Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I Relatório
A. .., e sua mulher, .., com melhor identificação nos autos, vêm recorrer da decisão do TAC de Lisboa, de 18.11.02, que rejeitou o recurso contencioso interposto da "decisão administrativa" imputada ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo, de executar judicialmente os seus bens.
Na alegação que apresentaram formularam as seguintes conclusões:
a) A decisão do Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo executar judicialmente os recorrentes teria de ser tomada no âmbito de um procedimento administrativo em que os recorrentes deveriam ter sido ouvidos.
b) Os recorrentes não participaram na elaboração dessa vontade da entidade recorrida porque não existiu o respectivo procedimento administrativo.
c) A decisão de executar não se confunde e tem natureza diversa da certidão de divida
d) Na petição inicial do recurso os recorrentes fundamentam o seu recurso da decisão de executar no facto de esta ter sido tomada sem o respectivo procedimento administrativo e na consequente omissão da audição prévia dos interessados.
e) Caso o objecto do recurso seja ininteligível, o Meritíssimo Juiz "a quo" com esse fundamento e apontando esse vício, estava obrigado a convidar os recorrentes a aperfeiçoarem, nesse sentido, a respectiva petição inicial.
A entidade recorrida concluiu assim a sua:
A) As disposições do Código do Procedimento Administrativo são aplicáveis aos órgãos da Administração Pública quando estes se encontrem no desempenho de uma actividade administrativa de gestão pública;
B) Constitui orientação da doutrina e da jurisprudência que as referidas disposições não são susceptíveis de ser aplicadas a todos os actos de gestão privada;
C) Em razão da celebração das escrituras públicas de mútuo e de hipoteca que o ora recorrido deu à execução, atento o não cumprimento contratual por parte dos recorrentes, a relação contratual estabelecida colocou as partes numa situação de absoluta paridade e equilíbrio, ficando ambas sujeitas às regras de direito privado.
D) Bastaria o não cumprimento das obrigações contratuais por parte dos recorrentes - o qual se verificou e não é, nem podia ser, negado - para legitimar a instauração do respectivo processo judicial para cobrança coerciva, sem necessidade de serem desencadeados quaisquer mecanismos ou procedimentos para legitimar a actuação do ora recorrido.
E) A argumentação dos recorrentes, a proceder, o que nem por mero dever de ofício se poderá admitir, redundaria num sistema sem dúvida proteccionista para os devedores relapsos, mas totalmente insustentável para as entidades credoras que, embora de posse de um título executivo, teriam de os ouvir para que participassem na formação da vontade, tudo no sentido de alcançar o interesse que os recorrentes dizem ser público mas que, ao invés, é estrita e exclusivamente privado;
F) No caso concreto é manifesta a inaplicabilidade das regras do procedimento administrativo pelo que não existe violação de qualquer dos princípios orientadores àquele procedimento pela prosaica razão de que, no caso em apreço, esses princípios não teriam que ser respeitados;
G) Assim, não tendo existido, por não ter que existir, qualquer procedimento administrativo, o recurso interposto deverá improceder por, como muito bem se refere na douta decisão recorrida, carecer de objecto, assim se fazendo Justiça.
O Magistrado do Ministério Público junto este STA pronunciou-se no sentido da confirmação da decisão recorrida.
Sem vistos cumpre decidir.
II Direito
Vejamos o teor do despacho recorrido que também encerra a matéria de facto relevante:
"Os recorrentes ... pretendem com este recurso, do que se consegue com clareza extrair da petição de recurso, impugnar o procedimento e a decisão de apresentar à execução um título executivo. Acto esse que não foi tomado por forma escrita, carecendo também da assinatura do seu autor (existindo apenas o requerimento executivo apresentado no Tribunal Judicial de Lagos, subscrito por Advogado) autor esse que os recorrentes identificam, ainda assim, como sendo o Presidente do Conselho de Administração do Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo, desconhecendo os recorrentes também a data do acto que pretendem impugnar.
Notificados para virem apresentar nova petição de recurso, juntando designadamente documento comprovativo da prática do acto que pretendem impugnar (prova do acto e do seu conteúdo) - arts. 36, n.º1, al. f) e 40, n.º1, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos e art. 56 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo - vieram juntar o requerimento de fls. 18.
O "procedimento administrativo que levou a entidade recorrida a formular a vontade que se manifesta com a decisão de executar os bens dos recorrentes", ou "a decisão do Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo de executar o património dos recorrentes e o modo como esta foi tomada" - que se manifestam, na tese dos recorrentes, apenas, na apresentação de um requerimento executivo no Tribunal Judicial de Lagos, alegando que este requerimento inicial pressupõe a existência do acto recorrido - não constituem actos administrativos, contenciosamente recorríveis.
Existindo um título executivo, a sua exequibilidade é matéria a discutir no âmbito da própria acção executiva que tenha por base esse título. Não obstante os recorrentes no artigo 1° da petição de recurso pretenderem afastar a matéria que pretendem discutir neste recurso da que em sede de execução pode ser usada para obstar à prossecução da execução que corre termos no Tribunal Judicial de Lagos, em sede de embargos de executado, tal alegação não pode colher. Se existe, nomeadamente, erro notório quanto ao capital em dívida, é na acção executiva que os recorrentes têm de discutir a questão.
Este recurso contencioso, carece pois de objecto, devendo por isso ser rejeitado, por ilegal interposição (§4 do art. 57 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo)."
Ora, nos termos do art.º 6 do ETAF "os recursos contenciosos são de mera legalidade e têm por objecto a declaração de invalidade ou anulação dos actos administrativos", e do art.º 25, n.º 1, da LPTA, "Só é admissível recurso contencioso de actos administrativos definitivos e executórios"; depois, de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 36, na petição de recurso deve o recorrente "Identificar o acto recorrido e o seu autor, mencionando, quando for caso disso, o uso de delegação ou subdelegação de competência"; finalmente, o art.º 56 do RSTA impõe ao recorrente a junção à petição de recurso do "Diário da República ou periódico oficial em que foi publicado o acto recorrido ou, na falta de publicação, ... quaisquer documentos que comprovem a prática do acto e demonstrem o seu conteúdo". O respeito destes requisitos, por parte do recorrente, é indispensável para que a petição de recurso possa ser aceite e o recurso possa prosseguir.
Por outro lado, vista a petição, verifica-se que os recorrentes não cumprem nenhum deles, não identificando, mesmo só em termos de autoria e tempo, nenhum acto administrativo, muito menos fazendo a prova, por qualquer meio, da sua prática. Notificados para o efeito, nos termos do art.º 40, n.º 1, da LPTA (prova da existência do acto, o seu conteúdo e a identificação do órgão que o praticou), os recorrentes limitam-se a apresentar o requerimento de fls. 18 dos autos onde se diz apenas que face à "certidão negativa e procuração forense" o autor do acto recorrido é o presidente do Conselho de Administração do Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo, não juntando qualquer documento. Ao não suprirem as irregularidades que lhes foram apontadas os recorrentes tornaram definitivamente inviável a possibilidade de apreciação da sua pretensão, dando origem ao indeferimento liminar do recurso (§ 2 do art.º 838 do CA e § 4 do art.º 57 do RSTA).
De resto, a dúvida sobre a existência de um eventual acto administrativo que hipoteticamente definisse a situação jurídica colocada perante os recorrentes só poderia ter sido esclarecida através do meio processual contemplado no art.º 82 e ss. da LPTA, não sendo o recurso contencioso o meio idóneo para a resolver.
Finalmente, dos elementos trazidos pelos recorrentes aos autos, também se não observa a existência de qualquer aparência de um acto administrativo objectivamente violador de direitos seus cuja inexistência fosse necessário declarar para afastar a lesão. O que se vê, isso sim, é uma acção executiva comum contra eles instaurada no Tribunal Judicial de Lagos, o único processo onde todas as questões relacionadas com a dívida executiva, designadamente a sua própria existência, podem ser discutidas pelas partes e apreciadas pelo Juiz.
Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação dos recorrentes.
III Decisão
Nos termos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, embora por razões não inteiramente coincidentes, e em confirmar a decisão recorrida.
Custas a cargos dos recorrentes fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 300 e 150 Euros (trezentos e cento e cinquenta )
Lisboa, 5 de Junho de 2003.
Rui Botelho – Relator – Freitas Carvalho – Santos Botelho