289/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Mariana Rodrigues Canotilho
Processo: 935/20
ACORDAO
Acórdão Nº: 289/2021
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 935/2020
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210289.html
Texto
ACÓRDÃO N.º 289/2021 Processo n.º 935/2020 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), do acórdão desse tribunal que, em 24 de setembro de 2020, decidiu negar provimento aos recursos interlocutórios e principal e, em consequência, confirmar a deliberação e o acórdão recorridos. Pela Decisão Sumária n.º 245/2021, entendeu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação: Conforme indicado, o recorrente identifica duas questões de constitucionalidade que pretende ver sindicadas, reportadas aos artigos 24. °, n.º 6 da Lei n.º 130/2015 de 4 de setembro e 127.º do Código de Processo Penal. De uma forma genérica, resulta do confronto entre o requerimento de interposição de recurso e o teor da decisão recorrida, que os enunciados interpretativos identificados como objeto desta pretensão não correspondem ao fundamento jurídico determinante do sentido decisório veiculado pelo tribunal a quo, quanto a este recurso interlocutório. Em rigor, da análise dos autos constata-se que o recorrente pretende fazer equivaler as inferências que retirou da solução proposta, ao sentido normativo efetivamente aplicado pelo Tribunal da Relação do Porto, o que, como se sabe, não permite considerar cumprido o pressuposto relativo à necessidade de aplicação da norma indicada como ratio decidendi da decisão sindicada. Em concreto: Quanto ao primeiro enunciado interpretativo No que respeita ao enunciado correspondente ao «artigo 24.°, n.°6 da Lei n.° 130/2015 de 04.09 (estatuto da vítima), quando interpretado no sentido de que as declarações prestadas pelo(a) menor em sede de declarações para memória futura dispensa que o(a) menor seja ouvida novamente em sede de julgamento, porquanto é violadora do artigo 32.°, n..°2 e 5 da CRP (violação do dos direitos de garantia do arguido)», afigura-se manifesto que em momento algum o tribunal recorrido sufragou tal entendimento. Na verdade, o tribunal a quo entendeu, a propósito desta questão, que «as dúvidas que o recorrente poderia ter em relação ao discurso da menor poderiam e deveriam ter sido resolvidas na diligência de prestação de declarações para memória futura (onde são asseguradas as garantias de defesa, na interpretação adequada do artigo 32°, n°2, da Constituição da República Portuguesa)». Equivale isto a afirmar que este tribunal não se amparou no entendimento indicado pelo recorrente para fundamentar o sentido decisório proposto, visto que não tomou posição acerca da eventual necessidade de voltar a ouvir a menor. Com efeito, o Tribunal da Relação do Porto considerou que os vícios imputados pelo recorrente, à prestação do depoimento, em sede de declarações para memória futura, deveriam ter sido arguidos no momento da produção dessa prova. Deste modo, a razão de decidir do acórdão ora impugnado não se relaciona, nesta parte, com a «dispensa que o(a) menor seja ouvida novamente em sede de julgamento», mas apenas com o facto de o tribunal ter entendido que as questões agora suscitadas, sobre as declarações para memória futura, deveriam ter sido sindicadas aquando da prestação de tais declarações. Assim, tal enunciado interpretativo não se reconduz à ratio decidendi da decisão recorrida. Para além disso, sempre se dirá que, ainda que tal formulação pudesse corresponder à razão de decidir subjacente à pronúncia do tribunal recorrido, o intuito do recorrente consiste na sindicância do concreto juízo subsuntivo operado pelo tribunal a quo, carecendo de normatividade. Efetivamente, como sublinha CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, pág. 107, é «certo que as competências deste Tribunal Constitucional não envolvem seguramente o controlo das operações subsuntivas realizadas pelo julgador». Quanto ao segundo enunciado interpretativo A segunda dimensão interpretativa sindicada pelo recorrente corresponde ao «artigo 127. ° do CPP, quando interpretado no sentido de que a livre apreciação da prova dispensa que o(a) menor seja dispensado de ser reinquirido em sede de julgamento, quando já havia prestada declarações para memoria futura, porquanto viola o artigo 32.°, n.°2 da CRP». Ora, a este propósito, é evidente, num primeiro momento, que o enunciado identificado pelo recorrente não encontra respaldo na literalidade do preceito invocado como base legal da questão de constitucionalidade sindicada. Com efeito, o artigo 127.º do Código de Processo Penal refere-se tão somente ao princípio da livre apreciação da prova, estabelecendo que «salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente». Acresce ainda que, em termos idênticos aos referidos para o primeiro enunciado interpretativo delimitado, também a presente dimensão não encontra correspondência na ratio decidendi do acórdão recorrido. Conforme constatámos, o Tribunal da Relação do Porto nada afirmou quanto à dispensa de reinquirição da menor, em sede de julgamento, e muito menos o fez com base no artigo 127.º do Código de Processo Penal. De facto, o tribunal recorrido esclareceu que «não iremos aqui discutir a natureza desta excepcional restrição ao princípio da imediação na produção dos meios de provas (cfr. artigo 355° do Código de Processo Penal) uma vez que a mesma foi categoricamente pensada pelo legislador, por força da equação de variáveis psíquico-emocionais relacionadas com a vitimização secundária, em múltiplas frentes (…) e nas referidas declarações da menor prestadas para memória futura foram proporcionados ao arguido todas as garantias de defesa (foi representado por defensor, tal como o seria em audiência de julgamento realizada na sua ausência, com os direitos estabelecidos no artigo 271°, n°3 e 5, do Código de Processo Penal, equivalentes àqueles previstos no artigo 349° do mesmo diploma)». Impõe-se por isso concluir que, também nesta parte, não se encontram cumpridos os requisitos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. 7. Conforme sabemos, o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, despoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida. Em consonância, revelando-se que as interpretações sindicadas pelo recorrente não integraram a ratio decidendi da decisão recorrida, um eventual julgamento de inconstitucionalidade sobre as mesmas não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo, razão pela qual não se conhece do recurso. Assim, não se preenche a exigência legal de aplicação como ratio decidendi da decisão recorrida dos enunciados interpretativos apresentado pelo recorrente, pelo que carece de utilidade a apreciação da conformidade constitucional de tais enunciados, porquanto um eventual julgamento que sobre o mesmo recaísse seria insuscetível de alterar ou modificar o desfecho veiculado pelam decisão recorrida. Nestes termos, revela-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos do recurso vertente, dada a necessidade da sua verificação cumulativa, impondo-se concluir no sentido da inadmissibilidade do recurso interposto pelo recorrente». 3. Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta o seguinte: «A., arguido nos autos e aí melhor identificado, não se conformando com a douta decisão proferida, entendendo que lhe foram coartadas garantias constitucionais, vem junto de vossa excelência apresentar reclamação para o Tribunal Constitucional, o que o faz ao abrigo do disposto no artigo 76.° n°4, da Lei 28/82 de 15/11 (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC)), nos termos e com os seguintes fundamentos, Uma vez que se demonstram violados os seguintes preceitos constitucionais, Artigo 24° n°6 do Estatuto da Vítima (Lei 130/2015 de 04/09), conjugado com o artigo 127° do C.P.P. na medida em que ao dispensar os ofendidos de serem reinquiridos em sede se julgamento, na medida em que tal é violador do disposto no artigo 32° n°5 da C.R.P. Não se pretende uma apreciação casuística, mas sim um controlo da fiscalidade constitucional das elencadas normas, uma vez que no entendimento do recorrente, as mesmas são lesivas das mais elementares regras e preceitos constitucionais, uma vez que diminui as garantias. Termos em que deve a presente reclamação ser declarada procedente e em virtude apreciar-se o recurso interposto, Sem prejuízo entende que foi violado o disposto no artigo 75° da Lei 28/82 de 15/11 por não ter sido feito o convite a que alude o referido artigo, violando-se desta forma o preceituado no artigo 32° da C.R.P. por violar o direito de recurso do arguido, Requer a realização de conferência nos termos do disposto do artigo 78° Ada Lei 28/82 de 15/11». 4. O Ministério Público apresentou resposta, destacando que «na reclamação, o recorrente limita-se a discordar da decisão, não discutindo minimamente os fundamentos que levaram ao não conhecimento do mérito». Consequentemente, incumprindo o reclamante o ónus de fundamentação constante do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, promove o Ministério Público o indeferimento da reclamação. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 245/2021, a qual se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso – sustentado no incumprimento dos pressupostos, de verificação cumulativa, do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – especificamente, a exigência de correspondência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e a ausência de natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso. Como resulta claro e inequívoco da leitura da reclamação ora apresentada, o reclamante não aduz quaisquer argumentos dirigidos a infirmar a conclusão alcançada pela decisão sumária, limitando-se a dar conta do seu inconformismo com o sentido veiculado. Assim, tal impulso processual não mais representa de que a mera reiteração, por parte do reclamante, da pretensão anteriormente manifestada, desprovida de qualquer referência a um critério normativo reconduzível à ratio decidendi da decisão recorrida. Mais se esclarece que, tendo em consideração que a não coincidência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida constitui um incumprimento de pressuposto processual fundamental não suscetível de ser suprido, teria sido inútil e dilatório o convite ao aperfeiçoamento nos termos do artigo 75.º da LTC. Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância do reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III – Decisão Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 245/2021. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma). Lisboa, 13 de aio de 2021 – Mariana Canotilho – Fernando Vaz Ventura – Pedro Machete