1973/24.3T8STR-C.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Maria Emília Guerreiro de Avillez Melo e Castro
Processo: 1973/24.3T8STR-C.E1
Acórdão
Descritores: Incidente de qualificação da insolvência, Insolvência culposa, Princípio do contraditório, Excesso de pronúncia
Votação: Unanimidade
Juízes: Vítor Sérgio Sequinho dos SantosCristina Maria Xavier Machado Dá Mesquita
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/e4904a36de887ca780258e89004c1387
Sumário
1. De acordo com o disposto no artigo 11.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, no incidente de qualificação da insolvência, o Tribunal tem o poder-dever de coligir factos não alegados pelas partes e de basear neles a sentença. 2. Vigora também no âmbito do mesmo incidente a estrutura da contraditoriedade própria do processo civil, que impõe ao Tribunal, nos termos da 1ª parte do n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, “o dever de observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório”. 3. Se os factos novos, não alegados pelos sujeitos processuais, importam a qualificação da insolvência à luz de uma causa, das típicas previstas nos n.º 2 e 3 do artigo 186.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, não discutida ao longo da tramitação do incidente, por não constar nem do parecer do Administrador da Insolvência nem do parecer do Ministério Público, impõe-se ao Tribunal, no cumprimento do dever de observar o contraditório, prevenir os sujeitos processuais para a nova qualificação, ouvindo-os sobre a mesma. 4. A prolação da sentença com omissão desse contraditório induz um desvalor na decisão, inquinando esta, pelo que independentemente da forma como se qualifique o vício, a violação do princípio do contraditório, deve conduzir à nulidade dessa decisão. 5. O excesso de pronúncia previsto na 2ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil persiste, na linha dos ensinamentos do Prof. Miguel Teixeira de Sousa (que têm merecido paulatinamente eco na jurisprudência), a via mais consolidada de qualificação do vício, sendo de aceitar que uma decisão de mérito que foi enformada por uma qualificação jurídica inovadora e não contraditada, está a exceder os limites da sua cognição, devendo ser considerada nula. (Sumário da Relatora)
Texto
Processo n.º 1973/24.3T8STR-C .E1 Forma processual – Incidente de qualificação da insolvência Tribunal Recorrido – Juízo de Comércio de Santarém - Juiz 2 Recorrente – (…) Recorridos – Administradora da insolvência e Ministério Público Acordam os Juízes Desembargadores da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Relatório I. Identificação das partes e descrição do objeto do incidente Na dependência da ação em que, por sentença de 11 de julho de 2024, foi declarada insolvente a sociedade (…) e (…), Lda., a sra. Administradora da Insolvência apresentou, em 23 de outubro de 2024, parecer, nos termos do qual concluiu pela qualificação da insolvência como culposa, com afetação, por essa qualificação, da gerente da Insolvente, (…). Alegou, em síntese, que a Insolvente, sob a gerência da Requerida, efetuou pagamentos prioritários de suprimentos em detrimento da liquidação dos créditos dos seus fornecedores, tendo alienado um bem de que era proprietária para fazer face a esses pagamentos e omitido a sua apresentação à insolvência no momento próprio. Concluiu pela verificação dos pressupostos das alíneas d) e f) do n.º 2 e a) do n.º 3 do artigo 186.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, com as consequências legais previstas no n.º 2 do artigo 189.º do mesmo diploma. Por despacho de 5 de novembro de 2024 foi declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência, nos termos do n.º 5 do artigo 188.º do CIRE . Aberta vista à Digna Procuradora da República, a mesma veio pronunciar-se pela qualificação da insolvência como culposa, nos termos do artigo 186.º, n.ºs 1, 2, alíneas d), f) e g) e n.º 3, alínea a), do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas. A Requerida deduziu oposição, impugnando parcialmente os factos articulados no parecer da sra. Administradora da Insolvência, aos quais contrapôs, em síntese, o seguinte: a gerente não sabe interpretar por si a contabilidade da empresa, sempre tendo confiado que “tudo estaria bem” e aprovado as contas com o sócio (…), sem na verdade entenderem e interpretarem integralmente o alcance dos números e dados contabilísticos; a maioria dos credores mencionados no parecer ia sendo paga mensalmente, só deixando de o ser já em 2024, embora a gerência tivesse procurado, ainda assim, empreender negociações, fornecedor a fornecedor, e vender o stock obsoleto em inventário para ir cumprindo com diversos compromissos mensais; os reembolsos devidos ao sócio, por uso e prática corrente entre o sócio e a empresa, eram realizados objetivamente em períodos inferiores ao prazo de um ano, e, em alguns casos, até praticamente no imediato, pelo que não obstante a designação atribuída pelos serviços de contabilidade aos movimentos em causa, e até a que os próprios sócios referem, não existiram verdadeiros suprimentos, no sentido jurídico, e tal como descritos no Código das Sociedades Comerciais. os valores enunciados pela Administradora de Insolvência, que são imputados ao sócio (…), num total de € 32.025,00 (trinta e dois mil e vinte cinco euros), à sócia-gerente (…), estes no montante de € 32.025,00 (trinta e dois mil e vinte cinco euros), não foram recebidos, pagos ou transferidos para os sócios, traduzindo meros movimentos contabilísticos sem qualquer correspondência com a realidade. Concluiu pela improcedência da qualificação da insolvência. Foi proferido despacho saneador tabelar que julgou válida e regular a instância, tendo sido fixado em 5.000,01 euros o valor do incidente. Foram, bem assim, proferidos despachos que identificação do objeto do litígio e de enunciação dos temas de prova, sem reclamações. Realizada a audiência final, veio a ser proferida sentença, de cujo trecho dispositivo se fez constar: “ Por tudo o exposto decide-se: Qualificar a presente insolvência da (…) e (…), Lda., como culposa; Julgar afetada pela qualificação da insolvência a requerida (…) inibindo-a quer para administrar patrimónios de terceiros, quer para exercer o comércio bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa, pelo período de 3 (três) anos; Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pela pessoa afetada pela qualificação e a sua condenação na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos; Condenar a pessoa afetada a indemnizar os credores da insolvente até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos, considerando a força do respetivo património, sendo tal valor a apurar em sede de liquidação de sentença, de acordo com aquilo que não seja satisfeito com a liquidação do ativo da massa insolvente e a força dos patrimónios dos afetados, apurado após a realização do rateio pelos credores ”. Objeto do recurso. Não se conformando com essa sentença, a Requerida interpôs o presente recurso, culminando as suas alegações com as conclusões que se transcrevem: A sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, nos termos do artigo 615.º , n.º 1, alínea c), do C.P.C ., o que ocorre, porquanto a sentença recorrida incorre em contradição relevante entre a matéria de facto e a subsunção jurídica. Se por um lado, nos factos 23 e 24, a sentença refere que, das contas 2681 e 2683, resulta que a insolvente “reembolsou” a sócia e o sócio, por outro lado, nos factos 25, 26 e 27, a sentença afirma que, na conta bancária da sociedade, não se encontram quaisquer movimentos de transferências ou levantamentos desses quantitativos, e que tais valores “mais não são que meros movimentos contabilísticos sem correspondência a qualquer pagamento ao sócio”. A decisão dá, pois, como provado que houve “reembolsos” e simultaneamente que não houve pagamentos reais correspondentes. Acresce que, nos factos não provados c), d), e), f), g) e h), a sentença dá como não provado que, nos anos de 2023 e 2024, a insolvente tenha pagado aos sócios as quantias globais ali indicadas por conta de suprimentos / financiamentos e que os sócios tenham aceitado tais recebimentos. Não obstante, na fundamentação de direito, os mesmos movimentos são utilizados para afirmar a existência de irregularidade contabilística relevante, com prejuízo para a compreensão da situação patrimonial e financeira, e atuação em proveito pessoal. A sentença incorre ainda em obscuridade ou lapso relevante ao ponderar, na fixação das sanções, a “profissão dos mesmos, contabilista e advogado”, quando a factualidade provada não contém qualquer facto que permita afirmar que a Recorrente seja contabilista ou advogada, antes tendo sido dado como provado que a Recorrente e o seu marido tinham pouca literacia financeira, e nunca exerceram qualquer outra profissão que não a de comerciantes. De resto, tratando-se de profissões reguladas sempre se imporia a concretização com o respectivo n.º de inscrição / cédula profissional. Note-se que tal contradição não é meramente aparente, pois foi usada na determinação do grau de censura e na fixação das consequências sancionatórias, agravando-a substancialmente. Deve, por isso, ser declarada a nulidade da sentença, com as legais consequências. Sem prejuízo do exposto, a sentença recorrida incorre ainda em nulidade processual por violação do princípio do contraditório ( artigos 3.º , n.º 3, e 195.º do CPC , ex vi do artigo 17.º do CIRE ), ao dar por verificada a presunção da alínea h) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE com fundamento numa qualificação jurídica, a de que os lançamentos das contas 2681 e 2683 constituem “irregularidades com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor”, que constitui uma verdadeira decisão surpresa. Com efeito, nem o Parecer da sra. Administradora da Insolvência nem o Parecer do Ministério Público, nem, tão pouco, o objeto do incidente tal como delimitado, imputaram à Recorrente, a prática de irregularidades contabilísticas subsumíveis à alínea h) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE , nem a Recorrente foi em algum momento confrontada, ao longo da tramitação do incidente, com a possibilidade de os movimentos das contas 2681 e 2683 virem a ser juridicamente qualificados como “irregularidade com prejuízo relevante” para a compreensão da sua situação patrimonial e financeira, de modo a poder sobre ela pronunciar-se. O artigo 3.º , n.º 3, do CPC , aplicável ao incidente de qualificação ex vi do artigo 17.º do CIRE , consagra a proibição de decisões-surpresa, impondo ao juiz o dever de, mesmo quanto às questões que possa conhecer oficiosamente, facultar previamente às partes a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. A proibição da decisão-surpresa reporta-se, principalmente, às questões suscitadas oficiosamente pelo tribunal, devendo os juízes que pretendam basear a decisão em questões não suscitadas pelas partes, mas oficiosamente levantadas por si, ex novo, seja através de conhecimento do mérito da causa, seja no plano meramente processual, previamente, convidar ambas as partes a sobre elas tomarem posição, sob pena de a decisão ser nula por violação do contraditório, nos termos dos artigos 3.º , n.º 3 e 195.º do CPC . No caso, a qualificação dos lançamentos das contas 2681 e 2683 como “irregularidade com prejuízo relevante” não constitui mero enquadramento jurídico de facto já debatido, mas antes a introdução de um fundamento novo, autonomizado na fundamentação de direito, que serviu de base à aplicação da alínea h) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE e ao correspondente juízo de censura, sem que a Recorrente alguma vez tivesse tido a possibilidade de contraditar, designadamente demonstrando que tais lançamentos eram meros movimentos contabilísticos de acerto, sem correspondência a fluxos reais e sem prejuízo para a compreensão da situação patrimonial e financeira da sociedade. A Recorrente, ao contrário do que in fine resulta da sentença, não é titular de habilitação legal para o exercício da profissão regulada de contabilista certificada, ou sequer de advogada, não podendo, como é evidente, ser-lhe imputável a escolha técnica de lançar movimentos numa ou noutra conta contabilística. Esta omissão do contraditório influiu decisivamente na decisão da causa, porquanto foi precisamente com fundamento nessa qualificação que a sentença deu por verificada a alínea h) e agravou o juízo de censura sobre a Recorrente, pelo que se verifica nulidade nos termos dos artigos 3.º , n.º 3 e 195.º , n.º 1, do CPC , a qual expressamente se argui, devendo determinar a anulação da sentença na parte respetiva. A Recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto, quanto ao facto dado por provado sob o n.º 21, o mesmo encerra conclusão jurídico-valorativa, “decidiu dar pagamento prioritário”, que não deve integrar a matéria de facto nos termos em que foi redigida. Além disso, a formulação desconsidera que os valores pagos ao sócio (…) correspondiam a reembolsos parciais de valores que este havia efetivamente emprestado à sociedade, mantendo ainda um crédito muito superior sobre a insolvente, e que este tipo de adiantamentos da parte dos sócios à sociedade sempre haviam sido prática na sociedade, sem que, com tal se possa concluir ter-se dado qualquer prioridade sobre os credores, e tanto mais que parte desses valores até de destinavam ao cumprimento de obrigações a estes. Pretender ignorar que o ciclo de facturação/entrada de tesouraria, não é coincidente com datas de pagamento de obrigações tributárias e da Segurança Social, ou vencimento de facturas, sendo necessário provisionar por curto prazo a conta bancária, previamente à entrada das receitas, evidencia desconhecimento da dinâmica da actividade comercial. Isto obrigava a empréstimos de curto prazo para honrar tais pagamentos, e logo que existissem entradas, tais valores eram restituídos. O que resulta do elenco dos factos provados 14 a 20; documentos de fls. 74, 77 a 89/v; e, em especial, o depoimento do contabilista Dr. (…), gravado em 27-03-2026 (ficheiro “Diligencia 1973-24.3T8STR-C 2026-03-27 12-02-24”), nos segmentos 10:07 a 11:18 e 11:21 a 11:47, no qual confirmou que as entradas eram feitas “por transferência bancária da conta dos sócios para a conta da sociedade” e os reembolsos “da conta da sociedade para a conta dos sócios”, “sempre por transferência bancária”. Ainda, as declarações de parte, gravadas em 27-03-2026 (ficheiro “Diligencia 1973-24.3T8STR-C 2026-03-27 10-28-02”), a Recorrente descreveu o modus operandi da sociedade familiar (segmento 36:18 a 36:44): “é empréstimos […] os empréstimos que a gente fazia à empresa; por exemplo, muitas vezes surgia para pagar o IVA, a conta tinha 200 ou 300 euros e era 2.000 ou 3.000; nós acabávamos por ter que repor dinheiro e depois quando tinha, tirávamos”, esclarecendo ainda que os reembolsos eram efetuados “por transferência bancária, como o empréstimo também era transferência, nós ao tirar, para uma coisa bater com a outra” (segmento 1:12:00 a 1:12:21). E a testemunha (…), no seu depoimento gravado em 11-05-2026 (ficheiro “Diligencia 1973-24.3T8STR-C 2026-05-11 14-17-05” (segmentos 21:01 a 21:29 e 22:13 a 22:16), e que “os últimos 50 mil […] que metemos na empresa foi só para pagar a fornecedora” (segmento 26:23 a 26:34). Estes elementos demonstram que os pagamentos ao sócio (…) constituíam reembolsos parciais de financiamentos por este efetuados à sociedade, destinados ao pagamento de fornecedores e obrigações fiscais, e não atos de disposição em proveito pessoal da Recorrente, com intenção de os priorizar sobre quaisquer outros credores. Assim, o facto n.º 21 deve ser alterado para: “A sociedade efetuou pagamentos ao sócio (…), por conta de reembolsos parciais de valores anteriormente emprestados à sociedade e destinados, designadamente, ao pagamento de fornecedores e obrigações fiscais, mantendo o referido sócio crédito sobre a sociedade”. Os factos 23 e 24 referem “reembolsos” nas contas 2681 e 2683, mas dos factos 25 a 29 do resulta que não existem movimentos bancários e que os lançamentos eram meros movimentos contabilísticos sem correspondência a pagamentos. Esta formulação é contraditória e deve ser corrigida. Assim, os meios probatórios constantes dos documentos juntos ao parecer e numerados como docs. 4 e 5, os quadros juntos como docs. 13 e 14 à oposição, o depoimento do contabilista Dr. (…), gravado em 27-03-2026, nos seguintes segmentos: 19:03 a 20:02, no qual esclareceu que “estes 1.501,19, que saíram destas duas contas, da 2681 e da 2683, só saíram para acertar o valor”, que “não houve aqui um movimento real de valores a entrarem ou a saírem” e que “fisicamente, não houve movimentação física”; 25:34 a 26:53, no qual afirmou que “isto na verdade não é um movimento verdadeiro, é um movimento para acertar” saldos; e 27:30 a 29:47, no qual reconheceu que quem analise as contas 2681 e 2683 não consegue saber, a partir do documento contabilístico, “que isto não tem substância”, ou seja, “que este dinheiro não entrou” nem “não saiu”. Acresce a motivação da sentença, que reconhece que o contabilista explicou que apenas a conta 2682 era fiável na perspetiva dos reembolsos efetivamente pagos. Estes lançamentos são, aliás, absolutamente estranhos à Recorrente e ao sócio (…), que negaram peremptoriamente o recebimento dos quantitativos deles constantes, inexistindo, de resto, documento algum que comprove tais movimentos. Veja-se, ainda, depoimento de 27-03-2026, da Recorrente afirmou reiteradamente “eu não recebi dinheiro nenhum” (segmentos 15:12 a 15:39 e 16:20 a 16:22; e ainda 19:36 a 19:38: “eu não recebi”), esclarecendo que não compreende os registos contabilísticos, uma vez que confiava plenamente no contabilista: “eu contabilidade sinceramente não percebo nem sei ler esses gráficos […] eu confiei plenamente na contabilidade; eu não tenho noção disso, como é que ele fez isso, como é que ele expôs isso quando eu não recebi dinheiro nenhum” (segmento 21:04 a 22:18). E (…), no seu depoimento gravado em 11-05-2026, (segmento 18:28 a 19:35), e (segmento 19:51 a 20:06). Bem como, as testemunhas (…), no depoimento gravado em 11-05-2026, segmentos 4:22 a 4:35, e 6:20 a 6:29, e (…), segmentos 8:08 a 8:28. Estes depoimentos reforçam que os lançamentos técnicos das contas 2681 e 2683 eram alheios à gerente e da exclusiva responsabilidade do contabilista. Assim, os factos n.ºs 23 e 24 devem ser alterados para: “Das contas 2681 e 2683 constam lançamentos contabilísticos de acerto, sem correspondência a movimentos bancários de transferência ou levantamento a favor dos sócios, nos termos descritos nos factos 25 a 29”. O facto n.º 48 afirma que os gastos com pessoal aumentaram “fruto dos aumentos efetuados no vencimento base da gerente (…) que deles beneficiou a título pessoal”. Ora, a expressão “beneficiou a título pessoal” é conclusiva e desconsidera os factos provados em 50 a 53, segundo os quais (…) sofreu um acidente cardiovascular, esteve de baixa médica, a outra trabalhadora também esteve longos meses de baixa, e a Recorrente teve de assumir sozinha as funções de três pessoas. Vejam-se os seguintes meios probatórios: factos provados 50 a 53; documentos juntos ao parecer da AI com o números 8; declarações de parte da Recorrente, gravadas em 27-03-2026, nos segmentos 24:31 a 26:34, 1:02:41 a 1:04:24, depoimento de (…) corroborou este contexto no seu depoimento gravado em 11-05-2026, segmentos 8:11 a 8:53 e 17:30 a 18:26. (…) e (…), depoimentos de 11-05-2026, segmentos 7:05 a 7:37, 8:04 a 8:36 e 9:19 a 10:09. Resulta, também, das folhas de retribuições declaradas à Segurança Social, juntas aos autos pela própria Administradora da Insolvência, docs. 6 a 8 juntos ao Parecer, nomeadamente a respeitante ao mês de Outubro de 2023 que evidencia já a saída de (…) como trabalhador, demonstram que, entre 2023 e 2024, apesar do aumento do vencimento da gerente, não se verificou qualquer aumento dos custos globais da sociedade com pessoal. Deste modo, o facto n.º 48 deve ser alterado para: “Os gastos com pessoal aumentaram de € 47.881,65 em 2021 para € 70.710,25 em 2022 e € 69.163,54 em 2023, tendo a remuneração da gerente sido atualizada para € 2.000,00 em outubro de 2023, quando esta passou a assumir sozinha as funções antes desempenhadas por três pessoas, sem que daí tenha resultado, entre 2023 e 2024, qualquer aumento dos custos globais da sociedade com pessoal, conforme folhas de retribuições declaradas à Segurança Social juntas aos autos pela Administradora da Insolvência como documento 8, composto por duas folhas, a respeitante a Setembro e a de Outubro. O facto n.º 58 afirma que a insolvente utilizou a totalidade das tranches recebidas em 06-02-2024 (€ 7.500,00) e 23-02-2024 (€ 4.680,00) para liquidar valores ao sócio no montante total de € 15.000,00. A soma das referidas tranches é € 12.180,00, e não € 15.000,00, pelo que o facto contém inexatidão material e formulação conclusiva. Sendo que, na verdade foram recebidos € 19.680,00, em três tranches, de € 7.500.00, em 06.02.2024, € 7.500,00 em 08.02.2024 e € 4.680,00, em 23.02.2024. os meios probatórios são a fatura e recibo juntos como doc. 11 ao parecer da AI, extratos bancários junto como doc. 8 à oposição da ora Recorrente; factos provados 18, 56 e 57; declarações de parte da Recorrente segmento 31:05 a 31:30, depoimento de (…), segmento 27:53 a 28:41. Assim, a redacção do facto n.º 58 deve ser alterada para: “Após o recebimento do preço do veículo, a sociedade, parcialmente, desse valor, efetuou pagamentos ao sócio (…) em fevereiro de 2024, por conta de reembolsos parciais de empréstimos anteriormente efetuados à sociedade, mantendo aquele crédito sobre a insolvente.” O facto n.º 59 afirma que, não obstante conhecer o avolumar das dívidas, “mormente após 05/2023”, a gerente não diligenciou pela apresentação da sociedade à insolvência quando esta se viu impossibilitada de cumprir obrigações vencidas. Trata-se de uma conclusão jurídica sobre o momento da insolvência, o conhecimento da gerente e a violação do dever de apresentação. A sentença recorrida dá como provado, nos factos 30 a 32, que só no final de 2023 a contabilidade deu aos sócios o cenário atual e os aconselhou a diligenciar pela apresentação à insolvência; e que, após isso, procuraram negociar com credores, vender inventário obsoleto, pagar Estado, Segurança Social e fornecedores, e devolver mercadoria para creditação, numa tentativa de recuperar ainda a empresa. Assim, depoimento do contabilista Dr. (…), gravado em 27-03-2026, nos segmentos 4:35 a 6:26 e 6:26 a 7:26. Facto confirmado pelas declarações da Recorrente e pelo depoimento do sócio (…), declarações de parte, de 27-03-2026, segmentos 1:16:29 a 1:17:10, 1:17:48 a 1:18:22 e 1:19:23 a 1:20:19. (…), em 11-05-2026, segmentos 9:04 a 9:57, 10:09 a 13:10, 31:41 a 32:40. (…), segmentos 7:23 a 8:03, 11:26 a 12:03 e 12:08 a 12:29. Estes elementos demonstram que o conhecimento da situação de insolvência, tal como o aconselhamento para a apresentação, se situou apenas no final de 2023 / início de 2024, e não em 05/2023. Destarte, o facto n.º 59 deve ser eliminado ou alterado para: “A sociedade apresentou-se à insolvência em 02-07-2024; no final de 2023 ou meados de janeiro de 2024, a contabilidade informou os sócios de que a sociedade vinha sendo mantida artificialmente e aconselhou a apresentação à insolvência; após essa informação, os sócios procuraram negociar com credores, vender inventário obsoleto, pagar obrigações ao Estado, à Segurança Social e a fornecedores e devolver mercadoria para creditação”. Os factos n.ºs 60 e 61 são conclusões jurídicas e juízos hipotéticos de causalidade, encerrando o próprio thema decidendum, a saber causalidade, agravamento, interesse pessoal e censurabilidade, não devem constar da matéria de facto como factos provados. Aliás, o comportamento da Recorrente foi exatamente a inversa da conclusão proferida no ponto 60 e 61, tal como decorre dos seguintes meios probatórios: factos provados 7 a 13, 30 a 32, 50 a 53; documentos de suporte aos pagamentos a fornecedores e Estado; declarações de parte da Recorrente, segmento 1:01:12 a 1:02:40, de (…), no segmento 10:09 a 13:10, e depoimento do contabilista Dr. (…), gravado em 27-03-2026 (segmentos 4:35 a 6:26 e 6:26 a 7:26). Deste modo, os factos 60 e 61 devem ser eliminados da matéria de facto provada, sem prejuízo da apreciação jurídica a efetuar pelo Tribunal ad quem. O facto não provado a) deve ser reapreciado, pois a própria sentença reconhece que os movimentos 2681 e 2683 não tiveram correspondência bancária e resultaram de um modus operandi contabilístico explicado pelo contabilista, não tendo influído nos resultados da empresa – cfr. factos 22 a 29 do elenco dos factos provados. A sentença recorrida entendeu estar preenchida a alínea i) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE por incumprimento reiterado do dever de apresentação à insolvência, todavia, tal incumprimento, não integra a alínea i) do n.º 2; tal matéria releva, quando muito, pela alínea a) do n.º 3 do artigo 186.º do CIRE , em conjugação com o artigo 18.º do CIRE . Isto tem consequências decisivas, porquanto o n.º 3 não dispensa a demonstração do nexo causal entre a omissão e a criação ou agravamento da insolvência, omitindo a sentença que a apresentação em data anterior teria evitado ou reduzido o passivo, nem em que medida concreta o alegado atraso agravou a insolvência. O facto n.º 61, segundo o qual, se a devedora se tivesse apresentado de imediato à insolvência, a situação “seguramente” não se teria agravado, é um juízo conclusivo e hipotético, não um facto demonstrativo de causalidade. Pelo que, há que afastar a qualificação culposa com fundamento na alegada violação do dever de apresentação à insolvência. A sentença considera preenchida a alínea d) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE por alegada disposição de bens / saldo bancário em proveito da gerente e do sócio. Ora quanto aos pagamentos a (…), resultou provado que este havia injetado valores substanciais na sociedade; que tais valores se destinaram ao pagamento de fornecedores e de obrigações fiscais, e que, mesmo após os reembolsos parciais, continuou credor da sociedade. O contabilista Dr. (…) confirmou-o expressamente no seu depoimento gravado em 27-03-2026 (segmentos 10:07 a 11:18, 11:21 a 11:47), o que resulta claro da análise dos extratos bancários juntos à oposição. In casu, do documento 1 junto à oposição, respeitante ao mês de setembro de 2023, vemos, em 05.09.2023 uma transferência da Recorrente no valor de € 500,00, quando a conta estava com saldo negativo. Após vários recebimentos, a quantia foi devolvida em 08.09.2023. No extrato de Maio de 2023, verificamos entradas do sócio no valor de € 50.000,00, todas para pagamento a fornecedores (…, …, …, …, …, … e … – transferências estrangeiro), no total de € 55.033,33. No extrato de Abril de 2024, vemos uma transferência da Recorrente, em 18 de Abril, no valor de € 2.000,00, para suprir o saldo necessário para pagamentos. Quanto ao aumento do salário, supra exposto, inexistiu qualquer intenção, ou resultado, que consubstanciasse ato de disposição de bens em proveito da gerente e sócio, contrariamente ao que resulta da sentença recorrida. É facto notório, a que os tribunais não podem ser alheios, que empresas familiares, com sócios e gerentes com baixa formação convencional e aliteracia financeira, têm nos contabilistas, e guarda-livros, os conselheiros financeiros e de gestão. Portanto, quando o contabilista sugere aumentos de salário, ou, pelo contrário, descontos pelo salário mínimo nacional, é normal que tais conselhos sejam acatados, como aqui ocorreu. Com a reforma, motivada por doença, do sócio marido, a sócia Mulher e aqui Recorrente foi aconselhada a aumentar o seu salário, a partir do mês da reforma do Marido, o que, na realidade, não causou aumento dos custos, visto que o aumento não superou a soma dos dois salários, como mostra de forma cristalina a declaração de remunerações para a Segurança Social, junta como doc. 8 ao parecer da sra. Administradora de Insolvência. Por outro lado, a realização de pagamentos a credor subordinado pode relevar noutros planos jurídicos, mas não basta, no caso concreto, para afirmar disposição de bens em proveito pessoal da Recorrente, sobretudo quando o beneficiário direto desses pagamentos foi terceiro não afetado pela sentença. A alínea d) deve, por isso, ser julgada não preenchida. Inexistem os pressupostos da alínea g) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE , a qual pressupõe prossecução, no interesse pessoal do administrador, de uma exploração deficitária, apesar de este saber ou dever saber que tal conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência. Ora, a factualidade provada revela o oposto de uma exploração no interesse pessoal da Recorrente: a empresa era familiar, os sócios injetavam património pessoal, venderam património próprio, procuraram pagar fornecedores, Estado e Segurança Social, e tentaram negociar com credores. Este contexto foi cabalmente demonstrado pela prova produzida, declarações de parte da Recorrente, (segmento 24:31 a 26:34), testemunha … (segmento 8:11 a 8:53) e (segmento 17:30 a 18:26). Decisivo é, ainda, que o alegado aumento de salário da gerente não se traduziu em qualquer acréscimo de encargos para a sociedade. As folhas de retribuições declaradas à Segurança Social, juntas aos autos pela própria Administradora da Insolvência, doc. 8 junto com o parecer, demonstram que, entre 2023 e 2024, apesar do aumento do vencimento da gerente, não se verificou aumento dos custos globais da sociedade com pessoal, porquanto o acréscimo remuneratório da Recorrente foi compensado pela cessação das remunerações do sócio (…). Ora, se a atualização salarial não agravou os custos da sociedade, fica esvaziado o próprio pressuposto da alínea g), que exige uma exploração deficitária em interesse pessoal: uma medida que se revela neutra ou até favorável para a massa salarial global não pode fundar a prossecução de um interesse pessoal em prejuízo da sociedade e dos credores. Acresce que a factualidade demonstra exploração esforçada e não deficitária em interesse pessoal, o que resulta amplamente da prova testemunhal: … (segmento 3:03 a 3:23), (segmento 4:10 a 4:18), (segmento 3:27 a 4:06), … (segmento 2:35 a 7:06). Estes elementos evidenciam um esforço de manutenção da atividade perante uma quebra de mercado alheia à gerente, e não a prossecução de exploração deficitária em proveito próprio. Resulta, ainda, que a Recorrente sacrificou património pessoal em benefício da sociedade e dos seus credores, o que é incompatível com a alegada prossecução de interesse pessoal, veja-se …, (5:36 a 6:05), … (10:43 a 11:09). Entendeu a sentença recorrida considerar, numa total decisão surpresa, ferida de nulidade, como se disse e repete, preenchida a alínea h) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE . Olvidando que tal exige incumprimento substancial da obrigação de manter contabilidade organizada, manutenção de contabilidade fictícia ou dupla contabilidade, ou prática de irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor. Cumpre reiterar que a qualificação dos lançamentos das contas 2681 e 2683 como “irregularidade com prejuízo relevante” para a compreensão, que serviu de base ao preenchimento da alínea h), foi introduzida ex novo na fundamentação de direito, sem prévio contraditório, o que constitui fundamento autónomo de invalidade. A sentença não identifica, de forma concreta, qual o prejuízo relevante, à compreensão, note-se, causado pelos lançamentos contabilísticos das contas 2681 e 2683. A própria sentença deu como provado que esses lançamentos não tinham correspondência bancária, que eram meros movimentos contabilísticos, e que o contabilista, não a Recorrente, explicou o seu modus operandi. O depoimento do contabilista Dr. (…), gravado em 27-03-2026, é elucidativo quanto à natureza destes lançamentos: no segmento 19:03 a 20:02, esclareceu que os valores saídos das contas 2681 e 2683 “só saíram para acertar o valor” e que “não houve aqui um movimento real de valores”, sendo que “fisicamente, não houve movimentação física”; e, no segmento 25:34 a 26:53, que se tratava de um movimento “para acertar” saldos de caixa e banco, e não de “um movimento verdadeiro”, motivados pelo SAFT, que classifica como pronto pagamento, quando, nesta área de actividade ainda se usam cheques pré-datados, mostrando-se, assim, necessária esta engenharia contabilística para dar entrada dos pagamentos parciais. Foi cabalmente explicado e justificado pelo seu autor, o contabilista, que os lançamentos em causa correspondem a operações técnicas de acerto contabilístico entre a conta caixa (que contém os cheques pré-datados) e a conta banco, e não a fluxos reais de valores em proveito dos sócios. A eventual imperfeição técnica desse método não equivale a irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor. Sendo certo que, a Recorrente não tinha, nem tinha de ter, domínio da técnica contabilística subjacente a estes lançamentos, cuja elaboração competia ao contabilista certificado. Não basta a existência de lançamentos contabilísticos discutíveis ou tecnicamente imperfeitos para preencher a alínea h); é necessário que a irregularidade tenha prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira, o que não ficou demonstrado de modo algum nestes autos. Nem, tão pouco, que tal irregularidade tenha sido causada, provocada ou consentida pelo afectado pela qualificação. O que não é, manifestamente, o caso, pelo que a alínea h) deve, por isso, ser julgada não preenchida. A sentença parte da existência de dívidas vencidas desde 05/2023 para concluir que o dever de apresentação foi violado, parecendo desconhecer que a existência de uma ou mais dívidas vencidas não equivale, por si, a impossibilidade de cumprir a generalidade das obrigações vencidas. O artigo 3.º , n.º 1, do CIRE exige impossibilidade de cumprir obrigações vencidas, e o artigo 18.º exige conhecimento, ou cognoscibilidade, dessa situação de insolvência. A sentença recorrida deu como provado que, até ao final de 2023, nunca o contabilista aconselhara a apresentação à insolvência, e que só então explicou que a sociedade vinha sendo mantida artificialmente. Como resultou do depoimento do contabilista Dr. (…), gravado em 27-03-2026 (segmento 4:35 a 6:26), que situou no final de 2023 a reunião em que a contabilidade transmitiu aos sócios a gravidade da situação e a necessidade de que “alguma coisa tinha que ser feita”. A tomada de consciência da real gravidade da situação só nos finais de 2023/início de 2024 resulta igualmente das declarações de parte da Recorrente (segmento 1:16:29 a 1:20:19), dos depoimentos de … (9:04 a 9:57), (10:09 a 13:10) e (31:41 a 32:40), de … (7:23 a 8:03), (11:26 a 12:03 e 12:08 a 12:29). Estes elementos afastam o dolo ou culpa grave e demonstram a boa-fé da gerente e do sócio quanto ao momento da apresentação. Mais, após essa informação os sócios procuraram negociar com credores, vender inventário obsoleto, pagar obrigações ao Estado, à Segurança Social e a fornecedores e devolver mercadorias para creditação. A apresentação à insolvência ocorreu em 02-07-2024. Mesmo que se entendesse ter havido atraso, sempre seria necessário demonstrar, em termos concretos, que esse atraso criou ou agravou a insolvência, o que a sentença nem sequer alude. O Supremo Tribunal de Justiça é claríssimo ao afirmar que, para concluir pela insolvência culposa nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 186.º do CIRE , é necessária a demonstração do nexo de causalidade entre a falta de apresentação e a criação ou agravamento da insolvência – cfr. Acórdão do STJ de 10-07-2025, processo n.º 9635/18.4T8VNG.A.P1.S1. A decisão recorrida deve, também por esta razão, ser revogada. A sentença condenou a Recorrente a indemnizar os credores até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos, considerando a força do respetivo património, em valor a apurar em liquidação. Andou mal a sentença recorrida, pois a indemnização prevista no artigo 189.º , n.º 2, alínea e), do CIRE não deve ser aplicada de forma automática e indiferenciada, tem, antes, por limite a diferença entre os créditos reconhecidos e o que for pago pelas forças da massa insolvente, mas deve ser proporcional à gravidade da situação prejudicial criada pelo afetado e aproximar-se dos danos efetivamente causados pela conduta que está na base da qualificação. No caso concreto, a sentença não apura qualquer proporção causal atribuível à Recorrente, sendo certo que a própria Recorrente injetou meios próprios na sociedade e procurou honrar os compromissos desta, como resulta amplamente demonstrado, circunstância que deveria ter sido ponderada na fixação de qualquer indemnização. A sentença também não distingue créditos vencidos antes e depois dos atos censurados, créditos laborais, créditos fiscais, créditos de fornecedores, nem montantes eventualmente independentes da conduta imputada. A condenação até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos, sem clarificação do dano causalmente imputável à Recorrente, viola o princípio da proporcionalidade e o regime do artigo 189.º , n.º 2, alínea e) e n.º 4, do CIRE . Subsidiariamente, caso se mantenha alguma qualificação culposa, deve a condenação indemnizatória ser limitada, reduzida e concretizada em função do grau de culpa e do dano efetivamente causado pela conduta que venha a ser julgada relevante. Sem prejuízo do que se escalpelizou quanto a cada uma das alíneas invocadas na sentença, importa sublinhar que a qualificação da insolvência como culposa exige, nos termos do artigo 186.º , n.º 1, do CIRE , que a situação de insolvência tenha sido criada ou agravada em consequência de atuação dolosa ou com culpa grave do devedor ou dos seus administradores. Não basta, pois, uma qualquer irregularidade ou um juízo de mera imprudência: exige-se um ilícito qualificado e uma culpa grave, isto é, a violação grosseira dos deveres de diligência exigíveis a um gestor criterioso e diligente. Nada de semelhante com isto, ocorreu nos autos. O conceito de culpa grave pressuposto pela cláusula geral do artigo 186.º , n.º 1, do CIRE tem sido identificado pela jurisprudência num sentido marcadamente restritivo. A conduta da Recorrente situa-se nos antípodas da menção jurisprudencial a “grave indiferença perante os interesses dos credores”: longe de os desconsiderar, a Recorrente sacrificou o próprio património pessoal e diligenciou de boa-fé pela satisfação dos credores por diferentes vias (tentando, inclusive, após conhecimento da situação, alcançar uma resolução efetiva com os credores), como atrás fica referenciado, o que exclui, à luz destes critérios jurisprudenciais, o juízo de culpa grave, circunstâncias que não foram minimamente levadas em consideração pelo Tribunal a quo. A factualidade provada e a prova produzida em audiência demonstram precisamente o inverso de uma conduta dolosa ou gravemente culposa. A Recorrente é pessoa de pouca literacia financeira, trabalhadora, lutadora, sem formação contabilística, começou por ser feirante, que sempre geriu o seu negócio familiar do mesmo modo, inclusive nos períodos em que este era lucrativo, sem que daí adviesse qualquer prejuízo para os credores. A adoção de um método de gestão constante ao longo do tempo, delegando a técnica contabilística no contabilista certificado (em quem confiava quase “cegamente”, e a quem remetia todos os documentos mensalmente, de forma diligente e sem qualquer ocultação ou irregularidade), é incompatível com um juízo de censura a título de dolo ou de culpa grave. Em empresas familiares com baixa literacia financeira e forte dependência do apoio técnico do contabilista, a presunção do artigo 18.º , n.º 3 e do artigo 186.º , n.º 3, alínea a), do CIRE deve ser aplicada com especial cautela, admitindo-se a sua ilisão quando a prova demonstra boa-fé, esforço de recuperação e conhecimento tardio da insolvência, exigindo-se sempre demonstração do nexo causal da omissão de apresentação para o agravamento da situação de incumprimento. Mais do que ausência de dolo, a factualidade revela uma atuação de sentido diametralmente oposto ao interesse próprio: a Recorrente sacrificou o seu próprio património pessoal para pagar aos credores da sociedade. A testemunha (…) confirmou que a Recorrente “vendeu a casa” e o “armazém” que possuía (segmento 10:43 a 11:09), e a testemunha (…) referiu ser prática da Recorrente aplicar meios próprios quando “o dinheiro da empresa não dava” (segmento 5:36 a 6:05), o que corrobora as declarações da própria Recorrente quanto à injeção de capitais pessoais na sociedade (segmento 1:01:12 a 1:02:40). Quem aliena o próprio património para satisfazer os credores da sociedade não age com o dolo ou a culpa grave, pressupostos pela insolvência culposa. Ora, este comportamento pro-solvendi e pro-credoris é a antítese da conduta gravemente culposa que a lei exige para a qualificação culposa. Em suma, ainda que se admitisse, o que sem se conceder, só por mera cautela de patrocínio se equaciona, alguma irregularidade objetiva em qualquer dos pontos apreciados, sempre estaria por demonstrar o elemento subjetivo essencial à qualificação culposa: o dolo ou a culpa grave da Recorrente na criação ou agravamento da insolvência. A conjugação da pouca literacia financeira, da manutenção de um modo de gestão constante e insuspeito, do sacrifício de património pessoal em benefício dos credores e das diligências de boa-fé para evitar a insolvência, impõem a conclusão de que a insolvência deve ser qualificada como fortuita, com a consequente absolvição da Recorrente de todas as consequências previstas no artigo 189.º do CIRE ”. Concluiu pela declaração de nulidade da sentença recorrida, pela declaração de nulidade processual por violação do contraditório, com consequente anulação da sentença na parte respetiva, subsidiariamente, pela alteração da matéria de facto provada nos termos requeridos com revogação da sentença e, ainda, subsidiariamente, pela redução das consequências sancionatórias da qualificação. O Ministério Público apresentou contra-alegações, nas quais concluiu que apesar de entender não verificada a presunção prevista na alínea i) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE e haver lapso na menção da profissão de contabilista e advogado, a sentença recorrida não padece dos vícios apontados pela Recorrente, pelo que deve ser mantida. No despacho prolatado ao abrigo do disposto no artigo 617.º , n.º 2, do Código de Processo Civil , o Tribunal recorrido reconheceu a existência de lapso na sentença quando nesta se alude a “ profissão dos mesmos, contabilista e advogado ”, tendo declaro “sem efeito” essa referência. III. Questões a solucionar Face ao teor das conclusões da Recorrente (que estão para o objeto do recurso como o pedido e a causa de pedir estão para o objeto da ação – cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 8ª Edição Atualizada, Almedina, pág. 212), inexistindo atividade oficiosa a empreender, as questões a solucionar no acórdão são as seguintes: Saber se a sentença recorrida é nula por existir oposição entre os fundamentos e a decisão, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil . Saber se a mesma sentença é nula, também por força da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º, por conter obscuridade, na parte em que são mencionadas as profissões de “ contabilista e advogado ” na fundamentação de direito. Saber se ocorreu nulidade processual por violação do princípio do contraditório, na vertente prolação de uma “decisão surpresa”. Saber se Tribunal recorrido errou no julgamento da matéria de facto, nos pontos e pelas razões invocados pela Recorrente. Estabilizado o facto, saber se estão demonstrados os pressupostos da qualificação da insolvência como culposa, com afetação da Requerida. Na resposta afirmativa a essa questão, se as consequências dessa afetação devem ser menos gravosas do que as determinadas na sentença. Fundamentação Fundamentação de facto da sentença sob recurso Na sentença sob recurso o Tribunal considerou provados os seguintes factos (que se reproduzem textualmente, tendo-se suprimido apenas as remissões para meios de prova, por não se secundar essa técnica de enunciação da matéria de facto e efetuado a retificação de alguns lapsos de escrita evidentes) : A Sociedade (…) e (…), Lda., pessoa coletiva n.º (…), foi constituída em 01/08/2002, com o escopo societário “Comércio por grosso e a retalho de vestuário interior e exterior”. A sede social da insolvente foi fixada, aquando da sua constituição, na «Loja 124, (…), (…), Samora Correia», onde permaneceu até à data da sua declaração de insolvência. O capital social, constituído por duas quotas, no valor de € 12.500,00 cada, é titulado por (…), NIF (…) e (…), NIF (…), casados entre si. A gerência ficou confiada, aquando da sua constituição, aos sócios (…) e (…). Em 16/09/2021 (…) renunciou à gerência, passando a mesma a ser assegurada, desde então e até à data da declaração de insolvência, por (…). A insolvente obriga-se “com a assinatura ou intervenção de qualquer um dos gerentes”. A insolvente foi uma empresa de cariz muito familiar, constituída entre marido e mulher, gerida de forma muito familiar, sem formalidades, e sempre muito assente, a todos os níveis, na relação pessoal com fornecedores e clientes. A gerente e sócia da empresa, antes de constituir esta sociedade com o seu marido, era vendedora em feiras do mesmo tipo de artigo, o que fez desde adolescente. Tendo pouca literacia financeira, assim como o seu marido, tendo sempre como preocupação vender e realizar dinheiro. Para o casal sempre foi normal que, sempre que a empresa não tivesse liquidez para pagar as suas obrigações, darem entrada dos valores pessoais, e depois retirar os mesmos quando existisse liquidez na empresa para o efeito. Nunca houve qualquer estipulação de prazo entre sócios e sociedade para o reembolso de qualquer dos valores adiantados pelos sócios a esta, porque deveriam sempre ser pagos no momento em que a empresa tivesse valores na conta bancária (saldo bancos) para o fazer. Após a Pandemia Covid 19, o volume de negócios da insolvente diminuiu consideravelmente. A situação da empresa complica-se, e torna-se notória à gerente e sócios, quando, em 2023, estes começam a ver-se na contingência de vender o seu património pessoal, designadamente, para cobrir custos da empresa, sem verem o retorno necessário para que os empréstimos que iam fazendo à empresa pudessem ser ressarcidos, como, até então, se verificava. Assim, em 05/09/2023, o sócio (…) teve necessidade de transferir para a conta do (…) Banco a quantia de € 500,00, dado que a empresa não tinha liquidez suficiente nessa data, estando o saldo bancário negativo em € 157,61 (cento e cinquenta e sete euros e sessenta e um cêntimos), quantia que se destinou a cobrir a conta, e valor este reembolsado a 08/09/2023. Em 28/04/2023, o sócio teve de emprestar à sociedade € 10.000,00 (dez mil euros); a 29/04/2023, outros € 10.000,00 (dez mil euros); a 30/04/2023, mais € 10.000,00 (dez mil euros); a 01/05/2023, € 10.000,00 (dez mil euros); e a 02/05/2023 outros € 10.000,00 (dez mil euros). Estes empréstimos à insolvente foram destinados ao pagamento a diversos fornecedores, inexistindo liquidez suficiente nas contas bancárias para cobrir esses quantitativos. Este movimento foi contabilizado na conta 2682 (movimento de entradas de sócios não corrente), em nome de (…), dado que este valor não entrou no caixa, saindo diretamente da conta do sócio para o banco. A empresa procedeu ao reembolso de parte destes valores ao sócio nas seguintes datas, por meio de transferências bancárias, da conta (…) Banco para a conta do sócio: - a 25/11/2023 – € 5.000,00 (cinco mil euros); - a 12/12/2023 – € 5.000,00 (cinco mil euros); - a 25/01/2024 – € 5.000,00 (cinco mil euros); A 18/04/2024, foi necessário que o sócio (…) emprestasse um valor de € 2.000,00 (dois mil euros) à sociedade, empréstimo que se destinava, nessa data, a efetuar um pagamento ao Estado, no montante de € 5.100,94 (cinco mil e cem euros e noventa e quatro cêntimos) (para cobrir a diferença relativamente ao saldo existente à data de vencimento da obrigação). Da conta 2682, referente aos empréstimos dos sócios à sociedade e seu reembolso, resulta que: Em 2023 a insolvente reembolsou o sócio (…) de € 10.500,00 ficando o mesmo com um crédito sobre a sociedade de € 130.732,22 No ano de 2024, a sociedade reembolsou o mesmo sócio em € 25.000,00, ficando o mesmo com um crédito sobre a sociedade de € 107.732,22. Com os pagamentos referidos supra, a gerência da insolvente decidiu dar pagamento prioritário aos créditos do próprio sócio, em detrimento dos créditos dos seus Fornecedores. O Contabilista da sociedade recorria às contas 2681 e 2683 para fazer os acertos contabilísticos necessários. Da conta 2681, resulta que: Em 2023 a insolvente reembolsou a sócia e gerente (…) de € 37.625,00, ficando a mesma com um crédito sobre a sociedade de € 49.498,87. No ano de 2024, a sociedade reembolsou a mesma sócia em € 6.000,00, ficando a mesma com um crédito sobre a sociedade de € 44.748,87. Na conta 2683 resulta que: Em 2023 a insolvente reembolsou o sócio (…) de € 37.625,00 ficando o mesmo com um crédito sobre a sociedade de € 63.426,19. No ano de 2024, a sociedade reembolsou o mesmo sócio em € 6.220,50, ficando o mesmo com um crédito sobre a sociedade de € 58.455,69. Contudo, na conta bancária da sociedade, não se encontram quaisquer movimentos de transferências ou levantamentos desses quantitativos das contas 2681 e 2683 pelos sócios ou a favor dos sócios. No caso do sócio (…), os valores de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros), referente ao movimento de 31/07/2023; € 4.650,00 (quatro mil e seiscentos e cinquenta euros) de 30/09/2023; € 1.250,00 (mil e duzentos e cinquenta euros) de 31/10/2023; € 17.250,00 (dezassete mil e duzentos e cinquenta euros) de 30/11/2023; € 3.635,00 (três mil e seiscentos e trinta e cinco euros) de 31/12/2023; € 1.750,00 (mil e setecentos e cinquenta euros) de 29/02/2024; € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) de 31/03/2024; e € 1.250,00 (mil e duzentos e cinquenta euros) de 30/04/2024, num total de € 32.025,00 (trinta e dois mil e vinte cinco euros), que constam na conta sócio 2683 em nome de (…) como “levantamentos”, mais não são que meros movimentos contabilísticos sem correspondência a qualquer pagamento ao sócio. O mesmo valendo para os movimentos imputados à sócia e gerente, (…), mais concretamente, € 750,00 (setecentos e cinquenta euros) a 31/07/2023; € 4.650,00 (quatro mil e seiscentos e cinquenta euros) a 30/09/2023; € 1.250,00 (mil e duzentos e cinquenta euros) a 31/10/2023; € 17.250,00 (dezassete mil e duzentos e cinquenta euros) a 30/11/2023; € 3.625,00 (três mil e seiscentos e vinte e cinco euros) a 31/12/2023; € 1.750,00 (mil e setecentos e cinquenta euros) a 29/02/2024; € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) a 31/03/2024; e € 1.250,00 (mil e duzentos e cinquenta euros) a 30/04/2024, totalizando os € 32.025,00 (trinta e dois mil e vinte e cinco euros). Estes movimentos contabilísticos aconteciam porque a empresa, considerando o tipo de negócio, trabalhava muito com faturas-recibo, faturas simplificadas e emissão de recibos manuais, cujo recebimento poderia não coincidir com as respetivas datas, nomeadamente, por entrega pelo cliente de cheques pré-datados, que ainda é prática corrente neste ramo de atividade. Como as faturas recibo, e faturas simplificadas eram lançados no SAF como tendo vencimento imediato, a Contabilidade da empresa insolvente registava como se o cliente tivesse realmente pagado esses valores imediatamente, o mesmo acontecendo com os recibos manuais. No final do ano de 2023, perante dificuldades pessoais de os sócios fazerem face às obrigações da sociedade, reuniram com a Contabilidade que lhes deu o cenário atual da empresa, e explicou que a sociedade vinha sendo mantida artificialmente, pelo que deviam diligenciar pela sua apresentação à insolvência. Até então, nunca da parte do Contabilista havia sido aconselhada a apresentação à insolvência. Após os sócios começaram a procurar negociar com credores, vender inventário obsoleto, pagar obrigações ao Estado, à Segurança Social, e a fornecedores, tendo devolvido parte da mercadoria para creditação dos valores em dívida. A insolvência da (…) e (…), Lda. foi decretada a 11/07/2024 pela Comarca de Santarém, Juízo de Comércio de Santarém – Juiz 2, pacificamente transitada em julgado, com anúncio publicitado no portal citius em 15/07/2024, tendo sido apresentada a petição em juízo a 02/07/2024, pela própria Devedora nos termos do disposto no artigo 20.º do CIRE . No Relatório a que alude o artigo 155.º do CIRE foi confirmada a situação de incapacidade financeira da (…) e (…), Lda. para a satisfação das obrigações vencidas, e reconhecida a sua situação de insolvência, mercê da ausência de atividade e de património. Da análise à demonstração de resultados da insolvente, respeitante aos exercícios de 2021, 2022 e 2023, constata-se que o volume de negócios aumenta no ano de 2021, gerando um aumento significativo do resultado operacional da entidade. No ano seguinte (2022) o volume de negócios desce, e o resultado operacional positivo de 2021 passa a um resultado negativo de € 30.213,29, voltando a descer no ano de 2023, ano em que a situação se agrava ainda mais, apresentando um resultado operacional negativo de € 41.807,65. Foram reclamados no âmbito do presente processo de insolvência, créditos sobre a insolvência no valor total de € 90.960,06, distribuído da seguinte forma: Estado – € 1.605,07; Fornecedores – € 75.882,88; Trabalhadores – € 13.472,11. Analisados individualmente, os créditos reconhecidos são os seguintes: (…), crédito laboral, com vencimento em 31/07/2024, sendo o capital em dívida de € 2.751,74; Autoridade Tributária, crédito tributário, com vencimento em 06/2024 e 07/2024, sendo o capital em dívida de, respetivamente, € 112,50 e € 1.492,57; (…), Lda., crédito comercial, com vencimento entre 25/05/2023 e 10/11/2023, sendo os valores de capital em dívida € 462,62; € 481,80; € 389,41; € 327,72; € 1.178,40; e € 5.314,61; e o valor de juros e encargos, € 786,11; (…), crédito laboral, com vencimento em 31/07/2024, sendo o capital em dívida de € 10.720,37; (…), Lda., crédito comercial, com vencimento entre 02/08/2023 e 09/11/2023, sendo os valores de capital em dívida de € 4.062,81; € 273,68; € 2.884,97; € 2.065,66; € 2.143,89; € 1.775,63; € 2.304,04; e € 1.118,93; (…), Lda., crédito comercial, com vencimento entre 19/09/2023 e 24/11/2023, sendo os valores de capital em dívida de € 8.886,75; € 1.674,35; € 2.816,58; € 262,85; e € 3.886,75; e o valor de juros e encargos de € 967,71; (…), Lda., crédito comercial, com vencimento entre 30/08/2023 e 10/11/2023, sendo os valores de capital em dívida de € 3.408,69; € 10.116,75; € 90,22; € 1.632,83; € 8.295,12; € 3.754,94; € 6.279,15; e € 3.018,42; e o valor de juros e encargos de € 3.777,92. Consequentemente, a insolvente apresenta dívidas já vencidas desde 05/2023, e a partir de 08/2023 acentuou o incumprimento das obrigações perante os seus Fornecedores. A gerente da insolvente tinha condições para saber dos resultados negativos gerados pela empresa no fim do exercício de 2022, e do avolumar do passivo durante o exercício de 2023. Em termos contabilísticos, se a empresa insolvente, entre 2020 e 2023, vendesse todo o seu ativo, convertendo-o em meios líquidos, estes seriam insuficientes para liquidar todas as suas dívidas em cada ano, uma vez que o seu ativo era sempre inferior ao seu passivo. Assim: Em 2020 o ativo era de € 230.296,18 e o passivo era de € 430.462,01; Em 2021 o ativo era de € 244.223,86 e o passivo era de € 414.617,92; Em 2022 o ativo era de € 234.770,94 e o passivo era de € 436.563,09; Em 2023 o ativo era de € 191.060,10 e o passivo era de € 427.277,84. Sobretudo a partir de 2019, houve sempre muita dependência da insolvente de capitais alheios. Nos artigos 16º e 30º da Petição Inicial de apresentação à insolvência de 02-07-2024, figura: “16º O negócio foi aos poucos começando a sustentar-se e aguentar-se praticamente com os suprimentos que os sócios, dia após dia, iam realizando na sociedade”; “30º Enquanto os sócios conseguiram injetar valores na empresa, a título de suprimentos, a empresa foi sobrevivendo, suprimentos esses que tiveram diversas origens, como a venda de património pessoal … tudo para investir na empresa o mais que puderam ao longo destes anos (sobretudo, nos últimos, desde 2021)”. Até 12/2021 o vencimento base da sócia e gerente (…), ao serviço da insolvente, cifrava-se no valor de € 850,00/mês. Em 01/2022 o vencimento base da sócia e gerente (…), ao serviço da insolvente, é atualizado para o valor de € 1.000,00/mês. Em 10/2023 o vencimento base da sócia e gerente (…), ao serviço da insolvente, é atualizado para o valor de € 2.000,00/mês. Os “gastos com pessoal” aumentaram de € 47.881,65 no ano de 2021, para € 70.710,25, no ano de 2022, e atingiram € 69.163,54, no ano de 2023, fruto dos aumentos efetuados no vencimento base da gerente (…) que deles beneficiou a título pessoal. Quando se deu a atualização do salário da Gerente (…) para € 2.000,00, a insolvente já estava com dificuldades financeiras. O sócio (…), que exercia funções na empresa, sofreu, entretanto, em 2023 um acidente cardiovascular, tendo por isso deixado de poder colaborar ativamente, tendo estado em situação de baixa médica durante o longo período de recuperação. A que acresceu a circunstância de que a outra trabalhadora da empresa também esteve longos meses em situação de baixa médica por doença. Perante este cenário, a gerente viu-se forçada a sozinha, assumir todas as funções na empresa, agregando em si as funções de três pessoas. Nesse enquadramento, aumentou o seu salário nos termos supra descritos. Em 17/04/2020 a insolvente adquiriu, por contrato de locação financeira celebrado junto de (…), e pelo preço de € 29.000,00, o veículo automóvel de matrícula … (ano 2020) marca …. Em 15/02/2024 a insolvente transmite a propriedade do veículo de matrícula (…) a favor da Sócia e Gerente (…), a favor de quem permanece registada atualmente. A alienação foi titulada pela Fatura 14/Fac2024, emitida em 06/02/2024, no valor de € 19.680,00 (€ 16.000,00 + IVA), e Recibo 38, emitido em 23/02/2024. O pagamento do preço foi efetuado através de três transferências para a bancária da insolvente, domiciliada junto do Banco (…), S.A., com o NIB (…), nas seguintes datas e valores: 06/02/2024 – € 7.500,00; 08/02/2024 – € 7.500,00; 23/02/2024 – € 4.680,00. Após o recebimento do preço, a insolvente usou parte do valor que recebeu para dar pagamento – no próprio dia e nos dias seguintes – aos créditos do sócio (…), designadamente, utilizou a totalidade do valor das tranches que recebeu em 06/02/2024 (€ 7.500,00) e em 23/02/2024 (€ 4.680,00) para liquidar valores ao sócio, no montante total de € 15.000,00. Não obstante conhecer o avolumar das dívidas da insolvente, mormente após 05/2023, a gerente (…) não diligenciou pela apresentação da sociedade à insolvência quando a mesma se viu impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas. Ao invés, a gerente (…) continuou a sua atividade, levando a cabo uma atuação que permitiu maximizar o ressarcimento dos créditos dos sócios sobre a insolvência por empréstimos feitos à sociedade, ora canalizando as receitas da sociedade para o pagamento dos aludidos créditos em detrimento dos créditos dos fornecedores ora através do aumento exponencial do seu vencimento, em outubro de 2023. Se ao invés da prática dos atos supra descritos, a devedora se tivesse apresentado de imediato à insolvência, com todo o seu ativo, esta, seguramente, não se teria agravado. Na mesma decisão foram julgados não provados os seguintes factos: Os movimentos descritos em 22 a 29 em momento, ou em forma alguma, influíram nos resultados da empresa, sendo neutros para esses efeitos, caracterizando-se por meros movimentos internos contabilísticos e pontuais. A 19/07/2024, o sócio (…) emprestou à sociedade a quantia de € 3.000,00 (três mil euros), para pagamento ao Estado, este no valor de € 3.773,13 (três mil e setecentos e setenta e três euros e treze cêntimos). No decorrer dos anos de 2023 e 2024 a insolvente liquidou/pagou aos seus sócios (…) e (…), a quantia global de € 119.750,00, por conta do reembolso dos suprimentos/financiamentos que os mesmos foram fazendo à sociedade. Assim, entre 01/01/2023 e 11/07/2024 a insolvente pagou ao sócio (…) a quantia total de € 77.625,00, sendo que € 48.125,00 foram pagos no decurso do ano de 2023 e € 29.500,00 foram pagos no decurso do ano de 2024. (…) aceitou o recebimento daquelas quantias. Entre 01/01/2023 e 11/07/2024 a insolvente pagou à sócia (…) a quantia global de € 42.125,00, sendo que deste montante € 37.625,00 foram pagos no decurso do ano 2023 e € 4.500,00 foram pagos no decurso do ano 2024. (…) aceitou o recebimento daquelas quantias. Os pagamentos em causa foram efetuados pela insolvente com vista a reembolsar os sócios dos financiamentos que foram efetuando à sociedade nos últimos anos. a) Nulidades da sentença A Recorrente imputa à sentença a nulidade prevista na primeira parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil , onde nela se prevê a oposição entre os fundamentos e a decisão. Sobre essa causa de invalidade da sentença, explicam os Professores Lebre de Freitas e Isabel Alexandre: “ Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, a fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentenç a” (Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, 3ª Edição, Almedina, pág. 736). Numa outra aproximação, pode ler-se: “ A nulidade a que se reporta a 1ª parte da alínea c) ocorre quando existe incompatibilidade entre os fundamentos e a decisão, ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado final. Situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que as premissas devem condizer com a conclusão, não se confunde com um eventual erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente ” (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, págs. 737 e 738). A nulidade prevista na norma também existirá se a oposição se verificar entre vários fundamentos ou partes decisórias contraditórias (neste sentido e defendendo a interpretação extensiva da norma, João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, Volume I, AAFDL Editora, pág. 632). No caso, a Recorrente considera que uma tal oposição inconciliável se verifica entre os factos provados sob os n.ºs 23 e 24, por um lado, e os factos dos n.ºs 25, 26 e 27 da mesma matéria. Entende que a contradição também existe na relação entre as alíneas c), d), e), f), g) e h) da factualidade não provada e a utilização que dessa matéria é feita na discussão de direito. Nos n.ºs 23 e 24 dos factos provados, julgou-se demonstrado que nas contas da contabilidade da Insolvente com os n.ºs 2681 e 2683 constam determinados movimentos de reembolso, pela sociedade, de créditos dos sócios. Seguidamente, nos n.ºs 26 e 27 afirma-se que esses registos não correspondem à realidade, ou seja, como se escreve, são movimentos contabilísticos sem correspondência a qualquer pagamento. Qual a oposição? Nenhuma que se vislumbre. O que distingue as afirmações é a aparência (dada pelo registo contabilístico) e a realidade. Estamos no domínio da diferença (sobejamente conhecida no Direito e trabalhada na prática quotidiana dos tribunais) entre o que o documento mostra e a realidade dos factos. Essa mesma conclusão se extrai da motivação da convicção sobre a matéria de facto, quando nela se exarou que “ o contabilista, (…), pronunciou-se sobre o seu “modus operandi” de realizar a contabilidade da insolvente, tendo para o efeito socorrendo-se dos quadros juntos fls. 97/v a 100/v, assim explicando ao Tribunal por que motivo apenas a conta 2682 é fiável da perspetiva dos reembolsos efetivamente pagos aos sócios, ao invés das contas 2681 e 2683 ”. Como se extrai dessa fundamentação, os movimentos das contas 2681 e 2683 não correspondem a efetivos reembolsos ou pagamentos aos sócios. Nas alíneas c) a g) consideraram-se não demonstrados diversos pagamentos/reembolsos da Insolvente aos sócios. A Recorrente afirma que o Tribunal se serviu desses factos não provados para a fundamentação de direito, mas a leitura é (voluntária ou involuntariamente) incorreta. Na discussão de direito, o Tribunal recorrido, pronunciando-se sobre a verificação dos pressupostos da alínea d) do n.º 2 do artigo 186.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, integrou nessa previsão, além do mais, “ os pagamentos dos empréstimos ao sócio (…) a partir de novembro de 2023, que são créditos subordinados, em detrimento dos créditos privilegiados e comuns dos demais credores ”. Esses pagamentos resultam da factualidade alinhada no n.º 18, inexistindo entre esta e a falta de demonstração daqueles outros factos qualquer relação. O Tribunal recorrido considerou também verificada a previsão da alínea h) do mesmo número e artigo e, para tanto, convocou a simulação de movimentos nas contas 2681 e 2683 acima referidas. Apoiou-se nos factos contidos nos n.ºs 26 e 27. Não se baseou, obviamente na matéria não provada, que nenhuma relação tem com esse objeto da discussão. A Recorrente pretende ainda que as menções às profissões de “contabilista e advogado”, quando relativas a ela mesma, por incorretas, induzem obscuridade que também inquina a decisão, tornando-a nula. Essa concreta referência foi objeto de retificação no despacho prolatado ao abrigo do n.º 1 do artigo 617.º do Código de Processo Civil . Feita a retificação, fica obviamente para o mérito do recurso, saber se uma vez expurgada essa menção se devem ou não manter as sanções aplicadas pela qualificação da insolvência, posto que a atribuição dessas profissões à Recorrente consta como um dos fatores de doseamento da inibição do exercício de funções. Em síntese, não se verificam as nulidades apontadas à sentença, sendo essa arguição improcedente. Violação do princípio do contraditório na vertente prolação de decisão-surpresa A Recorrente sustenta que ocorreu nulidade processual, nos termos do artigo 195.º do Código de Processo Civil , por força do artigo 17.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, em virtude do Tribunal ter considerado verificada a previsão da alínea h) do nº 2 do art.º 186.º deste último código, sem que ela tenha tido a oportunidade de se pronunciar sobre essa concreta imputação. Façamos o enquadramento factual da questão. No parecer que deu impulso ao incidente, a sra. Administradora da Insolvência considerou que a insolvência deveria ser qualificada como culposa e que a Requerida deveria ser afetada por essa qualificação, “ por verificação das causas tipificadas nas alíneas d) e f) do n.º 2 e alínea a) do n.º 3, todos do artigo 186.º do CIRE , com as consequências legais previstas no n.º 2 do artigo 189.º do CIRE ”. No respetivo parecer, o Ministério Público considerou que a conduta da Requerida era enquadrável nas previsões das alíneas d), f) e g) do n.º 2 do citado artigo 186.º, devendo a insolvência ser qualificada como culposa também por força da verificação da alínea a), do n.º 3 do mesmo artigo. Na sua oposição, a Requerida defendeu-se dos factos e da qualificação dos mesmos feita no parecer da sra. Administradora da Insolvência (o único que até então lhe havia sido notificado). Posteriormente, a mesma foi notificada do parecer do Ministério Público e exerceu o contraditório também sobre a imputação da alínea g) do n.º 2 do artigo 186.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. O Tribunal recorrido selecionou, para serem objeto da instrução, os seguintes temas da prova: Disposição dos bens da devedora, pela sua gerente, em proveito pessoal ou de terceiros; Se a gerente da insolvente fez dos bens da insolvente uso contrário aos interesses desta, em proveito pessoal e do seu marido; Se a gerente da insolvente prosseguiu, também no seu interesse pessoal e do seu marido, uma exploração deficitária do património da insolvente, não obstante saber, ou dever saber, que estas condutas conduziriam com grande probabilidade a uma situação de insolvência; Violação do dever de apresentação à insolvência ”. Já na sentença recorrida, além de considerar verificados factos subsumíveis às alíneas d) e g) do n.º 2 do artigo 186.º acima referido, o Tribunal integrou os factos provados também nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 186.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, tendo, quanto à primeira dessas subsunções, exarado a seguinte fundamentação: “ Relativamente à contabilidade da insolvente, resulta manifesto da forma como foram simulados movimentos pelas contas 2681 e 2683, que houve a prática de irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira da devedora, na medida em que a mesma regista movimentos de entrada de capitais e de pagamentos aos sócios que não são reais. Está assim verificada a alínea h) do artigo 186.º /2, do CIRE ”. A Recorrente insurge-se quanto à novidade da qualificação jurídica dos factos à luz da alínea h) (apenas em relação a esta, e não também quanto à alínea i)), pelo que cumpre saber se a mesma induz alguma nulidade, e na afirmativa, qual a consequência jurídica. Dúvidas parecem inexistir que no incidente de qualificação da insolvência, assim como no processo de insolvência, o Tribunal pode livremente coligir factos e servir-se de matéria não alegada pelas partes. É o que resulta da aplicação a esse procedimento do princípio do inquisitório, de acordo com o disposto no artigo 11.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que se transcreve: “ No processo de insolvência, embargos e incidente de qualificação de insolvência, a decisão do juiz pode ser fundada em factos que não tenham sido alegados pelas partes ”. À margem da dicotomia dispositivo/inquisitório, está o princípio que a Recorrente entende ter sido ofendido pela sentença recorrida, cuja precipitação legal se encontra no n.º 3 do artigo 3.º do CPC , nos seguintes termos: “ O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo em caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem ”. O princípio do contraditório é atualmente entendido, não apenas como impondo a dialética requerimento / resposta que domina a atividade processual das partes (à qual o juiz tradicionalmente assistia impassível com o objetivo de obter os elementos que iriam fundamentar a sua decisão) mas como o direito das partes a participarem, de forma ativa, no processo de formação da decisão judicial. De uma visão linear da contraditoriedade (entre partes) o processo civil evoluiu para uma geometria triangular do contraditório, da qual o Tribunal faz parte. Segundo a Lição dos Professores Lebre de Freitas e Isabel Alexandre na anotação aos n.ºs 3 e 4 do artigo 3.º do Código de Processo Civil : “ Resultam estes preceitos duma conceção moderna do princípio do contraditório, mais ampla do que a do direito anterior à sua introdução no nosso ordenamento. Não se trata já apenas de, formulado um pedido ou tomada uma posição por uma parte, ser dada à contraparte a oportunidade de ser pronunciar antes de qualquer decisão e de, oferecida uma prova por uma parte, ter a parte contrária o direito de se pronunciar sobre a sua admissão ou de controlar a sua produção. Este direito à fiscalização recíproca das partes ao longo do processo é hoje entendido como corolário duma conceção mais geral da contraditoriedade, como garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termo de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, direta ou indireta, com o objeto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão ” (Código de Processo Civil anotado, volume 1.º, 4ª edição, Almedina, pág. 29). Essa participação do Tribunal coloca-o numa posição de agente do contraditório, sendo essencial ao cumprimento do desiderato do processo equitativo, constitucionalmente consagrado no artigo 20.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa. Na situação em presença, foram coligidos factos novos que levaram o Tribunal, em sede de sentença, a imputar à Recorrente uma conduta subsumível a uma norma distinta das utilizadas para a qualificação da insolvência. Em concreto, face aos novos factos adquiridos ao abrigo do artigo 11.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, foi considerada verificada a conduta tipificada na alínea h) do n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, tendo-se concluído que a Requerida incumpriu “(…) em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor ”. Aceitando-se que o Tribunal podia e devia ter adquirido para a sua decisão os factos em que se baseou por aplicação do referido princípio do inquisitório, não pode aceitar-se, por força daquele outro princípio que, antes de ter sido proferida a decisão de mérito, não tivesse a Requerida, afetada pela qualificação, sido prevenida para essa subsunção inovadora e admitida a discuti-la, eventualmente com produção de prova sobre a mesma. Esses factos, como se vê da decisão recorrida, importam uma qualificação jurídica que ela não teve oportunidade de contradizer, vindo a Recorrente a ser afetada, com total surpresa (face ao que resultava das qualificações do objeto do processo até então debatidas), com a adição de uma nova imputação legal à sua conduta. A determinação das consequências de não ter sido atuado e exercido esse contraditório, impõe um breve enquadramento das linhas doutrinais e dos ensinamentos jurisprudenciais sobre o princípio do contraditório e, sobretudo, sobre os efeitos da sua violação nas decisões de mérito proferidas com utilização de qualificações jurídicas para as quais as partes não foram prevenidas. “ Do princípio do contraditório decorre quer um direito de resposta de uma parte perante a outra parte, dado que qualquer das partes tem direito a pronunciar-se sobre as alegações da parte contrária (artigo 3.º, n.º 1, in fine), quer um direito à audição prévia da parte perante o tribunal, dado que, antes de decidir, o tribunal deve ouvir sempre ambas as partes (auditur et altera pars: cfr. artigo 3.º, n.º 3, 1ª parte). (…) (…) Os corolários do direito à audição prévia são os seguintes: Em regra, levantada por uma parte uma questão, o juiz deve ouvir a parte contrária antes de decidir (artigo 3.º, n.º 3, 1ª parte); neste caso, o direito à audição prévia exige que o tribunal cumpra previamente o dever de informar a parte e que a parte tenha tempo suficiente para poder responder; Igualmente em regra de molde a evitar as decisões surpresa, o juiz não pode decidir questões de direito ou de facto, mesmo que sejam de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciarem sobre essas questões (artigo 3.º, n.º 3, 2ª parte) ” (João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, Volume I, AAFDL, pág. 101). Sobre o conceito de “decisão-surpresa” lê-se: “ No plano das questões de direito, é expressamente proibida, desde a revisão de 1995-1996 do CPC de 1961, a decisão-surpresa, isto é, a decisão baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes. Esta vertente do princípio do contraditório tem fundamentalmente aplicação às questões de conhecimento oficioso que as partes não tenham suscitado, pois as que estejam na disponibilidade exclusiva das partes, tal como as que sejam oficiosamente cognoscíveis mas na realidade tenham sido levantadas por uma das partes, são naturalmente objeto de discussão antes da decisão, sem que o facto de a parte que as não tenha levantado não ter exercido o direito de resposta (desde que este lhe tenha sido facultado) implique falta de contraditoriedade ” (Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Ob. Cit. pág. 32). Vistos esses ensinamentos, é de concluir que a decisão de mérito, ínsita na sentença recorrida, no que concerne à imputação à Recorrente de uma conduta subsumível à referida alínea h) constitui uma “decisão-surpresa”, produto da violação do princípio do contraditório. Lê-se no sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 2 de maio de 2024: “ O conceito de decisão-surpresa, quando esteja em causa o aspeto jurídico da causa, pressupõe que a solução dada pelo tribunal não fosse, de todo, previsível para as partes. Assim sucederá quando a solução do juiz se apresente como inovadora, pelo seu caráter invulgar e singular, objetivamente considerado e, bem assim, quando toda a discussão pretérita tenha sido feita à luz de um determinado instituto jurídico, ainda que na base de equívocos, sem qualquer alerta por parte do tribunal, e, na decisão, o juiz opte por outra via, nunca cogitada ” (processo n.º 753/21.2T8VVD.G2 , disponível em www.dgi.pt ). “ Na decisão-surpresa é, pois, inovadoramente, adotada uma “terceira via”, afastando-se o tribunal das soluções que as partes consideraram nos seus atos ou sobre as quais foram convidadas a se pronunciarem ” (As outras nulidades da sentença cível, Paulo Ramos de Faria/Nuno Lemos Jorge, Julgar online, setembro de 2024, 25). Repare-se que a obrigatoriedade de observância do contraditório quanto à nova qualificação jurídica da conduta não é dispensada pelo artigo 11.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. O princípio do inquisitório previsto nessa norma permite ao Tribunal atuar fora dos limites dos factos alegados pelas partes, mas não lhe permite proferir decisões com alterações de qualificação jurídica para as quais os visados não foram prevenidos. Entendido o contraditório como um imperativo de dinâmica processual que se impõe ao juiz garantir e fazer observar, incumbia ao Tribunal recorrido, antes de decidir com base (também) na nova qualificação, advertir à Requerida para a mesma, ouvi-la e, eventualmente, mediante a reabertura da audiência, admiti-la a produzir prova sobre os correspondentes factos. Circunscrita a omissão, qual o tratamento que lhe deve ser reservado? Duas vias se prefiguram em tese: enquadrar a omissão no regime das nulidades secundárias previsto no artigo 195.º , n.º 1, do Código de Processo Civil , segregando o seu efeito da sentença, posto que a nulidade cometida não foi tempestivamente arguida pela Autora, nos termos do artigo 199.º, n.º 1, do mesmo Código, ou, alternativamente, considerar que a mesma omissão (independentemente da sua qualificação como vício do processo ou vício da sentença) se comunicou necessariamente à decisão de mérito, inquinando-a, sendo este recurso o meio processual certo para conhecer do vício da sentença. A relação entre as nulidades processuais cometidas a montante da decisão judicial e os vícios próprios desta é problemática. Não está apenas em causa saber como interpretar e aplicar o brocardo “dos despachos recorre-se; contra as nulidades reclama-se”, mas sobretudo determinar em que medida a nulidade cometida pelo Tribunal se transmite à decisão de mérito que ele profere com conhecimento de qualificações que poderiam não estar adquiridas se tivesse sido concedida à parte a oportunidade de as contraditar. No comentário ao Acórdão do Tribunal da Relação de 23 de outubro de 2018 (processo n.º 1121/13.5TVLSB.L1-1 ), o Professor Miguel Teixeira de Sousa escreveu o seguinte: “ (…). Efectivamente, são possíveis três situações bastante distintas: Aquela em que a prática do acto proibido ou a omissão do acto obrigatório é admitida por uma decisão judicial; nesta situação, só há uma decisão judicial; Aquela em que o acto proibido é praticado ou o acto obrigatório é omitido e, depois dessa prática, é proferida uma decisão; nesta situação, há uma nulidade processual e uma decisão judicial; Aquela em que uma decisão dispensa ou impõe a realização de um acto obrigatório ou proibido e em que uma outra decisão decide uma outra matéria; nesta situação, há duas decisões judiciais. No primeiro caso – como aliás resulta expressamente da passagem transcrita de Alberto dos Reis –, o meio de reacção adequado é a impugnação da decisão através de recurso. (…) No segundo caso, o que importa considerar é a consequência da nulidade processual na decisão posterior. Quer dizer: já não se está a tratar apenas da nulidade processual, mas também das consequências da nulidade processual para a decisão que é posteriormente proferida. Finalmente, no terceiro caso, há que considerar a forma de impugnação das duas decisões ” (blogue do IPPC, Jurisprudência 2018 (163), Audiência prévia; dispensa; nulidade processual; consequências*, disponível em htttps://blogippc.blogspot.com). Isoladas as três hipóteses, a situação desta ação insere-se na segunda delas. Ocorreu uma nulidade e após a mesma foi proferida uma decisão. A questão é a da consequência da primeira na segunda. Acrescenta o mesmo Professor “ se, apesar da omissão indevida de um acto, o juiz conhecer na decisão de algo de que não podia conhecer sem a realização do acto omitido (ou, pela positiva, conhecer de algo de que só podia conhecer na sequência da realização do acto), essa decisão é nula por excesso de pronúncia ( artigo 615.º , n.º 1, alínea d), do CPC ) ”. Quando “o tribunal profere uma decisão depois da omissão de um ato obrigatório, a decisão é nula por excesso de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, alínea d)), dado que conhece de matéria de que, nas circunstâncias em que o faz, não pode conhecer ” (João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Ob. Cit. Volume I, pág. 44). A jurisprudência vem paulatinamente fazendo eco desta qualificação do vício, integrando a omissão do contraditório na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil , por referência à locução “conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento ” (entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de setembro de 2022, do Tribunal da Relação do Porto de 5 de novembro de 2024 e do Tribunal da Relação de Guimarães de 2 de maio de 2024 e 20 de março de 2025, proferidos nos processos n.ºs 3395/16.0T8BRG.G1.S1 , 938/23.7T8PVZ.P1 , 753/21.2T8VVD.G2 e 275/24.T8FAF.G1 , disponíveis em www.dgsi.pt ). Na fundamentação do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de abril de 2025 pode ler-se: “ Apesar do carácter controverso e espinhoso da questão, julga-se preferível a primeira das orientações apontadas: o vício de que padece a decisão-surpresa é um vício que afecta a decisão como acto e, portanto, é uma decisão nula por excesso de pronúncia, dado que se pronuncia sobre uma questão sobre a qual, sem audição prévia das partes, não se podia pronunciar. O centro de gravidade residirá, não numa omissão prévia, mas na impropriedade da decisão ao conhecer do que, nas condições em que foi proferida, lhe estava vedado ” (processo n.º 360/17.4T8ENT-A .E1.S1, no suporte acima referenciado). A subsunção do vício a essa previsão está ainda longe da pacificação doutrinal, como se pode comprovar pela leitura das críticas que lhe são dirigidas (nomeadamente no artigo “As outras nulidades da sentença cível”, Paulo Ramos de Faria/Nuno Lemos Jorge, Julgar online, setembro de 2024, 25). Parafraseando o sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20 de junho de 2024 (processo n.º 31078/22.5T8LSB.L1-6 , naquele suporte) estamos perante uma questão meramente formal (de qualificação do vício). Relevante será, como afirmado nesse aresto, salientar que existe, segundo se crê, uma posição sustentada a aceitar que mesmo quando qualificada como nulidade processual, a violação do contraditório pode ser invocada pela via do recurso, conduzindo à anulação da decisão recorrida. As soluções de qualificação alternativas à sustentada pelo Professor Miguel Teixeira de Sousa ainda não lograram, segundo se crê, fornecer uma base segura (um raciocínio consistente, com apoio na letra da lei, que aponte a solução) de qualificação do vício. O excesso de pronúncia persiste, nessa medida, a via mais consolidada de qualificação, sendo de aceitar que uma decisão judicial cuja fundamentação acolhe um resultado não sujeito a contraditório, está a exceder os limites da sua cognição, devendo ser considerada nula. É esse, segundo se crê, o desfecho necessário deste recurso, considerado o que acima se expôs. Assim e na medida do exposto, a sentença recorrida deverá ser declarada nula, devendo o processo reverter ao momento anterior à sua prolação, para que seja concedida aos sujeitos processuais, maxime à Requerida, a oportunidade de exercerem o contraditório sobre a qualificação da conduta à luz da alínea h) do n.º 2 do artigo 186.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. A conclusão que acima se atingiu torna inútil a discussão dos restantes fundamentos do recurso, nos temos do artigo 608.º , n.º 1, 1ª parte, do Código de Processo Civil . III. Responsabilidade tributária Procedendo o recurso e litigando o Ministério Público com isenção, não são devidas custas, devendo o reembolso da taxa de justiça do recurso ser efetuado nos termos do n.º 6 do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais. Decisão Face ao acima exposto, acordam os Juízes que compõem a 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, em julgar procedente o recurso de apelação interposto por (…) e declaram nula a sentença , proferida em 14 de junho de 2026, no incidente de qualificação da insolvência, determinando que o processo reverta ao momento anterior a essa decisão, para que seja concedida aos sujeitos processuais a oportunidade de exercerem o contraditório sobre a qualificação da insolvência ao abrigo da alínea h) do n.º 2 do artigo 186.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, seguindo-se os ulteriores termos. Sem custas, devendo a taxa de justiça paga pela Recorrente ser-lhe reembolsada nos termos do n.º 6 do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais. Évora, 17 de setembro de 2026 Maria Emília Melo e Castro Cristina Maria Xavier Machado Dá Mesquita Vítor Sequinho dos Santos SUMÁRIO (elaborado nos termos do artigo 663.º , n.º 7, do Código de Processo Civil ) (…)