Acordam em conferência, na 1ª Secção do STA:
A. .. e B... interpuseram recurso contencioso do despacho de 21-9-00 do Director Geral dos Registos e Notariado, julgando extinta a instância em recurso hierárquico necessário interposto do acto da senhora Conservadora do Registo Predial de Coimbra que, na sequência da apresentação n.º 43 de 22-3-00 lavrou provisoriamente e por dúvidas, a inscrição em favor dos recorrentes da fracção autónoma AE do prédio urbano sito na R. ..., nºs ... a ..., em Coimbra, imputando ao acto recorrido vício de forma de falta de audiência prévia, nos termos dos arts. 100º a 103º do CPA.
Os recorrentes para este recurso contencioso demandaram o ESTADO PORTUGUÊS, a CONSERVADORA DESTACADA DA CONSERVATÓRIA DO REGISTO PREDIAL DE COIMBRA e o DIRECTOR GERAL DOS REGISTOS E NOTARIADO.
O Magistrado do Ministério Público, logo no momento inicial, suscitou a ilegitimidade do Estado, uma vez que o recurso contencioso só pode ser intentado contra o autor do acto.
O Sr. Director Geral dos Registos e Notariado, na sua resposta, para além do mais arguiu a irrecorribilidade contenciosa do acto e a incompetência dos tribunais administrativos para o conhecimento do recurso.
Conhecendo, o senhor juiz, na sequência e em conformidade como o parecer do MºPº, declarou a incompetência do tribunal administrativo para a apreciação do presente recurso, por sentença de 21-3-02 a fls. 181-185.
Desta decisão foi interposto recurso jurisdicional, concluindo os recorrentes no termo da respectiva minuta:
a) Os recorrentes vieram, por apresentação requerer um registo de uma fracção de um prédio urbano.
b) E a Senhora Conservadora, sem sequer ouvir os recorrentes ou seja, os interessados, nos termos do art. 100º do Cód. Proc. Adm. efectuou o registo provisório por dúvidas sem dar oportunidade que o apresentante renunciasse ao registo e poupasse os emolumentos.
c) E depois a mesma Conservadora julgou extinto o procedimento, em virtude de a recorrente não ter pago os preparos sobre a interposição do recurso hierárquico, para o Director Geral dos Registos e Notariado, sem que tenham também sido ouvidos sobre esta falta ou notificados para pagar o preparo, violando-se assim o art. 113º do Cód. Proc. Adm.
d) E colocadas, no recurso hierárquico estas duas questões o Senhor Director Geral, entende que os Serviços das Conservatórias não estão sujeitas ao Cód. do Proc. Adm. não obstante os comandos dos nºs 5, 6 e 7 do art. 2º deste.
e) Face a este comportamento, quer da Senhora Conservadora, quer do Senhor Director geral dos Registos e Notariado, os aqui alegantes vieram trazer esta questão aos Tribunais Administrativos, por estarem convencidos que são estes os Tribunais competentes e têm de saber se os serviços das Conservatórias estão ou não sujeitos ao Cód. Proc. Administrativo.
f) O Mm. Juiz a quo não obstante esta realidade, declarou incompetente para analisar a questão da ilegalidade dos referidos actos administrativos efectuados na Conservatória, os Tribunais Administrativos.
g) E, estão os recorrentes convencidos que se fez errada interpretação dos arts. 140º, 146º e 147º do Cód. Reg. Predial e art. 51º do ETAF, violando-se não só as normas apontadas nesta conclusão, como também o n.º 4 do art. 268º da Const. da Rep.
O processo correu os vistos legais, cumprindo-nos, agora a decisão:
Nos termos do art. 713º/6 do CPC, dá-se por reproduzida a matéria de facto fixada na decisão recorrida.
Liminarmente, haverá de recordar-se que o objecto do recurso jurisdicional é a sentença recorrida, que não o acto contenciosamente impugnado, pelo que o tribunal ad quem apenas tem competência para apreciar as questões decididas, salvo o conhecimento de questões de conhecimento oficioso.
Por este motivo, não se conhecerá das questões a que se reportam as conclusões das als. b) , c) e d).
No mais e entrando, na análise dos fundamentos do agravo, diremos que o senhor juiz recorrido, em obediência ao disposto no art. 3º da LPTA, conheceu, como prioridade aí imposta, da competência do tribunal para o conhecimento da pretensão apresentada pelos recorrentes e tal como estes a apresentaram, decidindo-se pela declaração de incompetência do tribunal administrativo.
Este julgamento decorre de invocada disposição legal, o art. 140º do CReg.Predial em que, expressamente se estabelece a competência do juiz da comarca para a apreciação dos recursos contenciosos dos actos dos conservadores do registo predial do acto de efectivação de registo como provisório ou por dúvidas.
Este regime legal explícito só por declaração de inconstitucionalidade da norma de competência invocada poderia ser afastado.
Mas, como é entendimento pacífico da jurisprudência deste STA, o vigente art. 212º/3 da CRP (art. 214º/3 na redacção anterior) não estabeleceu uma reserva material absoluta de competência dos tribunais administrativos, mas e tão só o âmbito regra da jurisdição administrativa, podendo o legislador ordinário atribuir a tribunais não administrativos o conhecimento de litígios emergentes de relações jurídicas administrativas, desde que para tal exista fundamento material razoável e não se descaracterize o núcleo essencial da jurisdição administrativa (Cf., i.a.. os acs. STA de 14-6-00 - rec. 45.633; de 24-1-01- rec. 45.636; de 20-2-01 - rec. 45.431; de 1-1-01 - rec. 46.277; de 28-9-99 - rec. 44.397; de 14-10-98 - rec. 44.241)
Por estes motivos, este STA tem repetidamente declarado a conformidade constitucional de normas atributivas de competência aos tribunais comuns para conhecimento de certas questões emergentes de relações jurídicas administrativas, como acontece, em relação às normas do art. 26º da Lei 37/81 de 3-10 e do art. 38º do DL 322/82 de 12-8, atribuindo ao Tribunal da Relação de Lisboa a competência para o conhecimento do contencioso administrativo de actos relativos à aquisição ou perda de nacionalidade; ou na situação do art. 203º da CPI, aprovado pela DL 16/95 de 24-1, atribuindo competência para apreciação contenciosa dos actos relativos aos registos de propriedade industrial ao tribunal da comarca de Lisboa; ou, the last but not the least, em relação às normas dos arts. 145º e 168º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, atribuindo competência para apreciação dos actos do CSM ao STJ.
Dada a natureza jusprivatística das questões relativas ao registo predial, a atribuição de competência de apreciação dos actos do respectivo conservador tem plena justificação, pelo que a norma do art. 140º não viola o art. 212º/3 da CRP.
Pelo exposto, improcedendo as aqui conhecidas conclusões do recorrente, acorda-se em negar provimento ao seu recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes, com 300 euros de taxa de justiça, sendo a procuradoria de metade
Lisboa, 31 de Outubro de 2002.
João Cordeiro – Relator – Santos Botelho – Cândido Pinho