Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
1. Relatório
1. 1. AAA, BBB, CCC (…) intentaram a presente ação emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma do Processo Comum contra DDD, pedindo que esta seja condenada a reconhecer o direito ao reposicionamento remuneratório ao abrigo do art.º 18º da Lei nº 114/2017, de 31 de dezembro.
Alegaram, para tanto, que são enfermeiros com contrato de trabalho ao serviço do réu há mais de dez anos.
Pugnam pelo facto de a sua carreira ser estruturada em termos de promoção com mudança de escalão dentro da mesma categoria, sujeita a mudança em função de dois requisitos: uma permanência de três anos no escalão anterior e avaliação de desempenho de satisfaz. Porém, com as leis de orçamento de estado de 2005 e 2006 as progressões (mudança de escalão em cada categoria) ficaram congeladas o que impediu os enfermeiros de mudar de escalão dentro da mesma categoria.
Referem que tendo existido uma revisão da carreira dos enfermeiros em 2009 o regime passou a prever uma avaliação de desempenho obrigatoriamente considerada na progressão da carreira.
Os autores foram avaliados mas ao abrigo do DL 437/91, de Novembro (que tinha sido revogado em 2009) por falta de publicação de um instrumento de regulamentação coletiva que regulasse essa avaliação de desempenho.
Apenas em 2015 surgem os instrumentos de regulamentação coletiva que definem os diferentes níveis e posições remuneratórias da carreira de enfermagem e da sua progressão. Mas o diploma não definiu o modo de progressão na carreira, o modo de passar de uma posição remuneratória para a seguinte, o que só veio a suceder em 2018 com a publicação da Lei 114/2017 que definiu o modo de posicionamento remuneratório dos trabalhadores.
Sustentam a sua pretensão no facto de as leis de orçamento de Estado para o ano de 2011 e até 2017 terem proibido os atos que importassem uma valorização remuneratória o que abrangeu o réu. Porém, pugnam pela aplicação do art.º 18º da Lei 114/2017, aos autores, com contrato individual de trabalho, o que permite alterações do posicionamento remuneratório a partir de 1 de Janeiro de 2018. Referem que o réu, porém, nunca se pronunciou sobre a aplicação de tal regime aos enfermeiros com contrato individual de trabalho. Concluem, nos termos peticionados, pela condenação do réu a reconhecer o direito dos autores ao reposicionamento remuneratório ao abrigo do art.º 18.º da Lei 114/2017.
Realizou-se audiência de partes, não tendo sido lograda a obtenção de acordo.
Legalmente citado o réu deduziu contestação, invocou erro na forma de processo, que se encontra a implementar a avaliação dos enfermeiros com contrato individual de trabalho, a promover a transição para as novas categorias de acordo com a nova legislação que instituiu suplemento remuneratório para enfermeiros especialistas. Os autores têm direito ao reposicionamento remuneratório, sendo que o modo de reposicionamento assenta em dois regimes alternativos, nos termos do art.º 23.º do próprio orçamento ou nos termos do art.º 18.º da Lei 114/2017, que aprovou o Orçamento do Estado para 2018. Conclui que a causa de pedir destes autos prende-se com a interpretação das cláusulas de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, é inadequado o meio processual utilizado o que conduz à sua absolvição da instância, ou, em alternativa, à sua absolvição do pedido por inconsequência deste, devendo os autos ser remetidos para os mecanismos de composição de litígios emergentes das convenções colectivas.
Foi proferido despacho saneador, tendo-se julgado improcedente a excepção de erro na forma de processo.
Procedeu-se à audiência final.
Proferida sentença, nela se concluiu do seguinte modo:
“Pelo exposto, julgo a presente ação totalmente procedente e em consequência reconheço o direito dos AA ao reposicionamento remuneratório ao abrigo do art.º 18º da Lei 114/2017, de 31 de dezembro.”
1.2. Inconformado com esta decisão dela recorreu o réu, rematando as suas conclusões, em suma, do seguinte modo:
- A sentença é nula por omissão de pronúncia.
- O reconhecimento do direito ao reposicionamento remuneratório feito na sentença recorrida é inexequível no caso dos autores que não possam beneficiar de cláusula atributiva do direito de mudar de posição remuneratória constante do IRCT, o que o réu suscitou na sua contestação e o tribunal não apreciou.
- O facto descrito no número 8 não pode ser dado como assente visto ter sido impugnado pelo réu.
- Estamos perante uma ação cujo escopo é a obtenção do reconhecimento do direito ao reposicionamento remuneratório emergente do disposto no art.º 18.º do Orçamento do Estado para o ano de 2018.
- Os autores não têm qualquer interesse em agir, não tendo alegado quaisquer circunstâncias que permitam concluir existir necessidade de usar o meio que a ação exprime.
- Não existe uma única evidência do litígio entre as partes.
- Nunca o réu negou um eventual reposicionamento salarial aos autores, os quais não estão carecidos do seu reconhecimento judicial porque nunca suscitaram perante o réu a necessidade de os reposicionar remuneratoriamente.
- As custas deverão ser suportadas pelos autores visto terem sido estes a dar causa à ação.
1.3. Os autores contra-alegaram no sentido do não provimento do recurso.
1.4. O recurso foi admitido, na espécie, efeito e regime de subida adequados.
1.5. A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido do provimento parcial da decisão recorrida.
1.6. A esse parecer responderam os autores com vista à manutenção da decisão.
1.7. Foram colhidos os vistos e realizada a conferência.
Cumpre apreciar e decidir
2. Objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso e das não apreciadas pela solução dada a outras ainda não decididas com trânsito em julgado - artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1, 608.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil. Assim, as questões a apreciar no âmbito do presente recurso consistem na nulidade da sentença por omissão de pronúncia, na impugnação da matéria de facto, e em aquilatar se os autores não têm interesse em agir e se os mesmos devem ser condenados nas custas do processo.
3. Fundamentação de facto
3.1. Na primeira instância foi considerada provada a seguinte matéria de facto:
1. O autores são enfermeiros e exercem funções de enfermeiro ao abrigo de um contrato de trabalho celebrado com o réu ou com uma entidade à qual o Réu sucedeu;
2. O réu foi criado, enquanto entidade pública empresarial, através do Decreto-Lei n.º 50- A/2007, de 28 de fevereiro, por fusão do (…) e do (…), sucedendo-lhes em todos os direitos e obrigações independentemente de quaisquer formalidades;
3. Todos os autores vêm exercendo funções de enfermeiro, ao abrigo de contratos individuais de trabalho com o réu, há mais de 10 anos;
4. No âmbito do réu existem trabalhadores – incluindo enfermeiros – a exercer as suas funções ao abrigo de contratos individuais de trabalho, e trabalhadores – incluindo Enfermeiros – a exercer as suas funções ao abrigo de contratos de trabalho em funções públicas;
5. Os autores foram avaliados ao abrigo do DL 437/91, de 8 de Novembro, mesmo após a revogação deste diploma;
6. O réu emitiu diversas circulares e informações sobre a aplicação do art.º 18.º da Lei 114/2017, de 31 de dezembro;
7. O réu nunca se pronunciou sobre a aplicação do regime mencionado no número anterior aos enfermeiros;
8. Alguns dos autores enviaram ao réu um requerimento em Novembro de 2018 com o teor que consta do art.º 54.º e 55.º da p.i.;
9. Os autores nunca beneficiaram de qualquer alteração do posicionamento remuneratório;
10. Os autores nunca foram avaliados ao abrigo do SIADAP.
4. Fundamentação de Direito
Questão Prévia
Na resente acção, como resulta do relatório que antecede, os autores invocaram as vicissitudes legais porque que passou a carreira de enfermagem onde se incluem, a similitude de regimes jurídicos aplicáveis aos enfermeiros que exercem as respetivas funções ao abrigo de contrato individual de trabalho, como é o seu caso, e os enfermeiros que exercem as correspondentes funções em regime de contrato de trabalho em funções públicas (artigos 1.º a 11.º da p.i.)
Mais invocaram o congelamento a que ficaram sujeitas as progressões (mudança de escalão em cada categoria) a partir dos anos de 2006 e 2007, bem como o facto de ter sido vedada a prática de quaisquer atos que consubstanciassem valorizações remuneratórias, incluindo a alteração obrigatória, progressões e mudança de nível ou de escalão relativamente aos trabalhadores do réu a partir da Lei 155-A/2010, de 31 de Dezembro, que aprovou o orçamento do Estado para o ano de 2011 até à Lei 42/2016, de 28 de Dezembro.
E, que, não obstante relativamente aos enfermeiros com contrato individual de trabalho, tenham sido publicados instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho em 2015 no referente aos níveis e posições remuneratórios, apenas em 2018 passou a estar definida a forma como tais trabalhadores progrediam na mesma carreira em termos de posição remuneratória por via dos IRCs (ficando os mesmos sujeitos, a procedimento concursal, período normal de trabalho, avaliação e desempenho, incluindo a alteração do correspondente posicionamento remuneratório ao regime vigente para os trabalhadores com vínculo de emprego público integrados na carreira especial de enfermagem), e do art.º 18.º da Lei 114/2017, de 31 de Dezembro, por via da qual passaram a ser permitidas valorizações e acréscimos remuneratórios aplicáveis aos autores - por se enquadrarem no pessoal previsto na Lei 75/2014, de 12 de Setembro, quer por se enquadrarem no pessoal previsto no n.º 12 do citado art.º 18.º, quer pelo seu enquadramento decorrente do previsto no art.º 23.º da mesma Lei 114/2017 (artigos 12.º a 47.º da p.i.).
Alegaram, ainda, que não obstante assim esteja determinado, e pese embora o réu tenha já emitido diversas circulares e informações acerca da aplicação do referido art.º 18.º da Lei 114/2017 quanto aos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, nunca se pronunciou quanto à aplicação daquele regime aos trabalhadores como os autores - enfermeiros com contrato individual de trabalho, nem respondeu ao requerido por estes.
Relativamente à evolução na carreira por parte dos autores a ré celebrou instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, pelo que existindo tais instrumentos a situação subjudice encontra-se abrangida pelo disposto n art.º 23.º da Lei 114/2018, teria de ser aplicado o disposto em tais IRCs. Ou seja, o disposto no art.º 156.º n.º 7 da Lei Geral do Trabalho em funções públicas, sendo-lhes aplicável, a partir de 01-01-2018, a alteração remuneratória imediatamente seguinte àquela em que imediatamente se encontra quando tenha acumulado 10 pontos nas avaliações de desempenho referentes às funções exercidas durante o posicionamento em que se encontra (artigos 48.º a 57.º da p.i.).
Não tendo os autores sido avaliados ao abrigo do SIADAP, mas sim ao abrigo do disposto nos artigos 43.º a 53.º do DL 437/91, sempre será de se lhes aplicar o regime do art.º 18.º n.º 2 da Lei 114/2017, por via da qual é atribuído um ponto por cada ano não avaliado ou menção equivalente nos casos que não seja o tipo de menção aplicável sem prejuízo de outro regime legal vigente à data (art.º 69.º da p.i.).
O que significa que, para cada um dos mesmos, deverá ser atribuído um ponto por cada ano de exercício profissional o que culminará, obrigatoriamente, no reconhecimento de que os autores detêm já 10 pontos ou mais, o que lhes permite alterar para a posição remuneratória imediatamente à situação em que se encontram (art.º 70.º da p.i.).
Referiram também que mesmo que se considere que atento o teor dos IRCS em causa, que não definem um regime concreto e especial para os trabalhadores em causa, mas apenas determinam a aplicação do regime aplicável aos enfermeiros com contrato de trabalho em funções públicas – a situação sub judice não está abrangida pelo art.º 23.º da Lei 114/2009, mas sim pelo art.º 18.º n.º 12, da Lei 114/2009 (art.º 71.º da p.i.).
E isto porque não tendo o réu definido no seu regulamento interno a possibilidade de alteração obrigatória pelos enfermeiros com contrato individual de trabalho, a mesma resulta do regime legal da carreira desses mesmos enfermeiros completada pelos IRCs. (art.º 72.º da p.i.)
Uma vez que a situação dos autores dependeu de um sistema de avaliação e desempenho que não o SIADAP, sempre o réu teria de, ao abrigo do art.º 136.º n.º 4 do DL 33/2018, que adotar as medidas necessárias para suprir a falta de avaliação, tendo essas medidas que ser notificadas aos autores (art.º 73.º da p.i.) .
O que significa que, independentemente da norma mediante a qual se regula a aplicabilidade do art.º 18.º da Lei 114/2017, seja o art.º 18.º n.º 12 da Lei 114/2017, conjugado com o art.º 136.º do DL 36/2017, seja o art.º 23.º da Lei 114/2017, o que resulta claro é que os autores têm direito à alteração do seu posicionamento remuneratório (art.º 74.º da p.i.).
Finalizaram a sua petição inicial com o seguinte pedido:
“Nestes termos e sempre com o douto suprimento de V.ª Ex.ª deverá a presente ação ser julgada procedente por provada com todas as consequências legais e o réu ser condenado a reconhecer o direito ao reposicionamento remuneratório dos autores ao abrigo do disposto no art.º 18.º da Lei 114/2017, de 31 de dezembro”.
Perante o que fica exposto, atenta a finalidade da presente ação, estamos perante uma ação declarativa de condenação (art.º 10.º n.º 1 alínea b), do Código de Processo Civil), na medida em que os autores pretendem a condenação do réu a reconhecer-lhes direito ao reposicionamento remuneratório, tendo invocando a violação por parte do réu desse direito.
Ora, como é sabido, vigora no processo civil como princípio estruturante, o princípio do dipositivo, por força do qual “não pode o tribunal resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição” (art.º 3.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Importando também relembrar que a dedução da pretensão do autor está dependente da apresentação de articulado - petição inicial – cuja estrutura obedece aos requisitos previstos no art.º 552.º do Código de Processo Civil. Devendo o autor, entre o mais, (…)
d) “Expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação”; e) formular o pedido; (..)”
Através da alegação dos factos que constituem a causa de pedir e da formulação do pedido as partes delimitam o objeto do processo, ficando o juiz vinculado à vontade das partes, razão porque não pode “a sentença condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir” (artigos 3.º n.º 1 e 609.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis “ex vi” do art.º 2.º n.º 1, alínea a) do Código de Processo do Trabalho).
O pedido é o meio de tutela jurisdicional pretendido pelo autor, traduz a pretensão solicitada pelo autor ao tribunal.
Consiste na solicitação de uma concreta providência para tutela do interesse afirmado pelo autor, devendo, como tal, ser claro, compreensível, inteligível e idóneo. Cfr. Castro Mendes, “Direito Processual Civil”, Vol II, FDL, pág. 357.
Por conseguinte, o pedido é elemento essencial da petição inicial, na ausência do qual está vedado ao tribunal resolver o conflito, implicando a sua ininteligibilidade a ineptidão da petição inicial (artigos 186.º n.º1 alínea a) e 278.º n.º 1 alínea b) do Código de Processo Civil).
Nessa linha, deve o autor na sua petição concretizar a providência que pretende ver decretada pelo tribunal, por forma a que este não fique com dúvidas àcerca do que pretende o autor obter com a acção e se veja impossibilitado de decidir por não lograr descortinar o que na realidade e em concreto pretende o autor. Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22-03-2007, proc. 06S3961, www.dgsi.pt.
Anota-se que os autores invocaram o aludido direito ao reposicionamento com base em pressupostos vários e disposições legais diversas, algumas delas de teor alternativo - art.º 23.º da Lei 114/2017, de 31 de Dezembro.
No presente caso, como resulta do acima exposto, os autores alegaram terem direito ao reposicionamento remuneratório, sem, contudo, terem concretizado e explicitado o pedido em moldes que permitam ao tribunal saber porque via e em que termos relativamente a cada um dos autores deverá, em caso de procedência da acção, ser o réu condenado a proceder a tal reposicionamento.
Os autores limitaram-se a indicar o art.º 18.º da Lei 114/2017 de 31 de Dezembro, que é integrado por 14 números, naturalmente referente a várias situações. Pedem, sem mais, seja “o réu condenado a reconhecer o direito dos autores ao reposicionamento remuneratório ao abrigo do disposto no art.º 18.º da Lei 114/2017, de 31 de Dezembro”.
O que se traduz, salvo o devido respeito, num pedido vago, impreciso e genérico.
Não se ignora prever a lei, como a seguir veremos, a dedução de pedidos genéricos.
Mas tais pedidos estão primacialmente concebidos pelo legislador para os casos em que “o autor dispondo já dos elementos necessários para se fazer reconhecer judicialmente como titular de certo direito, não está todavia habilitado a indicar aquilo que o réu deve ser obrigado, em concreto, a prestar-lhe” (…).
Se o autor fosse obrigado, em todos os casos, a formular um pedido específico, estaria nas hipóteses acima referidas, impedido de exercer o direito de acção enquanto não se tornassem líquidas as respectivas prestações. Foi para obviar a esse inconveniente que o legislador de 39, dominado pelo propósito de reagir contra o abuso de pedidos genéricos, não pôde deixar de os permitir quando aquelas circunstâncias se verificassem” - Cfr. Rodrigues Bastos, “Notas ao Código de Processo Civil”, Vol. III, Lisboa 2001, pág. 20.
Os pedidos genéricos constituem situações excepcionais, já que, por regra, o pedido deve ser apresentado de modo específico – Cfr. José Alberto dos Reis, “Comentário ao Código de Processo Civil”, Coimbra Editora, Reimpressão, Vol. II, pág. 404.
Na actualidade, os pedidos genéricos estão previstos no art.º 556.º do Código de Processo Civil, onde se prescreve:
“1- É permitido ao autor formular pedidos genéricos nos casos seguintes:
a) Quando o objeto mediato da ação seja uma universalidade, de facto ou de direito;
b) Quando não seja ainda possível determinar, de modo definitivo, as consequências do facto ilícito, ou o lesado pretenda usar da faculdade que lhe confere o artigo 569.º do Código Civil;
c) Quando a fixação do quantitativo esteja dependente de prestação de contas ou de outro ato que deva ser praticado pelo réu.
2- Nos casos das alíneas a) e b) do número anterior, o pedido é concretizado através de liquidação, nos termos do disposto no artigo 358.º, salvo, no caso da alínea a), quando o autor não tenha elementos que permitam a concretização, observando-se então o disposto no n.º 7 do artigo 716.º.”
Como resulta do aludido preceito, trata-se de uma enumeração taxativa (assente na ideia de admissibilidade de pedidos genéricos no que se refere a bens não rigorosamente determinados - Cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado” Coimbra Editora 1.º Volume, pág. 208, e em cujas hipóteses se não enquadra o presente caso.
Pelas razões expostas, e sempre ressalvando o devido respeito por diversa opinião, o pedido formulado pelos autores é ilegal, o que tem como consequência a absolvição da instância por estar em causa a preterição de pressuposto processual inominado – artigos 278.º e 576.º do Código de Processo Civil. Neste sentido, Cfr. Artur Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil Declarativo”, Vol. II, Almedina, pág. 218 e também Antunes Varela e Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, 2.ª Edição, pág. 104. Referindo estes últimos autores, que os pressupostos processuais “são precisamente os elementos de que depende o dever de o juiz proferir decisão. Trata-se de condições mínimas consideradas indispensáveis para à partia se garantir uma decisão idónea, uma decisão útil da causa”.
No caso vertente, a questão (da inconcretização) do pedido, de se saber o que pretendem os autores, foi suscitada em audiência de partes e em sede da audiência de julgamento (fls. 170), sendo que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação interpretação e aplicação do direito (artigos 3.º n.º 3 e 5.º n.º 3, do Código de Processo Civil).
Poderia, eventualmente, colocar-se a questão da aplicabilidade do art.º 27.º do Código de Processo do Trabalho, no que se refere ao poder-dever do juiz de convidar as partes a corrigir os articulados. Sucede que estando em causa a formulação do pedido, como tem vindo a ser entendido, não logra aplicação tal normativo. Com efeito, como se decidiu no Acórdão deste Tribunal da Relação de 13-02-2019, proc. 5931/18.T8LSB.L1, www.dgsi.pt.
“Mas não seria de no caso concreto se ter feito uso do poder - dever consagrado no artigo 27º do CPT/2010? Esta norma regula[40]:Poderes do juiz. O juiz deve, até à audiência de discussão e julgamento:
a) Mandar intervir na acção qualquer pessoa e determinar a realização dos actos necessários ao suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação;
b) Convidar as partes a completar e a corrigir os articulados, quando no decurso do processo reconheça que deixaram de ser articulados factos que podem interessar à decisão da causa, sem prejuízo de tais factos ficarem sujeitos às regras gerais sobre contraditoriedade e prova.
No caso concreto, afigura-se-nos negativamente, visto que estamos em sede de formulação de pedido, sendo que, a nosso ver, nesse particular, salvo nas situações contempladas no artigo 74º do CPT/2010[41], que aqui não logra acolhimento, vigora em toda a sua plenitude o princípio do dispositivo.
Tal como se refere no acórdão de Uniformização do STJ, de 14-05-2015,proferido no âmbito do processo nº 1520/04.3TBPBL.C1.S1-A, n.º Convencional: 6ª Secção, Relator Conselheiro Pinto de Almeida (acessível em www.dgsi.pt[42] ):
Ensinava Manuel de Andrade que "o processo só se inicia sob o impulso da parte, mediante o respectivo pedido"; "as partes é que circunscrevem o thema decidendum.
O juiz não tem de saber se, porventura, à situação das partes conviria melhor outra providência que não a solicitada, ou se esta poderia fundar-se noutra causa petendi. Alguns (Calamandrei) falam aqui de correspondência entre o requerido e o pronunciado"[9[43]]. “ – fim de transcrição.”
Em face do exposto, por ter sido formulado pedido genérico ilegal, o que constitui excepção dilatória atípica, deve o réu ser absolvido da instância - o que obsta ao conhecimento do mérito da causa, mas não impede que se proponha outra acção sobre o mesmo objecto (artigos 576.º e 279.º n.º 1, do Código de Processo Civil).
Destarte, fica prejudicada a análise das questões suscitadas no âmbito do presente recurso.
5. Decisão
Em face do exposto, e ao abrigo das citadas disposições legais, absolve-se o réu da instância.
Custas pelos autores.
Lisboa, 2020-11-25
Albertina Pereira
Leopoldo Soares
José Eduardo Sapateiro