I- A deliberação social pela qual se elegeram os membros dos orgãos sociais da sociedade requerida é de execução continuada ou permanente, pelo que não pode considerar-se já executada para o efeito de não ser possível a sua suspensão.
II- Para a suspensão da execução da deliberação social
é essencial, além de esta ser nula ou anulável, que se mostre - embora em termos de verosimilhança - que a execução da deliberação « pode causar dano apreciável :. Para tal não basta dizer-se no requerimento inicial que os sócios maioritários
«de tudo se revelam capazes :, que se mostram capazes de factos como a « desobediência a decisões judiciais :, pois daí não se pode inferir que os referidos sócios ou os membros eleitos pela dita deliberação para os órgãos sociais da requerida, não têm competência para a gestão da sociedade de modo a prejudicá-la em termos economicamente relevantes ou consideráveis ( a ponto de esse prejuízo ser superior ao resultante da suspensão da deliberação ). Também com base nos elementos de facto alegados no requerimento inicial, não se pode formular um juízo de verosimilhança, no sentido de que a deliberação em causa é susceptível de causar aos requerentes dano apreciável, pelo que não se justifica a sua suspensão.