B)- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Como supra se referiu a questão que importa apreciar e decidir consiste em:
I)-saber se verifica ou não excepção de autoridade de caso julgado invocada pelo Tribunal de Primeira Instância;
Conforme resulta da decisão que constitui o objecto do presente Recurso, entendeu-se na mesma que se verificava a excepção de autoridade de caso julgado.
Tal conclusão decorre da consideração de que, assentando a decisão proferida no processo n.º 449/11.3TBVPA na dominialidade pública da faixa de terreno que os Autores pretendem agora reivindicar do CC, “… afigura-se-nos que por força da autoridade de caso julgado dessa decisão não poderão os ora Autores com base nesse fundamento fazer valer a pretensão que deduzem nos presentes autos assente nos mesmos fundamentos que deduziram, sem êxito, naquele anterior processo.
A não se entender assim, permitir-se-ia que se voltasse a discutir na presente acção a propriedade da faixa de terreno que naquela outra acção já se decidiu ser de domínio público, abrindo-se a possibilidade de vir a decidir-se na presente acção em contrário do que naquele foi decidido…”.
Importa verificar se efectivamente se deve atribuir àquela decisão a autoridade de caso julgado que o Tribunal de Primeira Instância lhe pretende atribuir.
Para tanto, importa distinguir a excepção invocada (autoridade de caso julgado) da situação em que existe a excepção de caso julgado.
Como é sabido, a excepção de caso julgado- que pressupõe a repetição de uma causa depois de a primeira, entre as mesmas partes, sobre o mesmo objecto e baseada na mesma causa de pedir, ter sido decidida por sentença que não admita recurso ordinário- obsta ao conhecimento do mérito da causa e importa a absolvição da instância (cfr. arts 576.º, n.º 2, 577.º, al. i), 580.º, n.º 1, 581.° e 619.°, n.º 1, todos do CPC).
Os seus requisitos, de verificação cumulativa, estão previstos no citado art. 581º nos seguintes termos:
- “1.Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
- 2.Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.
- 3.Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.
- 4.Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. Nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas acções constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.”
Reporta-se, assim, à tríplice identidade relativa aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
A identidade dos sujeitos não suscita quaisquer dúvidas, face ao disposto no n.º 2 do citado art.º 581.º, já que “as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica”.
Na definição da identidade do pedido, “… há que atender ao objecto da sentença e às relações de implicação que a partir dele se estabelecem”, sendo que “à identidade de efeito jurídico referida no n.º 3 basta … uma identidade relativa, abrangendo, «não só o efeito preciso obtido no primeiro processo, como qualquer que nesse processo houvesse estado implicitamente mas necessariamente em causa» (Castro Mendes, idem, p. 350). Por outro lado, apresentando-se o pedido determinado material e processualmente …, interessa fundamentalmente ao conceito de repetição o efeito jurídico de direito material, mas a função do caso julgado não impede que, com base na decisão anteriormente proferida, se peticione um efeito processual não abrangido pela decisão proferida: pode, por exemplo, pedir-se a condenação do réu no cumprimento da obrigação reconhecida em acção de simples apreciação” [1].
Daí que se possa afirmar que ocorre identidade de pedido quando o efeito prático-jurídico pretendido pelo autor em ambas as acções é substancialmente o mesmo.
A causa de pedir é o acto ou o facto jurídico em que o autor se baseia para fundamentar o seu pedido.
A mesma radica no facto oferecido pela parte e não na valoração que se lhe atribui, sendo que também não se deve confundir com os meios de que a parte se serve para o sustentar ou demonstrar, pois os meios são as provas e os argumentos por via dos quais se procura estabelecer a existência do facto jurídico que serve de fundamento à acção.
Para que ela ocorra é necessário que a pretensão deduzida nas duas acções proceda do mesmo facto jurídico, podendo, quando muito, haver divergência no seu enquadramento jurídico.
Diferente da excepção do caso julgado, com a qual não se confunde, é a autoridade do caso julgado.
Este radica nos arts. 619º, n.º 1, e 621º, ambos do CPC, dispondo o primeiro que “Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696º a 702º”; e o segundo que “A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (…).”
Ambos respeitam ao caso julgado material e pressupõem o trânsito em julgado da decisão (cfr. art. 628º do CPC).
A excepção do caso julgado, enquanto excepção dilatória, tem que ver com um fenómeno de identidade entre relações jurídicas, sendo a mesma relação submetida sucessivamente a apreciação jurisdicional, ignorando-se ou desvalorizando-se o facto de essa mesma relação já ter sido, enquanto objecto processual perfeitamente individualizado nos seus aspectos subjectivos e objectivos, anteriormente apreciada jurisdicionalmente, mediante decisão que transitou em julgado.
Pelo contrário, a figura da autoridade do caso julgado tem a ver com a existência de relações – já não de identidade jurídica – mas de prejudicialidade entre objectos processuais: julgada, em termos definitivos, certa matéria numa acção que correu termos entre determinadas partes, a decisão sobre o objecto desta primeira causa, sobre essa precisa questio judicata, impõe-se necessariamente em todas as outras acções que venham a correr termos entre as mesmas partes – incidindo sobre um objecto diverso, mas cuja apreciação dependa decisivamente do objecto previamente julgado, perspectivado como verdadeira relação condicionante ou prejudicial da relação material controvertida na segunda acção. Ou seja, estamos aqui confrontados com a chamada função positiva do caso julgado …, mediante a qual a vinculatividade própria do instituto do caso julgado impõe que o objecto da primeira decisão funcione como pressuposto indiscutível da nova decisão de mérito, a proferir na segunda causa, incidente sobre relação jurídica diversa, mas dependente ou condicionada pela anteriormente apreciada, em termos definitivos, pelo tribunal [2].
Como se afirma no acórdão de 19/2/09 do STJ citado no acórdão identificado na nota anterior:
“A excepção de caso julgado visa evitar que o tribunal se veja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior. A autoridade de caso julgado significa que, decidida com força de caso julgado material uma determinada questão de mérito, não mais poderá ela ser apreciada numa acção subsequente, quer nela surja a título principal, quer se apresente a título prejudicial, e independentemente de aproveitar ao autor ou ao réu.
Assim, em primeiro lugar, essa imutabilidade ou indiscutibilidade da decisão judicial definitiva impede que a questão que foi objecto da decisão proferida e inimpugnável (ou não tempestiva e adequadamente impugnada) possa voltar a ser, ela própria, na sua essencial identidade, recolocada à apreciação do tribunal: se tal ocorrer, por força da figura da excepção de caso julgado – que reflecte a chamada função negativa da figura do caso julgado - deve o juiz abster-se de voltar a apreciar a matéria ou questão que se mostra já jurisdicionalmente decidida, em termos definitivos, como objecto de uma anterior acção.”
O instituto do caso julgado exerce, assim, duas funções: uma função positiva e uma função negativa.
A função positiva é exercida através da autoridade do caso julgado.
A função negativa é exercida através da excepção dilatória do caso julgado, a qual pressupõe a repetição de uma causa já decidida por sentença transitada em julgado e tem por fim evitar contradições ou reproduções (cfr. art. 580º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
A autoridade de caso julgado de sentença que transitou e a excepção de caso julgado são, assim, efeitos distintos da mesma realidade jurídica.
O Prof. Lebre de Freitas, a este propósito, escreveu: “A excepção de caso julgado não se confunde com a autoridade do caso julgado; pela excepção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito”, enquanto que “… a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito. (...). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida”[3] .
No mesmo sentido, propugna o Prof. Miguel Teixeira de Sousa que: “a excepção de caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior”, já “quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade de caso julgado é o comando de acção, a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição do processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão anterior” [4].
Tem sido entendido que a autoridade do caso julgado, diversamente da excepção de caso julgado, pode funcionar independentemente da verificação da tríplice identidade a que alude o art. 581º do CPC, mas pressupondo a decisão de determinada questão que, por isso, não pode voltar a ser discutida[5] .
Acresce que, tal como é referido no último acórdão citado, é entendimento dominante que a força do caso julgado material abrange, para além das questões directamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado[6] .
Como afirma Miguel Teixeira de Sousa, citado no último acórdão do STJ, referido na nota anterior, “não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão”[7] .
Aqui chegados, com interesse para o que aqui se discute, importa reforçar a ideia de que quanto à autoridade de caso julgado não se exige a aludida tríplice identidade a que alude o art. 581º do CPC (mesmo quanto aos sujeitos).
Na verdade, em algumas situações, apesar de não haver identidade de sujeitos em ambas as acções, o caso julgado da primeira atinge reflexamente o terceiro [8] .
Nessa medida, independentemente dos limites subjectivos do caso julgado, e muito embora a regra seja efectivamente a vinculação entre as partes (eficácia relativa), há casos em que a sentença se projecta na esfera jurídica de terceiros, vinculando-os. Daí que tanto a doutrina, como a jurisprudência, tenham vindo a acolher a distinção entre “eficácia directa” e “eficácia reflexa” do caso julgado. Neste contexto, assumem eficácia reflexa ou ultra partes, por exemplo as sentenças de anulação ou declarativas da nulidade de negócios, as proferidas em questões de estado, as formadas sobre uma relação jurídica que surge como fundamento de pretensões em acções posteriores.
Para Teixeira de Sousa[9] , a eficácia reflexa vincula qualquer sujeito a aceitar aquilo que foi decidido entre todos os sujeitos com legitimidade processual, isto é, “ quando a acção decorreu entre todos os interessados directos (quer activos, quer passivos) e, portanto, esgotou os sujeitos com legitimidade para discutir a tutela judicial de uma situação jurídica, pelo que aquilo que ficou definido entre os legítimos contraditores (na expressão do art. 2503 § único, CC/1867) deve ser aceite por qualquer terceiro”.
Feitas estas considerações, vejamos o caso dos autos.
Em princípio, a sentença que foi proferida nos aludidos autos n.º 449/11.3TBVPA apenas tem força obrigatória dentro do próprio processo.
Já fora dele, essa força de caso julgado apenas se estabelece dentro dos limites fixados pelo caso julgado (cfr. arts. 580 e 581 do CPC) - art. 619º do CPC (não se verificando, no caso concreto, como é bom de ver, a identidade de partes exigível em termos do caso julgado, já que o aqui Réu não interveio naquela outra primeira acção).
Como se referiu, é entendimento dominante que a força do caso julgado material abrange, para além das questões directamente decididas na parte dispositiva da sentença a decisão, o próprio silogismo considerado no seu todo” já que “o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge esses fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão”. Daí que “os fundamentos de facto não adquirem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado”[10] .
O que fica referido é, tanto quanto cremos, suficiente para demonstrar a falta de razão dos Recorrentes quanto a esse ponto.
Na verdade, a problemática do respeito pelo caso julgado coloca-se ao nível da decisão, da sentença propriamente dita e dos fundamentos que a determinaram, quando acoplados àquela.
Assim, se é verdade que os fundamentos de facto, nunca por nunca, formam, por si só, caso julgado, de molde a poderem impor-se extraprocessualmente, a verdade é que, para este efeito, poderão beneficiar da autoridade de caso julgado na medida em que o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge esses fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão.
Precisamente por esta razão, o Prof. Teixeira de Sousa [11] afirma que “os fundamentos de facto não adquirem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado”. É que – justifica – “esses fundamentos não valem por si mesmos, isto é, não são vinculativos quando desligados da respectiva decisão, pelo que eles valem apenas enquanto fundamentos da decisão e, em conjunto, com esta”.
Ora, em face do que fica exposto, não se podem acolher os argumentos dos Recorrentes quando pretendem não conferir à sentença proferida naqueles primeiros autos a autoridade de caso julgado que aqui foi reconhecida pelo Tribunal de Primeira Instância.
É que esses fundamentos de facto em conjunto com a decisão que foi proferida nos aludidos autos adquiriram autoridade de caso julgado nos termos expostos.
Com efeito, o que estava em causa, quer na acção, quer na reconvenção daquela primeira acção, era a propriedade da faixa de terreno que se situa abaixo do muro dos lotes dos prédios urbanos que aqui os Recorrentes vêm novamente reivindicar perante o aqui Réu
Ora, naquela primeira acção ficou já provado que:
- “ 60)Aquando da operação de loteamento realizada pela Câmara Municipal, na zona nascente, esta apercebeu-se de que as moradias que fossem aí edificadas não iriam ter cota suficiente para permitir um normal escoamento para o saneamento e águas pluviais, para o que resolveu deixar uma parcela de terreno entre o limite nascente de todos os lotes e o prédio aludido em 6).
- 61)(...) com cerca de 50 a 60 metros de comprimento, por 5 de largura, que não foi utilizada.
- 62)(...) que tem como confrontações: a nascente os AA., a norte o proprietário, a sul o proprietário e a poente os RR..
- 63)(...) a qual foi deixada de forma a poderem ser colocadas as condutas do saneamento e águas pluviais de todas as moradias a nascente (tais como a dos AA., RR. e vizinhos), uma vez que não existia cota para que pudessem ser efectuadas as ligações à rede e infra-estruturas do lado poente.
- 64)(...) e tem cerca de 150 m, e como confrontações, a nascente os AA., a norte o proprietário, a sul o proprietário e a poente os RR..”
(…)
d) Na mesma sentença, ficou, ainda, a constar, em sede de fundamentação de direito e relativamente à concreta faixa de terreno que: “No entanto, como é sabido, a presunção derivada do registo apenas constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define, não tendo como finalidade definir com exactidão as suas características, tais como área, composição e limites, vide Ac. STJ, Processo nº 323/2000.E1.S1, Relator: CUSTÓDIO MONTES, Data do Acórdão: 14-01-2010, in www.dgsi.pt
Ora, compulsada a matéria de facto provada, constata-se que de poente o prédio aludido em 6), confina com o loteamento ali realizado pela Câmara Municipal de Ribeira de Pena.
Tal loteamento, agora parcialmente edificado, é constituído por uma série de lotes, que, com a habitação da autora, foram sendo constituídos ao longo da encosta, sempre junto à estrada ou caminho de acesso ao Bairro, o qual é relativamente inclinado.
Assim, de tal factualidade resulta que a parte em discussão nos autos, rampa de terreno, sita abaixo do muro dos lotes dos prédios urbanos dos vários lotes, entre os quais dos RR., não é propriedade dos AA., mas sim da autarquia, ou seja, dominialidade pública, pelo que improcede o pedido de reconhecimento do direito de propriedade em causa.”.
E nessa primeira Sentença conclui-se com a seguinte decisão:
“ julga-se parcialmente procedente a presente acção e:
- a)condenam-se os RR. FF e mulher GG a reconhecer os AA. BB e mulher AA como proprietária dos prédios identificados de 1) a 7) dos factos provados;
- b)julga-se improcedente o remanescente do pedido e dele se absolvem os RR.
Em consequência dessa fundamentação de facto e de direito e da decisão, não há dúvidas que o Tribunal naquela primeira acção acabou por decidir e estabelecer judicialmente que “ a faixa de terreno que se situa abaixo do muro dos lotes dos prédios urbanos”, não pertencia nem aos Autores, nem aos Réus (daquela primeira acção) em virtude de a mesma pertencer ao CC (o aqui Réu).
Ora, aqui chegados, e tendo em conta o exposto, afigura-se-nos que essa decisão tem que beneficiar da autoridade de caso julgado, de tal forma que o que aí se decidiu impede que aqui se volte a discutir a mesma factualidade e os mesmos direitos aí reivindicados.
Na verdade, decorre da autoridade de caso julgado da sentença proferida que que os aqui Autores (e os RR naquela primeira acção) foram excluídos da titularidade, em termos de direito de propriedade, da faixa de terreno aqui em discussão.
Esta exclusão da propriedade sobre a faixa de terreno aqui em discussão não pode aqui voltar a ser questionada pelos AA. que naquela acção soçobraram na demonstração da factualidade subjacente ao seu pedido de reconhecimento de propriedade.
Ou seja, na sentença proferida naquela primeira acção ficou decidido que os Recorrentes estavam excluídos da titularidade da faixa de terreno que aqui pretendem novamente reivindicar perante o aqui Réu (que não interveio naquela acção).
Ora, apesar de se poder entender que o aqui Réu não estaria vinculado ao caso julgado formado pela sentença proferida naquela primeira acção, a verdade é que os Recorrentes, tendo intervindo como parte, necessariamente estão vinculados ao caso julgado que aí ficou definido e que os excluiu (tal como os aí RR.) da titularidade do direito de propriedade sobre a faixa de terreno aqui em discussão.
Nessa medida, e para o que aqui interessa, estando já definido por sentença transitada em julgado, que os Recorrentes não são os proprietários da faixa de terreno aqui em discussão, não podem estes voltar a invocar a titularidade desse direito de propriedade mesmo perante terceiros (tanto mais que a sentença em causa reconheceu essa titularidade na esfera jurídica patrimonial do aqui Réu Município).
Se assim não fosse, os aqui AA. teriam encontrado a forma de voltar a exercer a sua pretensão de reconhecimento de propriedade, deduzindo essa pretensão contra terceiro, e podendo obter, assim, o reconhecimento do seu alegado direito, mesmo que em contradição com a sentença proferida que o excluiu dessa titularidade.
E do mesmo modo, os RR. daquela primeira acção poderiam também voltar a deduzir igual pretensão contra terceiro, podendo também obter o reconhecimento desse seu alegado direito de propriedade, o que originaria a possibilidade de serem decididas várias acções em sentido absolutamente contraditório- o que, como vimos, é um dos fundamentos da figura do caso julgado.
Por aqui já se vê que o alcance e autoridade do caso julgado como se referiu em cima, “… não se pode, limitar aos estreitos contornos definidos nos arts. 497º e seguintes ( actual art. 580 e ss. do CPC) para a excepção do caso julgado, antes se estendendo a situações em que, apesar da ausência formal da identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, o fundamento daquela figura jurídica está notoriamente presente…”[12] .
Noutra perspectiva (a do aqui Réu), nada impede que a força de autoridade de caso julgado da sentença se imponha também ao aqui Réu, já que este, embora não tenha intervindo na aludida acção como parte, não é prejudicado pelo que aí ficou decidido, pois que nem sequer se levanta o problema subjacente à excepção de caso julgado de eventualmente a força de caso julgado não se poder impor a terceiros por estes não terem exercido o contraditório.
Como é sabido, é essa a razão que impõe que, em regra, o caso julgado não possa afectar terceiros, já que “… quem não pôde defender os seus interesses num processo pendente, não pode ser afectado pela decisão que nele foi proferida…”[13] .
Só que sucede que, no caso concreto, o Réu Município, embora não tenha intervindo naqueles primeiros autos, não fica, com o reconhecimento da autoridade de caso julgado, prejudicado nos seus interesses- já que os mesmos foram reconhecidos pela sentença proferida.
Na verdade, o reconhecimento da autoridade de caso julgado da sentença proferida em nada afecta o aqui Réu Município, na medida em que o que aí ficou definido foi que os aqui Autores (e a parte contrária) estavam excluídos da titularidade do direito de propriedade no que concerne à faixa de terreno aqui em discussão.
Assim, pode-se dizer que, do ponto de vista do Réu, o reconhecimento da autoridade de caso julgado da aludida sentença, não só não afecta a existência do seu direito sobre a faixa de terreno aqui em discussão, como aproveita a sua própria posição jurídica em face da referida faixa de terreno.
Um outro tanto já não sucederia se a sentença tivesse reconhecido os AA. como proprietários da aludida faixa de terreno, já que, nessa situação, o caso julgado resultante dessa decisão, não seria oponível ao aqui Réu Município justamente porque este aí não exerceu o contraditório.
De resto, pode-se até entender, como já se referiu, que o efeito positivo da autoridade do caso julgado que aqui se afirma acaba por se traduzir num efeito reflexo produzido pela primeira sentença na esfera jurídica do aqui Réu (a quem aquela primeira decisão reconheceu a titularidade do direito de propriedade para afastar as pretensões aí deduzidas pelas partes).
Nesta medida, pode-se dizer que o caso julgado impõe-se ao aqui Autor (e ao Réu daquela primeira acção) de tal forma que estes não podem voltar a discutir entre si a propriedade da faixa de terreno aqui em discussão.
Essa decisão, no entanto, não impediria que o aqui Réu reivindicasse a aludida faixa de terreno em acção que intentasse contra as aludidas partes, mas a verdade é que o seu direito de propriedade já se mostra reconhecido (e deve ser considerado indiscutível) por aquelas primitivas partes por força da vinculação a que aquelas se encontram submetidos em razão do caso julgado já estabelecido naquela primeira sentença.
“Estas considerações alertam para a ideia de que o caso julgado não merece ser perspectivado como mecanismo explicativo de todas e quaisquer repercussões sobre terceiros. Aquele só tem interesse perante os sujeitos a quem está vedada a discussão em juízo do mesmo objecto ou, ao invés, é permitido invocar o dispositivo da decisão anterior como matéria prejudicial na nova causa…” [14].
E destas considerações resulta também que “… a autoridade de caso julgado se revela como atributo de uma decisão. Confere, em nome da segurança e da paz jurídicas, na sequência de uma apreciação do mérito, indiscutibilidade ao objecto do processo. Numa nova causa assumirá relevância nas vestes da excepção de caso julgado ou enquanto vinculação positiva. Na hipótese de uma extensão do caso julgado a sua relevância significará tanto a inadmissibilidade de repetição da “jurisdictio” sobre o mesmo objecto processual, como um efeito vinculativo da decisão prejudicial numa causa dependente identificada subjectivamente por terceiro…”[15] .
Por isso bem andou o Tribunal recorrido em declarar que “… assentando a decisão proferida naquele processo na dominialidade pública da faixa de terreno que os Autores pretendem agora reivindicar do CC, afigura-se--nos que, por força da autoridade de caso julgado dessa decisão, não poderão os ora Autores com base nesse fundamento fazer valer a pretensão que deduzem nos presentes autos assente nos mesmos fundamentos que deduziram, sem êxito, naquele anterior processo.
A não se entender assim, permitir-se-ia que se voltasse a discutir na presente acção a propriedade da faixa de terreno que naquela outra acção já se decidiu ser de domínio público, abrindo-se a possibilidade de vir a decidir-se na presente acção em contrário do que naquele foi decidido…”.
E bem andou em retirar como consequência destas consideração a conclusão de que se mostrava “… verificada a excepção dilatória inominada de autoridade de caso julgado”, com a consequente absolvição do Réu CC da instância, nos termos dos artigos 576.º, n.ºs 1 e 2 e 619.º, n.º 1 e 621.º do Código de Processo Civil.
A esta conclusão não constitui obstáculo a argumentação apresentada pelos Recorrentes relativa ao alegado desconhecimento dos limites do seu prédio na confrontação com o prédio do aqui Réu.
Trata-se de questão diferente – a que os Recorrentes fazem alusão nas suas alegações- e que contende com a questão de saber qual é a delimitação dos prédios.
Com efeito, os Recorrentes utilizam como argumento que “… não podem os AA. ficar sem saber quais são exactamente os limites da sua propriedade…”, pelo que a presente acção deveria prosseguir para esse efeito.
Ora, não é através de uma acção de reivindicação que os Recorrentes poderão obter a definição dos limites do seu prédio em confronto com o prédio do aqui Réu.
Na verdade, tal definição terá que ser estabelecida através de uma acção de demarcação e não de reivindicação.
Com efeito, a distinção entre estes dois tipos de acções tem o seu critério diferencial entre “conflito acerca do título” (acção de reivindicação) e “conflito de prédios” (acção de demarcação).
Se “as partes discutem o título de aquisição, como se, por exemplo, o autor pede o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre a faixa de terreno ou sobre uma parte dela, porque a adquiriu por usucapião, por sucessão, por compra, por doação, etc., a acção é de reivindicação. Está em causa o próprio título de aquisição.
Se, pelo contrário, se não discute o título, mas a relevância dele em relação ao prédio, como, por exemplo, se o autor afirma que o título se refere a varas e não a metros ou discute os termos em que a medição é feita, ou, mesmo em relação à usucapião, se não se discute o título de aquisição do prédio de que a faixa faz parte, mas a extensão do prédio possuído, a acção é já de demarcação” [16].
Enquanto na acção de reivindicação o proprietário exige de qualquer possuidor o reconhecimento do seu direito e a consequente entrega do que lhe pertence, na acção de demarcação o proprietário pretende a concretização da linha divisória entre o seu prédio e o confinante.
É justamente o que se intui da argumentação dos Recorrentes.
Ora, conforme decorre do exposto, na presente acção (de reivindicação) não pode ser discutida a questão da delimitação dos prédios dos Recorrentes e do aqui Réu.
Na verdade, tal discussão terá que ser efectuada no âmbito de uma acção de demarcação que tem causa de pedir e pedido diferentes daqueles que os Recorrentes aqui alegaram.
Com efeito, na acção de demarcação:
- -a causa de pedir reside “…no facto complexo da existência de prédios confinantes, de proprietários distintos e de estremas incertas ou duvidosas» [17], e não no facto que originou o invocado direito de propriedade;
- -e a sua finalidade é estabelecer as estremas entre prédios confinantes, quando elas sejam incertas ou desconhecidas[18] .
Tanto basta para julgar também improcedente esta argumentação dos Recorrentes no sentido de ainda existir utilidade em prosseguir a presente acção (de reivindicação) para “…saber quais são exactamente os limites da sua propriedade…”.
Pelo exposto, improcede, pois, também esta argumentação dos Recorrentes.