I- O documento autêntico só faz prova plena dos factos praticados pelo documentador; dos que se passam na sua presença e dos que ele atesta com base nas suas percepções.
II- Somente os atestados de residência resultantes de prévia deliberação da Junta de Freguesia baseada no conhecimento directo dos membros da Junta ou da assembleia de freguesia têm força probatória plena.
III- O Código Administrativo só confere competência à Junta de Freguesia para atestar o facto material da residência. Se a Junta se permite atestar o facto jurídico da residência permanente o atestado não poderá ser aceite como documento autêntico, oficial, revestido de força probatória plena.