de aparelhos é feito à medida. No dia 27 de abril de 2023 o Autor veio às instalações da Autora proceder à colocação dos aparelhos intracanal e procedeu ao pagamento do remanescente do preço. O Autor mostrou-se satisfeito com a compra, tendo saído das instalações da Ré com os aparelhos colocados. Foram agendadas consultas e foi dada indicação que sempre que necessitasse poderia ligar ou deslocar-se à loja da Ré. A Ré procedeu às assistências sempre que lhe foram solicitadas pelo Autor, bem como procedeu à troca de filtros, quando se revelou necessário. Tudo em conformidade com o manual do fabricante dos aparelhos em causa. O funcionário da Ré chegou a fazer uma limpeza ao domicílio do autor em setembro de 2023. No fim de dezembro de 2023, o Autor dirigiu-se à loja da Ré. Nessa data manifestou o seu desagrado nas limpezas frequentes dos aparelhos. Foi explicado ao Autor que os nossos ouvidos produzem cera e que do facto dos aparelhos auditivos estarem introduzidos nos canais auditivos deriva a consequência da necessidade da sua limpeza recorrente, para o bom funcionamento. Esta explicação não mereceu acolhimento do Autor que saiu da loja. Até à presente data, e após várias tentativas de contacto telefónico sem sucesso, os aparelhos estão nas instalações da Ré. Factos não provados: O valor dos equipamentos referidos em 3. é de 800,00 euros. No momento descrito em 3., o técnico da Ré HH recomendou que o Autor, ao invés de ficar com os aparelhos auditivos fornecidos pelo SNS, adquirisse um outro equipamento que seguramente lhe garantiria melhores condições de audição. O Autor não se adaptou aos aparelhos auditivos fornecidos e colocados pela Ré, pelo que, passados poucos dias, dirigiu-se novamente às instalações da Ré em ..., queixando-se do som dos aparelhos. Face às queixas do Autor, o técnico da Ré constatou os problemas apresentados e ajustou o som dos aludidos aparelhos, referindo-lhe que se iria habituar e com o passar do tempo começaria a ouvir bem. Passados 15 dias da data da entrega dos aludidos equipamentos, o aparelho auditivo do lado direito avariou, deixando de funcionar por completo, pelo que o Autor se viu obrigado a deslocar-se novamente às instalações da Ré em ... e entregar os aparelhos auditivos para reparação. A Ré reparou o aparelho auditivo do lado direito, contudo, o Autor constatou que, mesmo assim, ambos os equipamentos continuavam a permanecer com a produção de ruído, bem como, continuava a ouvir mal e a fazer esforço acrescido para ouvir. A verdade é que os aparelhos auditivos fornecidos pela Ré nunca satisfizeram, em termos de qualidade, as necessidades do Autor, apresentando ab initio, e mesmo após a reparação efetuada pela Ré, anomalias e desconformidades no seu desempenho, ao nível da qualidade/ perceção e nitidez do som. Os aludidos aparelhos não vieram a colmatar o déficit auditivo do Autor, já que, não passou a ouvir melhor os sons ao seu redor, de forma natural e confortável, como lhe havia sido garantido pelo técnico da ré. Pelo contrário, o Autor, mesmo com os aparelhos colocados e ajustados pela Ré, continuou a apresentar sérias dificuldades em ouvir os sons envolventes e apreender normalmente os diálogos dirigidos a si. O Autor deslocou-se, por diversas vezes, às instalações da R. em ..., uma vez que continuava com dificuldades em ouvir, reportando-lhe todas as queixas e desconformidades dos aludidos aparelhos auditivos. Em face do que, mantendo-se a situação inalterada, isto é, continuando os reditos aparelhos a apresentar defeitos ao nível do som e a não servir o seu propósito especifico, o Autor transmitiu à Ré que não pretendia continuar vinculado ao contrato. A R. nunca forneceu ao A. auditivos comparticipados pelo SNS. O Autor limitou-se a confiar nos serviços da Ré, pois é uma empresa com largos anos de experiência no setor e o técnico da Ré garantiu que os equipamentos adquiridos eram melhores que os equipamentos fornecidos pelo SNS que lhe haviam sido prescritos. Em face da conduta da Ré, o Autor sentiu-se enganado, angustiado e com vergonha, tendo ficado num elevado estado de tensão e nervosismo. A situação supra descrita causou enorme desconforto e dificuldades no dia-a-dia do Autor, tendo impacto na sua relação com os outros e nos seus afazeres pessoais e profissionais. O Autor é comerciante, pelo que, a situação supra descrita causou-lhe, naturalmente, grande transtorno e frustração, além de perda de autoestima. Porquanto, ao longo de todo este período, o Autor teve sérias dificuldades em ouvir e apreender os diálogos dirigidos a si, mesmo com os aludidos aparelhos colocados, o que se mantém na presente data. A que se somam os incómodos que teve de suportar com a deslocação, por inúmeras vezes, às instalações da Ré em ..., bem como, posteriormente, ao advogado, a fim de resolver a situação. Com toda a situação, supra descrita, e sobretudo, com a conduta da Ré, o Autor ficou profundamente triste, ansioso e desgostoso. No dia 11 de maio de 2023 o Autor compareceu na loja da Ré, numa consulta previamente marcada, apresentando sinais de uma constipação muito acentuada. Nessa mesma data, e atento o quadro de constipação do Autor, procedeu-se à limpeza e ajuste dos aparelhos, que, segundo o próprio ficaram bem. Posteriormente, em data que não se consegue precisar, e fruto da constipação que o Autor apresentava, os filtros dos aparelhos entupiram. Sendo certo que consultados os registos da Ré verifica-se que apenas compareceu nos dias 24 de maio de 2023 e 25 de julho de 2023. O Autor atuou nos moldes indicados em 34) para que os aparelhos fossem limpos. O A., na sequência do descrito em 37), ficou de ir buscar os aparelhos auditivos à loja da R. mais tarde. Modificabilidade da decisão de facto: O A. impugnou os pontos 4, 5, 7, 8, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 23, 24, 26, 28, 29, 30, 31, 32 e 33 dos factos provados e as alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i), j), K), l), m), n), o), p), q), r) e s) dos não provados. Entende que do ponto 4 dos factos provados, deverá ser retirado o seguinte: “…ao qual seria descontado o valor de 800,00€”; que o ponto 5 dos factos provados, deverá ser corrigido e o valor de aquisição alterado de 3.000,00€ para 3.800,00€; que o ponto 7 deve ser corrigido e retirado “…o remanescente do preço, ou seja…”; que a matéria dos pontos 4, 5, 7, 8, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 23, 24, 26, 28, 29, 30, 31, 32 e 33 dos factos provados deverá passar para os não provados e que a matéria dos pontos a), b), c), d), e), f), g), h), i), j), K), l), m), n), o), p), q), r) e s) dos não provados deverá passar para os provados. Vejamos: Quanto à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente especificar, obrigatoriamente e sob pena de rejeição, o seguinte (v. artigo 640º n.º 1 do CPC ): Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”. Conforme se diz no Acórdão desta Relação de 17/12/20 (in www.dgsi.pt ) “as exigências legais referidas têm uma dupla função: não só a de delimitar o âmbito do recurso, mas também a de conferir efectividade ao uso do contraditório pela parte contrária (pois só na medida em que se sabe especificamente o que se impugna, e qual a lógica de raciocínio expendido na valoração/conjugação deste ou daquele meio de prova, é que se habilita a contraparte a poder contrariá-lo). Por outras palavras, se o dever - constitucional (art. 205.º, n.º 1 da CRP) e processual civil ( arts.154.º e 607.º , n.ºs 3 e 4, do CPC ) - impõe ao juiz que fundamente a sua decisão de facto, por meio de uma análise crítica da prova produzida perante si, compreende-se que se imponha ao recorrente que, ao impugná-la, apresente a sua própria. Logo, deverá apresentar «um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, localizando-as no processo e tratando-se de depoimentos a respectiva passagem e, em segundo lugar, produza uma análise crítica relativa a essas provas, mostrando minimamente por que razão se “impunha” a formação de uma convicção no sentido pretendido» por si (Ac. da RP, de 17/03/2014, Processo n.º 3785/11.5TBVFR.P1 , in www.dgsi.pt, como todos os demais citados sem indicação de origem).” No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17/09/24 (proc. 4667/20.5T8VIS.C1.S1 , publicado em www.dgsi.pt ), pode ler-se no seu sumário o seguinte: I - Tendo a revista por fundamento o (não) uso do poder de reapreciação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação, não ocorre a sobreposição decisória que caracteriza a dupla conformidade de julgados limitativa do recurso para o STJ. II - A exigência legal imposta ao recorrente de especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação”, indicando “com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, traduz-se na necessidade de se assinalar as passagens relevantes do depoimento, pelo que não se satisfaz com o consignar o início e o termo de cada depoimento considerado relevante para a alteração da matéria de facto visada. IV - Não cumpre o ónus de especificação previsto na alínea b) do n.º1 do artigo 640.º do CPC , o recorrente que se limita a consignar a hora do início e do termo de cada depoimento, indicando uma súmula de excertos do teor de tais depoimentos.” Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil anotado, vol. I, pág. 770) explicam que “Nos termos do nº 1, al. b), recai sobre o apelante o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida, ónus esse que atua numa dupla vertente: cabe-lhe rebater, de forma suficiente e explícita, a apreciação crítica da prova feita no tribunal a quo e tentar demonstrar que tal prova inculca outra versão dos factos que atinge o patamar de probabilidade prevalecente. Deve o recorrente aduzir argumentos no sentido de informar diretamente os termos do raciocínio probatório adotado pelo tribunal a quo, evidenciando que o mesmo é injustificado e consubstancia um exercício incorreto da hierarquização dos parâmetros de credibilização dos meios de prova produzidos, ou seja que é inconsistente. Relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, o recorrente tem o ónus de indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de apresentar a respetiva transcrição.” Analisadas as conclusões e mesmo todas as alegações formuladas pelo Recorrente, verifica-se que, para fundamentar a impugnação dos pontos acima indicados, o A. limita-se a transcrever as suas declarações e ainda excertos do depoimento da testemunha BB, nora do A. e da testemunha CC, que trabalhou para a Ré, fazendo depois fazer a sua interpretação dos factos em causa nos autos e do teor dos depoimentos. Não indicou as razões objetivas pelas quais entende que à prova produzida deveria ter sido dada outra relevância. Ora, o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (art. 607º, nº 5 do C. P. Civil) e, no caso, o Exmo Srª. Juiza explicou devida e coerentemente os motivos da sua convicção, analisando fundamentadamente as provas produzidas. Tal como se refere no Acórdão desta Relação acima citado, “Os arts. 640.º , n.º 1, al. b), e 662.º , n.º 1, do CPC afirmam inequivocamente que a matéria de facto previamente julgada deverá ser alterada quando a prova produzida imponha decisão diversa da recorrida, e não apenas quando a admita, permita ou consinta. Ora, para esse efeito, o recorrente terá que contrariar a apreciação crítica da prova realizada pelo Tribunal a quo, demonstrando e justificando por que razão as regras da lógica e da experiência por ele seguidas não se mostrariam razoáveis no caso concreto, conduzindo a um resultado inadmissível, por não sufragado por elas.”. A discordância conclusiva é claramente inidónea para fundamentar um recurso de impugnação da matéria de facto fixada pelo Tribunal recorrido. A Recorrente não cumpriu, pois, os ónus de impugnação previstos no art. 640º do C. P. Civil. Assim, não é de conhecer o recurso de impugnação da matéria de facto. De qualquer forma sempre se diz o seguinte relativamente à impugnação dos pontos 4, 5, 7, 11, 15 dos factos provados e alínea l) dos não provados: Ponto 4) O técnico da Ré apresentou ao Autor os aparelhos da marca ..., modelo ..., com o valor de 3.800,00€, ao qual seria descontado o valor de 800,00€. No que concerne à matéria deste ponto, o A. pretende que se retire do mesmo respetiva parte final. Entende que o valor em causa não se trata de um desconto, como alegado pela Ré, mas sim do valor dos aparelhos prescritos pelo Hospital .... No entanto, do documento nº 5, junto com a contestação, assinado pelo Autor, resulta que o preço total dos aparelhos ... é de 3.800,00€, mas que tiveram um desconto de 800,00€ (“promoção”), sendo o valor final de 3.000,00€. O A., quando se pronunciou sobre os documentos apresentados com a contestação, diz que não assinou aqueles onde consta uma assinatura como sendo sua, no entanto, em julgamento reconheceu como suas tais assinaturas, designadamente a que consta do documento nº 5. Assim, estamos perante um documento particular assinado e cuja assinatura foi reconhecida como sua pelo Autor que, no entanto, impugna o respetivo conteúdo. Tendo a autoria da assinatura do documento sido reconhecida pelo Autor, o documento faz força probatória plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento, tal como decorre do disposto no art. 376º, nº 1, do C. Civil. Os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante. Cabia, pois, ao A., o ónus de arguir a falsidade do documento, tal como resulta da parte final do nº 1, do art. 376º, do C. Civil. Como explica Antunes Varela, ( in “Manual de Processo Civil”, 2.ª Edição, Revista e Actualizada, Coimbra Editora, Limitada, pág. 523) “Relativamente aos documentos particulares, seja qual for a modalidade que revistam (autenticados, legalizados, ou despidos de qualquer intervenção notarial), uma vez provada a autoria da letra e assinatura, ou só da assinatura, tem-se por plenamente provado que o signatário emitiu todas as declarações constantes do documento, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade deste (art. 376.º, n.º 1)”. Não sendo arguida a falsidade do documento, não é admissível a prova por testemunhas ou por presunções judiciais para por em causa a sua força probatória, salvo quanto à simples interpretação do contexto do documento (v. art. 393º, nº 2, e 3 e 351º, todos do C. Civil). Para contradizer o conteúdo do documento também não são admissíveis declarações não confessórias do seu autor que se limitam a contradizer outras que subscreveu anteriormente e que têm força probatória plena. Ponto 5) O Autor adquiriu à Ré, em 30 de março de 2023, dois aparelhos auditivos, pelo montante de 3.000,00€, tendo o Autor nessa data sinalizado essa aquisição com a importância de 500,00€. O A. pretende que este ponto seja corrigido de forma que o valor de aquisição dos aparelhos auditivos seja alterado de 3.000,00€ para 3.800,00€. Tendo em conta o teor do doc. nº 5 junto e as razões expostas a propósito da análise ao ponto 4 dos factos provados, sempre improcederia a pretensão do A. no sentido da alteração deste ponto. Ponto 7) Sendo que, nessa data [27/04/2023], o Autor pagou o remanescente do preço, ou seja, a quantia de 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros). O A. entende que este ponto deve ser corrigido de modo a que seja retirado do mesmo que “…o remanescente do preço, ou seja…”. Ora, do doc. 5 junto com a contestação, datado de 27/4/23, quanto ao preço doa aparelhos aí identificados de marca ... e ao valor pago na data de emissão do documento, consta o seguinte: “Valor total: €3.800 Promoção: € 800 Valor líquido: €3.000 Valor recebido neste documento: €2.500 Valor pendente: € 0 000€” Como acima se disse, este documento faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, ou seja, quanto aos factos acima transcritos relativos ao preço e seu pagamento. Ponto 11) Após os testes funcionais foram dois aparelhos ..., modelo ... (dois aparelhos) entregues ao Autor. Ponto 15) Assim, foram-lhe entregues os aparelhos oferecidos pelo Hospital .... O A. considera que a matéria destes pontos deve passar para os factos não provados, uma vez que afirma que não recebeu tais aparelhos, no entanto, foram juntos com a contestação dois documentos, ambos assinados pelo Autor, dos quais consta que este recebeu dois aparelhos auditivos, em 30/3/23, da marca ..., com os números de série ...31 e ...75. Não foi invocada a falsidade destes documentos, pelo que, considera-se aqui como reproduzido tudo o que acima foi dito a a propósito do doc. nº 5 junto com a contestação e sua força probatória. Desta forma sempre improcederia a impugnação doa pontos acima referidos e ainda da alínea L9 dos factos não provados, pela mesma ordem de razões. O Direito: Para resolver a questão invocada pelo Autor - de falta de conformidade dos aparelhos auditivos que adquiriu à Ré e do consequente direito a resolver o contrato celebrado com esta - há que atender ao regime previsto no DL nº 84/2021 , de 18 de outubro que reforça os direitos dos consumidores na compra e venda de bens de consumo. Nos termos do artigo 6.º do aludido diploma legal, são conformes com o contrato de compra e venda os bens que: Correspondem à descrição, ao tipo, à quantidade e à qualidade e detêm a funcionalidade, a compatibilidade, a interoperabilidade e as demais características previstas no contrato de compra e venda; São adequados a qualquer finalidade específica a que o consumidor os destine, de acordo com o previamente acordado entre as partes; São entregues juntamente com todos os acessórios e instruções, inclusivamente de instalação, tal como estipulado no contrato de compra e venda; e São fornecidos com todas as atualizações, tal como estipulado no contrato de compra e venda. Por seu turno dispõe o artigo 15º do referido diploma legal que: 1 - Em caso de falta de conformidade do bem, e nas condições estabelecidas no presente artigo, o consumidor tem direito: À reposição da conformidade, através da reparação ou da substituição do bem; À redução proporcional do preço; ou À resolução do contrato.”. Dispõe ainda o art. 12º do mesmo diploma, no seu nº 1 que, o profissional é responsável pela falta de conformidade que se manifeste no prazo de três anos a contar da entrega do bem e o art. 13º, nº 1 acrescenta que “A falta de conformidade que se manifeste num prazo de dois anos a contar da data de entrega do bem presume-se existente à data da entrega do bem, salvo quando tal for incompatível com a natureza dos bens ou com as características da falta de conformidade”. Cabe ao consumidor, designadamente, a prova de que o bem não é conforme com o contrato, nomeadamente com a descrição que deles é feita pelo vendedor ou de que não possuem as qualidades apresentadas por este ou ainda de que não apresentam as qualidades ou o desempenho habituais em bens do mesmo tipo. No caso, o A. não demonstrou a falta de conformidade do bem, sendo certo que a alegação de que não se adaptou aos aparelhos que lhe foram fornecidos pela Ré, que tinha dificuldade em ouvir os sons envolventes e em perceber normalmente os diálogos e que se queixou àquela do som dos mesmos, não é suficiente para integrar o conceito de falta de conformidade [2] . Com efeito, a insatisfação ou a dificuldade sentida pelo Autor reveste-se de uma natureza puramente subjetiva e percetiva, não podendo ser automaticamente convertida num vício de fabrico ou de funcionamento imputável ao bem ou ao vendedor. É certo que o A. alegou que um dos aparelhos auditivos avariou, no entanto, ainda que tal circunstância tivesse resultado provada, tal não daria, sem mais, o direito ao Autor de resolver o contrato de compra a venda celebrado com a Ré. Com efeito, tal como resulta do disposto no art. 15º do diploma legal acima mencionado, em caso de falta de conformidade do bem, o consumidor tem, em primeiro lugar, direito à reparação ou à substituição do bem (v. nº 1, al. a) e nº 2) e, só se a reparação não for conseguida ou não for efetuada ou for recusada pelo vendedor, o comprador pode resolver o contrato, com a consequente restituição do preço pago. No caso, o Autor não alegou e provou que a reparação não seria possível ou que tivesse sido recusada pelo vendedor, pelo que, ainda que tivesse provado a falta de conformidade do bem, que não provou, ainda assim não teria direito desde logo à peticionada resolução do contrato. Há assim, que julga improcedente o recurso e confirmar a decisão recorrida. DECISÃO: Pelo exposto, acorda-se nesta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente. Guimarães, 8 de outubro, de 2026 Alexandra Rolim Mendes José Cravo Afonso Cabral de Andrade [1] Com base na sentença recorrida [2] Por outro lado, relativamente à prova do facto, dada a natureza subjetiva das alegadas queixas, seriam manifestamente insuficientes apenas as declarações do A., sendo necessários elementos probatórios adicionais, como prova pericial.