Processo n.º 235/17.7T8AMT-K.P1
Acordam no Supremo Tribunal da Justiça
AA instaurou acção declarativa contra Massa Insolvente de BB, pedindo que seja reconhecido, como um crédito sobre a massa insolvente, o direito de crédito que foi transaccionado no apenso «H», i.e., o direito ao pagamento do valor correspondente à meação de que era detentor na participação social da sociedade G..., Lda, apreendida pela Administradora da insolvência a favor da massa insolvente e vendida no apenso de liquidação; fixando o valor da participação social no montante de € 104.669,65 e, consequentemente, seja a Massa Insolvente de BB, representada pela Sr.ª Administradora da insolvência, condenada a pagar ao A. aquela quantia, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos desde 25.02.2019 e vincendos até integral e efectivo pagamento nos termos do disposto no artigo 172.º, n.ºs. 1 e 3, CIRE.
Alegou que no âmbito da referida insolvência foi apreendida a totalidade da quota detida pela sua ex-mulher, agora insolvente, sendo tal bem comum e por partilhar, na sequência do que intentou acção para reconhecer o direito à separação da sua naquele bem antes de proceder à liquidação nos autos principais, que deu lugar ao apenso H que terminou com transacção, cujas obrigações ali acordadas não foram cumpridas.
Foi por si autorizado a que se procedesse à venda da totalidade da quota nestes autos de insolvência, revertendo para si metade do valor a titulo de tornas, mas que o valor mínimo a fixar para a venda da quota deveria ser fixado mediante a realização de uma prévia avaliação da participação social, no prazo de 60 dias nos termos acordados, e em 15 dias deveria o Administrador da insolvência notificar o A. para se pronunciar quanto à não/aceitação da avaliação, e no caso de não aceitar, teria a possibilidade de realizar uma outra avaliação, nos termos ali definidos, e só alcançado o valor da quota nos (demais) termos ali constantes é que o Administrador da insolvência procederia à venda, precedida de notificação para efeitos de remição.
A Administradora da insolvência acabou por proceder à venda da quota sem ter realizado qualquer avaliação, não obstante ter sido repetidamente notificada para o efeito, nem dado conhecimento das condições de venda, dando ainda conta que, entretanto, a quota adquirida foi já vendida a outrem.
Neste contexto, impõe-se-lhe ser paga a quantia que indica, considerando a avaliação entretanto efectuada a seu pedido, usando um critério contabilístico, tendo apurado que o valor da empresa, em 31.12.2018 ascenderia, em termos de capitais próprios, a € 837.349,24.
Contestou a R, alegando que o A. não pôs em causa o valor alcançado com a liquidação, não se tendo apresentado em Assembleia para que foi convocado para discutir a alienação da quota, e de cujo resultado foi dado a conhecer, nem do despacho que mandou ter em consideração o valor da liquidação, de que não recorreu, tendo criado a convicção de que tinha dado o seu acordo quanto à venda da quota pelo valor, agindo, por isso, em abuso de direito.
Foi realizada audiência prévia. Foi realizada perícia colegial tendo por objecto o valor da quota nos termos concretamente definidos por despacho proferido na citada diligência.
Após audiência de julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente:
─ Reconheceu, como um crédito sobre a massa insolvente, o direito de crédito que foi transaccionado no apenso «H», i.e., o direito do A. ao pagamento do valor correspondente à meação de que era detentor na participação social da sociedade “G..., Lda, apreendida pela Administradora da insolvência a favor da massa insolvente e vendida no apenso de liquidação;
─ Fixou o valor da participação social no montante de €25.000,00;
─ Condenou a massa insolvente de BB, representada pela Administradora da insolvência, a pagar ao A. metade daquela quantia, i.e., € 12.500,00, acrescida de juros de mora à taxa legal civil, desde a citação até integral e efectivo pagamento nos termos do disposto no artigo 172.º n.ºs 1 e 3, CIRE;
─ Absolveu a R. do mais peticionado.
Inconformado, o autor apelou. A Relação julgou a apelação parcialmente procedente, fixou o valor da participação social em causa no montante de € 58.112,00, condenou a massa insolvente a pagar ao apelante a quantia de € 29.056,00, acrescida de juros de mora desde 13.03.2019 até integral pagamento, no mais mantendo a decisão recorrida.
Ainda inconformado, interpôs o autor recurso de revista, cuja minuta concluiu da seguinte forma:
1ª. Antes de mais importa referir que a decisão aqui em crise viola de forma clara e ostensiva, como infra se demonstrará, o disposto nos artigos 210º a 213º do Código das Sociedades Comerciais, motivo por que não poderá deixar de se considerar nula. 2ª. E essa violação do disposto nos supra referidos artigos decorre do facto de ter “acolhido” a posição minoritária na avaliação pericial realizada nos presentes autos para se determinar o valor da sociedade G..., Lda e, por consequência, da quota do aqui recorrente e da esposa no respectivo capital social.
3ª. Nessa perícia foi solicitado aos Senhores Peritos que se pronunciassem no sentido de: “Avaliar o valor de mercado da quota apreendida para a MI pertencente à insolvente e autor à data de 21.10.2018 e também à data da venda daquela quota pela AI (16.06.2020), ponderando os Srs. Peritos o património imobiliário da sociedade naquelas datas, mas também o valor do passivo da sociedade, a composição societária da sociedade, os valores a que geralmente são transaccionadas quotas neste tipo de sociedade num mercado livre, ponderando a viabilidade da venda da quota e propostas que pudessem eventualmente ser apresentadas.”.
4ª. No seguimento dessa perícia – tendo unanimemente todos os Senhores Peritos acordado no método patrimonial como aquele que melhor se ajustava à natureza da sociedade aqui em causa (sociedade por quotas de responsabilidade limitada) – o Senhor Perito nomeado pelo Tribunal e o Senhor Perito nomeado pelo aqui recorrente entenderam – e bem – que as prestações suplementares devem ser contabilizadas como capitais próprios independentemente do sócio que as efectuou – sendo esta a posição maioritária nesse mesmo relatório pericial –
5ª. O Senhor Perito indicado pela recorrida – obviamente interessado no desfecho da presente lide –, que representa a posição minoritária naquele relatório pericial, entende que as prestações suplementares efectuadas por dois dos três sócios não devem ser contabilizadas para efeitos de avaliação da quota do aqui recorrente (que não efectuou quaisquer prestações suplementares), mas que constituem antes um crédito dos sócios que as realizaram sobre a sociedade “G..., Lda”.
6ª. Certo é que nessas datas o aqui recorrente e sua esposa já não eram titulares de qualquer quota naquela sociedade (por estar já apreendida a favor da Massa Insolvente).
7ª. E a nulidade a que aludimos na conclusão 1ª prende-se com o facto de a decisão recorrida, de forma temerária, ter acobertado essa posição minoritária, que viola flagrantemente a Lei aplicável, uma vez que as prestações suplementares, como resulta do regime legal estabelecido no Código das Sociedades Comerciais, constituem capitais próprios da sociedade, e portanto um activo da sociedade avaliada, assim o queiram a recorrida, o seu Perito e o Tribunal a quo ou não.
8ª. Como é consabido, o sócio que efectua prestações suplementares não é credor da sociedade nem tampouco adquire qualquer direito de crédito sobre a sociedade logo que efectua as prestações suplementares.
9ª. E a falácia da posição minoritária do relatório pericial – e por consequência da decisão aqui em crise – reside no facto de se ter desconsiderado o facto de as prestações suplementares efectuadas por aqueles dois sócios o terem sido num momento em que a quota aqui em discussão já estava apreendida a favor da massa insolvente.
10ª. Ora se assim foi – como efectivamente foi – com que interesse, que não o da própria sociedade, teriam aqueles dois sócios efectuado aquelas prestações suplementares e colocado aquelas quantias nos capitais próprios da mesma?
Não o teriam feito no interesse dessa mesma sociedade?!!! Ou será que não teriam mais onde colocar aquelas quantias de que dispunham?!!!
11ª. O pacto social da sociedade G..., Lda permitia a qualquer dos sócios – sem imposição de essa obrigação caber a todos – que procedessem a prestações suplementares até ao montante de 200.000,00 € (duzentos mil euros).
12ª. E se a prestação suplementar fosse realizada por um dos sócios nem por isso os demais estariam obrigados a, também eles, realizarem iguais prestações suplementares.
É isto que reza, queira a recorrida e o Tribunal a quo ou não, o Pacto Social desta sociedade.
13ª. Importa aqui fazer um parêntesis para referir que, à data em que foram realizadas as prestações suplementares, a quota aqui em avaliação já não estava sequer na posse ou titularidade do recorrente e da sua esposa.
Estava já apreendida a favor da massa insolvente.
14ª. Por isso ocorre perguntar, desde já, como poderia o recorrente e a esposa acompanhar aquelas prestações suplementares? E prestavam-nas a que título se já não faziam parte daquela sociedade em consequência da apreensão – e venda – da quota que detinham naquela sociedade?
15ª. Por outro lado, e não sendo uma questão de somenos (nas palavras do Tribunal a quo), importa realçar que os sócios apenas podem recuperar as quantias empregues se e na estreita medida em que existirem bens na sociedade que não sejam necessários à cobertura do capital social e da reserva legal, o que se harmoniza com a ideia de que as prestações suplementares envolvem um compromisso na prossecução do interesse social.
16ª. Por isso, dúvidas não podem subsistir – até por que a Lei não o permite – de que as prestações suplementares são tidas contabilisticamente como capital próprio e não como capital alheio (dos sócios) e são assim inscritas (na conta 53).
17ª. Será, então, assim de somenos – como afirma o Tribunal a quo – o facto de existirem requisitos legais de que depende o reembolso das prestações suplementares aos sócios que as prestaram?
Nos dizeres de Paulo Tarso Domingues o regime legal relativo às prestações suplementares é extremamente severo quanto ao seu reembolso, o que parece ter sido desvalorizado pelo Tribunal a quo e pela posição minoritária no relatório pericial.
18ª. Para que possa existir um reembolso das prestações suplementares é necessário que se verifiquem os requisitos que a Lei (artigo 213º do Cód. Soc. Com.) prevê a esse propósito, a saber:
a) - só podem ser restituídas desde que a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal e o respectivo sócio já tenha liberado a sua quota;
b) - é necessário que ocorra uma deliberação da sociedade para que se proceda ao reembolso e
c) - é necessário que, entretanto, não tenha sido declarada a insolvência da sociedade.
19ª Ora, a decisão aqui em crise – sem qualquer sustentação factual que a suporte – afirma, até de modo temerário, que a situação líquida da sociedade permitia o reembolso das prestações suplementares, quando, em sede de esclarecimentos orais – em audiência de discussão e julgamento –, o Senhor Perito do Tribunal afirmou que a sociedade G..., Lda não reunia condições financeiras para poder proceder ao reembolso das prestações suplementares.
20ª. Outrossim, e para se afastar do entendimento maioritário da prova pericial realizada nos autos, a decisão recorrida “numa prespectiva dinâmica” sufraga o entendimento de que as prestações suplementares constituem créditos dos sócios que as realizaram e que os mesmos terão direito ao seu reembolso, confundindo em absoluto aquilo que são prestações suplementares com aquilo que são suprimentos.
21ª. Salvo o devido respeito, que é muito, os regimes legais imperativos das prestações suplementares e dos suprimentos são totalmente distintos, com requisitos distintos e inscrições distintas, ou seja, enquanto as primeiras são inscritas como capitais próprios, as segundas são passivo e geram até encargos para a sociedade com os juros que são devidos ao sócio que os prestar, o que foi devidamente explicitado pela posição maioritária no relatório pericial e pelo Senhor Perito nomeado pelo Tribunal (o tal que goza de total imparcialidade) em sede esclarecimentos em audiência de discussão e julgamento.
22ª. A propósito da parcialidade ou imparcialidade das posições dos Senhores Peritos, escreveu o Tribunal a quo o seguinte:
(…)
A jurisprudência tem-se debruçado sobre o valor da avaliação, designadamente quando se verifica divergência entre os peritos, afirmando reiteradamente que, em caso de divergência, e sempre sem prejuízo da livre apreciação por parte do Juíz, há que dar prevalência à opinião dos peritos nomeados pelo tribunal, pela especial garantia de imparcialidade (o sublinhado e destacado é nosso).
23ª. E mais à frente continua referindo o seguinte:
(…)
Só assim não será se o laudo maioritário padecer de vício que o invalide, designadamente por erro grosseiro sobre os pressupostos de facto ou violação da lei.
24ª. Ora, de que vício padecia o laudo maioritário que o invalidasse? De que vício padecia o laudo maioritário para que, pura e simplesmente, isto é, sem qualquer fundamentação legal, fosse afastado e/ou desconsiderado?
Pois bem, quer da decisão aqui em crise, quer da decisão de 1ª Instância, quer ainda da posição da recorrida nem o mais ténue vestígio da existência de algum vício que pudesse invalidar aquele laudo pericial.
25ª. Apenas e só, o Tribunal a quo entendeu desmerecer a posição maioritária porque se lhe afigurou – erroneamente no nosso modesto entendimento – que o recorrente não poderia ser “beneficiado” por prestações suplementares que não efectuou, com o que sufragou a posição minoritária!!!
26ª. Porém, e como é consabido, se o Tribunal “a quo” pretendia – como pretendeu – afastar a posição maioritária vertida no relatório pericial, teria de o ter feito de modo tecnicamente fundamentado.
27ª. É o que decorre, de entre muitos outros, do douto acórdão do TRL, datado de 11.03.2010, no Proc. nº 949/05.4TBOVR-A.L1-8, quando ali se lê o seguinte:
(…)
5. O juízo técnico e científico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador; o julgador está amarrado ao juízo pericial, sendo que sempre que dele divergir deve fundamentar esse afastamento, exigindo-se um acrescido dever de fundamentação. (de novo o sublinhado e destacado é nosso). 28ª. E, já agora, por se revelar com interesse para os presentes autos, importa ainda observar aquilo que decorre do sumário do douto acórdão do TRG, datado de 26.10.2017, no Proc. nº 5237/16.8T8GMR.G1, de onde se extrai o seguinte:
(…)
Convém não esquecer o peculiar objecto da prova pericial: a percepção ou averiguação de factos que reclamem conhecimentos especiais que o julgador comprovadamente não domina (art.º 388 do Código Civil).
Deste modo, à prova pericial há-de reconhecer-se um significado probatório diferente do de outros meios de prova, máxime da prova testemunhal. Mas se os dados de facto pressupostos estão sujeitos à livre apreciação do juiz – já o juízo científico que encerra o parecer pericial, só deve ser susceptível de uma crítica material e igualmente científica. (o sublinhado é, de novo, nosso).
29ª. Ora, e salvo melhor entendimento, a decisão recorrida afasta-se da posição maioritária assumida na perícia realizada nos presentes autos sem a necessária, diríamos mesmo essencial, fundamentação técnica ou científica divergente na avaliação que faz da sociedade “G..., Lda”.
30ª. De facto, e após a leitura da decisão proferida, indaga-se o recorrente sobre o fundamento legal, a base técnica, de que o Decisor se socorreu para sustentar o afastamento do entendimento maioritário da perícia colegial realizada nos autos de avaliação da participação social do autor e sua esposa na Sociedade “G..., Lda?
31ª. Pois, e salvo o devido respeito, não existe, para além de uma perspectiva dinâmica e putativa de uma futura vontade e possibilidade de os sócios, ao venderem a sua participação social, solicitarem um crédito pelo capital entregue à sociedade “G..., Lda” a titulo de prestações suplementares.
32ª. Porém, a Lei é clara quando determina que as prestações suplementares integram os capitais próprios da sociedade e não constituem créditos dos sócios, estando-lhe, portanto, legalmente vedado não realizar, como o faz, a sua contabilização no valor da quota/participação social do cônjuge do autor no capital social da sociedade “G..., Lda”.
33ª. Se assim não fosse – e é –, seguramente que as quantias entregues pertenciam aos sócios que as prestaram e, desde logo, poderiam ser exigidas a qualquer momento e sem que fossem exigidos especiais requisitos.
Esta não foi a posição dos Senhores Peritos na perícia realizada, e se assim não o afirmaram foi porque jamais o poderiam ter feito; é que estamos perante uma situação em que os sócios efetuaram prestações suplementares e não suprimentos, instrumentos absolutamente distintos.
34ª. O que se percebe, com o devido respeito, é que o Tribunal a quo fez um esforço para poder justificar a posição por si sufragada, isto é, acolher a posição minoritária, tendo que recorrer a uma perspectiva de um futuro meramente hipotético alicerçado em meras suposições que não encontram qualquer suporte factual na matéria provada nos autos.
35ª. De facto, e salvo o devido respeito, como pode o Decisor afirmar que a quota do sócio que realizou a prestação suplementar ficou “mais capitalizada”, ou seja, ficou a valer mais, se a mesma passou a integrar os capitais próprios da sociedade?! Questiona-se: será que aquele sócio passou a deter um direito de crédito sobre aquela sociedade logo no momento em que efectuou essa prestação suplementar?
36ª. De facto, como resulta do regime legal, e foi excelente e detalhadamente explicitado no relatório pericial, e reafirmado pelos Senhores Peritos – da posição maioritária – em sede de esclarecimentos orais (em audiência de discussão e julgamento), para que possa ser reconhecido um direito de crédito ao sócio que efectuou as prestações suplementares, necessário se torna a observância dos requisitos presentes no artigo 213º do Cód. Soc. Com.
37ª. Este não foi o entendimento sufragado na decisão proferida, mas em cuja perspectiva sempre cumprirá questionar o seguinte:
- depois de efectuar uma prestação suplementar que garantia tem o sócio que a efectua de a vir a recuperar?
38ª. Diremos que a resposta óbvia é a que resulta do regime legal estatuído no artigo 213º do Cód. das Sociedades Comerciais, a qual os sócios da “G..., Lda”, de certo, não ignoravam quando optaram por realizar prestações suplementares e não suprimentos à sociedade.
39ª. Não parece, com o devido respeito, que o direito de crédito do sócio resulte com a simplicidade e normalidade que o Tribunal a quo quis transparecer e nem poderá resultar de uma mera hipótese ou fabulação quanto ao futuro da empresa “G..., Lda” sem qualquer suporte na prova dos autos.
40ª. De facto, a hipótese – meramente teórica, pois que nunca esteve em discussão nos autos – colocada pelo Tribunal a quo de existir um comprador que estivesse interessado na aquisição da quota do sócio que efectuou uma prestação suplementar e que esta estaria “mais capitalizada” por força dessa prestação suplementar é meramente ilusória porquanto se coloca a seguinte questão: - Que garantia teria o comprador de uma daquelas ditas “quotas capitalizadas” de pagamento das prestações realizadas na sociedade “G..., Lda”?
41ª. Com o devido respeito, de novo não se percebe com base em que fundamento legal aquele putativo comprador poderia achar que aquela participação social que pretendia adquirir estava “mais capitalizada”.
Será que, uma vez comprada, o comprador teria a promessa de que – cumprindo-se os demais requisitos legais - no futuro aquela sociedade jamais insolveria?!
42ª. Aquilo de que, seguramente, aquele putativo comprador poderia ter a certeza era de que aquela sociedade estava devidamente capitalizada.
Note-se, a sociedade e não a quota que pretendia adquirir, pois que se trata de capitais próprios da sociedade.
43ª. Porém, e como decorre do teor da decisão aqui em crise, o Tribunal a quo andou em permanente esforço para tentar acolher a posição minoritária, de tal modo que ousou –com o devido respeito –, em clara e flagrante violação da Lei, afirmar o seguinte:
(…)
Afigura-se ser este o entendimento mais consentâneo com a realidade desta sociedade concreta, sendo de afastar o pressuposto em que se baseia o laudo maioritário de que as condições para restituição das prestações suplementares são muito restritivas – o que conferiria uma certa estabilidade ao valor dos capitais próprios –, uma vez que as mesmas se encontrariam reunidas, ficando apenas dependente da deliberação dos sócios (os mesmos que efectuaram as prestações e que detêm 75% do capital social, como se referiu) (de novo, o sublinhado e destacado é nosso).
44ª. Repete-se, que realidade (desta concreta sociedade) era essa? O que, a esse propósito, foi apurado nos autos e tido por provado?
A resposta é simples e clara: - Nada foi apurado, rigorosamente nada!
Antes pelo contrário, em sede esclarecimentos o Sr. perito do Tribunal esclareceu, com total rigor e isenção, que não se encontrou qualquer decisão societária de pagamento, bem como, não estava a sociedade “G..., Lda” em condições de pagar aos sócios as prestações suplementares realizadas.
45ª E este é o entendimento que se coaduna e respeita o regime legal em vigor para que ocorra a restituição das prestações suplementares e não porque o recorrente ou os Senhores Peritos da posição maioritária assim o pretendem.
É a própria Lei que o prevê e define.
46ª. Por isso, acolher-se a posição minoritária – absolutamente ilegal – é subverter o regime legal aplicável, quase que confundindo prestações suplementares com suprimentos de sócios.
Nestes – o que não sucedeu no caso dos autos – o sócio ao efectuar o suprimento fica imediatamente titular de um crédito sobre a sociedade, de tal sorte que a sociedade inclusivamente terá de lhe pagar juros.
47ª. E o corolário do que acabou de se afirmar reside na seguinte passagem da decisão aqui em crise, bem reveladora da confusão em que laborou o Tribunal a quo, quando escreveu o seguinte:
(…)
Acolher a posição dos Srs. Peritos indicados pelo apelante e pelo Tribunal equivaleria a valorizar artificialmente a quota da insolvente à custa de prestações suplementares alheias, em detrimento do adquirente, que pagaria o preço fixado em função do capital próprio da sociedade, que incluía prestações suplementares, as quais poderiam vir a ser restituídas àqueles que as prestaram. (o sublinhado e destacado é nosso).
48ª. Mais uma vez – e como sempre – o Tribunal a quo utilizou elementos que nem tampouco foram apurados, nomeadamente a saúde financeira daquela concreta sociedade para se poder operar a restituição das prestações suplementares.
49ª. Com efeito, e desde logo, nem tampouco se demonstrou que fosse interesse dos sócios proceder à restituição daquelas prestações suplementares. 50ª. O certo é que à data de hoje essas prestações suplementares ainda não foram reembolsadas aos sócios!!!
51ª. É, por isso, da mais elementar simplicidade legal que as prestações suplementares são capitais próprios da sociedade e não dos sócios, os quais decidem proceder à sua realização como um compromisso dos sócios com o interesse da sociedade, assumindo aqueles o risco de não serem reembolsados caso não existam bens distribuíveis ou a sociedade tenha sido declarada insolvente ou mesmo a assembleia não delibere favoravelmente a restituição das quantias atribuídas pelos sócios à sociedade a título de prestações suplementares.
52ª. A decisão recorrida, salvo o devido respeito, estriba-se não em razões ou fundamentos de ordem técnica ou científica, como se lhe exigia, mas num esforço continuado de construção meramente teórica e hipotética de a suceder SE e SE e SE… sempre com o propósito de “acobertar” a posição ilegal minoritária inserta no laudo pericial.
Por isso, melhor teria andado, com o devido respeito, se se tivesse servido da posição maioritária inserta nesse mesmo laudo pericial – por ser aquela que era até sufragada pelo Senhor Perito indicado pelo Tribunal – a qual, por cumprir e seguir aquilo que são os imperativos e requisitos legais, melhor define a posição a tomar-se relativamente à valorização daquela concreta sociedade e, por consequência, da quota do aqui recorrente.
53ª. Jamais poderia, por clara e flagrante violação da Lei, afirmar que a quota do sócio que efectuou prestações suplementares, se for transmitida juntamente com o crédito (!!!) por aquelas prestações terá um valor superior à quota sem esses créditos acoplados (mais uma vez o sublinhado, o destacado e exclamado é nosso).
Mas que crédito é esse a que o Tribunal a quo tão insistentemente se refere?
54ª. Por muita volta, com o devido respeito, que se dê jamais se conseguirá contornar aquilo que está previsto no Código das Sociedades Comerciais a propósito da natureza das prestações suplementares e dos requisitos para o seu reembolso.
E nem na Doutrina ou na Jurisprudência se encontra eco para a posição “simplista” da decisão aqui em crise no que tange à “capitalização” da quota do sócio que realizou prestações suplementares em relação às demais.
55ª. O contra-senso e a fragilidade da posição assumida pelo Tribunal a quo na decisão aqui em crise – na senda da ilegal e minoritária posição no laudo pericial – verifica-se neste trecho dessa mesma decisão:
(…)
À pergunta formulada na conclusão 65ª, se a quota social do sócio que realizou as prestações suplementares (que era de 25%, no caso do sócio CC) passou a valer mais do que esse percentual de 25%, responde-se negativamente.
56ª. A contradição é manifesta deixando a seguinte interrogação ou perplexidade: - as prestações suplementares alteram ou não o valor da quota social?
Se for para valorar a posição minoritária sufragada na perícia, entende o Tribunal que sim; já para determinar os capitais próprios da sociedade (onde se incluem as prestações suplementares) nos termos dos quais deve ser encontrado o valor da quota transaccionada pela Srª AI aí já resulta que não!!!
57ª. Por tudo quanto já se deixou supra referido, e de acordo com a matéria de facto tida por provada, a decisão que deverá ser proferida será a de, seguindo a posição maioritária constante do laudo pericial, condenar a recorrida a pagar ao recorrente a quantia 96.842,10 €, por ser este o valor médio encontrado para a quota do recorrente atendendo à avaliação dos anos de 2018 e 2020 (780.496,12 € + 768.977,42 € = 1.549.473,54 € : 2 =774.736,77 € : 4 = 193.684,19 € : 2 = 96.842,10 €), acrescido dos respetivos juros moratórios devidos desde 13/03/2019 e até efetivo e integral pagamento.
Pelo exposto deve a decisão aqui em crise ser declarada nula por violação clara e manifesta do disposto no artigo 213º do Código das Sociedades Comerciais e, em consequência, ser proferido douto acórdão que acolha a posição maioritária e condene a recorrida a pagar ao recorrente a quantia de 96.842,10 €, acrescida dos juros de mora contados desde o dia 13.03.2019, assim se fazendo sã e acostumada JUSTIÇA».
A recorrida apresentou contra-alegações em que pugna pela confirmação do acórdão.
As questões decidendas consistem em saber se o acórdão recorrido podia afastar-se do laudo maioritário e acompanhar, em vez disso, o laudo do perito da ré, e se, ao fazê-lo, proferiu decisão injusta, ao não considerar relevantes as prestações suplementares de dois sócios para a determinação do valor da meação do apelante na quota da insolvente, que não procedeu de igual forma.
São os seguintes os enunciados de dados de facto considerados assentes nas instâncias:
1. Em 18.05.2002, o A. e BB, contraíram casamento canónico, sem convenção antenupcial, no regime de comunhão de adquiridos.
2. Em 12.07.2007, a mulher do A., DD, EE e CC constituíram a sociedade comercial por quotas, denominada “G..., Lda”, tendo como objecto comercial, além do mais, a compra e venda de imóveis, e demais teor da certidão de registo comercial.
3. O capital social da sociedade foi constituído com € 200.000,00, dividido por 4 quotas iguais de cinquenta mil euros, pertencentes a cada um dos sócios, tendo o sócio EE vindo ulteriormente a adquirir a quota de DD.
4. Em 02.11.2016, por contrato designado de “Dação em Cumprimento”, BB e o A. transmitiram a referida quota a um outro sócio CC, irmão e cunhado, respectivamente, pelo valor de € 65.000,00.
5. A 24.01.2017, na Conservatória do Registo Civil ..., por decisão transitada em julgado, foi decretada a separação de pessoas e bens, entre ambos e efectuada a partilha do património conjugal, na qual não entrou no acervo de bens comuns a partilhar a referida participação social.
6. No dia 20.02.2017 foi declarada insolvente BB, por sentença já transitada em julgado.
7. Por carta enviada à Insolvente BB, datada de 02.10.2017, a AI efetuou a resolução do mencionado contrato de “Dação em Cumprimento”, revertendo para a Massa Insolvente a quota social que a mesma detinha na empresa “G..., Lda”.
8. A quota social foi apreendida para os autos de insolvência.